Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803130-45.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TARSIANO PORTELLA DE MELLO
DECISÃO
Considerando a manifestação da exequente de id. 177601334, determino a manutenção do arquivamento nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo como início do prazo prescricional a data do protesto da dívida (20/04/2026), sem prejuízo de futura manifestação da exequente ou da adoção de novas diligências úteis à satisfação do crédito exequendo, desde que dentro do prazo prescricional. Transcorrido o prazo da prescrição sem manifestação da exequente ou sem indicação de bens, intime-se a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente no feito.
Fica, desde já, indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo por menor período, em razão do seu caráter procrastinatório, uma vez que o arquivamento pelo prazo assinado não obstará a manifestação da exequente, e nem tampouco o cumprimento de diligências por iniciativa desta.
Intime-se.
Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803130-45.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TARSIANO PORTELLA DE MELLO
DECISÃO
Intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente sustentou sua inocorrência, afirmando a existência de causas interruptivas relacionadas às inscrições em dívida ativa indicadas na petição. Todavia, a manifestação apresentada não atende integralmente à determinação contida no despacho anterior, porquanto não esclarece qual o fato concreto que teria interrompido ou suspendido o curso do prazo prescricional, limitando-se a indicar datas associadas à situação das inscrições em dívida ativa.
Com efeito, a mera indicação da "Data da Situação" e do status "Em cobrança" não permite aferir, por si só, a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, tampouco a data em que teria ocorrido o respectivo fato jurídico. Diante disso, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça especificamente qual o ato que entende apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, bem como apresente a respectiva comprovação.
Não sendo demonstrada causa apta a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Demonstrada causa apta a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, mantenha-se o arquivamento dos autos, observando-se o prazo prescricional remanescente. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803130-45.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TARSIANO PORTELLA DE MELLO
DECISÃO
Intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente sustentou sua inocorrência, afirmando a existência de causas interruptivas relacionadas às inscrições em dívida ativa indicadas na petição. Todavia, a manifestação apresentada não atende integralmente à determinação contida no despacho anterior, porquanto não esclarece qual o fato concreto que teria interrompido ou suspendido o curso do prazo prescricional, limitando-se a indicar datas associadas à situação das inscrições em dívida ativa.
Com efeito, a mera indicação da "Data da Situação" e do status "Em cobrança" não permite aferir, por si só, a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, tampouco a data em que teria ocorrido o respectivo fato jurídico. Diante disso, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça especificamente qual o ato que entende apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, bem como apresente a respectiva comprovação.
Não sendo demonstrada causa apta a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Demonstrada causa apta a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, mantenha-se o arquivamento dos autos, observando-se o prazo prescricional remanescente. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica.