Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803107-77.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: SANDRA MARCELA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIULIANA BRESCIA BARUFFI - SP434885 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE
SENTENÇA
TIPO "C" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA MARCELA CARDOSO DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS e do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, a "antecipação da perícia médica agendada tão somente para o dia 24/09/2025, disponibilizando vaga no Município de residência da Impetrante (São Cristóvão/SE) ou na cidade em que já agendada (Aracaju/SE) e em data que não ultrapasse 10 (dez) dias contados da intimação para tanto, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, em observância à penalidade prevista na cláusula décima do acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152/SC, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais)".
Como suporte fático do seu direito, aduz o seguinte: No dia 16/03/2025, a Impetrante apresentou junto à Autarquia Previdenciária requerimento vislumbrando a concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual foi autuado sob o nº 2091387467, apresentando toda a documentação necessária à análise do pedido. Veja-se: (...) Por conseguinte, o INSS informou sobre a necessidade de agendamento de perícia médica presencial para dar continuidade à análise do pedido.
Com efeito, a Impetrante seguiu as orientações da Autarquia, contudo, o sistema disponibilizou somente a data de 24/09/2025 no Município de Aracaju, mais precisamente na unidade de Siqueira Campos da Agência da Previdência Social, ou seja, mais de 06 (seis) meses da data de protocolo do requerimento administrativo: (...) Ao entrar em contato com a Autarquia pela Central de Atendimento "135", foi informada sobre a indisponibilidade de reagendar a perícia médica para data mais próxima.
Ora, é cediço que a todos é garantido o trâmite processual em duração razoável e o acesso a todas as vias que assegurem agilidade na sua apreciação, seja na esfera judicial ou administrativa, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII (incluído pela EC 45/2004). O ato da autoridade coatora fere direito líquido e certo da Impetrante, consubstanciado pela desídia da Autarquia em apresentar e dar o devido prosseguimento em duração razoável ao requerimento apresentado.
Sendo assim, constitui direito líquido, certo e exigível da Impetrante a conclusão do requerimento em tempo hábil, motivando a utilização do presente mandamus, uma vez que não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. (grifos no original) A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.784/1999. Ao final, requer a "antecipação da perícia médica agendada tão somente para o dia 24/09/2025, disponibilizando vaga no Município de residência da Impetrante (São Cristóvão/SE) ou na cidade em que já agendada (Aracaju/SE) e em data que não ultrapasse 10 (dez) dias contados da intimação para tanto, em observância à penalidade prevista na cláusula décima do acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152/SC, fixando-se penalidade de multa para o caso de descumprimento da obrigação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipatória se deferida".
Com a inicial junta procuração e documentos. Benefício da gratuidade judiciária deferido e determinada a emenda da inicial, id. 88224572, tal providência é atendida, id. 108210116. A medida liminar é indeferida, id. 108210508. A União manifesta interesse no feito, id. 88223993, ao passo que o INSS não se manifesta, id. 88224694. Notificado, o Gerente Executivo do INSS apresenta informações, id. 108213119, relatando que o protocolo do benefício por incapacidade, n. 2091387467, foi submetido à análise documental e encontra-se pendente da realização de perícia médica presencial, agendada para o dia 24/9/2025, às 11h:00min.
A Divisão Regional da Perícia Médica Federal presta informações, id. 88221964, destacando que a PMF concluiu a análise documental do requerimento formulado em 16/3/2025. O MPF oferece o parecer de id. 122177296, sem adentrar ao mérito da postulação. Intimado dos documentos apresentados pela autoridade impetrada, o impetrante não se manifesta, id. 168940363. Expedida a certidão de id. 168954157, que atesta a concessão administrativa do benefício cuja antecipação da perícia médica se pretende.
2. Fundamentação. HÁ perda de objeto do presente mandamus, eis que a providência postulada pela impetrante foi obtida extrajudicialmente no curso da demanda, tendo em vista que a medida liminar foi indeferida por este Juízo. Em consulta ao sistema de atendimento do INSS - SAT, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária, NB n. 720.139.377-5, foi concedido administrativamente, ids. 168954157 e 168954158, tendo o INSS promovido a antecipação e a realização da perícia médica, bem como a implantação do benefício independentemente de decisão judicial, o que caracteriza a perda superveniente do objeto.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a perda de objeto, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas processuais, pois a impetrante é isenta, consoante o art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996, e nem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, converta-se a classe para cumprimento de sentença, invertendo-se os polos da demanda, e, a seguir, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803107-77.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: SANDRA MARCELA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIULIANA BRESCIA BARUFFI - SP434885 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE
DESPACHO
1. Nada obstante a autoridade impetrada tenha juntado o documento de id. 108210893, quando acosta suas informações, id. 108213119, a Secretaria da Vara não promove a intimação da impetrante, somente lançando a intimação para o MPF, id. 122122590.
2. Assim, intime-se a impetrante para ter ciência do mencionado documento, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de id. 108210508.
3. Por fim, retornem os autos ao MPF para, se for o caso, aditar o parecer de id. 122177296, assinalando o prazo de 10 (dez) dias. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803107-77.2025.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 12:38 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 10:13 , 12 de setembro de 2025