Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803094-87.2025.4.05.8400
APELANTE: TEXAS CONTROLS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário e recurso especial interpostos por TEXAS CONTROLS DO BRASIL LTDA, constante dos autos sob os ids. 3149381 e 5687429, que versam sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF em representativo de controvérsia vinculado ao Tema 1067, referente à " inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo".
Diante do exposto, determino o sobrestamento dos referidos recursos e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STF no citado representativo de controvérsia, nos moldes do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil- CPC. Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.13
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803094-87.2025.4.05.8400 APELANTE: TEXAS CONTROLS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente.
Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803094-87.2025.4.05.8400
APELANTE: TEXAS CONTROLS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO. CONCEITOS DE RECEITA E FATURAMENTO. LEI Nº 12.973/2014. QUESTÕES EXAMINADAS E FUNDAMENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Texas Controls do Brasil Ltda. contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento à apelação cível e manteve integralmente a sentença denegatória de segurança nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN.
2. A empresa embargante sustenta a ocorrência de omissões no acórdão quanto: (i) à violação dos conceitos de receita bruta e faturamento previstos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal e nos arts. 1º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03; (ii) à inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14 no conceito de receita bruta. Requer o sobrestamento do feito até julgamento do RE 1.233.096/RS (Tema 1.067/STF) e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ao não enfrentar especificamente os argumentos relativos aos conceitos constitucionais e legais de receita e faturamento e à inconstitucionalidade da Lei nº 12.973/14.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à veiculação de insurgência contra o resultado do julgamento.
5. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que não há omissão quando o tribunal decide fundamentadamente em sentido contrário à pretensão da parte, ainda que não tenha enfrentado todos os argumentos por ela articulados.
6. O acórdão embargado dedicou três parágrafos específicos à análise da questão relativa aos conceitos de receita bruta e faturamento, consignando que a Constituição Federal estabelece a incidência sobre receita ou faturamento (art. 195, I, "b") e que a legislação infraconstitucional prevê como base de cálculo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
7. A decisão colegiada enfrentou especificamente o argumento da apelante ao registrar que o fundamento de que o PIS e a COFINS não comporiam a receita bruta por não representarem acréscimo patrimonial não se sustenta, uma vez que a base de cálculo das contribuições é o faturamento ou a receita bruta conforme delimitado pela norma legal, e não o lucro.
8. A circunstância de o julgado não ter acolhido a tese da embargante não caracteriza omissão, mas decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão recursal.
9. O acórdão embargado tratou expressamente das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14, registrando que o § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 passou a prever de modo expresso que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, incluindo o próprio PIS e a própria COFINS.
10. A decisão reconheceu a validade da legislação e a legitimidade da inclusão, fundamentando sua conclusão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que assentaram ser legítima a incidência de tributo sobre tributo, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário.
11. Embora o julgado não tenha desenvolvido todos os argumentos de inconstitucionalidade suscitados pela apelante, enfrentou a essência da controvérsia ao reconhecer a higidez da norma (Precedentes: TRF5, AC 0804311-03.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, j. 02/05/2023; TRF5, AC 0819877-37.2023.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 18/02/2025).
12. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, completa e logicamente estruturada sobre todas as questões determinantes do resultado do julgamento, inexistindo as omissões alegadas.
13. Verifica-se que a embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão com a qual não concorda, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
14. O pedido de sobrestamento até julgamento definitivo do RE 1.233.096/RS (Tema 1.067/STF) já foi analisado e indeferido no acórdão embargado, que consignou não haver determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite, não se inserindo a renovação deste pleito no âmbito próprio dos embargos de declaração.
15. O art. 1.025 do CPC assegura que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios alegados, não ficando prejudicada a eventual interposição de recursos especial ou extraordinário pela rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
16. Embargos de declaração não acolhidos. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; art. 195, I, "b"; CPC, art. 489; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei nº 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0804311-03.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, j. 02/05/2023; TRF5, AC 0819877-37.2023.4.05.8300, Rel.
Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 18/02/2025. JOD
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803094-87.2025.4.05.8400
APELANTE: TEXAS CONTROLS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva (Relator): A Texas Controls do Brasil Ltda. interpôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Turma que negou provimento à apelação cível e manteve integralmente a sentença denegatória de segurança nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN.
Na origem, a impetrante pleiteava a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, sob alegação de que tais exações não integram o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. O juízo singular denegou a segurança, assentando que a legislação de regência autoriza expressamente a inclusão de tributos na receita bruta, afastando a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR.
Esta Turma manteve integralmente a sentença. A embargante sustenta a ocorrência de omissões no acórdão, especificamente quanto: (i) à violação dos conceitos de receita bruta e faturamento previstos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal e nos arts. 1º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03; (ii) à inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14 no conceito de receita bruta. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do RE 1.233.096/RS (Tema 1.067/STF) e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803094-87.2025.4.05.8400
APELANTE: TEXAS CONTROLS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva (Relator): Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos do julgado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à veiculação de insurgência contra o resultado do julgamento. Os Tribunais Superiores têm decidido que não há omissão quando o tribunal decide fundamentadamente em sentido contrário à pretensão da parte, ainda que não tenha enfrentado todos os argumentos por ela articulados.
O exame detido do acórdão embargado revela que as alegadas omissões não se configuram. A decisão colegiada enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões relativas aos conceitos constitucionais e legais de receita e faturamento, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14, embora tenha concluído em sentido contrário ao pretendido pela embargante. A primeira alegada omissão diz respeito à ausência de enfrentamento quanto à violação dos conceitos de receita bruta e faturamento previstos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal e nos arts. 1º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
O acórdão embargado dedicou três parágrafos específicos à análise desta questão central, consignando: "A Constituição Federal, em seu art. 195, I, 'b', estabelece que as contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas devem observar os parâmetros legais. A legislação infraconstitucional, por sua vez, prevê de forma expressa, tanto no art. 1º da Lei nº 10.637/2002 (PIS) quanto no art. 1º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que a base de cálculo corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica".
A decisão enfrentou especificamente o argumento da apelante ao registrar que "o argumento de que tais tributos não comporiam a receita bruta, por não representarem acréscimo patrimonial, não se sustenta, uma vez que a base de cálculo das contribuições não é o lucro, mas o faturamento ou a receita bruta, conforme delimitado pela norma legal". A circunstância de o julgado não ter acolhido a tese da embargante não caracteriza omissão, mas decisão fundamentada em sentido contrário.
A segunda alegada omissão refere-se à ausência de pronunciamento sobre a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14 no conceito de receita bruta. O acórdão embargado tratou expressamente desta matéria, registrando que o § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação conferida pela Lei nº 12.973/14, passou a prever de modo expresso que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, incluindo o próprio PIS e a própria COFINS.
A decisão impugnada reconheceu a validade da legislação e a legitimidade da inclusão, fundamentando sua conclusão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que assentaram ser legítima a incidência de tributo sobre tributo, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário. Embora o julgado não tenha desenvolvido todos os argumentos de inconstitucionalidade suscitados pela apelante, enfrentou a essência da controvérsia ao reconhecer a higidez da norma.
Esta Turma tem decidido pela legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo (TRF5, AC 0804311-03.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, j. 02/05/2023; TRF5, AC 0819877-37.2023.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 18/02/2025). Verifica-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, completa e logicamente estruturada sobre todas as questões determinantes do resultado do julgamento.
O que se constata é inconformismo da embargante com a conclusão adotada por este Colegiado. Quanto ao pedido de sobrestamento até julgamento definitivo do RE 1.233.096/RS (Tema 1.067/STF), tal pleito já foi analisado e indeferido no acórdão embargado, que consignou não haver determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite. A renovação deste pedido não se insere no âmbito próprio dos embargos de declaração.
Relativamente ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para tal finalidade, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios alegados. A eventual interposição de recursos especial ou extraordinário não fica prejudicada pela rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para não os acolher. É o voto.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator