Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803081-97.2025.4.05.8300 AUTOR: EMILY JENIFFER DE OLIVEIRA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
DESPACHO
Rh. Após o trânsito em julgado, os autos retornaram ao Juízo de origem. Sendo assim, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada, desde que respeitado o prazo prescricional.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803081-97.2025.4.05.8300 AUTOR: EMILY JENIFFER DE OLIVEIRA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
DESPACHO
Rh. Após o trânsito em julgado, os autos retornaram ao Juízo de origem. Sendo assim, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada, desde que respeitado o prazo prescricional.
Cumpra-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803081-97.2025.4.05.8300 APELANTE: EMILY JENIFFER DE OLIVEIRA FRANCA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pela Autora em face da Sentença que julgou improcedente a Pretensão consistente na anulação das "questões de nº 01 e 05 da Prova 4, Gabarito 3, Bloco
4 - Manhã, de conhecimentos gerais, e as questões de nº 18, 35, 38 e 39 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco
4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas a nota final da parte autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame." Na Apelação, a Autora alega, em síntese, que "a questão elaborada pela banca para o certame apresenta erros flagrantes, e apesar da oportunidade de correção, a administração omitiu-se ao não as anular, assim como o juízo de primeira instância justificou que não pode interferir no mérito (...) no caso em comento não está sendo discutido os critérios de correção da prova escolhidos pela banca examinadora, mas sim, questões manifestamente eivadas de irregularidades, atraindo assim a possibilidade do Poder Judiciário intervir por meio do juízo de compatibilidade (...)" A União e a Fundação Cesgranrio apresentaram Contrarrazões pelo desprovimento da Apelação.
É o Relatório.
Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. " A propósito, no Tema nº 485 afetado à sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal formulou a seguinte Tese Jurídica: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Na hipótese, a Sentença apelada aborda a irresignação da Autora alusiva às Questões das Provas Objetivas no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, regido pelo Edital nº 04/2024, no alvitre de que "não compete ao Poder Judiciário, substituindo-se à banca examinadora, reavaliar os critérios de preparação e de correção das provas, ao ensejo de invalidar questões, objetivas ou não, porquanto a análise judicial, como dito, deverá limitar-se à apreciação da legalidade do edital, bem como ao seu exato implemento, de forma que, na seara judicial, repiso, somente devem ser analisadas eventuais ilegalidades, que não restaram configuradas, prima facie, nos elementos de convicção amealhados aos autos.
Com efeito, a contestação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, com a respectiva documentação (4058300.34675502/ 4058300.34675546), mormente os pareceres acerca das questões impugnadas, a demonstrarem a validade da correção e de seus gabaritos, com as devidas justificativas, não se observando qualquer desconformidade com o conteúdo programático, ou dubiedade de respostas, além de apresentarem clareza, adequação e pertinência com o edital, sem que se pudesse visualizar qualquer ilegalidade teratológica, porque, simplesmente, a banca examinadora entendeu que as respostas dadas pelo demandante não foram satisfatórias." (grifei) Exemplificativamente, veja-se o tratamento dado pela Fundação Cesgranrio, Executora do Certame, à Questão nº 01, Prova 04, Gabarito 03, questionada pela Autora/Apelante: "III.
1 - DA ANÁLISE DA QUESTÃO DE Nº 1 (TURNO DA MANHÃ) da Prova do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), EDITAL Nº 04, de 10 de janeiro de 2024. A questão de nº 1 (TURNO DA MANHÃ), gabarito 3, da Prova do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), EDITAL Nº 04, de 10 de janeiro de 2024, tem conteúdo previsto no Anexo
IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, na parte de Conhecimentos Gerais, no seguinte item do Edital dessa Seleção Externa: "2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA 2.1 Estado de Direito e a Constituição Federal de 1888, consolidação da democracia, representação política e participação cidadã.". Conforme previsão do Edital no site do Governo: https://cpnu.cesgranrio.org.br/login Eis a questão: A Constituição é lei e deve ser cumprida.
