Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000
APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0804039-13.2025.4.05.8000, 0807353-55.2025.4.05.8100, 0803603-79.2024.4.05.8100 e 0811419-31.2025.4.05.0000 (6039/TRF5 - correspondente ao número 135 no PJe 2x): Definir se a extinção antecipada do PERSE, em razão do atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024, configura uma revogação indevida do benefício, em violação aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, bem como ao art. 178 do Código Tributário Nacional; ou se, ao contrário, trata-se de mera aplicação de uma condição resolutiva expressamente prevista em lei, compatível com a política fiscal e orçamentária do Estado.
Tendo em vista que os recursos excepcionais interpostos por ACQUA PRIME LTDA. versam, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o sobrestamento das irresignações neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida no art. 1.030, III, do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000
APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0804039-13.2025.4.05.8000, 0807353-55.2025.4.05.8100, 0803603-79.2024.4.05.8100 e 0811419-31.2025.4.05.0000 (6039/TRF5 - correspondente ao número 135 no PJe 2x): Definir se a extinção antecipada do PERSE, em razão do atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024, configura uma revogação indevida do benefício, em violação aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, bem como ao art. 178 do Código Tributário Nacional; ou se, ao contrário, trata-se de mera aplicação de uma condição resolutiva expressamente prevista em lei, compatível com a política fiscal e orçamentária do Estado.
Tendo em vista que os recursos excepcionais interpostos por ACQUA PRIME LTDA. versam, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o sobrestamento das irresignações neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida no art. 1.030, III, do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000 APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente, pelo PARTICULAR, e, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000
APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.859/2024. FIXAÇÃO DE TETO GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
NÃO VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pela sociedade autora contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que, considerando o limite orçamentário de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) e a consequente extinção do PERSE (Lei n° 14.148/2021), julgou improcedente o pedido de manutenção do benefício fiscal até março/2027.
2. A embargante alega omissões no acórdão quanto: 2.1) à demonstração do atingimento do limite global de renúncia fiscal do PERSE, sustentando que a extinção do benefício teria se baseado em meras projeções; 2.2) à suposta onerosidade do programa, à luz do art. 178 do CTN c/c os e 2º da ; 2.3) à aplicação de precedentes vinculantes relativos ao princípio da anterioridade tributária; 2.4) ao alegado descumprimento, pela Receita Federal, da obrigação de publicar relatórios bimestrais de acompanhamento; 2.5) à equiparação entre isenção e alíquota zero em matéria tributária, com pedido de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000 APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife,16/01/2026.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000
APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.859/2024. FIXAÇÃO DE TETO GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
NÃO VIOLAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela sociedade autora contra sentença que, considerando o limite orçamentário de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) e a consequente extinção do PERSE (Lei n° 14.148/2021), julgou improcedente o pedido de manutenção do benefício fiscal até março/2027.
2. A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu, dentre outros benefícios, a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a fim de beneficiar pessoas jurídicas que exerciam atividade econômica ligada ao setor de eventos (art. 4º). Em 23/05/2024, sobreveio a publicação da , que alterou a e revogou a Medida Provisória nº 1.202/2023, prevendo modificações atinentes ao aludido programa, dentre as quais uma condicionante quantitativa dos benefícios, consistente no limitador de bilhões como valor máximo de renúncia de receitas governamentais decorrentes do PERSE, entre abril de 2024 e dezembro de 2026, consoante se extrai da redação do -A, da .
3. O acórdão embargado consignou que, em 23/05/2024, sobreveio a publicação da Lei nº 14.859/2024, que alterou a Lei nº 14.148/2021 e revogou os efeitos do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023, prevendo modificações atinentes ao PERSE, dentre as quais uma condicionante quantitativa dos benefícios, consistente no limitador de R$ 15 bilhões como valor máximo de renúncia de receitas governamentais decorrentes do PERSE, entre abril/2024 e dezembro/2026, consoante se extrai da redação do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; em março/2025, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, em audiência pública realizada no Congresso Nacional no dia 12/03/2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril/2025.
