Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803132-82.2018.4.05.8000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUNQUEIRO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROBERTA VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE - AL10204 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THIAGO DE OLIVEIRA SILVA - AL10319 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DIEGO ANDERSON OLIVEIRA AMARAL - AL13649
DECISÃO
1. Decisão de Identificador nº 141578904 rejeitou as alegações apresentadas pelo Município de Junqueiro e por seu gestor, Cícero Leandro Pereira da Silva, mantendo hígidos os valores das astreintes fixadas em decisões anteriores, tanto no que se refere à multa aplicada ao Município quanto àquela imposta pessoalmente ao gestor.
2. Em manifestação de Id. 142879026, o Ministério Público Federal indicou o valor atualizado da multa, já considerados os abatimentos dos montantes anteriormente bloqueados (R$ 30.650,09 e R$ 4.405,98), e requereu o bloqueio do saldo remanescente de R$ 30.310,18 (trinta mil, trezentos e dez reais e dezoito centavos) nas contas pessoais do gestor Cícero Leandro.
3. Vieram os autos conclusos. Aprecio.
4. A continuidade do descumprimento das obrigações impostas judicialmente, mesmo após sucessivas intimações e advertências, demonstra resistência ao cumprimento da decisão. O ordenamento jurídico confere ao juiz poderes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive por meio da adoção de medidas coercitivas e sancionatórias.
5. A responsabilidade pessoal do gestor público decorre do dever de assegurar a continuidade administrativa e o cumprimento das decisões judiciais. No caso, a Decisão de Id. 141578904 já analisou e afastou os argumentos relativos à ilegitimidade passiva, à inexistência de solidariedade no TAC e à alegada responsabilidade de gestões anteriores. Trata-se de matéria preclusa, sendo relevante destacar que não houve interposição de recurso contra essa decisão.
6. A ausência de providências por parte do Município para reativar e comprovar o funcionamento dos links indicados na petição de Id. 98300866, após a intimação específica determinada na referida decisão, configura descumprimento da obrigação judicial.
7. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece que é considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Nesse contexto, a conduta de alegar o cumprimento de obrigações de transparência mediante a apresentação de links de internet que não funcionam, aliada à posterior inércia diante da oportunidade de regularização, caracteriza alteração da verdade dos fatos, o que enseja a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, conforme requerido pelo MPF na petição de Id. 130061026.
8.
Ante o exposto e considerando a recalcitrância dos executados no cumprimento das obrigações e a ausência de manifestação após a última intimação para regularizar a situação dos links de transparência,
DECIDO: a) Autorizar o bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, em desfavor do gestor do Município de Junqueiro, Sr. CÍCERO LEANDRO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 077.***.***-57, no valor de R$ 30.310,18 (trinta mil, trezentos e dez reais e dezoito centavos), correspondente ao saldo devedor remanescente das astreintes, conforme cálculo apresentado pelo Ministério Público Federal na manifestação de Id. 142879026. b) Condenar o MUNICÍPIO DE JUNQUEIRO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil, no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes, em razão da alteração da verdade dos fatos ao apresentar links inoperantes como prova de cumprimento de obrigações de transparência, bem como pela inércia em regularizar a situação após a intimação específica na Decisão de Id. 141578904.
O valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. c) Intimar o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os requerimentos que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. d) Havendo bloqueio de valores nas contas do executado CÍCERO LEANDRO PEREIRA DA SILVA, determinar a intimação pessoal do mesmo para os fins do artigo 854 do Código de Processo Civil.
9. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803132-82.2018.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 19:53 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 09:20 Maceió, 29 de agosto de 2025