Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803127-06.2018.4.05.8503 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: KS COMERCIO VAREJISTA GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA em face de EXECUTADO: KS COMERCIO VAREJISTA GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. O processo foi suspenso por 1 ano em 18/07/2019 (Id 98035197) e, após, arquivado sem baixa. Intimada para se manifestar pela existência de eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição (Id 98034123), a parte credora requereu a extinção do processo (Id 98034124).
É o que importa relatar.
Decido. O instituto da prescrição encontra seu fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo em vista que as relações jurídicas não podem perdurar indefinidamente no tempo. Em razão disso, é que o artigo 924, V, do CPC, estabelece que "Extingue-se a execução quando [...] ocorrer a prescrição intercorrente". No caso, já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, sem que a parte exequente tenha diligenciado no sentido de efetivar a tutela executiva.
Com isso, transcorreu-se tempo suficiente à configuração do prazo prescricional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, CPC). Dispositivo: RECONHEÇO a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC-15). Não é cabível a condenação em honorários nos casos de reconhecimento decorrente de prescrição intercorrente com base no princípio da causalidade, verbis:
1. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.
1. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.309/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021). Providências a Secretária:
1. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições.
2. Considerando que a execução foi extinta por requerimento expresso do credor, intimação de 1 (um) dia tão somente para fins de ciência.
3. Considerando que a sentença de extinção da execução é completamente favorável ao EXECUTADO, não há interesse recursal. Intimação de 1 (um) dia tão somente para fins de ciência. 4.Decorrido o prazo recursal, certificar o trânsito em julgado e providenciar a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos. Providências, expedientes e intimações necessárias. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE