Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803087-38.2015.4.05.8500 REQUERENTE: NELSON DAGOBERTO DE MATOS, MARINA ERCILIA SANTANA DE MATOS, RAFAEL ALCINO SANTANA DE MATOS, MARIANA HELENA SANTANA DE MATOS, RODOLFO JOSE SANTANA DE MATOS, MARIA ZELMA MENESES DE SANTANA MATOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE4949 REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340 ALVARÁ VALIDADE 60 DIAS ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO, Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe da 5ª Região, na forma da lei, etc.
Manda ao Sr. Gerente da Agência nº 0654 da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 02.***.***/0001-87, a importância de R$ 8.333,76 (oito mil, trezentos e trinta e três reais, setenta e seis centavos), referente ao levantamento PARCIAL da conta nº 005.***.***-53-7, bem como a importância de R$ 599,82 (quinhentos e noventa e nove reais, oitenta e dois centavos), referente ao levantamento PARCIAL da conta nº 005.***.***-52-9, com a dedução da alíquota de 1,5% relativa a Imposto de Renda retido na fonte, Processo Judicial Eletrônico nº 0803087-38.2015.4.05.8500, CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por MARINA ERCÍLIA SANTANA DE MATOS E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTROS. Havendo recolhimento de Imposto de Renda a ser pago na fonte tal recolhimento é automático, mediante DARF que acompanha o alvará. A indicação da alíquota de imposto de renda é inaplicável aos casos previstos no art. 27 da Lei n. 10.833/03, alterada pela Lei nº 10.865/04. CUMPRA-SE, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo devedor da conta, se houver.
Aracaju/SE, 03 de setembro de 2026. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE Para uso da agência: Discriminação do pagamento. Valor do Alvará: R$:___________________ Correção até _________: R$:_____________ Valor líquido pago R$:__________________ Recebi da Agência o valor de R$:__________ __________________,____/_____/______ (local) (data) Recebi o alvará e cópias em ______/_____/______. _____________________________ (funcionário da agência) AUTENTICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803087-38.2015.4.05.8500 REQUERENTE: NELSON DAGOBERTO DE MATOS, MARINA ERCILIA SANTANA DE MATOS, RAFAEL ALCINO SANTANA DE MATOS, MARIANA HELENA SANTANA DE MATOS, RODOLFO JOSE SANTANA DE MATOS, MARIA ZELMA MENESES DE SANTANA MATOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE4949 REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340
DESPACHO
Diante da certidão de id. 183458994, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, expedindo-se os alvarás pendentes em favor dos credores, conforme percentual determinado na decisão de id. 101476941. Ainda, indefiro o pedido de transferência de todos os valores remanescentes de cada herdeiro para conta do escritório patrocinador da causa, a fim de evitar embaraço processual. Intimem-se. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803087-38.2015.4.05.8500 REQUERENTE: NELSON DAGOBERTO DE MATOS, MARINA ERCILIA SANTANA DE MATOS, RAFAEL ALCINO SANTANA DE MATOS, MARIANA HELENA SANTANA DE MATOS, RODOLFO JOSE SANTANA DE MATOS, MARIA ZELMA MENESES DE SANTANA MATOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE4949 REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DESPACHO
Foi utilizado o convênio SISBAJUD, objetivando o bloqueio de valor porventura existente em conta bancária do devedor e a consequente quitação do débito. A diligência resultou positiva (ids. 161329442 e 161329444). Dessa forma, intimar o(s) devedor(es) da penhora que recaiu sobre a importância bloqueada, para se manifestar sobre eventual excesso ou quantia impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, se quiser.
Transcorrido o prazo sem tal impugnação, transferir a quantia para uma conta judicial e liberar em favor da parte exequente, mediante alvará. Caso a parte alegue excesso de valor executado ou que se trata de bem impenhorável, fazer imediata conclusão dos autos. Intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o alvará, verificar a referida documentação e requerer, em igual prazo, o que entender de direito.
Destaco que se houver pedido de complementação de valores atualizados, a atualização deve ser apresentada utilizando os mesmos índices aplicados pela Contadoria do Juízo na confecção do cálculo. .
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803087-38.2015.4.05.8500 REQUERENTE: NELSON DAGOBERTO DE MATOS, MARINA ERCILIA SANTANA DE MATOS, RAFAEL ALCINO SANTANA DE MATOS, MARIANA HELENA SANTANA DE MATOS, RODOLFO JOSE SANTANA DE MATOS, MARIA ZELMA MENESES DE SANTANA MATOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE4949 REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DECISÃO
Trato de embargos de declaração interpostos contra a decisão do id. 9069334 que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, para tanto, a existência de omissão na referida decisão.
É o relatório.
Decido. No caso dos autos, sob a alegação de omissão tem-se a pretensão de alterar a decisão, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios refletem o inconformismo da parte com a decisão desfavorável. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão na prestação jurisdicional. A intenção do embargante é alterar o resultado da decisão por mera discordância, o que não é possível por meio da via dos embargos declaratórios.
Tal situação, por se referir à alteração do conteúdo do comando judicial, deve ser objeto da via adequada, perante o TRF-5.
Ante o exposto, não CONHEÇO os embargos de declaração. Defiro o benefício da Assistência Judiciária gratuita, uma vez que os elementos existentes nos autos conduzem à presunção de hipossuficiência do autor. Intimar. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803087-38.2015.4.05.8500 REQUERENTE: NELSON DAGOBERTO DE MATOS, MARINA ERCILIA SANTANA DE MATOS, RAFAEL ALCINO SANTANA DE MATOS, MARIANA HELENA SANTANA DE MATOS, RODOLFO JOSE SANTANA DE MATOS, MARIA ZELMA MENESES DE SANTANA MATOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE4949 REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DESPACHO
Foi utilizado o convênio SISBAJUD, objetivando o bloqueio de valor porventura existente em conta bancária do devedor e a consequente quitação do débito. A diligência resultou positiva (ids. 161329442 e 161329444). Dessa forma, intimar o(s) devedor(es) da penhora que recaiu sobre a importância bloqueada, para se manifestar sobre eventual excesso ou quantia impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, se quiser.
Transcorrido o prazo sem tal impugnação, transferir a quantia para uma conta judicial e liberar em favor da parte exequente, mediante alvará. Caso a parte alegue excesso de valor executado ou que se trata de bem impenhorável, fazer imediata conclusão dos autos. Intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o alvará, verificar a referida documentação e requerer, em igual prazo, o que entender de direito.
Destaco que se houver pedido de complementação de valores atualizados, a atualização deve ser apresentada utilizando os mesmos índices aplicados pela Contadoria do Juízo na confecção do cálculo. .
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803087-38.2015.4.05.8500 REQUERENTE: NELSON DAGOBERTO DE MATOS, MARINA ERCILIA SANTANA DE MATOS, RAFAEL ALCINO SANTANA DE MATOS, MARIANA HELENA SANTANA DE MATOS, RODOLFO JOSE SANTANA DE MATOS, MARIA ZELMA MENESES DE SANTANA MATOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE4949 REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DECISÃO
Trato de embargos de declaração interpostos contra a decisão do id. 9069334 que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, para tanto, a existência de omissão na referida decisão.
É o relatório.
Decido. No caso dos autos, sob a alegação de omissão tem-se a pretensão de alterar a decisão, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios refletem o inconformismo da parte com a decisão desfavorável. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão na prestação jurisdicional. A intenção do embargante é alterar o resultado da decisão por mera discordância, o que não é possível por meio da via dos embargos declaratórios.
Tal situação, por se referir à alteração do conteúdo do comando judicial, deve ser objeto da via adequada, perante o TRF-5.
Ante o exposto, não CONHEÇO os embargos de declaração. Defiro o benefício da Assistência Judiciária gratuita, uma vez que os elementos existentes nos autos conduzem à presunção de hipossuficiência do autor. Intimar. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803087-38.2015.4.05.8500 REQUERENTE: NELSON DAGOBERTO DE MATOS, MARINA ERCILIA SANTANA DE MATOS, RAFAEL ALCINO SANTANA DE MATOS, MARIANA HELENA SANTANA DE MATOS, RODOLFO JOSE SANTANA DE MATOS, MARIA ZELMA MENESES DE SANTANA MATOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE4949 REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DECISÃO
Trato de embargos de declaração interpostos contra a decisão do id. 9069334 que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, para tanto, a existência de omissão na referida decisão.
É o relatório.
Decido. No caso dos autos, sob a alegação de omissão tem-se a pretensão de alterar a decisão, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios refletem o inconformismo da parte com a decisão desfavorável. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão na prestação jurisdicional. A intenção do embargante é alterar o resultado da decisão por mera discordância, o que não é possível por meio da via dos embargos declaratórios.
Tal situação, por se referir à alteração do conteúdo do comando judicial, deve ser objeto da via adequada, perante o TRF-5.
Ante o exposto, não CONHEÇO os embargos de declaração. Defiro o benefício da Assistência Judiciária gratuita, uma vez que os elementos existentes nos autos conduzem à presunção de hipossuficiência do autor. Intimar. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803087-38.2015.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 07:16 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 19:03 , 8 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803087-38.2015.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 07:16 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 19:03 , 8 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803087-38.2015.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 07:16 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 19:03 , 8 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803087-38.2015.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 07:16 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 19:03 , 8 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803087-38.2015.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 07:16 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 19:03 , 8 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803087-38.2015.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 07:16 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 19:03 , 8 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803087-38.2015.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 07:16 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 19:03 , 8 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803087-38.2015.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 07:16 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 19:03 , 8 de outubro de 2025