Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803099-92.2018.4.05.8000
REQUERENTE: FERNANDA DE MORAIS COSTA MONTENEGRO, MARTA LUCIA COSTA LINS, SONIA MARIA DE MORAIS COSTA, MARIO PEIXOTO COSTA JUNIOR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Inicialmente, reconheço o equívoco na juntada aos autos da consulta constante do id. 170440773, visto que trata de processo diverso do que determinou o sobrestamento da presente demanda. É que os Presentes autos estão sobrestados até que transite em julgado a AR 6.436/DF (cf. despacho constante do id. 137228297). O STJ julgou procedente a ação rescisória para rescindir o julgado do REsp 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negou provimento ao recurso especial do sindicato, superando o entendimento favorável anterior.
Interposto recurso extraordinário (processo nº 1.607.717/DF) foi proferida decisão monocrática, relatoria da MIN. CÁRMEN LÚCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.607.717 DISTRITO FEDERAL, (em 03.08.2026), não conhecendo do recurso[i] . Referida decisão, contudo, ainda não transitou em julgado, tendo sido publicada no DJE, em 04.08.2026. conforme extrato abaixo[ii]: 04/08/2026 Publicação, DJE Divulgado em 03/08/2026
Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela parte exequente (id. 170769362), pelo que determino que se mantenha o presente feito sobrestado até que transite em julgado a decisão proferida na AR 6.436/DF. Em 120 dias, intime-se a parte exequente para anexar aos autos, extrato contendo a movimentação processual mais recente do referido recurso. Providências necessárias. Anote-se, para fins estatísticos, no PJE, que o presente feito ficará sobrestado em razão do julgamento de recurso, visto que o recurso especial rescindo foi interposto nos autos da ação coletiva - processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400, objeto da presente execução individual (cf. petição inicial, id. 86153048).
Maceió, data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal [i] STF (Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2999-E0B9-41E6-D8EA e senha DF67-5E86-6006-C65C); [ii] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7603648#
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803099-92.2018.4.05.8000
REQUERENTE: FERNANDA DE MORAIS COSTA MONTENEGRO, MARTA LUCIA COSTA LINS, SONIA MARIA DE MORAIS COSTA, MARIO PEIXOTO COSTA JUNIOR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistas às partes acerca do quanto certificado no id. 170440773, requerendo o que de direito. Após, voltem conclusos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803099-92.2018.4.05.8000
REQUERENTE: FERNANDA DE MORAIS COSTA MONTENEGRO, MARTA LUCIA COSTA LINS, SONIA MARIA DE MORAIS COSTA, MARIO PEIXOTO COSTA JUNIOR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferida nos autos da Reclamação nº 40313 - PB (2020/0145870-7), que tramita no Superior Tribunal de Justiça, na qual se aponta contrariedade à decisão proferida no REsp. 1.585.353/DF, que determinou o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT, aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil entre os anos de 2004 e 2008, determinou o sobrestamento do Processo nº 0800107-68.2019.4.05.0000, que tramita "até o julgamento da AR 6.436/DF, sob a relatoria do douto Ministro FRANCISCO FALCÃO, ou até quando perdurar a suspensão da matéria ali ordenada, nos termos do art. 989, II do Código Fux".
Em consulta realizada no site do v. STJ¹ verifiquei que foi proferida decisão em 17.11.2025, nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF. Prejudicado o exame das demais questões [...]". Consta dos autos, ainda, consulta realizada no v. STJ dando conta de que ainda não transitou em julgado a referida ação rescisória (cf. id. 134687018), sendo a última fase registrada², a seguinte: 10/11/202510:33 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO intimado eletronicamente da(o) Decisões e Vistas em 10/11/2025 (300104) Mantenha-se, pois, o processo suspenso até decisão final a ser proferida nos autos da Ação Rescisória AR 6.436/DF, conforme requerido pelos exequentes (id. 136457057).
Em 120 dias, consulte-se o andamento daquele feito. Maceió, na data da assinatura eletrônica ¹processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?Termo=2623150&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO ² https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803099-92.2018.4.05.8000
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REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Em obséquio ao contraditório, vistas à parte exequente acerca do documento de id.134687018. Após, voltem conclusos.
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DESPACHO
Diante do tempo decorrido, intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, informem o atual andamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF, em razão da qual está sobrestada a tramitação do presente feito (conforme despacho constante do id.86151837. Ao silêncio, mantenha-se o feito sobrestado. Maceió, data da assinatura eletrônica
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803099-92.2018.4.05.8000
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REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DAS PARTES.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803099-92.2018.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 12:28 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 20:04 Maceió, 10 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 12:28 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 20:04 Maceió, 10 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 12:28 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 20:04 Maceió, 10 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 12:28 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 20:04 Maceió, 10 de setembro de 2025