O cidadão tem a responsabilidade de participar. Cada um faz a diferença. A democracia se constrói, se aprende e se reaprende. O Brasil está fadado a ser uma nação justa, livre e igualitária. Nesse sentido, à luz da Constituição Federal de 1988 e em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegura--se que o(a) (A) extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto não se justifica, visto que isonomia é tratar da mesma forma apenas os que são iguais e de forma distinta os que são diferentes. (B) segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica é inadmissível, pois trata-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal. (C) Poder Judiciário, à vista do princípio da isonomia, uma vez acionado, poderá aumentar os vencimentos de servidores públicos, considerando o desempenho em funções e cargos correlatos. (D) trabalho do preso deve ser remunerado, observando--se o mesmo patamar mínimo instituído por lei para o salário mínimo, já que seu objetivo é garantir proteção aos trabalhadores que se encontram na base da pirâmide salarial. (E) partido político, em virtude do princípio da igualdade, pode criar distinções na distribuição dos recursos públicos destinados à campanha eleitoral exclusivamente baseadas no gênero.
Gabarito: B A questão combatida pela Autora está, reitere-se, prevista no Edital no citado item: 2.1 Estado de Direito e a Constituição Federal de 1888, consolidação da democracia, representação política e participação cidadã. A Constituição é lei e deve ser cumprida. O cidadão tem a responsabilidade de participar. Cada um faz a diferença. A democracia se constrói, aprende e reaprende. O Brasil está fadado a ser uma nação justa, livre e igualitária.
Neste sentido: A resposta correta à questão é a opção B, pois não há amparo constitucional para a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal, resta claro, portanto, que a questão sob análise requeria tão somente conhecimentos específicos sobre o tema proposto no Edital, sobretudo a questão do Estado de Direito.
As demais opções A, C, D e E, que se configuram como alternativas erradas, não qualificam a resposta correta e não requerem conhecimentos outros. Todas elas, aliás, refletem situações que não se vinculam ao enunciado da questão e deveriam ter sido descartadas por este motivo. Desta forma, sendo a opção correta aquela indicada no gabarito e estando vinculada ao enunciado proposto, não há qualquer necessidade de conhecimentos outros que não aquele de compreender a vinculação entre democracia, Estado de Direito e construção de uma nação justa, livre e igualitária.
Face ao exposto, os argumentos expostos pela autora não merecem prosperar no sentido de anular a questão em pauta, por ela estar em total conformidade com o conteúdo programático do Edital em pauta, além de ser ela absolutamente clara, adequada e pertinente." (grifei) Colhe-se, portanto, que a Sentença está conforme a Tese Jurídica formulada no Tema nº 485/STF, de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"), no tocante aos limites da intervenção judicial em matéria de revisão de Prova de Concurso Público, sem que se vislumbre, no caso, manifesto erro grosseiro/ilegalidade, seja na formulação das Questões, que estão previstas no conteúdo programático do Edital de regência do Certame, seja nas respostas corretas indicadas no Gabarito Oficial.
ISTO POSTO, nego provimento à Apelação (artigo 932, IV, b, do CPC/2015). Majoro em 1% a Verba Honorária arbitrada na Sentença (artigo 85, § 11, do CPC/2015 e consoante o Tema nº 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), e suspendo a exigibilidade da Sucumbência, em razão da Justiça Gratuita concedida à Autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.") Intimem-se as Partes.
Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS "0803081-97.2025.4.05.8300
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
EMILY JENIFFER DE OLIVEIRA FRANÇA (CPF n.º 112.***.***-89) ajuizou a presente demanda em desfavor da FUNDAÇÃO CESGRANRIO (CNPJ n.º 42.***.***/0001-16) e da UNIÃO postulando, em síntese, a que lhe seja atribuída a pontuação correspondente as questões de n.ºs 01 e 05 da Prova 4, Gabarito 3, Bloco
4 - Manhã, de conhecimentos gerais, e as questões de n.ºs 18, 35, 38 e 39 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco
4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, e lhe seja, caso considerada aprovada, assegurada a participação nas demais fases do certame, ao argumento, em resumo, de que apresentavam inconsistências e descompasso com o conteúdo programático previsto no edital (4058300.33821352). Colacionou substrato probatório. Decisão indeferindo o pleito de tutela de urgência (4058300.33828354). Contestação da União na qual, após suscitar ilegitimidade passiva, defendeu a regularidade de seu agir, porque vinculado ao Edital e aos princípios que regem a Administração Pública (4058300.33881094).
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO contestou negando ocorrência de questões com mais de uma resposta ou desvinculadas do edital (4058300.34675492). Houve réplica (4058300.35170661). Relatei o essencial, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não prospera ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO, eis o certame ter sido por ela encomendado, além do fato de que, em caso de aprovação da demandante, há providências a cargo daquela, a exemplo de nomeação e posse. Na matéria de fundo, a reavaliação judicial de questões de concursos públicos, seja mediante nova correção, seja mediante anulação, deve ficar limitada aos casos de ilegalidade teratológica, tanto para evitar indevida interferência do Judiciário no mérito do ato administrativo, com substituição da própria banca, quanto para que se prestigie o princípio da igualdade entre todos os concorrentes, porque os demais não seriam igualmente beneficiados pela modificação judicial do critério administrativo.
Mais a mais, não compete ao Poder Judiciário, substituindo-se à banca examinadora, reavaliar os critérios de preparação e de correção das provas, ao ensejo de invalidar questões, objetivas ou não, porquanto a análise judicial, como dito, deverá limitar-se à apreciação da legalidade do edital, bem como ao seu exato implemento, de forma que, na seara judicial, repiso, somente devem ser analisadas eventuais ilegalidades, que não restaram configuradas, prima facie, nos elementos de convicção amealhados aos autos.
Com efeito, a contestação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, com a respectiva documentação (4058300.34675502/ 4058300.34675546), mormente os pareceres acerca das questões impugnadas, a demonstrarem a validade da correção e de seus gabaritos, com as devidas justificativas, não se observando qualquer desconformidade com o conteúdo programático, ou dubiedade de respostas, além de apresentarem clareza, adequação e pertinência com o edital, sem que se pudesse visualizar qualquer ilegalidade teratológica, porque, simplesmente, a banca examinadora entendeu que as respostas dadas pelo demandante não foram satisfatórias.
Advirto que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à regra geral da não interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção das provas de concurso adotados pela banca examinadora, impõe-se uma exceção, a saber, a hipótese em que tal avaliação contiver evidente contradição entre a correção realizada pela comissão e as reais respostas consignadas na doutrina, legislação e jurisprudência, de modo a demonstrar um procedimento teratológico dos examinadores, fato inocorrente, na espécie, conforme se depreende das justificativas acostadas pela parte demandada.
A jurisprudência agasalha o entendimento supra: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, cumpre-nos ressaltar que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade, não tendo os entes públicos, dessa forma, a necessidade de demonstrar que o ato adotado é legítimo e legal. Logo, até prova em contrário, todo ato administrativo é emitido em fiel observância aos princípios que regem a Administração Pública.
2. De mais a mais, é cediço o fato de ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados.
3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 632.853, afirmando: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário."
4. É bem verdade que conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça é possível a anulação de questão objetiva em concurso público, de forma excepcional, quando há ocorrência de erro material, considerável aquele que se verifica de plano, sem maiores indagações.
