Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSEFA VANUBIA DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES, JESSE GOMES DA SILVA, DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, ANTONIO DOS SANTOS SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, MARIA DO SOCORRO PONTES, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONCALVES, FABIO COSTA DA SILVA, SERGIO FRANCA DA COSTA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JOSE GOMES DE LIMA, DINARTE DO NASCIMENTO JUNIOR, SILVANIA PEREIRA DE SOUZA, JANILSON MENDONCA DA SILVA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA
DESPACHO
Tendo em vista o Trânsito em Julgado da absolvição em relação a todos os sentenciados, efetuam-se as comunicações necessárias à Polícia Federal. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSEFA VANUBIA DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES, JESSE GOMES DA SILVA, DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, ANTONIO DOS SANTOS SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, MARIA DO SOCORRO PONTES, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONCALVES, FABIO COSTA DA SILVA, SERGIO FRANCA DA COSTA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JOSE GOMES DE LIMA, DINARTE DO NASCIMENTO JUNIOR, SILVANIA PEREIRA DE SOUZA, JANILSON MENDONCA DA SILVA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA
DESPACHO
Tendo em vista o Trânsito em Julgado da absolvição em relação a todos os sentenciados, efetuam-se as comunicações necessárias à Polícia Federal. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSEFA VANUBIA DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES, JESSE GOMES DA SILVA, DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, ANTONIO DOS SANTOS SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, MARIA DO SOCORRO PONTES, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONCALVES, FABIO COSTA DA SILVA, SERGIO FRANCA DA COSTA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JOSE GOMES DE LIMA, DINARTE DO NASCIMENTO JUNIOR, SILVANIA PEREIRA DE SOUZA, JANILSON MENDONCA DA SILVA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA
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Tendo em vista o Trânsito em Julgado da absolvição em relação a todos os sentenciados, efetuam-se as comunicações necessárias à Polícia Federal. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSEFA VANUBIA DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES, JESSE GOMES DA SILVA, DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, ANTONIO DOS SANTOS SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, MARIA DO SOCORRO PONTES, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONCALVES, FABIO COSTA DA SILVA, SERGIO FRANCA DA COSTA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JOSE GOMES DE LIMA, DINARTE DO NASCIMENTO JUNIOR, SILVANIA PEREIRA DE SOUZA, JANILSON MENDONCA DA SILVA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA
DESPACHO
Tendo em vista o Trânsito em Julgado da absolvição em relação a todos os sentenciados, efetuam-se as comunicações necessárias à Polícia Federal. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSEFA VANUBIA DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES, JESSE GOMES DA SILVA, DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, ANTONIO DOS SANTOS SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, MARIA DO SOCORRO PONTES, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONCALVES, FABIO COSTA DA SILVA, SERGIO FRANCA DA COSTA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JOSE GOMES DE LIMA, DINARTE DO NASCIMENTO JUNIOR, SILVANIA PEREIRA DE SOUZA, JANILSON MENDONCA DA SILVA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA
DESPACHO
Tendo em vista o Trânsito em Julgado da absolvição em relação a todos os sentenciados, efetuam-se as comunicações necessárias à Polícia Federal. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: JANILSON MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. APELO DA ACUSAÇÃO. CONDUTAS JÁ ANALISADAS POR ESTA SEGUNDA TURMA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME DE UM DOS ACUSADOS NO
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
E, CONSEQUENTEMENTE, DO
ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
QUE PONTUOU PELA FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO AO ORA APELADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em demonstração de seu inconformismo à sentença que absolveu o apelado JANILSON MENDONÇA DA SILVA das imputações criminosas que lhe foram dirigidas com base no , parágrafo único, da , e no aput, do Código Penal.
2025
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSEFA VANUBIA DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES, JESSE GOMES DA SILVA, DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, ANTONIO DOS SANTOS SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, MARIA DO SOCORRO PONTES, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONCALVES, FABIO COSTA DA SILVA, SERGIO FRANCA DA COSTA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JOSE GOMES DE LIMA, DINARTE DO NASCIMENTO JUNIOR, SILVANIA PEREIRA DE SOUZA, JANILSON MENDONCA DA SILVA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA
DESPACHO
RECEBO o recurso de apelação de id. 124246991, apresentado pelo MINISTÉRIO PPÚBLICO FEDERAL , nos termos do art. 593, II, do CPP. Sendo assim,
Intime-se a defesa de JANILSON MENDONÇA DA SILVA para apresentar suas respectivas contrarrazões. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as devidas cautelas. Natal/RN, datado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803124-69.2018.4.05.8400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:12 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 10:19 , 23 de setembro de 2025
2. A sinopse processual feita pelo recorrente evidencia os aspectos necessários para a compreensão da sentença exarada e que já teve tramitação recursal que culminou com acórdão desta egrégia Turma.
3. Tal sentença, todavia, omitiu-se no exame da pretensão acusatória em relação a um dos réus, o ora apelado JANILSON MENDONÇA DA SILVA. Essa omissão foi suprida com a sentença absolutória que ora se examina em razão do apelo manifestado pelo Ministério Público Federal.
4. E dela é que se cuida a presente manifestação ministerial.
5. O autor público, em sua peça recursal, faz uma retrospectiva que ocasiona uma melhor compreensão dos fatos imputados ao apelado, da tramitação processual recursal antecedente e das razões expostas na sentença apelada, a saber: Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES , DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 89, e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 299, caput, e parágrafo único do Código Penal.
O Parquet Federal narrou, em apertada síntese, que i) no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA , na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou, fora das hipóteses previstas em lei, procedimentos licitatórios, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares, para a prestação de serviços de transporte escolar nos 12 (doze) trechos do Município de Serra Caiada/RN, utilização verbas federais repassadas por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNAT e ii) cada participante venceu os certames em tela justamente em um trecho -o qual lhe foi adjudicado, embora a maioria tenha formulado propostas também para outros trechos.
Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para i) condenar os acusados JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES e ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA às penas, respectivamente, de 06 anos e 10 meses, em regime inicialmente semiaberto, e multa, de 07 anos, 06 meses e 01 dia, em regime inicialmente semiaberto, e multa, de 06 anos, 05 meses e 06 dias, em regime inicialmente semiaberto, e multa e de 06 anos, 04 meses e 19 dias, em regime inicialmente semiaberto, e multa, pela prática dos crimes previstos no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), ii) absolver a acusada DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput e parágrafo único do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e iii) absolver os acusados JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , WALMIR FERREIRA GONÇALVES , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES, quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o MPF interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava a reforma parcial da sentença, para que i) os apelados DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA fossem igualmente condenados pelos crimes previstos no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93, e no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal e ii) seja adequadamente considerada, como desfavorável, a circunstância judicial (art. 59 do Código Penal) das consequências do crime em relação a JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES , com o aumento das sanções penais aplicadas aos acusados e condenados, ora recorridos.
Também irresignadas, as defesas de JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES apresentaram recursos de apelação requerendo a absolvição dos réus ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença.
6. Ao julgar os apelos, o TRF da 5ª Região deu provimento aos recursos defensivos, para absolver os réus, e negou provimento ao recurso ministerial (Id. 107086526).
7. Eis a ementa do julgado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO. RECURSO DAS DEFESAS PROVIDO. RECURSO DO MPF IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. 1.Trata-se de apelações criminais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como pelas defesas de ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA E GEORGE MOREIRA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, que julgou parcialmente procedente a denúncia e cuidou de absolver DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA, DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES pela prática da conduta típica descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 299, caput, e parágrafo único do CP e condenou JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES E ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA pelas práticas do crime capitulado no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, §2º da Lei nº 8.666/93 e do crime do art. 299, caput e parágrafo único do Código Penal.
2. A denúncia foi assim resumida na sentença: Segundo a peça acusatória, no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA, na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA, ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, GEORGE MOREIRA e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou procedimento licitatório, fora das hipóteses previstas em lei, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FABIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares.
Acrescentou o Parquet Federal que cada um dos certames tinha por objeto a contratação de serviço de transporte escolar para 12 (doze) trechos do Município de Serra Caiada/RN. Na análise dos supostos licitantes, constatou-se que no Convite nº 07/2009 e na Tomada de Preços nº 02/2009, foram oferecidas propostas exatamente pelas mesmas pessoas, os ora denunciados DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, FÁBIO COSTA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES SÉRGIO FRANÇA DA COSTA e WALMIR FERREIRA GONÇALVES.
Na Tomada de Preços nº 02/2010, mantiveram-se praticamente os mesmos participantes. Dessa licitação não participaram JOSÉ GOMES DE LIMA, JANILSON MENDONÇA DA SOLVA e FÁBIO COSTA DA SILVA, sendo substituídos por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSENEIDE GOMES DE LIMA e SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA. Ainda de acordo com o representante ministerial, ao se analisar detidamente as propostas, verificou-se que, em verdade, dois trechos foram adjudicados a licitantes que não ofereceram o menor preço, o que evidencia a ocorrência de dano ao erário e o propósito específico de favorecer os particulares contratados.
3. Irresignado, o MPF apresentou apelo destacando, em suma, pela condenação dos réus absolvidos, ante a inequívoca comprovação da autoria e materialidade dos réus e a revisão/majoração na dosimetria da pena, mediante a valoração negativa das circunstâncias do crime (ID 4058400.10702769 e 4058400.10757055).
4. Também irresignada, a defesas de ANTÔNIO, JESSÉ, JAILSON e GEORGE apresentaram recursos de apelação requerendo a absolvição do réu ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença (ID 4058400.1081792).
5. Contrarrazões apresentadas (ID's 4058400.10747126, 4058400.10757055, 4058400.10761121, 4058400.10817901, 4050000.34587097, 4058400.10966847 e 4058400.12442922).
6. Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.38838399, opinando pelo provimento do apelo ministerial e improvimento dos apelos da defesa.
7. As tentativas de propositura de ANPP restaram infrutíferas. Foram, então, encaminhados, os autos, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que entendeu pelo descabimento de ANPP e necessidade de dar continuidade ao julgamento (ID 4050000.48157938).
8. Rememorado em síntese, passemos a analisar os apelos.
9. Com a devida vênia, no caso dos autos, tenho que não restou comprovado o efetivo prejuízo ao erário.
10. Especificamente sobre o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações, é de se registrar que, consoante entendimento firmado pelo STF, pelo STJ e também agasalhado por esta Segunda Turma, para a configuração do aludido crime, exige-se - para além dos elementos taxativamente previstos - mais dois elementos: um de natureza objetiva, qual seja, a existência de prejuízo ao erário que, por seu turno, entende-se como configurado quando há a aquisição de bem ou serviço por valor superior àquele que seria obtido caso realizado o procedimento licitatório; outro de natureza subjetiva, qual seja, a existência de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de lesar o erário em benefício próprio ou de terceiros.
11. Neste sentido, válidos os precedentes: Ação Penal. Ex-Prefeito municipal, atualmente deputado federal. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei (Art. 89, da Lei nº 8.666/93). Ausência do elemento subjetivo do tipo. Pedido julgado improcedente, com absolvição do réu com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal. (...)
2. Não restou demonstrada a vontade livre e consciente dirigida a superar a necessidade de realização de licitação. Pressupõe o tipo, além de necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. (...)
4. Ação penal julgada improcedente. (AP 527, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-063 DIVULG
01- 04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00087 RT v.100, n 910, 2011, p. 331-347) AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA. ATUAL CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI N. 8666/93. ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DA DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO.
ARTIGO 1º, INCISO V DO DECRETO LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. - Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.
Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. - Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário. Ação penal improcedente. (AP n 480/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012)
12. Assim, a absolvição dos réus ANTONIO, JESSÉ, JAILSON E GEORGE é medida que se impõe, com base no art. 386, VII do CPP.
13. Apelos de ANTONIO, JESSÉ, JAILSON E GEORGE providos para promover a absolvição.
14. Apelo do MPF improvido."
8. Foi acostada no Id. 107086677 a certidão de trânsito em julgado da decisão, da qual o Procurador Regional apenas se deu por ciente.
9. Em seguida, instado a se manifestar sobre ausência de manifestação acerca do réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA tanto no dispositivo da sentença quanto no do acórdão (Id. 107087012), o Parquet Federal chamou o feito à ordem, requerendo a imediata prolação de sentença quanto ao réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA, nos termos da denúncia de Id. 3389920 e das alegações finais ministeriais de Id. 7869618, considerando a validade da instrução probatória e das razões finais já ofertadas pelo acusado (Id. 5213903).
10. Nesse passo, esse Juízo JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para absolver o acusado JANILSON MENDONÇA DA SILVA , nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Id. 122356681).
11. Irresignado, o autor público interpôs o presente apelo.
12. Contrarrazões apresentadas.
13. Parecer da Douta PRR.
14. Rememorado em síntese, passemos à análise.
15. Sem maiores delongas, verificamos que o presente feito emergiu, por assim dizer, de mero erro material, qual seja: no dispositivo da sentença originária, apesar da fundamentação pertinente, não houve a inclusão do nome de JANILSON.
16. E tal erro material se perpetuou perante este e.TRF5 quando da prolação do acórdão que, ao não verificar a presença do nome de JANILSON na sentença, também deixou de mencioná-lo.
17. Todavia, não há o que se discutir em relação à aplicação do entendimento já esposado por esta Segunda Turma no acórdão firmado, que, por razões óbvias, também se aplica a JANILSON.
18. Ora, como se inferiu do acórdão, a absolvição se deu em virtude de esta Segunda Turma pontuar pela inexistência de prova de dano ao erário, evento que afastaria a própria materialidade delitiva do crime imposto a todos, inclusive a JANILSON.
19. Portanto, tudo o que fora pontuado no acórdão se aplica ao presente apelo pois, tendo sido afastada a própria tipicidade, não há como condenar qualquer um dos participantes, o que inclui o ora apelado.
20. Aliás, a bem da verdade, esta Segunda Turma sequer poderia proferir julgamento diferente em relação a JANILSON, isso na medida em que já se manifestou sobre todos os delitos e somente não fez seu nome constar no acórdão em face de erro material da sentença.
21.
Ante o exposto, pelos próprios fundamentos declinados no acórdão já proferido por esta Segunda Turma, ora reproduzido, mantemos a absolvição de JANILSON.
22. Apelo improvido. Ffmp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: JANILSON MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748
RELATÓRIO
Trata-se apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em demonstração de seu inconformismo à sentença que absolveu o apelado JANILSON MENDONÇA DA SILVA das imputações criminosas que lhe foram dirigidas com base no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e no art. 299, caput, do Código Penal. A sinopse processual feita pelo recorrente evidencia os aspectos necessários para a compreensão da sentença exarada e que já teve tramitação recursal que culminou com acórdão dessa egrégia Turma.
Ral sentença, todavia, omitiu-se no exame da pretensão acusatória em relação a um dos réus, o ora apelado JANILSON MENDONÇA DA SILVA. Essa omissão foi suprida com a sentença absolutória que ora se examina em razão do apelo manifestado pelo Ministério Público Federal. E dela é que se cuida a presente manifestação ministerial. O autor público, em sua peça recursal, faz uma retrospectiva que ocasiona uma melhor compreensão dos fatos imputados ao apelado, da tramitação processual recursal antecedente e das razões expostas na sentença apelada, a saber: Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES , DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 89, e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 299, caput, e parágrafo único do Código Penal.
O Parquet Federal narrou, em apertada síntese, que i) no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA , na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou, fora das hipóteses previstas em lei, procedimentos licitatórios, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares, para a prestação de serviços de transporte escolar nos 12 (doze) trechos do Município de Serra Caiada/RN, utilização verbas federais repassadas por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNAT e ii) cada participante venceu os certames em tela justamente em um trecho -o qual lhe foi adjudicado, embora a maioria tenha formulado propostas também para outros trechos.
Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para i) condenar os acusados JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES e ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA às penas, respectivamente, de 06 anos e 10 meses, em regime inicialmente semiaberto, e multa, de 07 anos, 06 meses e 01 dia, em regime inicialmente semiaberto, e multa, de 06 anos, 05 meses e 06 dias, em regime inicialmente semiaberto, e multa e de 06 anos, 04 meses e 19 dias, em regime inicialmente semiaberto, e multa, pela prática dos crimes previstos no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), ii) absolver a acusada DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput e parágrafo único do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e iii) absolver os acusados JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , WALMIR FERREIRA GONÇALVES , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES, quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o MPF interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava a reforma parcial da sentença, para que i) os apelados DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA fossem igualmente condenados pelos crimes previstos no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93, e no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal e ii) seja adequadamente considerada, como desfavorável, a circunstância judicial (art. 59 do Código Penal) das consequências do crime em relação a JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES , com o aumento das sanções penais aplicadas aos acusados e condenados, ora recorridos.
Também irresignadas, as defesas de JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES apresentaram recursos de apelação requerendo a absolvição dos réus ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença. Ao julgar os apelos, o TRF da 5ª Região deu provimento aos recursos defensivos, para absolver os réus, e negou provimento ao recurso ministerial (Id. 107086526).
Eis a ementa do julgado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO. RECURSO DAS DEFESAS PROVIDO. RECURSO DO MPF IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. 1.Trata-se de apelações criminais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como pelas defesas de ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA E GEORGE MOREIRA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, que julgou parcialmente procedente a denúncia e cuidou de absolver DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA, DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES pela prática da conduta típica descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 299, caput, e parágrafo único do CP e condenou JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES E ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA pelas práticas do crime capitulado no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, §2º da Lei nº 8.666/93 e do crime do art. 299, caput e parágrafo único do Código Penal.
2. A denúncia foi assim resumida na sentença: Segundo a peça acusatória, no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA, na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA, ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, GEORGE MOREIRA e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou procedimento licitatório, fora das hipóteses previstas em lei, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FABIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares.
Acrescentou o Parquet Federal que cada um dos certames tinha por objeto a contratação de serviço de transporte escolar para 12 (doze) trechos do Município de Serra Caiada/RN. Na análise dos supostos licitantes, constatou-se que no Convite nº 07/2009 e na Tomada de Preços nº 02/2009, foram oferecidas propostas exatamente pelas mesmas pessoas, os ora denunciados DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, FÁBIO COSTA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES SÉRGIO FRANÇA DA COSTA e WALMIR FERREIRA GONÇALVES.
Na Tomada de Preços nº 02/2010, mantiveram-se praticamente os mesmos participantes. Dessa licitação não participaram JOSÉ GOMES DE LIMA, JANILSON MENDONÇA DA SOLVA e FÁBIO COSTA DA SILVA, sendo substituídos por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSENEIDE GOMES DE LIMA e SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA. Ainda de acordo com o representante ministerial, ao se analisar detidamente as propostas, verificou-se que, em verdade, dois trechos foram adjudicados a licitantes que não ofereceram o menor preço, o que evidencia a ocorrência de dano ao erário e o propósito específico de favorecer os particulares contratados.
3. Irresignado, o MPF apresentou apelo destacando, em suma, pela condenação dos réus absolvidos, ante a inequívoca comprovação da autoria e materialidade dos réus e a revisão/majoração na dosimetria da pena, mediante a valoração negativa das circunstâncias do crime (ID 4058400.10702769 e 4058400.10757055).
4. Também irresignada, a defesas de ANTÔNIO, JESSÉ, JAILSON e GEORGE apresentaram recursos de apelação requerendo a absolvição do réu ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença (ID 4058400.1081792).
5. Contrarrazões apresentadas (ID's 4058400.10747126, 4058400.10757055, 4058400.10761121, 4058400.10817901, 4050000.34587097, 4058400.10966847 e 4058400.12442922).
6. Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.38838399, opinando pelo provimento do apelo ministerial e improvimento dos apelos da defesa.
7. As tentativas de propositura de ANPP restaram infrutíferas. Foram, então, encaminhados, os autos, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que entendeu pelo descabimento de ANPP e necessidade de dar continuidade ao julgamento (ID 4050000.48157938).
8. Rememorado em síntese, passemos a analisar os apelos.
9. Com a devida vênia, no caso dos autos, tenho que não restou comprovado o efetivo prejuízo ao erário.
10. Especificamente sobre o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações, é de se registrar que, consoante entendimento firmado pelo STF, pelo STJ e também agasalhado por esta Segunda Turma, para a configuração do aludido crime, exige-se - para além dos elementos taxativamente previstos - mais dois elementos: um de natureza objetiva, qual seja, a existência de prejuízo ao erário que, por seu turno, entende-se como configurado quando há a aquisição de bem ou serviço por valor superior àquele que seria obtido caso realizado o procedimento licitatório; outro de natureza subjetiva, qual seja, a existência de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de lesar o erário em benefício próprio ou de terceiros.
11. Neste sentido, válidos os precedentes: Ação Penal. Ex-Prefeito municipal, atualmente deputado federal. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei (Art. 89, da Lei nº 8.666/93). Ausência do elemento subjetivo do tipo. Pedido julgado improcedente, com absolvição do réu com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal. (...)
2. Não restou demonstrada a vontade livre e consciente dirigida a superar a necessidade de realização de licitação. Pressupõe o tipo, além de necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. (...)
4. Ação penal julgada improcedente. (AP 527, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-063 DIVULG
01- 04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00087 RT v.100, n 910, 2011, p. 331-347) AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA. ATUAL CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI N. 8666/93. ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DA DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO.
ARTIGO 1º, INCISO V DO DECRETO LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. - Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.
Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. - Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário. Ação penal improcedente. (AP n 480/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012)
12. Assim, a absolvição dos réus ANTONIO, JESSÉ, JAILSON E GEORGE é medida que se impõe, com base no art. 386, VII do CPP.
13. Apelos de ANTONIO, JESSÉ, JAILSON E GEORGE providos para promover a absolvição.
14. Apelo do MPF improvido." Foi acostada no Id. 107086677 a certidão de trânsito em julgado da decisão, da qual o Procurador Regional apenas se deu por ciente. Em seguida, instado a se manifestar sobre ausência de manifestação acerca do réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA tanto no dispositivo da sentença quanto no do acórdão (Id. 107087012), o Parquet Federal chamou o feito a ordem, requerendo a imediata prolação de sentença quanto ao réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA, nos termos da denúncia de Id. 3389920 e das alegações finais ministeriais de Id. 7869618, considerando a validade da instrução probatória e das razões finais já ofertadas pelo acusado (Id. 5213903).
Nesse passo, esse Juízo JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para absolver o acusado JANILSON MENDONÇA DA SILVA , nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Id. 122356681). Irresignado, o autor público interpôs o presente apelo. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Douta PRR mediante o qual o próprio parquet pleiteou pela manutenção da sentença absolutória em relação a JANILSON e improvimento do apelo acusatório.
É o relatório. Ao revisor.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: JANILSON MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748
VOTO
Antes de atentar para as razões apresentadas no recurso, cumpre rememorar, ainda que resumidamente, o panorama jurídico e factual sob o qual se alicerçam. Trata-se apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em demonstração de seu inconformismo à sentença que absolveu o apelado JANILSON MENDONÇA DA SILVA das imputações criminosas que lhe foram dirigidas com base no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e no art. 299, caput, do Código Penal.
A sinopse processual feita pelo recorrente evidencia os aspectos necessários para a compreensão da sentença exarada e que já teve tramitação recursal que culminou com acórdão dessa egrégia Turma. Ral sentença, todavia, omitiu-se no exame da pretensão acusatória em relação a um dos réus, o ora apelado JANILSON MENDONÇA DA SILVA. Essa omissão foi suprida com a sentença absolutória que ora se examina em razão do apelo manifestado pelo Ministério Público Federal.
E dela é que se cuida a presente manifestação ministerial. O autor público, em sua peça recursal, faz uma retrospectiva que ocasiona uma melhor compreensão dos fatos imputados ao apelado, da tramitação processual recursal antecedente e das razões expostas na sentença apelada, a saber: Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES , DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 89, e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 299, caput, e parágrafo único do Código Penal.
O Parquet Federal narrou, em apertada síntese, que i) no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA , na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou, fora das hipóteses previstas em lei, procedimentos licitatórios, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares, para a prestação de serviços de transporte escolar nos 12 (doze) trechos do Município de Serra Caiada/RN, utilização verbas federais repassadas por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNAT e ii) cada participante venceu os certames em tela justamente em um trecho -o qual lhe foi adjudicado, embora a maioria tenha formulado propostas também para outros trechos.
Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para i) condenar os acusados JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES e ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA às penas, respectivamente, de 06 anos e 10 meses, em regime inicialmente semiaberto, e multa, de 07 anos, 06 meses e 01 dia, em regime inicialmente semiaberto, e multa, de 06 anos, 05 meses e 06 dias, em regime inicialmente semiaberto, e multa e de 06 anos, 04 meses e 19 dias, em regime inicialmente semiaberto, e multa, pela prática dos crimes previstos no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), ii) absolver a acusada DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput e parágrafo único do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e iii) absolver os acusados JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , WALMIR FERREIRA GONÇALVES , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES, quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o MPF interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava a reforma parcial da sentença, para que i) os apelados DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA fossem igualmente condenados pelos crimes previstos no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93, e no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal e ii) seja adequadamente considerada, como desfavorável, a circunstância judicial (art. 59 do Código Penal) das consequências do crime em relação a JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES , com o aumento das sanções penais aplicadas aos acusados e condenados, ora recorridos.
