Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803123-66.2018.4.05.8503 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIO DE FRANGO TOBIENSE LTDA
SENTENÇA
A parte exequente ajuizou demanda em face da parte executada, objetivando receber o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. O processo foi arquivado, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Intimada para se pronunciar acerca da prescrição, a exequente informa que não se opõe à decretação da prescrição intercorrente e postula a extinção do feito (id. nº 93013794).
É o relatório. Passo a decidir. O instituto da prescrição encontra seu fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo em vista que as relações jurídicas não podem perdurar indefinidamente no tempo. Em razão disso, é que a Lei n. 8.630/80, em seu art. 40, prescreve que: "Art.
40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
No caso, já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, sem que a exequente tenha diligenciado no sentido de efetivar a tutela executiva. Com isso, transcorreu-se tempo suficiente à configuração do prazo prescricional. Dispositivo: RECONHEÇO a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC-15). A Fazenda Pública é isenta de custas [Art. 4º, I da Lei nº 9.289/96], ressalvado execução promovidas por entidades fiscalizadoras do exercício profissional [Art. 4º, PU da Lei nº 9.289/96].
Não é cabível a condenação em honorários nos casos de reconhecimento decorrente de prescrição intercorrente com base no princípio da causalidade, verbis: "1. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
