Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803089-17.2024.4.05.8201
APELANTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA CARNEIRO LEAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - DF75292 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (constante dos autos sob o id. 4233008), com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da Quinta Região (id. 4233603), nos termos da ementa que segue transcrita:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86% AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PROTESTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Paulo Fernando de Souza Carneiro Leão, interpõe apelação em face de sentença que, em ação individual de cumprimento de ação coletiva transitada em julgado em agosto de 2019, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, por entender que não havia prova de interrupção da prescrição, e julgou extinto o processo com resolução de mérito. A mencionada sentença entendeu, ainda, que o título executivo formado nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS contempla apenas prestações vencidas até 1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão executória restou completamente alcançada pela prescrição; (ii) analisar se o título executivo contempla apenas prestações vencidas até 1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O protesto interruptivo feito pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024 (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000) possui efeito interruptivo do prazo prescricional para os representados na ação coletiva, aplicando-se ao caso a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou do protesto, não atingindo o fundo de direito.
4. O art. 203 do Código Civil preconiza que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, categoria em que se enquadra o Ministério Público Federal quando atua na defesa de direitos individuais homogêneos.
5. A jurisprudência reiterada deste Tribunal reconhece expressamente que a medida cautelar de protesto interrompe o prazo prescricional, que volta a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Assim, interrompida a prescrição quinquenal pelo protesto judicial, o novo prazo passa a ser de 2 anos e 6 meses.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público.
7. Da leitura do título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, é possível concluir que ele não se limitou a contemplar apenas prestações vencidas até 1998.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, fixou o entendimento de que a edição da MP nº 1.704/98 implicou renúncia tácita da prescrição, estabelecendo que: (a) para ações ajuizadas até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; (b) para ações propostas após 30/06/2003, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ. Tal orientação foi reafirmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.687.350/PE, que expressamente afastou a prescrição do fundo de direito e reconheceu a relação de trato sucessivo, com a incidência da Súmula
85. 9. O STJ, em setembro de 2019, afetou o Tema 1.033 à sistemática dos recursos repetitivos, a fim de definir a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Contudo, a afetação da matéria não impõe a suspensão do feito, conforme já decidiu a 6ª Turma deste Tribunal, pois o STJ determinou apenas a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, não alcançando os processos em fase de conhecimento nas instâncias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação provida. Teses de Julgamento:
1. O protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal possui efeito interruptivo do prazo prescricional para os representados na ação coletiva, conforme entendimento jurisprudencial do TRF5 e do STJ, bem como a interpretação do art. 203 do Código Civil.
2. O título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, a partir de janeiro de 1993, com reflexos. Não há, portanto, limitação de prestações vencidas até 1998.
3. A afetação do tema 1.033 à sistemática de recursos repetitivos, pelo STJ, não impõe a suspensão do feito, pois o STJ determinou apenas a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, não alcançando os processos em fase de conhecimento nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Civil/2002, art. 202, II, 203, 204; Decreto nº 20.910/32, art. 1º, 9º.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, AGTR 0813533-74.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 27/02/2025; TRF5, AC 0807831-94.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 22/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; TRF5, AC 0807007-38.2015.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 10/12/2024; STJ, REsp 1801615/SP, relator Ministro Raul Araújo (Tema 1.033); TRF5, AGTR 0809131-47.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 08/10/2024. Anoto que o acórdão permaneceu inalterado, tendo em vista que os embargos de declaração foram rejeitados (id. 4233654). Contrarrazões apresentadas (id. 4233010), com pedido de inadmissão ou de não provimento do recurso em questão.
O recurso especial interposto pelo INSS versa sobre matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, vinculada ao Tema 1.033 (REsp 1.801.615 e REsp 1.774.204), cuja controvérsia a ser enfrentada é a seguinte: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Cumpre destacar que, a despeito de a situação afetada nos recursos especiais paradigmas envolver, inicialmente, ações coletivas relacionadas ao direito do consumidor, observa-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver Questão de Ordem julgada em 07/03/2024, decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos referidos recursos, ante o reconhecimento da transversalidade da discussão que alcança o direito público e privado e, por conseguinte, abrange feitos como o ora veiculado.
Percebe-se, ademais, que o STJ reconhece que a questão afetada no Tema n. 1.033 atinge também execução decorrentes de ações coletivas movidas contra o Poder Público na representação de servidores públicos. Confiram-se as seguintes manifestações do Superior Tribunal de Justiça, alusivas a situações similares à destes autos, das quais colaciono os seguintes excertos: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738663 - RS (2024/0335641-9)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUCESSORES. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.033/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 205): [...]
É o relatório.
Decido. De fato, em 07/03/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem, proposta pelo relator do REsp 1.774.204/RS, Ministro Raul Araújo, afetando o tema 1.033/STJ à Corte Especial. A questão submetida a julgamento coincide com a matéria de fundo deste recurso em análise, qual seja: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Houve a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, e que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Constata-se que, para casos iguais e afetos ao mesmo Tema 1.033, há precedentes com a mesma compreensão de que a devolução à origem é medida que se impõe, para que, após o julgamento e fixada a respectiva tese, possa o Tribunal a quo, caso seja necessário, proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual: REsp 2.058.437, Min. Assusete Magalhães, DJe de 26/05/23; REsp 2.084.522, Min.
Assuzete Magalhães, DJe de 04/08/23; Agint no REsp 2.038.844, Min. Assuzete Magalhães, DJe de 01/06/23; REsp 2.062.227, Min. Mauro Campbell, DJe de 27/06/23, e Edcl no REsp 2.083.593, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/08/23. Dessa forma, os recursos pendentes sobre o tema - como é o caso do presente - devem ser remetidos ao Tribunal a quo para que: a) a ele seja negado seguimento, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada por este Tribunal Superior; ou b) seja realizado juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir da decisão proferida no âmbito desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 205-208, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que proceda ao juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de maio de 2025. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (EDcl no AREsp n. 2.738.663, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025.) - Destaques acrescidos PDist nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1263731 - PR (2014/0248676-0)
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção contra decisão de minha relatoria que determinou o sobrestamento dos autos para o fim de adequação do julgado à matéria submetida a julgamento repetitivo (fls. 473-475). Alega a parte requerente o "equívoco da decisão de sobrestamento: ausência de similitude entre a matéria debatida no caso concreto e a questão submetida a julgamento pelo Tema 1033 do STJ."
É o relatório.
Decido. O Tema n. 1.033 do STJ trata de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, o que não se restringe ao Ministério Público, mas abrange o Sindicato e a Associação. [...] A delimitação da tese representativa da controvérsia, para efeito dos arts. 927 e 1.036 do CPC, se fez nos seguintes termos: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Assim, não há distinção a ser reconhecida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (PDist nos EREsp n. 1.263.731, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025.) - Destaques acrescidos
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso, bem como dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos moldes do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para o confronto de todos os temas discutidos. Intimações e expedientes necessários.
Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803089-17.2024.4.05.8201
APELANTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA CARNEIRO LEAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - DF75292 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (constante dos autos sob o id. 4233008), com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da Quinta Região (id. 4233603), nos termos da ementa que segue transcrita:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86% AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PROTESTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Paulo Fernando de Souza Carneiro Leão, interpõe apelação em face de sentença que, em ação individual de cumprimento de ação coletiva transitada em julgado em agosto de 2019, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, por entender que não havia prova de interrupção da prescrição, e julgou extinto o processo com resolução de mérito. A mencionada sentença entendeu, ainda, que o título executivo formado nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS contempla apenas prestações vencidas até 1998.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0803089-17.2024.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/10/2025 às 13:49 Incluído no fluxo processual em: 20/10/2025 às 09:54 , 20 de outubro de 2025
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão executória restou completamente alcançada pela prescrição; (ii) analisar se o título executivo contempla apenas prestações vencidas até 1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O protesto interruptivo feito pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024 (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000) possui efeito interruptivo do prazo prescricional para os representados na ação coletiva, aplicando-se ao caso a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou do protesto, não atingindo o fundo de direito.
4. O art. 203 do Código Civil preconiza que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, categoria em que se enquadra o Ministério Público Federal quando atua na defesa de direitos individuais homogêneos.
5. A jurisprudência reiterada deste Tribunal reconhece expressamente que a medida cautelar de protesto interrompe o prazo prescricional, que volta a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Assim, interrompida a prescrição quinquenal pelo protesto judicial, o novo prazo passa a ser de 2 anos e 6 meses.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público.
7. Da leitura do título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, é possível concluir que ele não se limitou a contemplar apenas prestações vencidas até 1998.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, fixou o entendimento de que a edição da MP nº 1.704/98 implicou renúncia tácita da prescrição, estabelecendo que: (a) para ações ajuizadas até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; (b) para ações propostas após 30/06/2003, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ. Tal orientação foi reafirmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.687.350/PE, que expressamente afastou a prescrição do fundo de direito e reconheceu a relação de trato sucessivo, com a incidência da Súmula
85. 9. O STJ, em setembro de 2019, afetou o Tema 1.033 à sistemática dos recursos repetitivos, a fim de definir a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Contudo, a afetação da matéria não impõe a suspensão do feito, conforme já decidiu a 6ª Turma deste Tribunal, pois o STJ determinou apenas a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, não alcançando os processos em fase de conhecimento nas instâncias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação provida. Teses de Julgamento:
1. O protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal possui efeito interruptivo do prazo prescricional para os representados na ação coletiva, conforme entendimento jurisprudencial do TRF5 e do STJ, bem como a interpretação do art. 203 do Código Civil.
