Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803144-07.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: PETERSON ALVES DE FREITAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LORENA PINHEIRO DE SANTANA - SE5099 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
TIPO "Embargos de Declaração" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante, id. 149676486, em face da sentença de id. 148696408, invocando a existência de vícios no julgado, aduzindo, em síntese, o seguinte: (...)
2. DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA INTERPRETAÇÃO DO PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A sentença concluiu que o impetrante teria solicitado a prorrogação fora do prazo legal, sob o argumento de que a tentativa ocorreu 11 dias antes da Data de Cessação do Benefício (DCB), quando deveria ter ocorrido 15 dias antes. Contudo, tal conclusão decorre de interpretação equivocada da norma administrativa aplicável.
Dispõe o art. 339, §3º da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS: "Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício." A norma estabelece que o pedido pode ser formulado dentro do período de 15 dias anteriores à DCB, e não exatamente 15 dias antes, como interpretado na decisão.
No caso concreto: * DCB: 30/05/2025 * Tentativa de prorrogação: 19/05/2025 (...) Verifica-se que 19/05/2025 encontra-se dentro do período de 15 dias que antecedem a DCB, razão pela qual não houve descumprimento do prazo administrativo. Portanto, a premissa adotada na sentença -- de que o pedido deveria ocorrer 15 dias antes da DCB -- não encontra respaldo na norma administrativa citada, caracterizando erro de premissa fática e jurídica.
3. DA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DO PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO Ademais, a sentença embargada concluiu que o impetrante teria solicitado a prorrogação do benefício 11 dias antes da DCB, afirmando que o pedido deveria ter sido realizado 15 dias antes, razão pela qual estaria fora do prazo. Entretanto, há contradição na fundamentação. Isso porque a própria decisão reconhece que: * o sistema impediu o protocolo do pedido de prorrogação, exibindo a mensagem: "Pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado". Ou seja, não houve efetivo protocolo do pedido, mas apenas tentativa frustrada de realização, bloqueada pelo próprio sistema do INSS. Dessa forma, não é juridicamente correto imputar ao segurado a perda do prazo, quando o próprio sistema administrativo impediu a formulação do requerimento. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que falhas ou bloqueios do sistema do INSS não podem prejudicar o segurado, especialmente quando este demonstra tentativa de requerimento dentro de prazo razoável.
Assim, há evidente contradição lógica, pois: * a decisão reconhece a impossibilidade de protocolo pelo sistema, * mas simultaneamente imputa ao segurado o descumprimento do prazo administrativo. Tal circunstância revela erro na apreciação do fato essencial da causa, devendo a sentença ser aclarada.
4. DA OMISSÃO QUANTO À ILEGALIDADE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PERÍCIA MÉDICA Outro ponto relevante não enfrentado pela sentença refere-se à ilegalidade da cessação do benefício sem prévia avaliação médico-pericial. A própria decisão reconhece que: "Para a cessação do benefício de incapacidade temporária faz-se necessária a realização de perícia médica". Contudo, mesmo reconhecendo tal premissa, a sentença não analisou a consequência jurídica da ausência de perícia médica antes da cessação do benefício, o que constitui omissão relevante. (...)
5. DA OMISSÃO QUANTO À FALHA DO SISTEMA DO INSS Outro aspecto essencial não enfrentado pela sentença refere-se à falha do sistema eletrônico do INSS. Conforme demonstrado nos autos, o impetrante tentou formular o pedido de prorrogação, porém o sistema apresentou a seguinte mensagem: "Pedido de prorrogação não permitido. Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado." Ou seja, houve bloqueio administrativo do sistema, circunstância que impediu o exercício do direito de requerimento pelo segurado.
Nesse contexto, não é juridicamente admissível que falha do sistema da Administração Pública seja utilizada para prejudicar o segurado, sobretudo em matéria previdenciária, que possui natureza alimentar e protetiva.
6. DA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO SOCIAL DO SEGURADO Outra omissão relevante refere-se à aplicação dos princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana no âmbito do Direito Previdenciário. O benefício por incapacidade possui natureza alimentar e função de subsistência, razão pela qual a interpretação das normas administrativas deve observar os princípios constitucionais de: * dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); * proteção social (art. 6º da CF); * seguridade social (art. 194 da CF).
Entretanto, a sentença não enfrentou tais fundamentos, limitando-se à interpretação estritamente formal de norma administrativa (IN 128/2022). Tal circunstância configura omissão relevante na fundamentação. (...) Ao final, requer "o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para sanar as contradições e omissões apontadas; o reconhecimento do erro de premissa fática quanto ao prazo para pedido de prorrogação; a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a consequente concessão da segurança para determinar: a reabertura do pedido de prorrogação do benefício, ou a realização de perícia médica administrativa, com restabelecimento do benefício até sua realização".
Subsidiariamente, postula o enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento.
2. Fundamentação. 2.1. Considerações iniciais. Os presentes embargos de declaração são tempestivos, além de terem sido apontados supostos vícios no julgado embargado, razão pela qual se encontra preenchido o requisito da fundamentação vinculada exigida para a sua oposição. 2.2. Do alegado erro de premissa fática e jurídica sobre o prazo de prorrogação. O embargante sustenta que a sentença teria interpretado equivocadamente o art. 339, § 3º, da IN/INSS n. 128/2022, ao exigir que o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade fosse realizado 15 dias antes da DCB.
Argumenta que a norma permite o requerimento dentro de todo o período de 15 dias que antecede a data de cessação do benefício, o que teria sido observado, no caso concreto, mediante a tentativa realizada em 19/5/2025, considerando a DCB em 30/5/2025, id. 108367551. O fundamento do embargante se reporta a uma mera irresignação com a premissa de julgamento, sendo que o alegado erro, se existente, se reporta a um error in judicando, o qual deve ser objeto de apelo, e não de aclaratórios.
Assim, não há falar em vício, pelo fato de a sentença não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pelo embargante, tampouco em erro de premissa fática, uma vez que as datas da tentativa de prorrogação (19/5/2025) e DCB (30/5/2025) foram corretamente consideradas na decisão, id. 108367551. Como dito, a pretensão deduzida, em verdade, é de rediscussão da matéria, para o que não se presta a via estreita dos aclaratórios, restando à parte inconformada se valer do recurso adequado, se pretender a reforma da sentença. 2.3.
Dos argumentos quanto à contradição, à omissão e ao erro material pertinente à falha do INSS e perda do prazo. O embargante aduz que a sentença não teria enfrentado adequadamente o argumento de que houve falha ou bloqueio do sistema eletrônico do INSS, o que impediu o exercício do direito de requerer a prorrogação, circunstância que não poderia ser imputada ao segurado. Aponta, ainda, contradição lógica, ao argumento de que a sentença aponta o impedimento do protocolo do pedido pelo sistema do INSS e, simultaneamente, atribui ao segurado o descumprimento do prazo, embora não tenha havido efetivo protocolo.
A sentença foi clara ao considerar a data da tentativa frustrada do pedido de prorrogação, afastando eventual prejuízo decorrente de inconsistências técnicas do sistema administrativo do INSS. Ainda assim, com base nessa mesma data, constatou-se que a tentativa ocorreu fora do prazo legal estabelecido. Não há, portanto, omissão ou contradição interna na sentença embargada, mas sim aplicação da regra estabelecida no art. 339, § 3º, da IN/INSS n. 128/2022, uma vez que, mesmo considerada a data da tentativa frustrada, o pedido de prorrogação não foi realizado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias exigida pela norma.
O descumprimento do prazo, portanto, não decorreu da impossibilidade de protocolo do pedido no sistema do INSS, mas do fato de a própria tentativa já ter sido realizada fora do prazo legal. O inconformismo do embargante, assim, não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, vez que a sentença combatida, nesse particular, não padece do vício de omissão, contradição ou erro material, eis que aprecia todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. 2.4.
Da alegada omissão quanto à cessação do benefício, sem realização de perícia médica. Sustenta o embargante que, embora a sentença reconheça que a cessação do benefício por incapacidade exige a realização de perícia médica, não teria sido analisada a consequência jurídica da ausência dessa avaliação antes da cessação do benefício, configurando omissão relevante. A sentença é omissa quanto a tal ponto, pelo que passo a suprir o vício apontado, desde logo consignando que apenas o pedido de prorrogação formulado tempestivamente é apto a caracterizar a ilegalidade da cessação do benefício antes da realização da perícia médica, conforme entendimento do eg.
TRF5: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO TEMPESTIVAMENTE. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA AVALIAÇÃO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
7. A jurisprudência desta 7ª Turma do TRF5 reconhece que, havendo pedido de prorrogação tempestivamente apresentado, é ilegal a cessação do benefício antes da realização da perícia médica, conforme precedentes em situações análogas.
8. A natureza alimentar do benefício previdenciário evidencia o risco de dano irreparável à segurada, justificando a manutenção dos pagamentos até a conclusão da avaliação pericial.
9. Confiram-se os seguintes precedentes: TRF5, Remessa Necessária nº 0801603-15.2024.4.05.8001, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 15/4/2025; TRF5, Remessa Necessária nº 0801422-14.2024.4.05.8001, Rel. Des. Fed. André Luís Maia Tobias Granja, j. 6/5/2025.
10. Recurso desprovido. (PROCESSO: 08100457720254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025) (grifo nosso) Conforme acima exposto, a tentativa frustrada de protocolo do pedido de prorrogação ocorreu de forma extemporânea. Dessa circunstância decorre a inexistência de ilegalidade na cessação do benefício, sem a realização de perícia médica, uma vez que a situação foi ocasionada pelo próprio impetrante, permanecendo-lhe a possibilidade de formular novo requerimento administrativo de concessão de benefício. 2.5.
Do prequestionamento. O embargante também alega que a sentença é omissa, por não ter se manifestado sobre a "aplicação dos princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana no âmbito do Direito Previdenciário", requerendo, ainda, o enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento. Na verdade, a pretensão do embargante se dirige contra os próprios fundamentos da sentença, buscando, pura e simplesmente, rediscutir a matéria, no que se refere à conclusão que lhe foi desfavorável.
A irresignação não merece acolhida, refletindo, na verdade, inconformismo com o próprio decisório, restando à parte se valer do recurso adequado para a rediscussão do seu conteúdo. Além disso, não se justifica o acolhimento dos aclaratórios exclusivamente, para fins de prequestionamento, especialmente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo certo que o prequestionamento não constitui requisito de admissibilidade do recurso de apelação, conforme entendimento do col.
STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDAGRESP 201402774993, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, REPDJE DATA:02/06/2016 DJE DATA:12/02/2016..DTPB.)
3. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, apenas para complementar a fundamentação (item "2.4." desta sentença), conforme consta acima, sem atribuição de efeitos infringentes. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803144-07.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: PETERSON ALVES DE FREITAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LORENA PINHEIRO DE SANTANA - SE5099 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PETERSON ALVES DE FREITAS em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a concessão de medida liminar para "determinar a anulação do ato de fixação da DCB sem possibilitar o pedido de prorrogação do benefício pelo Impetrante e a designação de perícia médica de reavaliação, com manutenção do benefício até prova da recuperação da sua capacidade". (grifos no original) Como suporte fático do seu pleito, aduz o seguinte: Primeiramente, vale informar que o Autor se encontra incapaz desde quase 10 anos (desde 12/2015), estando com o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 615.698.722-7) ativo desde 30/12/2015, com data de cessação prevista para o dia 30/05/2025.