Também irresignadas, as defesas de JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES apresentaram recursos de apelação requerendo a absolvição dos réus ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença. Ao julgar os apelos, o TRF da 5ª Região deu provimento aos recursos defensivos, para absolver os réus, e negou provimento ao recurso ministerial (Id. 107086526).
Eis a ementa do julgado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO. RECURSO DAS DEFESAS PROVIDO. RECURSO DO MPF IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. 1.Trata-se de apelações criminais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como pelas defesas de ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA E GEORGE MOREIRA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, que julgou parcialmente procedente a denúncia e cuidou de absolver DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA, DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES pela prática da conduta típica descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 299, caput, e parágrafo único do CP e condenou JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES E ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA pelas práticas do crime capitulado no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, §2º da Lei nº 8.666/93 e do crime do art. 299, caput e parágrafo único do Código Penal.
2. A denúncia foi assim resumida na sentença: Segundo a peça acusatória, no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA, na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA, ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, GEORGE MOREIRA e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou procedimento licitatório, fora das hipóteses previstas em lei, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FABIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares.
Acrescentou o Parquet Federal que cada um dos certames tinha por objeto a contratação de serviço de transporte escolar para 12 (doze) trechos do Município de Serra Caiada/RN. Na análise dos supostos licitantes, constatou-se que no Convite nº 07/2009 e na Tomada de Preços nº 02/2009, foram oferecidas propostas exatamente pelas mesmas pessoas, os ora denunciados DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, FÁBIO COSTA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES SÉRGIO FRANÇA DA COSTA e WALMIR FERREIRA GONÇALVES.
Na Tomada de Preços nº 02/2010, mantiveram-se praticamente os mesmos participantes. Dessa licitação não participaram JOSÉ GOMES DE LIMA, JANILSON MENDONÇA DA SOLVA e FÁBIO COSTA DA SILVA, sendo substituídos por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSENEIDE GOMES DE LIMA e SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA. Ainda de acordo com o representante ministerial, ao se analisar detidamente as propostas, verificou-se que, em verdade, dois trechos foram adjudicados a licitantes que não ofereceram o menor preço, o que evidencia a ocorrência de dano ao erário e o propósito específico de favorecer os particulares contratados.
3. Irresignado, o MPF apresentou apelo destacando, em suma, pela condenação dos réus absolvidos, ante a inequívoca comprovação da autoria e materialidade dos réus e a revisão/majoração na dosimetria da pena, mediante a valoração negativa das circunstâncias do crime (ID 4058400.10702769 e 4058400.10757055).
4. Também irresignada, a defesas de ANTÔNIO, JESSÉ, JAILSON e GEORGE apresentaram recursos de apelação requerendo a absolvição do réu ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença (ID 4058400.1081792).
5. Contrarrazões apresentadas (ID's 4058400.10747126, 4058400.10757055, 4058400.10761121, 4058400.10817901, 4050000.34587097, 4058400.10966847 e 4058400.12442922).
6. Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.38838399, opinando pelo provimento do apelo ministerial e improvimento dos apelos da defesa.
7. As tentativas de propositura de ANPP restaram infrutíferas. Foram, então, encaminhados, os autos, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que entendeu pelo descabimento de ANPP e necessidade de dar continuidade ao julgamento (ID 4050000.48157938).
8. Rememorado em síntese, passemos a analisar os apelos.
9. Com a devida vênia, no caso dos autos, tenho que não restou comprovado o efetivo prejuízo ao erário.
10. Especificamente sobre o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações, é de se registrar que, consoante entendimento firmado pelo STF, pelo STJ e também agasalhado por esta Segunda Turma, para a configuração do aludido crime, exige-se - para além dos elementos taxativamente previstos - mais dois elementos: um de natureza objetiva, qual seja, a existência de prejuízo ao erário que, por seu turno, entende-se como configurado quando há a aquisição de bem ou serviço por valor superior àquele que seria obtido caso realizado o procedimento licitatório; outro de natureza subjetiva, qual seja, a existência de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de lesar o erário em benefício próprio ou de terceiros.
11. Neste sentido, válidos os precedentes: Ação Penal. Ex-Prefeito municipal, atualmente deputado federal. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei (Art. 89, da Lei nº 8.666/93). Ausência do elemento subjetivo do tipo. Pedido julgado improcedente, com absolvição do réu com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal. (...)
2. Não restou demonstrada a vontade livre e consciente dirigida a superar a necessidade de realização de licitação. Pressupõe o tipo, além de necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. (...)
4. Ação penal julgada improcedente. (AP 527, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-063 DIVULG
01- 04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00087 RT v.100, n 910, 2011, p. 331-347) AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA. ATUAL CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI N. 8666/93. ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DA DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO.
ARTIGO 1º, INCISO V DO DECRETO LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. - Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.
Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. - Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário. Ação penal improcedente. (AP n 480/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012)
12. Assim, a absolvição dos réus ANTONIO, JESSÉ, JAILSON E GEORGE é medida que se impõe, com base no art. 386, VII do CPP.
13. Apelos de ANTONIO, JESSÉ, JAILSON E GEORGE providos para promover a absolvição.
14. Apelo do MPF improvido." Foi acostada no Id. 107086677 a certidão de trânsito em julgado da decisão, da qual o Procurador Regional apenas se deu por ciente. Em seguida, instado a se manifestar sobre ausência de manifestação acerca do réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA tanto no dispositivo da sentença quanto no do acórdão (Id. 107087012), o Parquet Federal chamou o feito à ordem, requerendo a imediata prolação de sentença quanto ao réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA, nos termos da denúncia de Id. 3389920 e das alegações finais ministeriais de Id. 7869618, considerando a validade da instrução probatória e das razões finais já ofertadas pelo acusado (Id. 5213903).
Nesse passo, esse Juízo JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para absolver o acusado JANILSON MENDONÇA DA SILVA , nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Id. 122356681). Irresignado, o autor público interpôs o presente apelo. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Douta PRR. Rememorado em síntese, passemos à análise. Sem maiores delongas, verificamos que o presente feito emergiu, por assim dizer, de mero erro material, qual seja: no dispositivo da sentença originária, apesar da fundamentação pertinente, não houve a inclusão do nome de JANILSON.
E tal erro material se perpetuou perante este e.TRF5 quando da prolação do acórdão que, ao não verificar a presença do nome de JANILSON na sentença, também deixou de mencioná-lo. Todavia, não há o que se discutir em relação à aplicação do entendimento já esposado por esta Segunda Turma no acórdão firmado, que, por razões óbvias, também se aplica a JANILSON. Ora, como se inferiu do acórdão, a absolvição se deu em virtude de esta Segunda Turma pontuar pela inexistência de prova de dano ao erário, evento que afastaria a própria materialidade delitiva do crime imposto a todos, inclusive a JANILSON.
Portanto, tudo o que fora pontuado no acórdão se aplica ao presente apelo pois, tendo sido afastada a própria tipicidade, não há como condenar qualquer um dos participantes, o que inclui o ora apelado. Aliás, a bem da verdade, esta Segunda Turma sequer poderia proferir julgamento diferente em relação a JANILSON, isso na medida em que já se manifestou sobre todos os delitos e somente não fez seu nome constar no acórdão em face de erro material da sentença.
Ante o exposto, pelos próprios fundamentos declinados no acórdão já proferido por esta Segunda Turma, ora reproduzido, mantemos a absolvição de JANILSON. Apelo improvido. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: JANILSON MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 2026 (data do julgamento). PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: JANILSON MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. APELO DA ACUSAÇÃO. CONDUTAS JÁ ANALISADAS POR ESTA SEGUNDA TURMA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME DE UM DOS ACUSADOS NO
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
E, CONSEQUENTEMENTE, DO
ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
QUE PONTUOU PELA FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO AO ORA APELADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em demonstração de seu inconformismo à sentença que absolveu o apelado JANILSON MENDONÇA DA SILVA das imputações criminosas que lhe foram dirigidas com base no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e no art. 299, caput, do Código Penal.
2. A sinopse processual feita pelo recorrente evidencia os aspectos necessários para a compreensão da sentença exarada e que já teve tramitação recursal que culminou com acórdão desta egrégia Turma.
3. Tal sentença, todavia, omitiu-se no exame da pretensão acusatória em relação a um dos réus, o ora apelado JANILSON MENDONÇA DA SILVA. Essa omissão foi suprida com a sentença absolutória que ora se examina em razão do apelo manifestado pelo Ministério Público Federal.
4. E dela é que se cuida a presente manifestação ministerial.
5. O autor público, em sua peça recursal, faz uma retrospectiva que ocasiona uma melhor compreensão dos fatos imputados ao apelado, da tramitação processual recursal antecedente e das razões expostas na sentença apelada, a saber: Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES , DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 89, e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 299, caput, e parágrafo único do Código Penal.
O Parquet Federal narrou, em apertada síntese, que i) no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA , na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou, fora das hipóteses previstas em lei, procedimentos licitatórios, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares, para a prestação de serviços de transporte escolar nos 12 (doze) trechos do Município de Serra Caiada/RN, utilização verbas federais repassadas por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNAT e ii) cada participante venceu os certames em tela justamente em um trecho -o qual lhe foi adjudicado, embora a maioria tenha formulado propostas também para outros trechos.
Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para i) condenar os acusados JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES e ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA às penas, respectivamente, de 06 anos e 10 meses, em regime inicialmente semiaberto, e multa, de 07 anos, 06 meses e 01 dia, em regime inicialmente semiaberto, e multa, de 06 anos, 05 meses e 06 dias, em regime inicialmente semiaberto, e multa e de 06 anos, 04 meses e 19 dias, em regime inicialmente semiaberto, e multa, pela prática dos crimes previstos no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), ii) absolver a acusada DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput e parágrafo único do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e iii) absolver os acusados JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , WALMIR FERREIRA GONÇALVES , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES, quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o MPF interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava a reforma parcial da sentença, para que i) os apelados DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA fossem igualmente condenados pelos crimes previstos no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93, e no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal e ii) seja adequadamente considerada, como desfavorável, a circunstância judicial (art. 59 do Código Penal) das consequências do crime em relação a JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES , com o aumento das sanções penais aplicadas aos acusados e condenados, ora recorridos.
Também irresignadas, as defesas de JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES apresentaram recursos de apelação requerendo a absolvição dos réus ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença.
6. Ao julgar os apelos, o TRF da 5ª Região deu provimento aos recursos defensivos, para absolver os réus, e negou provimento ao recurso ministerial (Id. 107086526).
7. Eis a ementa do julgado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO. RECURSO DAS DEFESAS PROVIDO. RECURSO DO MPF IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. 1.Trata-se de apelações criminais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como pelas defesas de ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA E GEORGE MOREIRA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, que julgou parcialmente procedente a denúncia e cuidou de absolver DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA, DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES pela prática da conduta típica descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 299, caput, e parágrafo único do CP e condenou JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES E ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA pelas práticas do crime capitulado no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, §2º da Lei nº 8.666/93 e do crime do art. 299, caput e parágrafo único do Código Penal.
2. A denúncia foi assim resumida na sentença: Segundo a peça acusatória, no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA, na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA, ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, GEORGE MOREIRA e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou procedimento licitatório, fora das hipóteses previstas em lei, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FABIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares.
Acrescentou o Parquet Federal que cada um dos certames tinha por objeto a contratação de serviço de transporte escolar para 12 (doze) trechos do Município de Serra Caiada/RN. Na análise dos supostos licitantes, constatou-se que no Convite nº 07/2009 e na Tomada de Preços nº 02/2009, foram oferecidas propostas exatamente pelas mesmas pessoas, os ora denunciados DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, FÁBIO COSTA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES SÉRGIO FRANÇA DA COSTA e WALMIR FERREIRA GONÇALVES.
Na Tomada de Preços nº 02/2010, mantiveram-se praticamente os mesmos participantes. Dessa licitação não participaram JOSÉ GOMES DE LIMA, JANILSON MENDONÇA DA SOLVA e FÁBIO COSTA DA SILVA, sendo substituídos por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSENEIDE GOMES DE LIMA e SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA. Ainda de acordo com o representante ministerial, ao se analisar detidamente as propostas, verificou-se que, em verdade, dois trechos foram adjudicados a licitantes que não ofereceram o menor preço, o que evidencia a ocorrência de dano ao erário e o propósito específico de favorecer os particulares contratados.
3. Irresignado, o MPF apresentou apelo destacando, em suma, pela condenação dos réus absolvidos, ante a inequívoca comprovação da autoria e materialidade dos réus e a revisão/majoração na dosimetria da pena, mediante a valoração negativa das circunstâncias do crime (ID 4058400.10702769 e 4058400.10757055).