5. Entretanto, no caso dos autos, diferentemente do que alega a autora não se verifica a presença de erros grosseiros, visíveis ictu oculi, capazes de demonstrar quebra do princípio da igualdade na correção da prova discursiva. Dessa feita, não vislumbra esse Juízo a presença de crasso da banca, capaz de ensejar per si a anulação da questão e atribuição dos pontos em favor da autora. Pelo contrário, vê-se que a questão, de caráter discursivo, requeria do candidato interpretação e análise crítica para ser respondida corretamente.
6. Assim, por não se caracterizar erro material grosseiro e gritante, o que, em tese, possibilitaria ao Poder Judiciário a anulação da questão, bem como por ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados e por concluir não haver ilegalidade nos atos administrativos exarados pelo Conselho Federal da OAB, mister concluir pela ausência de ilegalidade de ato administrativo.
7. Apelação desprovida". (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5027259-63.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. X EXAME DA OAB. QUESTÃO OBJETIVA. ATRIBUIÇÃO DE PONTO. PARTICIPAÇÃO NA 2ª FASE DO XIII EXAME DE ORDEM.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÕES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.A decisão agravada consiste em deferimento de antecipação de tutela para atribuir provisoriamente o ponto da questão 60 do X Exame de Ordem, bem como determinar à OAB que assegure ao autor participação na 2ª fase do XIII Exame de Ordem, sem pagamento de quaisquer taxas, em absoluta igualdade com os demais candidatos, sem nenhuma discriminação, de qualquer espécie.
2. Para concessão da tutela de urgência, deve ser, necessariamente, observada pelo juiz a presença dos pressupostos referentes à prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante previsão do art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.444/2002.
3. Em matéria de certames públicos, somente compete ao Poder Judiciário a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital de concurso e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das respostas.
4. Não se pode afirmar que a correção da prova do candidato não tenha sido feito com base no gabarito divulgado, ao qual estavam todos os candidatos submetidos. A atribuição do ponto da questão 60 implicaria, ademais, em violação ao princípio da isonomia entre os canditatos participantes do certame.
5. No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das Bancas Examinadoras, no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica.
6. Ademais, a permissão para que ao candidato fosse assegurada participação na 2ª Fase do XII Exame ou qualquer outra 2ª Fase que ocorresse após o acolhimento da pretensão, mormente quando o certame ao qual se submeteu (X Exame de Ordem) não previa a possibilidade de aproveitamento da aprovação na 1ª fase para fins de participação na 2ª fase do Exame subsequente, o que só veio a ocorrer após a edição do XII Exame de Ordem Unificado, não deve prosperar.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido". (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0101058-63.2014.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2.) "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL.
APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Parte Impetrante em face de Sentença de improcedência que julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do artigo 332, II do CPC/2015.
2. In casu, o Apelante pretende a anulação da questão de nº 20, da prova objetiva tipo 2 do XXIII Exame de Ordem Unificado, com a atribuição da pontuação correspondente, e a declaração de aprovação na prova objetiva, determinando a sua inclusão e participação na prova prático-profissional do XXIII Exame de Ordem Unificado, ou mesmo no próximo Exame de Ordem Unificado. Para tanto alega que a questão nº 20 não apresentaria alternativa correta.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora na análise de critérios de formulação de questões e correção de provas, a não ser, excepcionalmente, em casos de controle da legalidade de normas procedimentais do certame. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, no RE 632853.
4. A Banca Examinadora apresentou justificativa para o gabarito da questão em discussão, de forma fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à norma editalícia que justifique a interferência do Judiciário.
5. Não há que se falar em violação ao princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal/88, visto que tal princípio garante o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, porém não garante que seu pleito será julgado procedente.
6. A insatisfação do Apelante, após sua eliminação, demonstra a pretensão de obter modificação de nota, pelo Poder Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa.
7. Apelo desprovido". (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0172029-91.2017.4.02.5101, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E AS NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
2. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, salvo quando houver evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame, ou na hipótese de erro grosseiro, que não é o caso dos autos.
O tema, inclusive, foi decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 632853).
