Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c o art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, ciência às partes da baixa dos autos. Em havendo trânsito em julgado (inclusive na hipótese de Recurso Extraordinário e Recurso Especial), caberá à parte interessada ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nada seja apresentado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c o art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, ciência às partes da baixa dos autos. Em havendo trânsito em julgado (inclusive na hipótese de Recurso Extraordinário e Recurso Especial), caberá à parte interessada ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nada seja apresentado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c o art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, ciência às partes da baixa dos autos. Em havendo trânsito em julgado (inclusive na hipótese de Recurso Extraordinário e Recurso Especial), caberá à parte interessada ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nada seja apresentado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c o art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, ciência às partes da baixa dos autos. Em havendo trânsito em julgado (inclusive na hipótese de Recurso Extraordinário e Recurso Especial), caberá à parte interessada ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nada seja apresentado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c o art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, ciência às partes da baixa dos autos. Em havendo trânsito em julgado (inclusive na hipótese de Recurso Extraordinário e Recurso Especial), caberá à parte interessada ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nada seja apresentado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803103-96.2013.4.05.8100
APELANTE: ANNA ELISABETH WAGNER POTI GOMES, ELOISE TATIANA OLSEN, JOSE ANTONIO COELHO JUNIOR, LUIZ CLAUDIO MIRANDA DE MELO, SIMONE RUDNIK ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO (08/02/2017) E O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO (14/10/2024). INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO EM 13/12/2024. INÉRCIA DA PARTE ATÉ 12/02/2025. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF E DO DECRETO Nº 20.910/1932.
RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por ANNA ELISABETH WAGNER POTI GOMES e outros contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face da União e da Fundação Universidade de Brasília, extinguiu o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa a honorários sucumbenciais, considerando o decurso do prazo entre o trânsito em julgado ocorrido em 08/02/2017 e o ajuizamento do cumprimento de sentença em 14/10/2024.
HÁ três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pode ocorrer de ofício pelo juízo; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual diante da forma de reconhecimento da prescrição; (iii) determinar se o lapso temporal entre o trânsito em julgado (08/02/2017) e o ajuizamento do cumprimento de sentença (14/10/2024) configura prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803103-96.2013.4.05.8100 APELANTE: ANNA ELISABETH WAGNER POTI GOMES, ELOISE TATIANA OLSEN, JOSE ANTONIO COELHO JUNIOR, LUIZ CLAUDIO MIRANDA DE MELO, SIMONE RUDNIK ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 23/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 23/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0803103-96.2013.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 12:53 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 14:21 , 2 de setembro de 2025
O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 08/02/2017, iniciando-se a partir daí o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença. O juízo de origem determinou, em 31/03/2017, a intimação da parte exequente, efetivada em 09/04/2017, para manifestação quanto ao interesse no cumprimento do julgado, não tendo havido impulso útil para execução dos honorários naquele momento.
A parte exequente apenas se manifestou em 28/09/2017 para finalidade diversa (alteração de status funcional), sem promover o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais. O cumprimento de sentença foi proposto somente em 14/10/2024, após o transcurso de aproximadamente 7 anos e 8 meses desde o trânsito em julgado, superando o prazo quinquenal previsto para pretensões contra a Fazenda Pública.
O juízo de origem oportunizou o contraditório ao intimar a parte exequente em 13/12/2024 para se manifestar sobre a possível prescrição, tendo o prazo transcorrido in albis em 12/02/2025. Não há violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual, pois a parte foi regularmente intimada e permaneceu inerte. Aplica-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, bem como o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
A prescrição decorre da desídia da parte exequente, que deixou de promover a execução no prazo legal. Recurso desprovido. (rmnl)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803103-96.2013.4.05.8100
APELANTE: ANNA ELISABETH WAGNER POTI GOMES, ELOISE TATIANA OLSEN, JOSE ANTONIO COELHO JUNIOR, LUIZ CLAUDIO MIRANDA DE MELO, SIMONE RUDNIK ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
RELATÓRIO
Trata-de de apelação interposta por ANNA ELISABETH WAGNER POTI GOMES e outros em face de sentença que extinguiu, com resolução do mérito, o cumprimento de sentença proposto em face da União e Fundação Universidade de Brasília, ante o reconhecimento da prescrição para Promoção do respectivo cumprimento, mas sem honorários advocatícios. Na origem, o Juízo a quo proferiu sentença reconhecendo a prescrição, com fundamento nos termos da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e com fulcro nos marcos temporais das ocorrências processuais.
