Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803137-50.2018.4.05.8503 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE MENEZES DE ALMEIDA LAGARTO LTDA
SENTENÇA
O(A) EXEQUENTE/CREDOR(A) acima promoveu a execução fiscal em face do EXECUTADO(A)/DEVEDOR(A) acima nominado(a). Id. 108308036: O exequente requereu a extinção da ação em razão do pagamento.
É o relatório. Passo a decidir. A execução/cumprimento de sentença constitui procedimento que se desenvolve no interesse do credor voltado para a satisfação do título executivo (Art. 797 do CPC-15), razão pela "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" (Art. 775 do CPC-15) Confirmado que a obrigação foi satisfeita e havendo a prévia intimação do credor acerca de eventual interesse na continuidade [ficou silente/não houve oposição expressa/requereu expressamente a extinção da execução], impõe-se a extinção do feito por sentença (Art. 924, II c/c Art. 925 c/c Art. 513, ambos do CPC-15).
Foi observado o tema repetitivo do STJ, o qual tem inteira aplicação ao caso concreto: Tema 289 Situação do tema: trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: Questiona-se a configuração de renúncia tácita na hipótese em que a exeqüente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exeqüendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC.
Tese firmada: A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp n. 1.143.471/PR, Relator.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010). Dispositivo: DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do Art. 924, II c/c Art. 925, ambos do CPC-15. Sem condenação em custas ou honorários. Determino o imediato levantamento das constrições efetuadas, se houver. Providências a Secretária:
1. Considerando que houve requerimento expresso de extinção da execução pelo EXEQUENTE/CREDOR, não pode posterior recorrer por se enquadrar na aquiescência expressa/tácita [Art.1.000 do CPC-15], fato extintivo do poder de recorrer. Intimação de 1 (um) dias tão-somente para fins de ciência.
2. Considerando que a sentença de extinção da execução é completamente favorável ao EXECUTADO, não tem interesse recursal. Intimação de 1 (um) dias tão-somente para fins de ciência.
3. Decorrido a intimação de ambas as partes e após liberação de eventuais bens constritos, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e providencie a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal - 8ª Vara/SE