2. O título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, a partir de janeiro de 1993, com reflexos. Não há, portanto, limitação de prestações vencidas até 1998.
3. A afetação do tema 1.033 à sistemática de recursos repetitivos, pelo STJ, não impõe a suspensão do feito, pois o STJ determinou apenas a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, não alcançando os processos em fase de conhecimento nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Civil/2002, art. 202, II, 203, 204; Decreto nº 20.910/32, art. 1º, 9º.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, AGTR 0813533-74.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 27/02/2025; TRF5, AC 0807831-94.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 22/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; TRF5, AC 0807007-38.2015.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 10/12/2024; STJ, REsp 1801615/SP, relator Ministro Raul Araújo (Tema 1.033); TRF5, AGTR 0809131-47.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 08/10/2024. Anoto que o acórdão permaneceu inalterado, tendo em vista que os embargos de declaração foram rejeitados (id. 4233654). Contrarrazões apresentadas (id. 4233010), com pedido de inadmissão ou de não provimento do recurso em questão.
O recurso especial interposto pelo INSS versa sobre matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, vinculada ao Tema 1.033 (REsp 1.801.615 e REsp 1.774.204), cuja controvérsia a ser enfrentada é a seguinte: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Cumpre destacar que, a despeito de a situação afetada nos recursos especiais paradigmas envolver, inicialmente, ações coletivas relacionadas ao direito do consumidor, observa-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver Questão de Ordem julgada em 07/03/2024, decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos referidos recursos, ante o reconhecimento da transversalidade da discussão que alcança o direito público e privado e, por conseguinte, abrange feitos como o ora veiculado.
Percebe-se, ademais, que o STJ reconhece que a questão afetada no Tema n. 1.033 atinge também execução decorrentes de ações coletivas movidas contra o Poder Público na representação de servidores públicos. Confiram-se as seguintes manifestações do Superior Tribunal de Justiça, alusivas a situações similares à destes autos, das quais colaciono os seguintes excertos: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738663 - RS (2024/0335641-9)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUCESSORES. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.033/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 205): [...]
É o relatório.
Decido. De fato, em 07/03/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem, proposta pelo relator do REsp 1.774.204/RS, Ministro Raul Araújo, afetando o tema 1.033/STJ à Corte Especial. A questão submetida a julgamento coincide com a matéria de fundo deste recurso em análise, qual seja: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Houve a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, e que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Constata-se que, para casos iguais e afetos ao mesmo Tema 1.033, há precedentes com a mesma compreensão de que a devolução à origem é medida que se impõe, para que, após o julgamento e fixada a respectiva tese, possa o Tribunal a quo, caso seja necessário, proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual: REsp 2.058.437, Min. Assusete Magalhães, DJe de 26/05/23; REsp 2.084.522, Min.
Assuzete Magalhães, DJe de 04/08/23; Agint no REsp 2.038.844, Min. Assuzete Magalhães, DJe de 01/06/23; REsp 2.062.227, Min. Mauro Campbell, DJe de 27/06/23, e Edcl no REsp 2.083.593, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/08/23. Dessa forma, os recursos pendentes sobre o tema - como é o caso do presente - devem ser remetidos ao Tribunal a quo para que: a) a ele seja negado seguimento, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada por este Tribunal Superior; ou b) seja realizado juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir da decisão proferida no âmbito desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 205-208, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que proceda ao juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de maio de 2025. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (EDcl no AREsp n. 2.738.663, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025.) - Destaques acrescidos PDist nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1263731 - PR (2014/0248676-0)
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção contra decisão de minha relatoria que determinou o sobrestamento dos autos para o fim de adequação do julgado à matéria submetida a julgamento repetitivo (fls. 473-475). Alega a parte requerente o "equívoco da decisão de sobrestamento: ausência de similitude entre a matéria debatida no caso concreto e a questão submetida a julgamento pelo Tema 1033 do STJ."
É o relatório.
Decido. O Tema n. 1.033 do STJ trata de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, o que não se restringe ao Ministério Público, mas abrange o Sindicato e a Associação. [...] A delimitação da tese representativa da controvérsia, para efeito dos arts. 927 e 1.036 do CPC, se fez nos seguintes termos: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Assim, não há distinção a ser reconhecida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (PDist nos EREsp n. 1.263.731, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025.) - Destaques acrescidos
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso, bem como dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos moldes do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para o confronto de todos os temas discutidos. Intimações e expedientes necessários.
Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.3