4. De maneira clara e fundamentada, sem proposições inconciliáveis entre si, o órgão colegiado destacou que não se evidencia qualquer ilegalidade na extinção do benefício, pois restou demonstrado o atingimento do limite previsto no aludido dispositivo legal, em audiência pública realizada no Congresso Nacional, oportunidade em que foi tornado público o relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril/2024.
Registrou que o PERSE trata de benefício fiscal concedido em contexto excepcional, no qual as alíquotas de determinados tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) foram zeradas, dada a conveniência e oportunidade do Poder Público tributante, podendo, assim, ser revogado a qualquer tempo. Ressaltou que não se trata de isenção onerosa, razão pela qual não incide a vedação ao art. 178 do CTN; portanto, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica.
Consignou que a extinção do PERSE não configura violação à anterioridade tributária, cuja finalidade é resguardar o contribuinte contra surpresa fiscal, assegurando previsibilidade e segurança jurídica. Disse que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.383 não se aplica ao caso em exame, pois o encerramento do PERSE não decorreu de revogação ou supressão discricionária do benefício, mas de evento previamente previsto em lei, qual seja, o atingimento do limite global de renúncia fiscal; afinal, desde a entrada em vigor da Lei n° 14.859/2024, que acrescentou o art. 4°-A à Lei n° 14.148/2021, em maio/2024, já estava previsto que o benefício se encerraria quando atingido o limite global de R$ 15.000.000.000,0; assim, os contribuintes tinham ciência (ou deveriam tê-la) da possibilidade de extinção do programa, não havendo surpresa.
Concluiu que, verificado que o montante somente se exauriu em março/2025 - após decorrido o prazo de noventa dias da publicação da lei e já encerrado o exercício financeiro - foram respeitados os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para o PIS, a COFINS e a CSLL), nos termos do arts. 150, III, "b" e 195, § 6º, da CF.
5. No tocante à alegação de que a extinção do PERSE teria se baseado em "meras projeções", cumpre esclarecer que a exigência prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 não se confunde com a necessidade de apresentação de dados integralmente consolidados, sendo legítima a utilização de projeções técnicas e dados preliminares oficiais para fins de acompanhamento do custo fiscal do benefício. Isso porque os tributos abrangidos pelo PERSE possuem regimes de apuração periódica, o que acarreta defasagem temporal inevitável entre a ocorrência do fato gerador e a consolidação estatística final, não se podendo exigir da Administração Tributária demonstração incompatível com a própria dinâmica do sistema arrecadatório.
6. A publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento não constitui condicionante de validade da extinção do benefício fiscal, mas instrumento de monitoramento e transparência do gasto tributário, destinado a subsidiar a verificação do atingimento do limite global de renúncia fiscal previamente fixado em lei. A eventual irregularidade na periodicidade desses relatórios ou a utilização de estimativas técnicas não invalida o procedimento adotado, tampouco afasta a conclusão de que o prolongamento do PERSE implicaria a superação do teto legalmente estabelecido, com risco de desequilíbrio fiscal e orçamentário.
7. A intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados.
8. Embargos de declaração rejeitados. nan
EMENTA
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EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.859/2024. FIXAÇÃO DE TETO GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
NÃO VIOLAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela sociedade autora contra sentença que, considerando o limite orçamentário de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) e a consequente extinção do PERSE (Lei n° 14.148/2021), julgou improcedente o pedido de manutenção do benefício fiscal até março/2027.
2. A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu, dentre outros benefícios, a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a fim de beneficiar pessoas jurídicas que exerciam atividade econômica ligada ao setor de eventos (art. 4º). Em 23/05/2024, sobreveio a publicação da Lei nº 14.859/2024, que alterou a Lei nº 14.148/2021 e revogou a Medida Provisória nº 1.202/2023, prevendo modificações atinentes ao aludido programa, dentre as quais uma condicionante quantitativa dos benefícios, consistente no limitador de R$ 15 bilhões como valor máximo de renúncia de receitas governamentais decorrentes do PERSE, entre abril de 2024 e dezembro de 2026, consoante se extrai da redação do art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021.
3. Em março/2025, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, em audiência pública realizada no Congresso Nacional no dia 12/03/2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril/2025.
