Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803089-48.2018.4.05.8000 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL7617 ADVOGADO do(a) REU: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152 ADVOGADO do(a) REU: ALFREDO LUIS DE BARROS PALMEIRA - AL10625 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450
DESPACHO
Conforme solicitado em Id. 186008049, traslade-se cópia do Acórdão de Id. 182842971, dos Embargos de Declaração de Id. 182842988 e da certidão de trânsito em julgado de Id. 182842994 aos processos nºs 0801474-28.2015.4.05.8000 e 0808332-41.2016.4.05.8000. Intimem-se as partes para ciência e requerimentos em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Maceió, data da validação no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803089-48.2018.4.05.8000 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL7617 ADVOGADO do(a) REU: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152 ADVOGADO do(a) REU: ALFREDO LUIS DE BARROS PALMEIRA - AL10625 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450
DESPACHO
1. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TRF da 5ª Região.
2. Após, arquivem-se os autos, sendo possível à parte vencedora requerer o desarquivamento do feito a qualquer tempo enquanto não ocorrida a prescrição.
3. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803089-48.2018.4.05.8000 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL7617 ADVOGADO do(a) REU: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152 ADVOGADO do(a) REU: ALFREDO LUIS DE BARROS PALMEIRA - AL10625 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450
DESPACHO
1. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TRF da 5ª Região.
2. Após, arquivem-se os autos, sendo possível à parte vencedora requerer o desarquivamento do feito a qualquer tempo enquanto não ocorrida a prescrição.
3. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803089-48.2018.4.05.8000 PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL PARTE RE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL7617-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALFREDO LUIS DE BARROS PALMEIRA - AL10625 ADVOGADO do(a) PARTE RE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VERBAS FUNDEF. ADPF N.º 528. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA DE PAGAMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária para julgar parcialmente procedente a demanda no sentido de declarar nulidade do contrato apenas quanto à cláusula que permite o pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante retenção no precatório sobre as parcelas do crédito principal e correção monetária da quantia requisitada, restando possibilitado o pagamento dos referidos honorários por meio da parcela referente aos juros de mora.
2. Alegação do embargante de que deve ser declarada a nulidade ou ineficácia parcial da cláusula do contrato que prevê a forma de pagamento dos honorários contratuais, uma vez que restou assegurado o pagamento com a parcela dos juros de mora.
3. Esclarecimentos no acórdão recorrido em relação à declaração de nulidade da cláusula do contrato que prevê o pagamento dos honorários contratuais advocatícios em execução de título que assegurou a complementação de verbas do FUNDEF.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803089-48.2018.4.05.8000 PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL PARTE RE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL7617-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALFREDO LUIS DE BARROS PALMEIRA - AL10625 ADVOGADO do(a) PARTE RE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que são tempestivos os embargos de declaração opostos no id. n. 5169610.
Ato contínuo, faço o encaminhamento do processo com vistas às partes contrárias para, querendo, no prazo legal, apresentarem suas impugnações respectivas. Recife, 19 de novembro de 2025. José Ricardo - Técnico Judiciário.
4. O acórdão recorrido assegurou a possibilidade de utilização da parcela dos juros de mora do crédito a ser requisitado em favor da edilidade para o pagamento dos referidos honorários.
5. A nulidade da cláusula do contrato em tela abrange tão somente a interpretação que viabilizaria a retenção dos honorários contratuais sobre a parcela do crédito principal e correção monetária do crédito a ser requisitado, ficando autorizado o destaque dos honorários sobre a parcela dos juros de mora.
6. Integração do dispositivo do acórdão combatido no sentido de declarar a nulidade parcial da cláusula do contrato que prevê o pagamento dos honorários contratuais.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para declarar a nulidade parcial da cláusula do contrato que permite o pagamento dos honorários advocatícios contratuais no sentido de vedar o destaque sobre as parcelas do crédito principal e correção monetária da quantia requisitada, ficando assegurada a retenção dos referidos honorários por meio da parcela referente aos juros de mora. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803089-48.2018.4.05.8000 PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL PARTE RE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL7617-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALFREDO LUIS DE BARROS PALMEIRA - AL10625 ADVOGADO do(a) PARTE RE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Monteiro e Monteiro Advogados Associados contra acórdão desta egrégia Quarta Turma que deu parcial provimento à remessa necessária para julgar parcialmente procedente a demanda no sentido de declarar nulidade do contrato apenas quanto à cláusula que permite o pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante retenção no precatório sobre as parcelas do crédito principal e correção monetária da quantia requisitada, restando possibilitado o pagamento dos referidos honorários por meio da parcela referente aos juros de mora.