3. Desta forma, descabida a pretensão de submeter ao controle jurisdicional o reexame das respostas indicadas como corretas no gabarito da prova objetiva.
4. Agravo desprovido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012091-51.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) "Administrativo. Recurso de um dos réus a atacar sentença que julga procedente a presente ação para o fim de anular as questões 22, 23 e 66, do concurso de Policial Rodoviário Federal, aberto por força do Edital n. 01, de 2009, e a consequente atribuição de pontos ao autor, ora apelado, garantindo-lhe a participação na fase seguinte do certame, o teste de aptidão física, obedecida a ordem de aprovação/classificação dos candidatos, f. 298v.
No seu recurso, a apelante esclarece que a questão 66 foi anulada, f. 310, de modo que restam apenas as questões 22 e
23. No que tange a questão 22, a douta decisão atacada aclamou a pertinência do equívoco calcado em julgado desta Turma, a aclamar a duplicidade de respostas, com fulcro em perícia judicial, f. 297. JÁ com relação a questão 23, também se sustenta em parecer de mestre em matemática, a concluir que o enunciado da questão não fornece todas as informações necessárias para sua resolução, f. 297v. A posição a respeito da Turma, já consolidada no decorrer dos tempos, inclusive com relação ao presente concurso, é no sentido de não poder o Judiciário substituir a banca examinadora para verificar o acerto ou desacerto das opções apresentadas pela mencionada banca em cada resposta, a não ser quando se trata de opções que, por sua notoriedade, são incontestáveis, como, v. g., ante a questão na qual se coloca como premissa o velhinho, de barba branca, roupa vermelha, no trenó, a distribuir presentes as crianças na época do Natal.
Se não houver nenhuma opção com o nome de Papai Noel, evidentemente que a pergunta não se apresenta correta. Fora daí, mesmo em questões objetivas, não há lugar para o Judiciário se imiscuir no mérito da formulação das questões e opções certas ou corretas, seja por dominar o julgador a matéria, seja por se valer da palavra de um terceiro, isto é, perito, o que, de uma forma ou de outra, representa uma invasão na competência da banca examinadora, e, no fundo, um conflito de afirmações ante a conclusão da banca e a assertiva do perito, o que termina num empate, de modo que o correto é conceder o respeito devido às conclusões da banca, pelo hábito reiterado de redigir provas.
Provimento ao recurso, para julgar improcedente a presente ação, condenando o autor em honorários advocatícios fixados em dois mil reais, de acordo com as normas do Código de Processo Civil de 1973, sob cuja sombra a lide se nasceu e se desenvolveu". (AC 00084804320114058200, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/12/2016 - Página::59.) "Administrativo. Recurso de um dos réus a atacar sentença que julga procedente a presente ação para o fim de anular as questões 22, 23 e 66, do concurso de Policial Rodoviário Federal, aberto por força do Edital n. 01, de 2009, e a consequente atribuição de pontos ao autor, ora apelado, garantindo-lhe a participação na fase seguinte do certame, o teste de aptidão física, obedecida a ordem de aprovação/classificação dos candidatos, f. 298v.
No seu recurso, a apelante esclarece que a questão 66 foi anulada, f. 310, de modo que restam apenas as questões 22 e
23. No que tange a questão 22, a douta decisão atacada aclamou a pertinência do equívoco calcado em julgado desta Turma, a aclamar a duplicidade de respostas, com fulcro em perícia judicial, f. 297. JÁ com relação a questão 23, também se sustenta em parecer de mestre em matemática, a concluir que o enunciado da questão não fornece todas as informações necessárias para sua resolução, f. 297v. A posição a respeito da Turma, já consolidada no decorrer dos tempos, inclusive com relação ao presente concurso, é no sentido de não poder o Judiciário substituir a banca examinadora para verificar o acerto ou desacerto das opções apresentadas pela mencionada banca em cada resposta, a não ser quando se trata de opções que, por sua notoriedade, são incontestáveis, como, v. g., ante a questão na qual se coloca como premissa o velhinho, de barba branca, roupa vermelha, no trenó, a distribuir presentes as crianças na época do Natal.