4. Também irresignada, a defesas de ANTÔNIO, JESSÉ, JAILSON e GEORGE apresentaram recursos de apelação requerendo a absolvição do réu ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença (ID 4058400.1081792).
5. Contrarrazões apresentadas (ID's 4058400.10747126, 4058400.10757055, 4058400.10761121, 4058400.10817901, 4050000.34587097, 4058400.10966847 e 4058400.12442922).
6. Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.38838399, opinando pelo provimento do apelo ministerial e improvimento dos apelos da defesa.
7. As tentativas de propositura de ANPP restaram infrutíferas. Foram, então, encaminhados, os autos, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que entendeu pelo descabimento de ANPP e necessidade de dar continuidade ao julgamento (ID 4050000.48157938).
8. Rememorado em síntese, passemos a analisar os apelos.
9. Com a devida vênia, no caso dos autos, tenho que não restou comprovado o efetivo prejuízo ao erário.
10. Especificamente sobre o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações, é de se registrar que, consoante entendimento firmado pelo STF, pelo STJ e também agasalhado por esta Segunda Turma, para a configuração do aludido crime, exige-se - para além dos elementos taxativamente previstos - mais dois elementos: um de natureza objetiva, qual seja, a existência de prejuízo ao erário que, por seu turno, entende-se como configurado quando há a aquisição de bem ou serviço por valor superior àquele que seria obtido caso realizado o procedimento licitatório; outro de natureza subjetiva, qual seja, a existência de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de lesar o erário em benefício próprio ou de terceiros.
11. Neste sentido, válidos os precedentes: Ação Penal. Ex-Prefeito municipal, atualmente deputado federal. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei (Art. 89, da Lei nº 8.666/93). Ausência do elemento subjetivo do tipo. Pedido julgado improcedente, com absolvição do réu com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal. (...)
2. Não restou demonstrada a vontade livre e consciente dirigida a superar a necessidade de realização de licitação. Pressupõe o tipo, além de necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. (...)
4. Ação penal julgada improcedente. (AP 527, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-063 DIVULG
01- 04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00087 RT v.100, n 910, 2011, p. 331-347) AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA. ATUAL CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI N. 8666/93. ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DA DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO.
ARTIGO 1º, INCISO V DO DECRETO LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. - Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.
Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. - Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário. Ação penal improcedente. (AP n 480/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012)
12. Assim, a absolvição dos réus ANTONIO, JESSÉ, JAILSON E GEORGE é medida que se impõe, com base no art. 386, VII do CPP.
13. Apelos de ANTONIO, JESSÉ, JAILSON E GEORGE providos para promover a absolvição.
14. Apelo do MPF improvido."
8. Foi acostada no Id. 107086677 a certidão de trânsito em julgado da decisão, da qual o Procurador Regional apenas se deu por ciente.
9. Em seguida, instado a se manifestar sobre ausência de manifestação acerca do réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA tanto no dispositivo da sentença quanto no do acórdão (Id. 107087012), o Parquet Federal chamou o feito à ordem, requerendo a imediata prolação de sentença quanto ao réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA, nos termos da denúncia de Id. 3389920 e das alegações finais ministeriais de Id. 7869618, considerando a validade da instrução probatória e das razões finais já ofertadas pelo acusado (Id. 5213903).
10. Nesse passo, esse Juízo JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para absolver o acusado JANILSON MENDONÇA DA SILVA , nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Id. 122356681).
11. Irresignado, o autor público interpôs o presente apelo.
12. Contrarrazões apresentadas.
13. Parecer da Douta PRR.
14. Rememorado em síntese, passemos à análise.
15. Sem maiores delongas, verificamos que o presente feito emergiu, por assim dizer, de mero erro material, qual seja: no dispositivo da sentença originária, apesar da fundamentação pertinente, não houve a inclusão do nome de JANILSON.
16. E tal erro material se perpetuou perante este e.TRF5 quando da prolação do acórdão que, ao não verificar a presença do nome de JANILSON na sentença, também deixou de mencioná-lo.
17. Todavia, não há o que se discutir em relação à aplicação do entendimento já esposado por esta Segunda Turma no acórdão firmado, que, por razões óbvias, também se aplica a JANILSON.
18. Ora, como se inferiu do acórdão, a absolvição se deu em virtude de esta Segunda Turma pontuar pela inexistência de prova de dano ao erário, evento que afastaria a própria materialidade delitiva do crime imposto a todos, inclusive a JANILSON.
19. Portanto, tudo o que fora pontuado no acórdão se aplica ao presente apelo pois, tendo sido afastada a própria tipicidade, não há como condenar qualquer um dos participantes, o que inclui o ora apelado.
20. Aliás, a bem da verdade, esta Segunda Turma sequer poderia proferir julgamento diferente em relação a JANILSON, isso na medida em que já se manifestou sobre todos os delitos e somente não fez seu nome constar no acórdão em face de erro material da sentença.
21.
Ante o exposto, pelos próprios fundamentos declinados no acórdão já proferido por esta Segunda Turma, ora reproduzido, mantemos a absolvição de JANILSON.
22. Apelo improvido. Ffmp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: JANILSON MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748
RELATÓRIO
Trata-se apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em demonstração de seu inconformismo à sentença que absolveu o apelado JANILSON MENDONÇA DA SILVA das imputações criminosas que lhe foram dirigidas com base no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e no art. 299, caput, do Código Penal. A sinopse processual feita pelo recorrente evidencia os aspectos necessários para a compreensão da sentença exarada e que já teve tramitação recursal que culminou com acórdão dessa egrégia Turma.
Ral sentença, todavia, omitiu-se no exame da pretensão acusatória em relação a um dos réus, o ora apelado JANILSON MENDONÇA DA SILVA. Essa omissão foi suprida com a sentença absolutória que ora se examina em razão do apelo manifestado pelo Ministério Público Federal. E dela é que se cuida a presente manifestação ministerial. O autor público, em sua peça recursal, faz uma retrospectiva que ocasiona uma melhor compreensão dos fatos imputados ao apelado, da tramitação processual recursal antecedente e das razões expostas na sentença apelada, a saber: Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES , DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 89, e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 299, caput, e parágrafo único do Código Penal.
O Parquet Federal narrou, em apertada síntese, que i) no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA , na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou, fora das hipóteses previstas em lei, procedimentos licitatórios, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares, para a prestação de serviços de transporte escolar nos 12 (doze) trechos do Município de Serra Caiada/RN, utilização verbas federais repassadas por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNAT e ii) cada participante venceu os certames em tela justamente em um trecho -o qual lhe foi adjudicado, embora a maioria tenha formulado propostas também para outros trechos.
Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para i) condenar os acusados JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES e ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA às penas, respectivamente, de 06 anos e 10 meses, em regime inicialmente semiaberto, e multa, de 07 anos, 06 meses e 01 dia, em regime inicialmente semiaberto, e multa, de 06 anos, 05 meses e 06 dias, em regime inicialmente semiaberto, e multa e de 06 anos, 04 meses e 19 dias, em regime inicialmente semiaberto, e multa, pela prática dos crimes previstos no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), ii) absolver a acusada DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput e parágrafo único do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e iii) absolver os acusados JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , WALMIR FERREIRA GONÇALVES , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES, quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o MPF interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava a reforma parcial da sentença, para que i) os apelados DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA fossem igualmente condenados pelos crimes previstos no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93, e no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal e ii) seja adequadamente considerada, como desfavorável, a circunstância judicial (art. 59 do Código Penal) das consequências do crime em relação a JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES , com o aumento das sanções penais aplicadas aos acusados e condenados, ora recorridos.
Também irresignadas, as defesas de JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES apresentaram recursos de apelação requerendo a absolvição dos réus ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença. Ao julgar os apelos, o TRF da 5ª Região deu provimento aos recursos defensivos, para absolver os réus, e negou provimento ao recurso ministerial (Id. 107086526).
Eis a ementa do julgado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO. RECURSO DAS DEFESAS PROVIDO. RECURSO DO MPF IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. 1.Trata-se de apelações criminais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como pelas defesas de ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA E GEORGE MOREIRA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, que julgou parcialmente procedente a denúncia e cuidou de absolver DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA, DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES pela prática da conduta típica descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 299, caput, e parágrafo único do CP e condenou JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES E ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA pelas práticas do crime capitulado no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, §2º da Lei nº 8.666/93 e do crime do art. 299, caput e parágrafo único do Código Penal.
2. A denúncia foi assim resumida na sentença: Segundo a peça acusatória, no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA, na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA, ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, GEORGE MOREIRA e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou procedimento licitatório, fora das hipóteses previstas em lei, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FABIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares.
Acrescentou o Parquet Federal que cada um dos certames tinha por objeto a contratação de serviço de transporte escolar para 12 (doze) trechos do Município de Serra Caiada/RN. Na análise dos supostos licitantes, constatou-se que no Convite nº 07/2009 e na Tomada de Preços nº 02/2009, foram oferecidas propostas exatamente pelas mesmas pessoas, os ora denunciados DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, FÁBIO COSTA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES SÉRGIO FRANÇA DA COSTA e WALMIR FERREIRA GONÇALVES.
Na Tomada de Preços nº 02/2010, mantiveram-se praticamente os mesmos participantes. Dessa licitação não participaram JOSÉ GOMES DE LIMA, JANILSON MENDONÇA DA SOLVA e FÁBIO COSTA DA SILVA, sendo substituídos por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSENEIDE GOMES DE LIMA e SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA. Ainda de acordo com o representante ministerial, ao se analisar detidamente as propostas, verificou-se que, em verdade, dois trechos foram adjudicados a licitantes que não ofereceram o menor preço, o que evidencia a ocorrência de dano ao erário e o propósito específico de favorecer os particulares contratados.
3. Irresignado, o MPF apresentou apelo destacando, em suma, pela condenação dos réus absolvidos, ante a inequívoca comprovação da autoria e materialidade dos réus e a revisão/majoração na dosimetria da pena, mediante a valoração negativa das circunstâncias do crime (ID 4058400.10702769 e 4058400.10757055).
4. Também irresignada, a defesas de ANTÔNIO, JESSÉ, JAILSON e GEORGE apresentaram recursos de apelação requerendo a absolvição do réu ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença (ID 4058400.1081792).
5. Contrarrazões apresentadas (ID's 4058400.10747126, 4058400.10757055, 4058400.10761121, 4058400.10817901, 4050000.34587097, 4058400.10966847 e 4058400.12442922).
6. Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.38838399, opinando pelo provimento do apelo ministerial e improvimento dos apelos da defesa.
7. As tentativas de propositura de ANPP restaram infrutíferas. Foram, então, encaminhados, os autos, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que entendeu pelo descabimento de ANPP e necessidade de dar continuidade ao julgamento (ID 4050000.48157938).
8. Rememorado em síntese, passemos a analisar os apelos.
9. Com a devida vênia, no caso dos autos, tenho que não restou comprovado o efetivo prejuízo ao erário.
10. Especificamente sobre o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações, é de se registrar que, consoante entendimento firmado pelo STF, pelo STJ e também agasalhado por esta Segunda Turma, para a configuração do aludido crime, exige-se - para além dos elementos taxativamente previstos - mais dois elementos: um de natureza objetiva, qual seja, a existência de prejuízo ao erário que, por seu turno, entende-se como configurado quando há a aquisição de bem ou serviço por valor superior àquele que seria obtido caso realizado o procedimento licitatório; outro de natureza subjetiva, qual seja, a existência de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de lesar o erário em benefício próprio ou de terceiros.
11. Neste sentido, válidos os precedentes: Ação Penal. Ex-Prefeito municipal, atualmente deputado federal. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei (Art. 89, da Lei nº 8.666/93). Ausência do elemento subjetivo do tipo. Pedido julgado improcedente, com absolvição do réu com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal. (...)
2. Não restou demonstrada a vontade livre e consciente dirigida a superar a necessidade de realização de licitação. Pressupõe o tipo, além de necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. (...)
4. Ação penal julgada improcedente. (AP 527, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-063 DIVULG
01- 04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00087 RT v.100, n 910, 2011, p. 331-347) AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA. ATUAL CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI N. 8666/93. ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DA DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO.
ARTIGO 1º, INCISO V DO DECRETO LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. - Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.
Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. - Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário. Ação penal improcedente. (AP n 480/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012)
12. Assim, a absolvição dos réus ANTONIO, JESSÉ, JAILSON E GEORGE é medida que se impõe, com base no art. 386, VII do CPP.
13. Apelos de ANTONIO, JESSÉ, JAILSON E GEORGE providos para promover a absolvição.
14. Apelo do MPF improvido." Foi acostada no Id. 107086677 a certidão de trânsito em julgado da decisão, da qual o Procurador Regional apenas se deu por ciente. Em seguida, instado a se manifestar sobre ausência de manifestação acerca do réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA tanto no dispositivo da sentença quanto no do acórdão (Id. 107087012), o Parquet Federal chamou o feito a ordem, requerendo a imediata prolação de sentença quanto ao réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA, nos termos da denúncia de Id. 3389920 e das alegações finais ministeriais de Id. 7869618, considerando a validade da instrução probatória e das razões finais já ofertadas pelo acusado (Id. 5213903).
Nesse passo, esse Juízo JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para absolver o acusado JANILSON MENDONÇA DA SILVA , nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Id. 122356681). Irresignado, o autor público interpôs o presente apelo. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Douta PRR mediante o qual o próprio parquet pleiteou pela manutenção da sentença absolutória em relação a JANILSON e improvimento do apelo acusatório.
É o relatório. Ao revisor.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: JANILSON MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748
VOTO
Antes de atentar para as razões apresentadas no recurso, cumpre rememorar, ainda que resumidamente, o panorama jurídico e factual sob o qual se alicerçam. Trata-se apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em demonstração de seu inconformismo à sentença que absolveu o apelado JANILSON MENDONÇA DA SILVA das imputações criminosas que lhe foram dirigidas com base no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e no art. 299, caput, do Código Penal.
A sinopse processual feita pelo recorrente evidencia os aspectos necessários para a compreensão da sentença exarada e que já teve tramitação recursal que culminou com acórdão dessa egrégia Turma. Ral sentença, todavia, omitiu-se no exame da pretensão acusatória em relação a um dos réus, o ora apelado JANILSON MENDONÇA DA SILVA. Essa omissão foi suprida com a sentença absolutória que ora se examina em razão do apelo manifestado pelo Ministério Público Federal.
E dela é que se cuida a presente manifestação ministerial. O autor público, em sua peça recursal, faz uma retrospectiva que ocasiona uma melhor compreensão dos fatos imputados ao apelado, da tramitação processual recursal antecedente e das razões expostas na sentença apelada, a saber: Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES , DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 89, e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 299, caput, e parágrafo único do Código Penal.
O Parquet Federal narrou, em apertada síntese, que i) no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA , na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou, fora das hipóteses previstas em lei, procedimentos licitatórios, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares, para a prestação de serviços de transporte escolar nos 12 (doze) trechos do Município de Serra Caiada/RN, utilização verbas federais repassadas por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNAT e ii) cada participante venceu os certames em tela justamente em um trecho -o qual lhe foi adjudicado, embora a maioria tenha formulado propostas também para outros trechos.
Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para i) condenar os acusados JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES e ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA às penas, respectivamente, de 06 anos e 10 meses, em regime inicialmente semiaberto, e multa, de 07 anos, 06 meses e 01 dia, em regime inicialmente semiaberto, e multa, de 06 anos, 05 meses e 06 dias, em regime inicialmente semiaberto, e multa e de 06 anos, 04 meses e 19 dias, em regime inicialmente semiaberto, e multa, pela prática dos crimes previstos no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), ii) absolver a acusada DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput e parágrafo único do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e iii) absolver os acusados JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , WALMIR FERREIRA GONÇALVES , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES, quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o MPF interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava a reforma parcial da sentença, para que i) os apelados DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA fossem igualmente condenados pelos crimes previstos no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93, e no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal e ii) seja adequadamente considerada, como desfavorável, a circunstância judicial (art. 59 do Código Penal) das consequências do crime em relação a JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES , com o aumento das sanções penais aplicadas aos acusados e condenados, ora recorridos.
Também irresignadas, as defesas de JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES apresentaram recursos de apelação requerendo a absolvição dos réus ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença. Ao julgar os apelos, o TRF da 5ª Região deu provimento aos recursos defensivos, para absolver os réus, e negou provimento ao recurso ministerial (Id. 107086526).
Eis a ementa do julgado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO. RECURSO DAS DEFESAS PROVIDO. RECURSO DO MPF IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. 1.Trata-se de apelações criminais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como pelas defesas de ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA E GEORGE MOREIRA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, que julgou parcialmente procedente a denúncia e cuidou de absolver DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA, DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES pela prática da conduta típica descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 299, caput, e parágrafo único do CP e condenou JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES E ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA pelas práticas do crime capitulado no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, §2º da Lei nº 8.666/93 e do crime do art. 299, caput e parágrafo único do Código Penal.
2. A denúncia foi assim resumida na sentença: Segundo a peça acusatória, no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA, na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA, ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, GEORGE MOREIRA e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou procedimento licitatório, fora das hipóteses previstas em lei, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FABIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares.
Acrescentou o Parquet Federal que cada um dos certames tinha por objeto a contratação de serviço de transporte escolar para 12 (doze) trechos do Município de Serra Caiada/RN. Na análise dos supostos licitantes, constatou-se que no Convite nº 07/2009 e na Tomada de Preços nº 02/2009, foram oferecidas propostas exatamente pelas mesmas pessoas, os ora denunciados DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, FÁBIO COSTA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES SÉRGIO FRANÇA DA COSTA e WALMIR FERREIRA GONÇALVES.
Na Tomada de Preços nº 02/2010, mantiveram-se praticamente os mesmos participantes. Dessa licitação não participaram JOSÉ GOMES DE LIMA, JANILSON MENDONÇA DA SOLVA e FÁBIO COSTA DA SILVA, sendo substituídos por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSENEIDE GOMES DE LIMA e SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA. Ainda de acordo com o representante ministerial, ao se analisar detidamente as propostas, verificou-se que, em verdade, dois trechos foram adjudicados a licitantes que não ofereceram o menor preço, o que evidencia a ocorrência de dano ao erário e o propósito específico de favorecer os particulares contratados.
3. Irresignado, o MPF apresentou apelo destacando, em suma, pela condenação dos réus absolvidos, ante a inequívoca comprovação da autoria e materialidade dos réus e a revisão/majoração na dosimetria da pena, mediante a valoração negativa das circunstâncias do crime (ID 4058400.10702769 e 4058400.10757055).
4. Também irresignada, a defesas de ANTÔNIO, JESSÉ, JAILSON e GEORGE apresentaram recursos de apelação requerendo a absolvição do réu ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença (ID 4058400.1081792).
5. Contrarrazões apresentadas (ID's 4058400.10747126, 4058400.10757055, 4058400.10761121, 4058400.10817901, 4050000.34587097, 4058400.10966847 e 4058400.12442922).
6. Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.38838399, opinando pelo provimento do apelo ministerial e improvimento dos apelos da defesa.
7. As tentativas de propositura de ANPP restaram infrutíferas. Foram, então, encaminhados, os autos, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que entendeu pelo descabimento de ANPP e necessidade de dar continuidade ao julgamento (ID 4050000.48157938).
8. Rememorado em síntese, passemos a analisar os apelos.
9. Com a devida vênia, no caso dos autos, tenho que não restou comprovado o efetivo prejuízo ao erário.
10. Especificamente sobre o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações, é de se registrar que, consoante entendimento firmado pelo STF, pelo STJ e também agasalhado por esta Segunda Turma, para a configuração do aludido crime, exige-se - para além dos elementos taxativamente previstos - mais dois elementos: um de natureza objetiva, qual seja, a existência de prejuízo ao erário que, por seu turno, entende-se como configurado quando há a aquisição de bem ou serviço por valor superior àquele que seria obtido caso realizado o procedimento licitatório; outro de natureza subjetiva, qual seja, a existência de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de lesar o erário em benefício próprio ou de terceiros.
11. Neste sentido, válidos os precedentes: Ação Penal. Ex-Prefeito municipal, atualmente deputado federal. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei (Art. 89, da Lei nº 8.666/93). Ausência do elemento subjetivo do tipo. Pedido julgado improcedente, com absolvição do réu com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal. (...)
2. Não restou demonstrada a vontade livre e consciente dirigida a superar a necessidade de realização de licitação. Pressupõe o tipo, além de necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. (...)
4. Ação penal julgada improcedente. (AP 527, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-063 DIVULG
01- 04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00087 RT v.100, n 910, 2011, p. 331-347) AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA. ATUAL CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI N. 8666/93. ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DA DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO.
ARTIGO 1º, INCISO V DO DECRETO LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. - Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.
Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. - Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário. Ação penal improcedente. (AP n 480/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012)
12. Assim, a absolvição dos réus ANTONIO, JESSÉ, JAILSON E GEORGE é medida que se impõe, com base no art. 386, VII do CPP.
13. Apelos de ANTONIO, JESSÉ, JAILSON E GEORGE providos para promover a absolvição.
14. Apelo do MPF improvido." Foi acostada no Id. 107086677 a certidão de trânsito em julgado da decisão, da qual o Procurador Regional apenas se deu por ciente. Em seguida, instado a se manifestar sobre ausência de manifestação acerca do réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA tanto no dispositivo da sentença quanto no do acórdão (Id. 107087012), o Parquet Federal chamou o feito à ordem, requerendo a imediata prolação de sentença quanto ao réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA, nos termos da denúncia de Id. 3389920 e das alegações finais ministeriais de Id. 7869618, considerando a validade da instrução probatória e das razões finais já ofertadas pelo acusado (Id. 5213903).
Nesse passo, esse Juízo JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para absolver o acusado JANILSON MENDONÇA DA SILVA , nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Id. 122356681). Irresignado, o autor público interpôs o presente apelo. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Douta PRR. Rememorado em síntese, passemos à análise. Sem maiores delongas, verificamos que o presente feito emergiu, por assim dizer, de mero erro material, qual seja: no dispositivo da sentença originária, apesar da fundamentação pertinente, não houve a inclusão do nome de JANILSON.
E tal erro material se perpetuou perante este e.TRF5 quando da prolação do acórdão que, ao não verificar a presença do nome de JANILSON na sentença, também deixou de mencioná-lo. Todavia, não há o que se discutir em relação à aplicação do entendimento já esposado por esta Segunda Turma no acórdão firmado, que, por razões óbvias, também se aplica a JANILSON. Ora, como se inferiu do acórdão, a absolvição se deu em virtude de esta Segunda Turma pontuar pela inexistência de prova de dano ao erário, evento que afastaria a própria materialidade delitiva do crime imposto a todos, inclusive a JANILSON.
Portanto, tudo o que fora pontuado no acórdão se aplica ao presente apelo pois, tendo sido afastada a própria tipicidade, não há como condenar qualquer um dos participantes, o que inclui o ora apelado. Aliás, a bem da verdade, esta Segunda Turma sequer poderia proferir julgamento diferente em relação a JANILSON, isso na medida em que já se manifestou sobre todos os delitos e somente não fez seu nome constar no acórdão em face de erro material da sentença.
Ante o exposto, pelos próprios fundamentos declinados no acórdão já proferido por esta Segunda Turma, ora reproduzido, mantemos a absolvição de JANILSON. Apelo improvido. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: JANILSON MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 2026 (data do julgamento). PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: JANILSON MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 24/2/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requerida através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803124-69.2018.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSEFA VANUBIA DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES, JESSE GOMES DA SILVA, DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, ANTONIO DOS SANTOS SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, MARIA DO SOCORRO PONTES, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONCALVES, FABIO COSTA DA SILVA, SERGIO FRANCA DA COSTA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JOSE GOMES DE LIMA, DINARTE DO NASCIMENTO JUNIOR, SILVANIA PEREIRA DE SOUZA, JANILSON MENDONCA DA SILVA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA ADVOGADO do(a) REU: DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO - RN7324 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO JOSE DE MEDEIROS - RN15019 ADVOGADO do(a) REU: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES, DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FABIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, §2º, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA, na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA, ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, GEORGE MOREIRA e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou procedimento licitatório, fora das hipóteses previstas em lei, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FABIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares.
Acrescentou o Parquet Federal que cada um dos certames tinha por objeto a contratação de serviço de transporte escolar para doze trechos do Município de Serra Caiada/RN. Na análise dos supostos licitantes, constatou-se que no Convite nº 07/2009 e na Tomada de Preços nº 02/2009, foram oferecidas propostas exatamente pelas mesmas pessoas, os ora denunciados DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, FÁBIO COSTA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA e WALMIR FERREIRA GONÇALVES.
Na Tomada de Preços nº 02/2010, mantiveram-se praticamente os mesmos participantes. Dessa licitação não participaram JOSÉ GOMES DE LIMA, JANILSON MENDONÇA DA SILVA e FÁBIO COSTA DA SILVA, sendo substituídos por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSENEIDE GOMES DE LIMA e SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA. Ainda de acordo com o representante ministerial, ao se analisar detidamente as propostas, verificou-se que, em verdade, dois trechos foram adjudicados a licitantes que não ofereceram o menor preço, o que evidencia a ocorrência de dano ao erário e o propósito específico de favorecer os particulares contratados.