O escritório de advocacia, ora embargante, alega que houve contradição na parte dispositiva do acórdão recorrido. Sustenta que deveria ter sido declarada a nulidade ou ineficácia parcial da cláusula do contrato que prevê a forma de pagamento dos honorários contratuais, uma vez que restou assegurado o pagamento com a parcela dos juros de mora. Devidamente intimada, a União apresentou as devidas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803089-48.2018.4.05.8000 PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL PARTE RE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL7617-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALFREDO LUIS DE BARROS PALMEIRA - AL10625 ADVOGADO do(a) PARTE RE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450
VOTO
Tem os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, erro material, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. Da leitura da peça recursal, vejo que precisam ser melhor esclarecido o dispositivo do acórdão recorrido, especialmente em relação à declaração de nulidade da cláusula do contrato que prevê o pagamento dos honorários contratuais advocatícios em execução de título que assegurou a complementação de verbas do FUNDEF.
O acórdão recorrido assegurou a possibilidade de utilização da parcela dos juros de mora do crédito a ser requisitado em favor da edilidade para o pagamento dos referidos honorários, razão pela qual deve ser integrado o dispositivo do acórdão combatido no sentido de declarar a nulidade parcial da cláusula do contrato que prevê o pagamento dos honorários contratuais. A nulidade da cláusula do contrato em tela abrange tão somente a interpretação que viabilizaria a retenção dos honorários contratuais sobre a parcela do crédito principal e correção monetária do crédito a ser requisitado, ficando autorizado o destaque dos honorários sobre a parcela dos juros de mora.
Repito que a legislação processual civil (art. 1.022 do CPC) reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, espancar dúvida, suprir omissão ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que esta Corte tem posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.
Ante os argumentos trazidos, acolho os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o vício identificado, a fim de declarar a nulidade parcial da cláusula do contrato que permite o pagamento dos honorários advocatícios contratuais no sentido de vedar o destaque sobre as parcelas do crédito principal e correção monetária da quantia requisitada, ficando assegurada a retenção dos referidos honorários por meio da parcela referente aos juros de mora.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803089-48.2018.4.05.8000 PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL PARTE RE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL7617-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALFREDO LUIS DE BARROS PALMEIRA - AL10625 ADVOGADO do(a) PARTE RE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803089-48.2018.4.05.8000 PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL PARTE RE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL7617-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALFREDO LUIS DE BARROS PALMEIRA - AL10625 ADVOGADO do(a) PARTE RE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONTRATO. PAGAMENTO HONORÁRIOS. ADPF N.º 528. VINCULAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. DESTAQUE EM PRECATÓRIO. INVIABILIDADE SOBRE CRÉDITO PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO SOBRE JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença que, em sede de ação civil pública, julgou improcedente a demanda para admitir, por imperativo do que decidido pelo STF no julgamento da ADPF n.º 528, o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre os créditos de diferenças do FUNDEF/FUNDEB, tão somente em relação às parcelas referentes a juros de mora, decorrentes das ações executivas veiculadas nos Processos n.º 0801474-28.2015.4.05.8000 e 0808332-41.2016.4.05.8000.
2. Conhecimento da remessa necessária por força de aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 às ações civis públicas.
3. Em julgamento realizado no dia 26/08/2021, esta Corte reformou a sentença de extinção sem resolução do mérito anteriormente proferida nos autos e reconheceu a legitimidade ativa da União tão somente para discutir a nulidade da cláusula do contrato, objeto da demanda, que prevê o pagamento dos honorários contratuais com verbas do FUNDEF, determinando-se o processamento do feito perante o juízo a quo.
4. Limitação de competência da justiça federal tão somente para a análise da cláusula contratual em comento, tendo o juízo a quo julgado improcedente a demanda para admitir a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios com a parcela referente aos juros de mora dos créditos das diferenças de verbas do FUNDEF.
5. O entendimento vinculante firmado pelo Pleno do STF, na ADPF n.º 528, confirmou a vedação do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.
6. A vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF em questão não se aplica aos encargos moratórios definidos no precatório que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso".
7. Embora a sentença em tela faça menção ao entendimento vinculante firmado em relação ao tema, o resultado do julgamento da demanda está equivocado, visto que a pretensão da União, ainda que parcialmente, foi acolhida pelo STF.
8. Nulidade da cláusula contratual que permitia o pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante retenção do precatório apenas sobre as parcelas crédito principal e correção monetária da quantia requisitada, restando possibilitada a retenção sobre a parcela referente aos juros de mora, nos termos da ADPF n.º 528.
9. Remessa necessária parcialmente provida para julgar parcialmente procedente a demanda de modo a declarar a nulidade do contrato apenas quanto à cláusula que permite o pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante retenção no precatório sobre as parcelas do crédito principal e correção monetária da quantia requisitada, restando possibilitado o pagamento dos referidos honorários por meio da parcela referente aos juros de mora. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803089-48.2018.4.05.8000 PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL PARTE RE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL7617-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALFREDO LUIS DE BARROS PALMEIRA - AL10625 ADVOGADO do(a) PARTE RE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450
RELATÓRIO
Trata-se da análise de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 13ª Vara de Alagoas que, em sede de ação civil pública, julgou improcedente a demanda para admitir, por imperativo do que decidido pelo STF no julgamento da ADPF n.º 528, o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre os créditos de diferenças do FUNDEF/FUNDEB, tão somente em relação às parcelas referentes a juros de mora, decorrentes das ações executivas veiculadas nos Processos n.º 0801474-28.2015.4.05.8000 e 0808332-41.2016.4.05.8000.
A demanda foi ajuizada pela União com o objetivo de anular o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre município de Porto Calvo/AL e escritório de advocacia, bem como para evitar o pagamento pelos referidos serviços com os recursos do FUNDEF/FUNDEB obtidos em ação judicial. As partes não interpuseram apelação. A Procuradoria Regional da República ofertou parecer, opinando pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803089-48.2018.4.05.8000 PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL PARTE RE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL7617-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALFREDO LUIS DE BARROS PALMEIRA - AL10625 ADVOGADO do(a) PARTE RE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450
VOTO
Conheço da remessa necessária por força de aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 às ações civis públicas. De início, vale destacar que esta Corte, em julgamento realizado no dia 26/08/2021 (id. 4050000.27624778), reformou a sentença de extinção sem resolução do mérito anteriormente proferida nos autos e reconheceu a legitimidade ativa da União tão somente para discutir a nulidade da cláusula do contrato, objeto da demanda, que prevê o pagamento dos honorários contratuais com verbas do FUNDEF, determinando-se o processamento do feito perante o juízo a quo.
Nessa toada, limitada a competência da justiça federal tão somente para a análise da cláusula contratual em comento, o juízo a quo julgou improcedente a demanda para admitir a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios com a parcela referente aos juros de mora dos créditos das diferenças de verbas do FUNDEF. O entendimento vinculante firmado pelo Pleno do STF na ADPF n.º 528 (Rel. Ministro Alexandre de Morais, Tribunal Pleno, DJe de 22/04/2022), na qual confirmou a vedação do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.
A vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF em questão não se aplica aos encargos moratórios definidos no precatório que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
Assim, embora a sentença em tela faça menção ao entendimento vinculante do STF firmado em relação ao tema, o resultado do julgamento da demanda está equivocado, visto que a pretensão da União, ainda que parcialmente, foi acolhida pelo STF, razão pela qual se deve decretar a nulidade da cláusula contratual que permitia o pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante retenção do precatório apenas sobre as parcelas crédito principal e correção monetária da quantia requisitada, restando possibilitada a retenção sobre a parcela referente aos juros de mora.
Com essas considerações, dou parcial provimento à remessa necessária para julgar parcialmente procedente a demanda de modo a declarar a nulidade do contrato apenas quanto à cláusula que permite o pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante retenção no precatório sobre as parcelas do crédito principal e correção monetária da quantia requisitada, restando possibilitado o pagamento dos referidos honorários por meio da parcela referente aos juros de mora.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803089-48.2018.4.05.8000 PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL PARTE RE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL7617-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALFREDO LUIS DE BARROS PALMEIRA - AL10625 ADVOGADO do(a) PARTE RE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803089-48.2018.4.05.8000 PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL PARTE RE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL7617-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALFREDO LUIS DE BARROS PALMEIRA - AL10625 ADVOGADO do(a) PARTE RE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 11/11/2025, com início previsto para o dia 04/11/2025, às 14h, e encerramento no dia 11/11/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.