Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal Titular, DRA. POLYANA FALCÃO BRITO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Decorrido o prazo, havendo concordância ou, na ausência de requerimentos, encaminhem-se os referidos requisitórios ao TRF da 5ª Região.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803085-52.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 19:05 Incluído no fluxo processual em: 02/03/2026 às 14:19 Recife, 2 de março de 2026
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SENTENÇA
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SENTENÇA
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SENTENÇA
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SENTENÇA
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 19:05 Incluído no fluxo processual em: 02/03/2026 às 14:19 Recife, 2 de março de 2026
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SENTENÇA
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SENTENÇA
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803085-52.2016.4.05.8300 REQUERENTE: PEDRO SAMPAIO XAVIER FILHO, MARIA DE FATIMA ESTELITA LAFAYETTE, UMBELINA MARIA PIRES DE CARVALHO COSTA, SUELY SILVESTRE DA SILVA, ZULEIDE TORRES RAFAEL MOURA, SELMA LIMA XAVIER, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA NEUMA DOS SANTOS XAVIER, LUIZ CARLOS SANTOS, DALVA GOMES DA SILVA, NELSON DE MORAIS COUTINHO, TEREZA DE SOUZA MAGALHAES REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que remanesce pendente a análise do pedido de habilitação do herdeiro MARCELO BENEVOLO XAVIER, em sucessão à exequente falecida MARIA NEUMA DOS SANTOS XAVIER, conforme petições e documentos apresentados (Id. 116313430, 116313463, 116314497 e 116314688). A decisão de Id. 116314205 homologou os cálculos dos valores devidos e determinou a citação da União Federal para se manifestar sobre o pedido de habilitação, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil.
Apesar de regularmente intimada, a União Federal não apresentou qualquer manifestação nem sobre o pedido de habilitação nem sobre a homologação dos cálculos.
É o relatório.
Decido. A habilitação consiste em procedimento especial de jurisdição contenciosa regulada pelo art. 687 e seguintes do CPC, podendo ser requerida tanto pela parte em relação aos sucessores do falecido, como pelos sucessores do falecido em relação à parte (art. 688 do CPC). Acerca da legitimidade, há de se distinguir a natureza do objeto da lide. Caso se trate do pagamento de valores devidos pela União a servidor público, em razão de cargo ou emprego, ou verbas previdenciárias devidas pelo INSS, incide o disposto na Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81 e art. 112 da Lei nº 8.213/91, respectivamente, de modo que os valores serão pagos exclusivamente a seus dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil.
Em se tratando de verbas de natureza diversa, ou ainda quando não houver dependentes habilitados à pensão por morte, estarão aptos a suceder - e, portanto, a se habilitarem - os descendentes, ascendentes ou cônjuge do falecido (herdeiros necessários) e, na inexistência destes, os parentes colaterais até o 4º grau. No caso concreto, o habilitando acostou aos autos documentação que demonstra que a servidora não deixou dependentes habilitados à pensão, bem como a declaração de único herdeiro.
A UNIÃO, apesar de regularmente intimada, não se opôs ao pedido de habilitação.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para determinar a sucessão da exequente falecida MARIA NEUMA DOS SANTOS XAVIER por seu herdeiro MARCELO BENEVOLO XAVIER, devendo a Secretaria promover à respectiva retificação na autuação do processo. Por outro lado, considerando a preclusão da decisão homologatória dos cálculos de ID 116314205, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO em favor dos credores, observando os valores e as titularidades ali definidos, inclusive no que se refere ao destaque dos honorários contratuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Após expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Decorrido o prazo, havendo concordância ou, na ausência de requerimentos, encaminhem-se os referidos requisitórios ao TRF da 5ª Região. Tudo feito e certificado, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento dos requisitórios e/ou manifestação das partes.
Fica de logo indeferido pedido de expedição de ofício à instituição bancária, seja para fins de conversão em renda da União, seja de transferência dos valores devidos aos particulares, uma vez que as providências necessárias para tanto não dependem de intervenção do Judiciário e podem ser praticadas diretamente pelos interessados e seus representantes legais. Com o depósito, intime-se a exequente a falar sobre a satisfação da obrigação de pagar, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita para os fins do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803085-52.2016.4.05.8300 REQUERENTE: PEDRO SAMPAIO XAVIER FILHO, MARIA DE FATIMA ESTELITA LAFAYETTE, UMBELINA MARIA PIRES DE CARVALHO COSTA, SUELY SILVESTRE DA SILVA, ZULEIDE TORRES RAFAEL MOURA, SELMA LIMA XAVIER, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA NEUMA DOS SANTOS XAVIER, LUIZ CARLOS SANTOS, DALVA GOMES DA SILVA, NELSON DE MORAIS COUTINHO, TEREZA DE SOUZA MAGALHAES REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que remanesce pendente a análise do pedido de habilitação do herdeiro MARCELO BENEVOLO XAVIER, em sucessão à exequente falecida MARIA NEUMA DOS SANTOS XAVIER, conforme petições e documentos apresentados (Id. 116313430, 116313463, 116314497 e 116314688). A decisão de Id. 116314205 homologou os cálculos dos valores devidos e determinou a citação da União Federal para se manifestar sobre o pedido de habilitação, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil.
Apesar de regularmente intimada, a União Federal não apresentou qualquer manifestação nem sobre o pedido de habilitação nem sobre a homologação dos cálculos.
É o relatório.
Decido. A habilitação consiste em procedimento especial de jurisdição contenciosa regulada pelo art. 687 e seguintes do CPC, podendo ser requerida tanto pela parte em relação aos sucessores do falecido, como pelos sucessores do falecido em relação à parte (art. 688 do CPC). Acerca da legitimidade, há de se distinguir a natureza do objeto da lide. Caso se trate do pagamento de valores devidos pela União a servidor público, em razão de cargo ou emprego, ou verbas previdenciárias devidas pelo INSS, incide o disposto na Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81 e art. 112 da Lei nº 8.213/91, respectivamente, de modo que os valores serão pagos exclusivamente a seus dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil.
Em se tratando de verbas de natureza diversa, ou ainda quando não houver dependentes habilitados à pensão por morte, estarão aptos a suceder - e, portanto, a se habilitarem - os descendentes, ascendentes ou cônjuge do falecido (herdeiros necessários) e, na inexistência destes, os parentes colaterais até o 4º grau. No caso concreto, o habilitando acostou aos autos documentação que demonstra que a servidora não deixou dependentes habilitados à pensão, bem como a declaração de único herdeiro.
A UNIÃO, apesar de regularmente intimada, não se opôs ao pedido de habilitação.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para determinar a sucessão da exequente falecida MARIA NEUMA DOS SANTOS XAVIER por seu herdeiro MARCELO BENEVOLO XAVIER, devendo a Secretaria promover à respectiva retificação na autuação do processo. Por outro lado, considerando a preclusão da decisão homologatória dos cálculos de ID 116314205, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO em favor dos credores, observando os valores e as titularidades ali definidos, inclusive no que se refere ao destaque dos honorários contratuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Após expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Decorrido o prazo, havendo concordância ou, na ausência de requerimentos, encaminhem-se os referidos requisitórios ao TRF da 5ª Região. Tudo feito e certificado, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento dos requisitórios e/ou manifestação das partes.
Fica de logo indeferido pedido de expedição de ofício à instituição bancária, seja para fins de conversão em renda da União, seja de transferência dos valores devidos aos particulares, uma vez que as providências necessárias para tanto não dependem de intervenção do Judiciário e podem ser praticadas diretamente pelos interessados e seus representantes legais. Com o depósito, intime-se a exequente a falar sobre a satisfação da obrigação de pagar, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita para os fins do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.