Conforme Decisão anexada no Identificador nº 107083109, foi determinada a notificação dos acusados JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA. As defesas preliminares foram apresentadas no ID nº 107083111, nº 107082233 e nº 107082610. A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2019 (ID nº 107081333). Citados, ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA, DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES, JESSÉ GOMES DA SILVA, DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES apresentaram resposta à acusação no ID nº 107083112, nº 107081681, nº 107082432, nº 107083255, nº 107082016, nº 107082673, nº 107083838, nº 107082286 e nº 107081536.
JANILSON MENDONÇA DA SILVA apresentou resposta à acusação no Identificador nº 107082016. Alegou, preliminarmente: a) nulidade decorrente da ausência de intimação para defesa prévia e b) inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou que "prestou os serviços de transporte escolar para o Município de Serra Caiada/RN em 2009, recebendo de acordo com o trabalho executado". Argumentou, ainda, que assinou documentos que lhe foram entregues e, por ser pessoa de baixa instrução, trabalhador do campo, não possuía qualquer conhecimento quanto ao trâmite de um processo licitatório.
Na Decisão anexada no Identificador nº 107083545, rejeitadas as preliminares arguidas e não se vislumbrando as hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. No identificador nº 107082486, o Parquet Federal juntou aos autos sentença proferida no Processo nº 0005309-26.2012.4.05.8400, o qual tem por objeto ação de improbidade administrativa fundada nos mesmos fatos aqui apurados.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas Ana Lourdes de Souza Silva, João Batista Gomes de Souza e José Romildo Martins da Silva, arroladas pela acusação. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Priscila Pereira Machado Guimarães e José Eudes dos Santos Azevedo, arroladas pela defesa do acusado Antônio dos Santos Silva. Ato contínuo, foram interrogados os acusados JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES, DENIELLE CRISTINA BARBOSA ALVES, DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSENEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, FÁBIO COSTA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES.
A DPU requereu a dispensa dos interrogatórios dos acusados SÉRGIO DA FRANÇA COSTA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, JOSÉ GOMES DE LIMA e WALMIR FERREIRA GONÇALVES. As defesas dos acusados JANILSON MENDONÇA DA SILVA e SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA requereram a dispensa dos seus interrogatórios. Os mencionados pedidos foram deferidos pelo Juízo (termo de audiência no ID nº 107084142 e mídia com registro de áudio e vídeo no sistema ALJAVA).
O Parquet Federal apresentou suas alegações finais em forma de memoriais no Identificador nº 107085763, aduzindo a fraude e o direcionamento dos procedimentos licitatórios em favor dos quinze particulares acusados, os quais se sagravam vencedores ainda que não tivessem oferecido a melhor proposta ou mesmo que seus veículos não apresentassem condições adequadas de transporte. Ademais, sustentou a confecção de diversos documentos ideologicamente falsos para escamotear tal conduta criminosa, tanto por parte dos funcionários públicos envolvidos (prefeito municipal e membros da comissão de licitação), quanto pelos particulares beneficiados com os contratos.
JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA, ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, DENIELLE CRISTINA BARBOSA, DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES apresentaram suas razões finais nos identificadores de nº 107085067, nº 107084921, nº 107085615, nº 107085555 e nº 107084184 JANILSON MENDONÇA DA SILVA, em suas alegações finais apresentadas no Identificador nº 107082850, argumentou a efetiva prestação do serviço de transporte escolar para o Município de Serra Caiada/RN no ano de 2009, não se recordando, contudo, de qualquer participação em procedimento licitatório.
Suscitou, ainda, que não tinha conhecimento da exigência de prévia licitação para sua contratação. Na sequência, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para (ID nº 107085764): CONDENAR o acusado JESSÉ GOMES DA SILVA nas sanções previstas no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal); CONDENAR o acusado JAILSON GOMES DA SILVA nas sanções previstas no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal); CONDENAR o acusado GEORGE MOREIRA ALVES nas sanções previstas no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) CONDENAR o acusado ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA nas sanções previstas no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal); ABSOLVER a acusada DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, caput da Lei n.º 8.666/1993 e 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e ABSOLVER os acusados JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA, DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, e MARIA DO SOCORRO PONTES quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos , parágrafo único da e 299, caput, do Código Penal, nos termos do , do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal interpôs apelação criminal (ID nº 107086446). Os réus ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES também apresentaram recursos de apelação (ID nº 107085765 e nº 107086211). Com as respectivas contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em cumprimento ao despacho de id nº 107085317, foi concedida vista ao MPF para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP, tendo o órgão se posicionado no sentido de que a atribuição caberia à Procuradoria-Geral da República (ID nº 107082460).
Na instância revisora, determinou-se a intimação das defesas para que, entendendo cabível, requeressem a aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP (ID nº 107084933). ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA requereu a remessa dos autos ao órgão superior do MPF para manifestação sobre a oferta de ANPP (ID nº 107085435), que entendeu pelo seu descabimento (ID nº 107087742). Prosseguindo, a Segunda Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, deu provimento ao apelo das defesas e negou provimento ao recurso do MPF1 (ID nº 107086805).
O trânsito em julgado foi certificado em 29/04/2025 (ID nº 107086677) Após o retorno dos autos a este juízo de origem, foi determinado o cancelamento dos registros e anotações existentes em nome de JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA, DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES.
Em relação ao réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA, verificou-se sua ausência tanto no dispositivo da sentença quanto no acórdão mencionado. Instado a se manifestar, o MPF requereu o chamamento do feito à ordem para que seja sanada a omissão (considerando não ter sido efetivada a prescrição da pretensão punitiva dos fatos aqui narrados) e proferida decisão de mérito quanto ao réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA (id nº 107086762).
JANILSON MENDONÇA DA SILVA, por sua vez, sustentou a inexistência de "provas robustas suficientes para ensejar sua responsabilização, uma vez que os depoimentos colhidos pela acusação não deixam claro seu envolvimento nas práticas licitatórias ilícitas" (ID nº 107086767).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De fato, embora o processo tenha sido regularmente instruído, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo deixou de incluir o nome de JANILSON MENDONÇA DA SILVA tanto na fundamentação (final), quanto no dispositivo (ID nº 107085764), não havendo, portanto, qualquer exame conclusivo acerca de sua responsabilidade penal. Igualmente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não se pronunciou (em grau de apelação criminal) sobre eventual participação do referido acusado (ID nº 107086805), de modo que permanece ausente decisão de mérito em relação a ele.
Diante desse quadro, impõe-se o chamamento do feito à ordem, a fim de sanar a omissão e regularizar a situação processual do acusado. No caso, a instrução probatória já foi integralmente realizada (não havendo necessidade de reabertura de fase processual), bastando a prolação de nova sentença exclusivamente em relação ao réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA, com base nas provas constantes dos autos (atendendo-se aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo).
Passo, então, ao exame do mérito. II.1 - Do Crime previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. O Ministério Público Federal imputou ao acusado JANILSON MENDONÇA DA SILVA a prática do crime previsto no art. 89, caput, e parágrafo único da Lei nº 8.666/93, que dispõe: Art.
89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
A respeito do tema, ensina Roberto Bitencourt que "(...) As hipóteses - dispensar ou inexigir ilegalmente licitação - somente se consumam com a efetiva celebração do contrato licitatório, mesmo antes de efetivada sua execução. Com efeito, a dispensa ou não exigência de licitação fora das hipóteses previstas em lei, em si mesma, não diz nada, não significa nada, nem no mundo jurídico nem no mundo fático (...) não passando de mera abstração, enquanto não houver contratação pública de algo. (...)" (Ibid, p. 174).
Assim, em razão da necessidade de efetiva contratação para aperfeiçoamento da conduta, nessa perspectiva, trata-se claramente de crime material (Curso de direito penal das licitações, São Paulo: Saraiva, 2012). O núcleo do tipo penal consiste no verbo "dispensar licitação" que, de acordo com o referido autor, "(...) significa desobrigar, isentar, "não exigir" ou omiti-la em hipótese que a lei exige a sua realização(...)" (Ibid, p. 143).
Acrescenta o ilustre professor afirmando que "(...). As hipóteses - dispensar ou inexigir ilegalmente licitação - somente se consumam com a efetiva celebração do contrato licitatório, mesmo antes de efetivada sua execução. Com efeito, a dispensa ou não exigência de licitação fora das hipóteses previstas em lei, em si mesma, não diz nada, não significa nada, nem no mundo jurídico nem no mundo fático (...) não passando de mera abstração, enquanto não houver contratação pública de algo. (...)" (Ibid, p. 174).
Assim, em razão da necessidade de efetiva contratação para aperfeiçoamento da conduta, nessa perspectiva, trata-se claramente de crime material. Dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. Por fim, registre-se que a conduta permaneceu tipificada no art. 337-E do Código Penal, conforme redação introduzida pela Lei nº 14.133/2021.
Todavia, como o preceito anterior se mostra mais favorável ao acusado, deve ser reconhecida a ultratividade da norma penal revogada e mantido o enquadramento descrito na denúncia. II.1.1 - Materialidade A controvérsia dos autos diz respeito especificamente a três procedimentos licitatórios lançados pela Prefeitura Municipal de Serra Caiada/RN para a prestação de serviço de transporte escolar2 estudantes da rede municipal de ensino, a saber: Convite nº 07/20093, Tomada de Preços nº 02/20094, Tomada de Preços nº 02/20105 e respectivos aditivos.
No caso, os elementos trazidos aos autos apontam para a simulação dos procedimentos licitatórios e a contratação direta de particulares previamente escolhidos, juntamente com seus correspondentes trechos. Ou seja, não houve certame licitatório, mas uma mera montagem, de modo que, em verdade, o que ocorreu foi a dispensa da licitação, fora das hipóteses previstas em lei. Melhor contextualizando os fatos, conforme se depreende dos editais e seus anexos, cada um dos certames tinha por objeto a "contratação de serviços de transporte escolar para atender as necessidades de deslocamentos dos estudantes da rede municipal de ensino", divido em trechos (ID nº 107082804 e nº 107082416).
O Laudo nº 393/2015-SETEC/SR/DPF/RN (contábil-financeiro), ao examinar a documentação constante do Apenso I do IPL nº 028/2014 (volumes I, II e II), expôs os trechos licitados e os respectivos processos licitatórios da seguinte forma (ID nº 107083143): TRECHO LICITADO PROCESSO LICITATÓRIO AGROVILA SÃO TOMÉ/SÃO PAULO/PASSAGEM DO JUÁ/CENTRO Convite nº 07/2009 Tomada de Preços nº 02/2009 Tomada de Preços nº 02/2010 ARISCO DE CACIMBA DE BAIXO/CACIMBA DE BAIXO/CENTRO Tomada de Preços nº 02/2010 ARISCO DE CACIMBA DE BAIXO/CENTRO Convite nº 07/2009 Tomada de Preços nº 02/2009 CACIMBA DE BAIXO/PALMATÓRIA/CENTRO Convite nº 07/2009 Tomada de Preços nº 02/2009 CATOLÉ/CENTRO Convite nº 07/2009 Tomada de Preços nº 02/2009 Tomada de Preços nº 02/2010 FERNANDES/UMARI/CENTRO Convite nº 07/2009 Tomada de Preços nº 02/2009 Tomada de Preços nº 02/2010 FREITAS/CACIMBA NOVA/TRAPIÁ/CENTRO Convite nº 07/2009 Tomada de Preços nº 02/2009 Tomada de Preços nº 02/2010 LAGOA DAS FIGURAS/CENTRO Convite nº 07/2009 Tomada de Preços nº 02/2009 Tomada de Preços nº 02/2010 LOGRADOUROS II/LAGOA DOS CURRAIS/CENTRO Convite nº 07/2009 Tomada de Preços nº 02/2009 Tomada de Preços nº 02/2010 MACACOS/CENTRO Convite nº 07/2009 Tomada de Preços nº 02/2009 Tomada de Preços nº 02/2010 PALMATÓRIA/CENTRO Tomada de Preços nº 02/2010 RIACHO DO MEIO/VICENTE/CENTRO Convite nº 07/2009 Tomada de Preços nº 02/2009 Tomada de Preços nº 02/2010 SERRA PRETA/NOVA DESCOBERTA/CENTRO Convite nº 07/2009 Tomada de Preços nº 02/2009 Tomada de Preços nº 02/2010 Na sequência, o perito criminal observou que "há coincidência em quase todos os trechos nos três processos licitatórios examinados.
As exceções são os trechos ARISCO DE CACIMBA DE BAIXO/CACIMBA DE BAIXO/CENTRO na Tomada de Preços nº 002/2010; ARISCO DE CACIMBA DE BAIXO/CENTRO no Convite nº 007/2009 e Tomada de Preços nº 002/2009; CACIMBA DE BAIXO/PALMATÓRIA/CENTRO no Convite nº 007/2009 e Tomada de Preços nº 002/2009 e, por último, PALMATÓRIA/CENTRO na Tomada de Preços nº 002/2010" (ID nº 107083143). Com o intuito de conferir mera aparência de legalidade aos atos praticados, a Administração Municipal montou o processo licitatório Carta Convite nº 07/2009, convidando para participar do certame os particulares e ora denunciados DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FÁBIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES e WALMIR FERREIRA GONÇALVES.
Foram nomeados como membros da Comissão Permanente de Licitação os réus JAILSON GOMES DA SILVA, ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA (ID nº 107082804). Quanto aos supostos licitantes, constatou-se o oferecimento de propostas exatamente pelas mesmas pessoas na Tomada de Preços nº 02/2009. Na Tomada de Preços nº 02/2010, apenas os participantes JOSÉ GOMES DE LIMA, JANILSON MENDONÇA DA SILVA e FÁBIO COSTA DA SILVA foram substituídos por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSENEIDE GOMES DE LIMA e SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA (Apenso I, vol.
I e III do IPL nº 0128/2014 - ID nº 107081675 e nº 107083008). Analisados os resultados dos três certames (Convite nº 07/2009, Tomada de Preços nº 02/2009 e Tomada de Preços nº 02/2010), é possível perceber claramente o prévio ajuste de cada trecho licitado. A tabela nº 02 do Laudo nº 393/2015-SETEC/SR/DPF/RN (abaixo) apontou os 15 (quinze) vencedores (adjudicados e homologados), os trechos e respectivos procedimentos licitatórios, concluindo que "há coincidência em relação a vários vencedores nos trechos vinculados aos três certames examinados.
Apenas os licitantes ANTONIO FERREIRA DA SILVA, JOSENEIDE GOMES DE LIMA e SILVANIA PEREIRA DE SOUZA venceram dois trechos, sendo cada trecho em um processo distinto. Os demais envolvidos venceram o mesmo trecho nos três processos examinados" (ID nº 107083143). A fraude fica ainda mais evidente a partir do exame da adjudicação/homologação das propostas apresentadas no procedimento Tomada de Preços nº 002/2009.
O item nº III.5 do referido laudo pericial destacou que "na Tomada de Preços nº 002/2009 foram licitados doze trechos. No trecho CATOLÉ/CENTRO URBANO, o licitante FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA apresentou proposta no valor de R$ 1.200,00. No entanto, foi considerado vencedor, adjudicado e homologado para esse trecho, DINARTE DO NASCIMENTO JUNIOR, com proposta de R$ 1.600,00 (R$ 400,00 superior à proposta de menor valor).
Ainda nesse processo, no trecho SERRA PRETA/NOVA DESCOBERTA/CENTRO URBANO, o licitante JANILSON MENDONÇA DA SILVA apresentou proposta no valor de R$ 2.320,00. No entanto, foi considerado vencedor, adjudicado e homologado para esse trecho, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, com proposta de R$ 2.900,00 (R$ 580,00 superior à proposta de menor valor)" - conforme tabela nº 05 abaixo. Neste ponto, o expert criminal destacou que "não foram localizados nos autos cópias de documentos que atestem que algum licitante entrou com recurso contra o resultado do certame" (ID nº 107083143): TRECHO LICITADO LICITANTE PROPOSTA PROPOSTA ADJUDICADA E HOMOLOGADA Catolé/Centro Urbano Dinarte do Nascimento Junior R$ 1.600,00 R$ 1.600,00 Francisco Marcelo Soares Viana R$ 1.200,00 Serra Preta/Nova Descoberta/Centro Urbano Fabian Klauber de Freitas Silva R$ 2.900,00 R$ 2.900,00 Janilson Mendonça da Silva R$ 2.320,00 O item III.6 do referido laudo pericial destacou, ainda, que "em relação aos processos Tomada de Preços nº 002/2009 e Tomada de Preços nº 002/2010, foram encontradas cópias, entre os documentos recebidos para exame, que atestam a realização de aditivos com o objetivo de majorar preço e estender prazo em vários contratos, sendo que não foram localizados documentos que justificassem tais aditivos".
A tabela nº 6 do referido laudo ilustrou os dados referentes aos processos; nome dos vencedores adjudicados e homologados; valor do contrato; valor do aditivo e percentual majorado (ID nº 107083143). Sobre os fatos, a testemunha João Batista Gomes de Souza afirmou que "fazia parte do conselho de manutenção do FUNDEB" e que cabia à prefeitura a prestação de contas mensal desses recursos, o que não ocorreu (termo de audiência no ID nº 107084142 e mídia com registro de áudio e vídeo no sistema ALJAVA).
Bastante elucidativo foi o depoimento prestado perante a autoridade policial da acusada DENIELLE CRISTINA BARBOSA: "Que a declarante foi membro da Comissão de Licitação de Serra Caiada/RN, porém não se recorda o período; (...); Que revela que as licitações já vinham todas montadas e os demais membros da comissão apenas assinavam a documentação; (...); QUE com relação a licitação Tomada de Preços n º 02/2010, para a contratação de serviço de transporte escolar a serem pagos com recursos do PNATE, a declarante informa que o Sr.
JAILSON já trouxe toda a documentação pronta, já contendo o nome dos concorrentes, os trechos, as propostas, os valores ofertados por cada licitante e os documentos deles; QUE a declarante se recorda de JAILSON ter lhe entregue um papel manuscrito contendo valores a serem pagos a cada licitante; QUE JAILSON quando entregou à declarante esse processo licitatório montado com os envelopes, anotações, telefones e demais documentos, disse que caso estivesse faltando algum documento dos concorrentes a declarante poderia pegá-los no certame anterior; (...); QUE a declarante se recorda de que, minutos antes de JAILSON entregar-lhe a licitação montada, ele se reuniu com o prefeito e os motoristas interessados nessa licitação a portas fechadas" (ID nº107082368).
Em Juízo, afirmou que recebeu de JAILSON (presidente da Comissão de Licitação) "como se fosse um rabisco de tabela que tinha cada trecho, o nome da pessoa do lado e o valor". Disse que "as reuniões ocorriam na sala do prefeito com o pessoal dos transportes (entre prefeito, secretário e motoristas)" e eu recebia essa documentação exatamente depois de uma reunião dessa" (termo de audiência no ID nº 107084142 e mídia com registro de áudio e vídeo no sistema ALJAVA).
Ainda na fase investigativa, o réu ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA prestou esclarecimentos perante a autoridade policial. Disse que "foi membro da Comissão de Licitação da Prefeitura de Serra Caiada/RN, no período e 2009 a 2011, salvo engano; QUE a sua função na comissão era secretariar os trabalhos feitos pela comissão, pois ficava a cargo somente do Presidente da Comissão analisar as propostas e informar quem sagrou-se vencedor" (ID nº 107082368).
Em Juízo, afirmou que "secretariava a ação daquela concorrência", sendo o presidente o responsável por "definir as situações", pois tinha seu poder aliado a sua função de Secretário. Relatou que "nunca revisou nenhum documento lá na comissão voltado à identificação do que ocorreu na concorrência; já vinha tudo pronto e a partir daí nós só assinávamos, sendo uma condição intrínseca da realidade". Acrescentou que sua participação era somente na entrega de um documento, se alguém estava precisando de uma caneta/papel, não havendo poder de decisão sobre qualquer situação e, sim, acatar o que o presidente queria.
Indagado sobre se houve a efetiva entrega de propostas pelos motoristas, respondeu: "não, nenhuma; na realidade eu participava lá somente com essa condição da visão documental; a gente não participava do teor/confecção, apenas da assinatura" (termo de audiência no Identificador nº 107084142 e mídia com registro de áudio e vídeo no sistema ALJAVA). Quanto à suposta participação nos procedimentos concorrenciais, o acusado JANILSON MENDONÇA DA SILVA prestou esclarecimento perante a autoridade policial.
Disse "QUE não recorda ter participado de licitação; (...); QUE tomou conhecimento que sua assinatura foi falsificada e que a Prefeitura pagou por três anos pela prestação de serviços aos quais o declarante não prestou efetivamente; (..); QUE afirma nunca ter qualquer (sic) licitação, tendo apenas sido chamado para assinar o contrato; (...)" - ID nº 107082368. Em seu depoimento prestado na fase investigativa, o réu FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA relatou "QUE JAILSON era o responsável pelo recebimento da documentação e também quem escolhia as pessoas e os carros para a prestação do serviço; (...); QUE participou da reunião da abertura das propostas e neste dia, estava presente o declarante e outra pessoa apelidada de "TISGO"; QUE na dita reunião para abertura das propostas estavam presentes apenas o declarante, "TISGO", ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA e JAILSON (Presidente da Comissão)" - ID nº 107082368.
Em Juízo, o acusado JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO disse que entregou a documentação e a proposta na prefeitura, tendo comparecido posteriormente apenas para assinar o contrato. Indagado sobre o procedimento interno da seleção, respondeu: "quem passava para a gente era JAILSON; ele disse o meu trecho". Acrescentou que "foi avisado sobre qual era a sua linha e que ia trabalhar quatro anos nela" (termo de audiência no Identificador nº 107084142 e mídia com registro de áudio e vídeo no sistema ALJAVA).
Em seu interrogatório judicial, o acusado ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA afirmou que "entregou os documentos para a recepcionista da prefeitura e, na mesma hora, já olharam a sua proposta". Disse que foi chamado por JAILSON para assinar o contrato, prestando serviço até o ano de 2012. Assentou que "só precisou uma vez apresentar proposta e documentação, comparecendo depois apenas para assinar contrato" (termo de audiência no Identificador nº 107084142 e mídia com registro de áudio e vídeo no sistema ALJAVA).
No mesmo sentido, o réu JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA aduziu em Juízo que "foi na prefeitura e apresentou proposta em um envelope". Indagado se participou de alguma sessão de abertura para a seleção, disse que "não". Informou que "prestou serviço por quatro anos e que todo ano levava o documento do veículo para renovar o contrato" (termo de audiência no Identificador nº 107084142 e mídia com registro de áudio e vídeo no sistema ALJAVA).
VÊ-se, portanto, que as escolhas para a contratação de transporte escolar não contavam com propostas sigilosas e verdadeiramente concorrentes, ou seja, os procedimentos licitatórios que supostamente precederam essas contratações, de fato, nunca existiram. No que concerne ao dolo específico e a demonstração de efetivo prejuízo ao Erário para fins de caracterização do delito em apuração neste processo, não se olvida que há divergência jurisprudencial acerca do tema, contudo, este Juízo se alinha ao entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal atinente a sua prescindibilidade, esposado no Inq. 3674/RJ e na Ação Penal nº 971.
Vale citar: PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EXPREFEITO MUNICIPAL. ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DELITO FORMAL QUE DISPENSA PROVA DE DANO AO ERÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO.
DOLO. NECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE LESAR O ERÁRIO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE TEXTO NÃO APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL EM LEI MUNICIPAL. DOLO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. BIS IN IDEM.
1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, §2º, do Código de Processo Penal, não é absoluto, comportando as exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil (hoje revogado), aplicável ao processo penal pela via do art. 3º do CPP.
2. Não é inepta a denúncia que, em respeito ao art. 41 do Código de Processo Penal, descreve o fato imputado ao réu com todas as circunstâncias que possibilitem a individualização da conduta e o exercício da ampla defesa. Precedentes.
3. Ocorrendo modificação da competência em razão da aquisição ou perda superveniente de foro por prerrogativa de função por parte do acusado, o juízo declinado recebe o processo no estado em que se encontrar. Os atos processuais praticados no juízo declinante, se competente quando o foram, prescindem de ratificação ou renovação no juízo declinado, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
4. O crime do art. 89 da Lei 8.666/90 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela Constituição da República, ao exigir em seu art. 37, XXI, "licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes".
Tutela-se, igualmente, a
5. moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia. Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal exige o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário. Assim, distinguem-se as meras irregularidades administrativas do ato criminoso e deliberado de dispensar licitação quando à toda evidência era ela obrigatória.
Destarte, não se confunde o administrador inapto com o administrador ímprobo. Sendo flagrante a ilegalidade da dispensa, mostra-se configurada a intenção específica de lesar o erário, mormente quando outros elementos probatórios apontam nessa direção.
6. Embora seja importante elemento de convicção, o fato de a ilegal dispensa de licitação ter sido embasada em parecer jurídico que afirmava a licitude do proceder não é, por si só, suficiente a descaracterizar o dolo, mormente quando os elementos probatórios indicam, com segurança, que o apelado tinha plena ciência da ilicitude da dispensa.
7. A posterior inserção de conteúdo não aprovado pela Câmara de Vereadores em texto de Lei Municipal, pelo prefeito municipal, com a finalidade de autorizar a utilização de créditos excepcionais não contemplados no texto originalmente aprovado, configura o crime do art. 297, § 1º, do Código Penal. Dolo configurado.