Irresignada, os exequentes apresentaram recurso de apelação (id 2575318), no qual alegam em síntese que: a) que a prescrição deveria ser proferida caso fosse alegada pela Fazenda Pública; b) que o reconhecimento da prescrição não poderia dar-se a partir de pronunciamento de ofício por aquele Juízo; c) que a forma como proferida a sentença teria ocorrido por violação dos princípios da cooperação judicial e do contraditório.
Ao final, requerem: "Diante do exposto, requer a Apelante:
1. O conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença apelada e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença;
2. Caso assim não se entenda, que seja determinada a baixa dos autos para nova análise da prescrição à luz das peculiaridades do caso concreto;
3. A condenação da Apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais recursais. ". Devidamente intimadas as partes apeladas, a Fundação da Universidade de Brasília apresentaram contrarrazões ao apelo (id. 2575413/2575047), pelo desprovimento recursal e manutenção daquele édito. Estando conclusos, os autos vieram-me para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803103-96.2013.4.05.8100
APELANTE: ANNA ELISABETH WAGNER POTI GOMES, ELOISE TATIANA OLSEN, JOSE ANTONIO COELHO JUNIOR, LUIZ CLAUDIO MIRANDA DE MELO, SIMONE RUDNIK ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
VOTO
O objeto da controvérsia consiste em verificar a ocorrência em execução de sentença coletiva. O feito transitou em julgado a partir de decisão de não provimento de recurso especial manejado por parte adversa aos apelantes atuais, vide certidão de trânsito em julgado datada de 08/02/2017 (id. 2575354 - fl. 27, com conseguinte retorno dos autos a esta Corte Regional. Sobreveio despacho da vara de origem (id. 2575043), de 31/03/2017, pelo qual se requereu que se intimasse o exequente para que se manifestasse sobre seu interesse em promover o cumprimento do julgado, no tocante aos honorários sucumbenciais.
A parte exequente fora intimada em 09/04/2017, vide certidão respectiva (id. 2575044). Em 28/09/2017, a parte exequente compareceu aos autos apenas para requerer a mudança de status de candidatos sub judice para efetivos (id. 2575045), com substabelecimento respectivo daqueles representantes (id. 2575247), pelo trânsito em julgado ocorrido. A seu turno, a parte causídica que representou os exequentes requereu o cumprimento de sentença (id. 2575410) quanto aos honotários, o que foi proposto em 14/10/2024.
Por sua vez, em 13/12/2024, o Juízo a quo mediante despacho (id. 2575363) determinou, em 15 dias, que a parte exequente se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição na pretensão executória. Nesse caminho, deste despacho a parte exequente fora intimada em 13/12/2024 (id. 2575046/2575459). Ocorreu o decurso do referido prazo sem a manifestação dos exequentes, certificado em 12/02/2025 (id. 2575365).
Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição, com fundamento nos termos da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e com fulcro nos marcos temporais das ocorrências processuais acimadas. Observa-se que entre a data da intimação para cumprimento e a data da proposição do cumprimento de sentença transcorreu prazo de 7 anos e 8 meses. De mesmo lado, observou-se intimação determinada pelo Juízo para pronunciamento da parte interessada quanto à possível ocorrência da prescrição para o cumprimento da referida sentença quanto aos honorários.
Quanto a esta questão, a parte apelante quedou-se inerte e o prazo transcorreu in albis. Inexistiu, portanto, violação ao contraditório ou à cooperação jurídica como alegado. O decurso do prazo superior a cinco anos atrai a aplicação da norma do Art. 1º do Decreto Nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. O reconhecimento da prescrição in casu deu-se por exclusiva desídia da parte exequente.
Logo, razão não assiste aos apelantes, devendo ser mantida integralmente a sentença. Sem majoração de honorários recursais por ausência de estipulação na origem. Com essas considerações, nego provimento à Apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803103-96.2013.4.05.8100
APELANTE: ANNA ELISABETH WAGNER POTI GOMES, ELOISE TATIANA OLSEN, JOSE ANTONIO COELHO JUNIOR, LUIZ CLAUDIO MIRANDA DE MELO, SIMONE RUDNIK ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 23 de abril de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803103-96.2013.4.05.8100 APELANTE: ANNA ELISABETH WAGNER POTI GOMES, ELOISE TATIANA OLSEN, JOSE ANTONIO COELHO JUNIOR, LUIZ CLAUDIO MIRANDA DE MELO, SIMONE RUDNIK ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 23/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 23/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0803103-96.2013.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 12:53 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 14:21 , 2 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0803103-96.2013.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 12:53 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 14:21 , 2 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0803103-96.2013.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 12:53 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 14:21 , 2 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0803103-96.2013.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 12:53 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 14:21 , 2 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0803103-96.2013.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 12:53 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 13:58 , 1 de setembro de 2025