Dentro do prazo determinado pela Autarquia Previdenciária (15 dias antes da DCB), ao tentar pedir prorrogação do benefício, foi surpreendido com a informação de que o pedido de prorrogação não estava permitido, e que o benefício não pode mais ser prorrogação. Vide print abaixo: (Imagem) Insta salientar que o autor durante todo esse tempo, sempre fez o pedido de prorrogação dentro do prazo determinado pelo INSS (15 dias antes da DCB), sendo designada perícia médica presencial para fins de análise da sua capacidade laborativa.
Sucede que, desta vez, o INSS fixou DCB para o dia 30/05/2025, e impossibilitou o segurado de fazer pedido de prorrogação, sem sequer, o submeter a uma prévia perícia médica. Ora, se a Autarquia Previdenciária não pode cessar o benefício até que a capacidade do segurado seja reavaliada e comprovada a sua recuperação. Por esse motivo o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à manutenção do seu benefício enquanto não for comprovado pelo INSS por meio de perícia médica que o segurado recuperou a sua capacidade laborativa. (grifos no original) A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da , colacionando, ainda, julgados que reputa favoráveis à sua tese.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803144-07.2025.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 22:02 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 11:50 , 15 de setembro de 2025
Ao final, requer a "CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo anulado o ato de cessação do benefício do impetrante até que seja possibilitado o pedido de prorrogação do benefício e seja realizada perícia de reavaliação". (grifos no original) Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 108366434, tal providência é atendida.
Liminar indeferida, id. 108366529. O INSS manifesta interesse em ingressar no feito, id. 108366723. A autoridade impetrada/Gerente Executivo do INSS presta as informações de id. 108366382, informando que "protocolo do benefício por incapacidade, de nº 220837071, requerido administrativamente em 20/06/2022, passou por análise e para dar continuidade ao pedido de Benefício por Incapacidade faz-se necessário a realização de perícia médica presencial".
Junta documentos. Intimado dos documentos trazidos com as informações, o impetrante silencia, id. 108367844. O MPF se manifesta, sem adentrar ao mérito da demanda, id. 123603341.
2. Fundamentação. Pretende o impetrante o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, NB 615.698.722-7, oportunizando a formalização de pedido de prorrogação e a realização de perícia médica. Dos documentos acostados, há comprovação: a) da negativa de prorrogação do benefício pelo sistema, id. 108367551; e b) declaração de benefício cessado, id. 90040691. Dispõe o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991: Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, o § 3º do art. 339 da Instrução Normativa n. 128/2022 disciplina o prazo para formular o pedido de prorrogação: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Para a cessação do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), faz-se necessária a realização de perícia médica que ateste a capacidade laborativa, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 e § 1º do art. 339 da IN/INSS 128/2022, o que inocorreu na situação em exame. O impetrante não pôde protocolar requerimento de prorrogação do aludido benefício, eis que o sistema informa a seguinte mensagem: "Pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado", id. 108367551. Do print de tela de id. 108367551, percebe-se que o impetrante solicitou a prorrogação 11 (onze) dias antes da DCB (30/5/2025), quando deveria tê-lo feito com 15 (quinze) dias de antecedência. A tentativa de prorrogação em 19/5/2025, isto é, 11 (onze) dias do termo final do benefício, está em desconformidade com o prazo legal previsto no art. 339, § 3º, da IN/INSS 128/2022.
Ultrapassado o prazo para requerer a prorrogação, resta ao impetrante a opção de formular novo requerimento do benefício. Note-se que as informações prestadas pela autoridade impetrada são expressas, no sentido de ser necessária a realização de perícia médica presencial para dar continuidade ao pedido de benefício por incapacidade, id. 108366382.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e denego a segurança requestada. Sem custas processuais, tendo em vista que o impetrante é beneficiário da gratuidade judiciária, sendo isento de tal recolhimento, com base no art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996, e nem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, certifique-se, altere-se a classe para cumprimento de sentença, invertendo os polos da demanda, e, a seguir, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.