8. Provadas a materialidade, a autoria, a tipicidade objetiva e subjetiva do crime, não havendo causas de exclusão da ilicitude e culpabilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
9. O fato de a falsificação recair sobre ato legislativo é revelador de alto grau de censurabilidade, a se refletir na dosimetria da pena.
10. Configura bis in idem valorar negativamente o fato de ser o apelante Prefeito Municipal, quando da fixação da pena-base, bem como para enquadramento da conduta prevista no § 1º, do art. 297, do Código Penal.
11. Apelação parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena. (AP 971, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe-217, publicado em 11/10/2016). Em seu voto, justificando a prescindibilidade da demonstração de efetivo prejuízo para tipificar a conduta, o Min. Edson Fachin destacou (...) não ser possível que o administrador escolha quem vai efetuar determinada obra, ainda que fique provado que o poder público não fosse receber melhor proposta, pois a exigência de licitação para a contratação pelo poder público tem como objetivo de preservar bens maiores que apenas eventuais prejuízos ao erário.
O posicionamento é preciso. O tipo do art. 89 do Código Penal prevê as condutas de "dispensar" ou "inexigir" licitação fora das hipóteses legais, não cabendo ao intérprete conjecturar quanto à efetiva comprovação de prejuízo se nada há no dispositivo a respeito, sem olvidar que, no caso dos autos, restou efetivamente demonstrado o prejuízo financeiro ao erário público. Frente a este quadro, restou amplamente comprovada nos autos a dispensa da licitação fora das hipóteses previstas em lei.
Materialidade comprovada. II.1.2 - Autoria O Parquet Federal foi firme em atribuir ao acusado JANILSON MENDONÇA DA SILVA a participação/benefício no esquema de simulação dos procedimentos licitatórios (Convite nº 07/2009 e Tomada de Preços nº 02/2009). Entretanto, a análise dos autos traz à tona elementos que fragilizam a imputação em exame, uma vez que não se conseguiu demonstrar, durante a instrução processual, que o réu efetivamente concorreu para a consumação da ilegalidade em questão.
Em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, JANILSON disse: "QUE recorda ter prestado serviço de transporte escolar para o Município de Serra Caiada/RN no ano de 2009, não recordando detalhes dessa contratação; QUE não recorda ter participado de licitação; QUE recorda ter prestado o serviço de transporte escolar no trecho de Cacimba de Baixo ao centro de Serra Caiada/RN; (...); QUE ratifica que apenas recebeu pagamento pelos serviços efetivamente prestados e que não participou da fraude na renovação irregular de seu contrato; QUE não conhece e nunca ouviu falar em FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA; QUE DINARTE DO NASCIMENTO JUNIOR é vizinho do declarante e que também prestou serviços de transporte escolar para a Prefeitura de Serra Caia , não sabendo o trecho que o mesmo cobria; QUE considera ter sido vítima de uma armação promovida por servidores municipais, mas não sabe identificar quem teria promovido tais fraudes; QUE afirma nunca ter qualquer licitação, tendo apenas sido chamado para assinar o contrato; QUE nunca participou de nenhuma reunião onde tenha levado envelope com documentos e com propostas de preço; QUE reconhece sua assinatura na proposta de preços às fls. 301/302 do APENSO I, VOLUME I; QUE reafirma não ter participado de qualquer irregularidade ou fraude perante a Prefeitura de Serra Caiada/RN" (ID nº 107082368).
Em juízo, o acusado optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio (termo de audiência no ID nº 107084142 e mídia com registro de áudio e vídeo no sistema ALJAVA). No caso, os elementos de prova demonstram que o acusado pautou sua conduta em documentos emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Serra Caiada/RN (proposta de preços, documentos habilitatórios e contrato - id nº 107083253; nº 107082519; nº 107082711 e nº 107081675), agindo sob a crença de que tais instrumentos seriam suficientes para a execução do serviço de transporte escolar.
Tal circunstância, aliada à sua condição de pessoa simples e residente em pequeno município do interior do Estado (hipossuficiência social e de instrução), enfraquece a tese acusatória de que teria agido com intenção deliberada de violar as normas licitatórias. Some-se a isso o teor das "Atas de Abertura dos Documentos e Propostas" (Convite nº 07/2009 e Tomada de Preços nº 02/2009), nas quais consta que todos os licitantes teriam comparecido, apresentado seus envelopes de habilitação e, por unanimidade, renunciado ao direito de recorrer, fato que seria formalizado com suas assinaturas6 -- ID nº 107083253 e nº 107082519.
Entretanto, diferentemente do que ali se registra, não há assinatura de Janilson nos referidos documentos, o que revela que ele sequer participou ou anuiu com essa etapa. Tal ausência compromete a credibilidade da narrativa constante nas atas e suscita dúvida quanto à sua efetiva ciência ou participação em eventual fraude ou simulação da fase procedimental. Em resumo, não existe qualquer documento ou prova testemunhal dando conta da influência do acusado na tomada da decisão administrativa de contratá-lo de maneira direta para a prestação de serviço de transporte escolar dos estudantes da rede municipal de ensino.
Diante desse contexto, em que as provas produzidas não foram suficientes para demonstrar que o réu tinha conhecimento da simulação dos procedimentos licitatórios ou que, de qualquer modo, tenha concorrido para a prática do ilícito, impõe-se a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.2 - Do crime previsto no art. 299 do Código Penal O Ministério Público Federal também imputou ao acusado JANILSON MENDONÇA DA SILVA a prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal.
Assim dispõe o referido tipo penal: Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Registre-se que o dolo genérico do delito de falsidade ideológica, crime de ação múltipla, pois diversas são as ações nucleares típicas previstas, é a vontade livre e consciente de praticar uma daquelas condutas definidas no tipo penal. Todavia, observa-se também na descrição do delito a exigência de um fim especial, o dolo específico, consistente na intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
II.2.1 - Materialidade A materialidade do delito está consubstanciada nos documentos públicos que compuseram os procedimentos intitulados "Convite nº 07/2009", "Tomada de Preços nº 02/2009" e "Tomada de Preços nº 02/2010" (homologados entre 04/03/2009 e 08/03/2010), cabendo aqui tudo o que já foi dito no tópico que apreciou o delito de "dispensa indevida". Como visto anteriormente, a prova juntada aos autos confirmou suficientemente a simulação dos procedimentos licitatórios e a contratação direta de particulares para a prestação de serviço de transporte escolar dos estudantes da rede municipal de ensino.
Ocorre que, para lograr êxito na futura prestação de contas perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, foram confeccionados documentos públicos para simular a ocorrência dos certames (Convite nº 07/2009, Tomada de Preços nº 02/2009 e Tomada de Preços nº 02/2010), os quais nunca existiram de fato. Foram elaborados os "editais" dos certames (tipo "menor preço por item"), as "Atas de Abertura dos Documentos e Propostas" e os correspondentes "Despachos de Adjudicação e Homologação", todos com conteúdo que não correspondiam à verdade (Apenso I, vol.
I e III do IPL nº 0128/2014 - Id nº 107083253; nº 107082804, nº 107082519, nº 107082416). Não havia, de fato, qualquer fase interna dos procedimentos licitatórios, tampouco a real fixação de critérios de aceitabilidade dos preços. O Laudo Pericial nº 393/2015-SETEC/SR/DPF/RN (contábil-financeiro), inclusive, destacou que "na Tomada de Preços nº 002/2009 foram licitados doze trechos. No trecho CATOLÉ/CENTRO URBANO, o licitante FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA apresentou proposta no valor de R$ 1.200,00.
No entanto, foi considerado vencedor, adjudicado e homologado para esse trecho, DINARTE DO NASCIMENTO JUNIOR, com proposta de R$ 1.600,00 (R$ 400,00 superior à proposta de menor valor). Ainda nesse processo, no trecho SERRA PRETA/NOVA DESCOBERTA/CENTRO URBANO, o licitante JANILSON MENDONÇA DA SILVA apresentou proposta no valor de R$ 2.320,00. No entanto, foi considerado vencedor, adjudicado e homologado para esse trecho, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, com proposta de R$ 2.900,00 (R$ 580,00 superior à proposta de menor valor)" - ID nº 107083143.
À mesma conclusão não é possível chegar quanto às propostas de preços apresentadas pelos particulares, que integraram as seleções montadas pela administração municipal. Nesse caso, a instrução probatória (prova documental e testemunhal) não demonstrou a falsidade ideológica dos dados inseridos nos documentos (Apenso I, vol. I e III do IPL nº 0128/2014 - ID nº 107083253, nº 107082519 e nº 107083008).
Em outras palavras, não restou evidenciado que os valores informados nas respectivas propostas de preços serviram apenas para ilustrar/compor os fictícios procedimentos concorrenciais, ou seja, não se concretizaram na prestação do serviço contratado. Nesse contexto, restou comprovada a materialidade do delito somente em relação aos documentos públicos integrantes da fase interna dos procedimentos licitatórios: "editais", "atas de abertura dos documentos e propostas" "despachos de adjudicação e homologação".
II.2.2 - Autoria No caso, o Ministério Público Federal atribuiu ao acusado JANILSON MENDONÇA DA SILVA a autoria e/ou assinatura de documentos ideologicamente falsos, utilizados para dar suporte aos procedimentos licitatórios simulados (Convite nº 07/2009 e Tomada de Preços nº 02/2009). Entretanto, a análise dos autos revela a existência de elementos que enfraquecem essa imputação, lançando dúvida sobre a efetiva participação do acusado nos fatos descritos.
O documento ideologicamente falso intitulado como "Ata de Abertura dos Documentos e Propostas" (Convite nº 07/2009 e Tomada de Preços nº 02/2009) mencionava que: " até o horário estabelecido para o recebimento das propostas, compareceram todos os convidados, ao que foi dado início, tendo a Comissão recolhido os envelopes contendo a documentação habilitatória, onde foram abertos e verificados. Após apreciação das referidas documentações, como não houve nenhuma contestação quanto a classificação de todos os licitantes presentes, foram indagados sobre a conveniência de dar prosseguimento ao processo licitatório, sob a condição de todos os licitantes presentes renunciarem ao direito de interpor quaisquer recursos à essa fase habilitatória.
Houve pronta aprovação de todos, que será formalizada com a aposição, neste documento, da assinatura dos mesmos". (...) . ID nº 107083253 e nº 107082519. Todavia, tal narrativa não encontra respaldo na assinatura de JANILSON (ausente nos documentos), o que impede afirmar sua ciência ou anuência quanto aos atos descritos no documento falso. No que diz respeito às propostas de preços apresentadas pelo réu, conforme visto no tópico atinente à materialidade, a instrução probatória (prova documental e testemunhal) não demonstrou a falsidade ideológica dos dados inseridos nos documentos (ID nº 107083253 e nº 107082519).
Diante desses elementos, conclui-se pela absolvição do denunciado JANILSON MENDONÇA DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado JANILSON MENDONÇA DA SILVA quanto à imputação relativa aos delitos previstos nos arts. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Publicação e registros eletrônicos. Natal/RN, datado eletronicamente. _______________________________________________________________________ 1 Em síntese, entendeu que não restou comprovado o efetivo prejuízo ao erário: "especificamente sobre o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações, é de se registrar que, consoante entendimento firmado pelo STF, pelo STJ e também agasalhado por esta Segunda Turma, para a configuração do aludido crime, exige-se - para além dos elementos taxativamente previstos - mais dois elementos: um de natureza objetiva, qual seja, a existência de prejuízo ao erário que, por seu turno, entende-se como configurado quando há a aquisição de bem ou serviço por valor superior àquele que seria obtido caso realizado o procedimento licitatório; outro de natureza subjetiva, qual seja, a existência de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de lesar o erário em benefício próprio ou de terceiros" (ID nº ID nº 107086805). 2 Recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 3 Contratos celebrados em 09/03/2009 - ID nº 107082804. 4 Contratos celebrados em 09/06/2009 - ID nº 107081675. 5 Contratos celebrados em 08/03/2010 - ID nº 107083008. 6 "Até o horário estabelecido para o recebimento das propostas, compareceram todos os convidados, ao que foi dado início, tendo a Comissão recolhido os envelopes contendo a documentação habilitatória, onde foram abertos e verificados.
Após apreciação das referidas documentações, como não houve nenhuma contestação quanto a classificação de todos os licitantes presentes, foram indagados sobre a conveniência de dar prosseguimento ao processo licitatório, sob a condição de todos os licitantes presentes renunciarem ao direito de interpor quaisquer recursos à essa fase habilitatória. Houve pronta aprovação de todos, que será formalizada com a aposição, neste documento, da assinatura dos mesmos. (...)".
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803124-69.2018.4.05.8400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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