Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803084-67.2016.4.05.8300 APELANTE: ANTONIO NOBERTO DOS SANTOS JUNIOR, GILMAR NOBERTO DOS SANTOS, DJALMA NOBERTO DOS SANTOS, JAIR NOBERTO DOS SANTOS, JAQUELINE DOS SANTOS, JOANA DARC LIMA DOS SANTOS, CRISTINA COSTA GUIMARAES, JONATHAS DE QUEIROZ SANTOS, NOBERTO OHARA DOS SANTOS, WANUCCI NOBERTO DOS SANTOS, OBRIEN JACK LAYDE NOBERTO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO SANTOS DE ALMEIDA, NICODEMOS NOBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
O recurso especial interposto pela UNIÃO (constante dos autos sob o id. 6293924) versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, afetada ao Tema 1254 a seguir transcrito: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento final do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.26
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803084-67.2016.4.05.8300 APELANTE: ANTONIO NOBERTO DOS SANTOS JUNIOR, GILMAR NOBERTO DOS SANTOS, DJALMA NOBERTO DOS SANTOS, JAIR NOBERTO DOS SANTOS, JAQUELINE DOS SANTOS, JOANA DARC LIMA DOS SANTOS, CRISTINA COSTA GUIMARAES, JONATHAS DE QUEIROZ SANTOS, NOBERTO OHARA DOS SANTOS, WANUCCI NOBERTO DOS SANTOS, OBRIEN JACK LAYDE NOBERTO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO SANTOS DE ALMEIDA, NICODEMOS NOBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que antes mesmo de confirmar intimação ao inteiro teor do Acórdão proferido no processo acima indicado, a parte UNIÃO FEDERAL interpôs RECURSO ESPECIAL em 09/02/2026.
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is), extraordinário(s) e/ou ordinário(s).
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803084-67.2016.4.05.8300 APELANTE: ANTONIO NOBERTO DOS SANTOS JUNIOR, GILMAR NOBERTO DOS SANTOS, DJALMA NOBERTO DOS SANTOS, JAIR NOBERTO DOS SANTOS, JAQUELINE DOS SANTOS, JOANA DARC LIMA DOS SANTOS, CRISTINA COSTA GUIMARAES, JONATHAS DE QUEIROZ SANTOS, NOBERTO OHARA DOS SANTOS, WANUCCI NOBERTO DOS SANTOS, OBRIEN JACK LAYDE NOBERTO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO SANTOS DE ALMEIDA, NICODEMOS NOBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO RFFSA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo particular, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão restou omisso porque não observou que a pretensão está prescrita, já que se passaram mais de 5 (cinco) anos entre o dia do falecimento do exequente e o pedido de habilitação. Diz que houve violação do prazo estabelecido no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
3. Consta no acórdão embargado: "De acordo com os autos, o óbito da parte sucedida ocorreu em 13/07/1999 (id. 4058300.1921335), ao passo que o pedido de habilitação dos sucessores apenas se deu no ano de 2016. Acerca da matéria, o art. 313, I, do CPC estipula que a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo.
Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente."
2025
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803084-67.2016.4.05.8300 APELANTE: ANTONIO NOBERTO DOS SANTOS JUNIOR, GILMAR NOBERTO DOS SANTOS, DJALMA NOBERTO DOS SANTOS, JAIR NOBERTO DOS SANTOS, JAQUELINE DOS SANTOS, JOANA DARC LIMA DOS SANTOS, CRISTINA COSTA GUIMARAES, JONATHAS DE QUEIROZ SANTOS, NOBERTO OHARA DOS SANTOS, WANUCCI NOBERTO DOS SANTOS, OBRIEN JACK LAYDE NOBERTO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO SANTOS DE ALMEIDA, NICODEMOS NOBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 03/02/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 27/01/2026, às 13:00:00 e encerramento para o dia 03/02/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0803084-67.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 10:23 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 06:29 , 3 de setembro de 2025
4. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
5. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
6. Embargos de declaração desprovidos. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803084-67.2016.4.05.8300 APELANTE: ANTONIO NOBERTO DOS SANTOS JUNIOR, GILMAR NOBERTO DOS SANTOS, DJALMA NOBERTO DOS SANTOS, JAIR NOBERTO DOS SANTOS, JAQUELINE DOS SANTOS, JOANA DARC LIMA DOS SANTOS, CRISTINA COSTA GUIMARAES, JONATHAS DE QUEIROZ SANTOS, NOBERTO OHARA DOS SANTOS, WANUCCI NOBERTO DOS SANTOS, OBRIEN JACK LAYDE NOBERTO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO SANTOS DE ALMEIDA, NICODEMOS NOBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo particular, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão restou omisso porque não observou que a pretensão está prescrita, já que se passaram mais de 5 (cinco) anos entre o dia do falecimento do exequente e o pedido de habilitação.
Diz que houve violação do prazo estabelecido no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803084-67.2016.4.05.8300 APELANTE: ANTONIO NOBERTO DOS SANTOS JUNIOR, GILMAR NOBERTO DOS SANTOS, DJALMA NOBERTO DOS SANTOS, JAIR NOBERTO DOS SANTOS, JAQUELINE DOS SANTOS, JOANA DARC LIMA DOS SANTOS, CRISTINA COSTA GUIMARAES, JONATHAS DE QUEIROZ SANTOS, NOBERTO OHARA DOS SANTOS, WANUCCI NOBERTO DOS SANTOS, OBRIEN JACK LAYDE NOBERTO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO SANTOS DE ALMEIDA, NICODEMOS NOBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Consta no acórdão embargado: "De acordo com os autos, o óbito da parte sucedida ocorreu em 13/07/1999 (id. 4058300.1921335), ao passo que o pedido de habilitação dos sucessores apenas se deu no ano de 2016. Acerca da matéria, o art. 313, I, do CPC estipula que a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo.
Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente." O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal.
O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PEÇAS ILEGÍVEIS. JUNTADA POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões eventualmente existentes no acórdão.
2. O que a embargante chama de vício é na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez que não há no corpo do decisum posicionamentos que exijam esclarecimentos mais acurados.
3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões a serem sanadas.
4. Incumbe ao agravante o dever de formar corretamente o recurso de agravo, cabendo fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, cuja juntada posterior é inadmissível, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. Primeira Turma. EDcl no AgRg no Ag nº 1321768/RJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. em 07/12/2010. Publ. DJe 16/12/2010). Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803084-67.2016.4.05.8300 APELANTE: ANTONIO NOBERTO DOS SANTOS JUNIOR, GILMAR NOBERTO DOS SANTOS, DJALMA NOBERTO DOS SANTOS, JAIR NOBERTO DOS SANTOS, JAQUELINE DOS SANTOS, JOANA DARC LIMA DOS SANTOS, CRISTINA COSTA GUIMARAES, JONATHAS DE QUEIROZ SANTOS, NOBERTO OHARA DOS SANTOS, WANUCCI NOBERTO DOS SANTOS, OBRIEN JACK LAYDE NOBERTO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO SANTOS DE ALMEIDA, NICODEMOS NOBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0803084-67.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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