Se não houver nenhuma opção com o nome de Papai Noel, evidentemente que a pergunta não se apresenta correta. Fora daí, mesmo em questões objetivas, não há lugar para o Judiciário se imiscuir no mérito da formulação das questões e opções certas ou corretas, seja por dominar o julgador a matéria, seja por se valer da palavra de um terceiro, isto é, perito, o que, de uma forma ou de outra, representa uma invasão na competência da banca examinadora, e, no fundo, um conflito de afirmações ante a conclusão da banca e a assertiva do perito, o que termina num empate, de modo que o correto é conceder o respeito devido às conclusões da banca, pelo hábito reiterado de redigir provas.
Provimento ao recurso, para julgar improcedente a presente ação, condenando o autor em honorários advocatícios fixados em dois mil reais, de acordo com as normas do Código de Processo Civil de 1973, sob cuja sombra a lide se nasceu e se desenvolveu". (AC 00084804320114058200, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/12/2016 - Página::59.) "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DE QUESTÃO. PRETENSÃO DE NOVA CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
I. Francisco das Chagas Gomes ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando a anulação da questão de nº 21 da prova objetiva de conhecimentos gerais, do Concurso de Formação de Oficiais Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, do Corpo Auxiliar da Marinha do Brasil, bem como a sua concentração, juntamente com os outros candidatos aprovados no referido certame, com a sua consequente nomeação a Guarda da Marinha.
II. O MM. juiz "a quo" julgou procedente o pedido do autor.
III. Apela a União, alegando não ser possível ao Judiciário julgar questões de mérito administrativo. Afirma, também, que não houve qualquer prejuízo quanto à questão 21, pois o ponto foi auferido, tanto para quem marcou a alternativa B, como para os que marcaram a alternativa E.
IV. Em suas contrarrazões, a parte autora defende a possibilidade de o Judiciário anular questões que contenham erros.
V. É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, somente podendo intervir no que se refere à aferição da legalidade do ato. Não é permitido a este Poder substituir a Comissão Examinadora do concurso público em questão na atribuição de notas às provas nele exigidas, muito menos corrigir provas de concurso público, conforme pretende o apelante.
VI. Sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário discutir erro ou acerto na formulação de enunciado ou rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas, limitando-se a sua atuação à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, como tem entendido a jurisprudência pátria. Desse modo, inexistindo ilegalidade objetiva no processo seletivo, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da Banca Examinadora. (Precedente: TRF5.
AG 126827/PB. Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt. DJe de 26.03.2013).
VII. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve.
E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
VIII. Honorários fixados em R$ 2.000, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC de 1973.
IX. Apelação da União provida. (AC 00010878320104058400, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 29/04/2016 - Página:
81) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, aí incluído o exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1133058/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010) Firme nos argumentos supra, à míngua de ilegalidade teratológica para as mudanças de gabarito ou análise do recurso, com suas respectivas justificativas, tenho que a denegação da segurança é medida de rigor.
III -
DISPOSITIVO
Dessa forma, com fulcro no art. 487, I, CPC, extingo o presente feito com julgamento do mérito, julgando improcedentes os pedidos veiculados na inicial.Custas na forma da lei. Considerando o local de prestação de serviços, o grau de zelo do patrono, a causa não apresentar grande complexidade, sendo o valor dela capaz de servir como base de cálculo adequada às verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda (art. 85, § 2.º, CPC).
Porque entendo preencher a parte autora os pressupostos à concessão da justiça gratuita, que ora defiro, em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Intimem-se. FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO - Magistrado"
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803081-97.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/07/2025 às 11:12 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 14:32 Recife, 13 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803081-97.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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