4. Não se evidencia qualquer ilegalidade na extinção do benefício que ora é combatida pela recorrente, pois restou demonstrado o atingimento do limite previsto no aludido dispositivo legal, em audiência pública realizada no Congresso Nacional, oportunidade em que foi tornado público o relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril/2024.
5. O benefício fiscal do PERSE foi concedido em contexto excepcional, no qual as alíquotas de determinados tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) foram zeradas, dada a conveniência e oportunidade do Poder Público tributante, podendo, assim, ser revogado a qualquer tempo. Não se deve confundir os requisitos para adesão ao PERSE com contrapartidas, de modo que o benefício fiscal de alíquota zero, pelo prazo de sessenta meses, instituído pela Lei nº 14.148/2021, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica (art. 178 do CTN), tal qual pretende fazer crer a recorrente.
6. A extinção do PERSE não configura violação à anterioridade tributária, cuja finalidade é resguardar o contribuinte contra surpresa fiscal, assegurando previsibilidade e segurança jurídica. Afinal, desde a entrada em vigor da Lei n° 14.859/2024, que acrescentou o art. 4°-A à Lei n° 14.148/2021, em maio/2024, já estava previsto que o benefício se encerraria quando atingido o limite global de R$ 15.000.000.000,00.
Assim, os contribuintes tinham ciência (ou deveriam tê-la) da possibilidade de extinção do programa, não havendo surpresa. Logo, verificado que o montante somente se exauriu em março/2025 - após decorrido o prazo de noventa dias da publicação da lei e já encerrado o exercício financeiro - foram respeitados os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para o PIS, a COFINS e a CSLL), nos termos do arts. 150, III, "b" e 195, § 6º, da CF).
7. Os honorários estabelecidos na sentença (10% sobre o valor da causa, este estabelecido em R$ 45.000,00) devem ser majorados em 10% sobre o valor arbitrado pelo Juiz do 1º grau (art. 85, § 11, do CPC).
8. Apelação improvida. nan
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela sociedade autora contra sentença que, considerando o limite orçamentário de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) e a consequente extinção do PERSE (Lei n° 14.148/2021), julgou improcedente o pedido de manutenção do benefício fiscal até março/2027. Nas razões recursais, apelante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de alteração, redução ou supressão de benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante condições pré-determinadas, com base no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF; (ii) a equivalência entre isenção e alíquota zero em matéria tributária, conforme precedentes do STF e STJ; (iii) a imprestabilidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, alegando que o limite de R$ 15 bilhões não teria sido efetivamente atingido, baseando-se em meras projeções sem comprovação adequada; (iv) subsidiariamente, a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, argumentando que a majoração de tributos somente poderia acontecer após 90 dias da publicação da norma.
Ao final, pede o provimento do apelo, para julgar totalmente procedente a demanda, com condenação da apelada nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
RELATÓRIO
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APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela sociedade autora contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que, considerando o limite orçamentário de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) e a consequente extinção do PERSE (Lei n° 14.148/2021), julgou improcedente o pedido de manutenção do benefício fiscal até março/2027. Nas razões recursais, a embargante alega omissões no acórdão recorrido, especificamente quanto ao exame dos seguintes pontos: i) prova do fato da extinção do PERSE ter sido baseado em meras projeções, em ofensa ao art. 14-A da Lei nª 14.148/2021; ii) ofensa ao art. 178 do CTN c/c arts. 1° e 2° da Lei n° 14.148/2021, tendo em vista a onerosidade decorrente dos custos da pandemia da Covid-19; iii) aplicação dos precedentes vinculantes invocados, no que se refere à aplicação do princípio da anterioridade; iv) falta de cumprimento, pela Receita Federal, da obrigação de publicar os relatórios bimestrais, o que demonstra a imprevisibilidade a que os contribuintes ficaram submetidos; v) equiparação entre isenção e alíquota zero em matéria tributária.
Ao final, a recorrente pede o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados (id. 5905117). Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional (id. 5915544).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000
APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa de Recuperação do Setor de Eventos - PERSE, com o objetivo de criar condições para que o mencionado setor pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 (art. 2º, caput). O aludido programa estabeleceu, dentre outros benefícios, a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a fim de beneficiar pessoas jurídicas que exerciam atividade econômica ligada ao setor de eventos (art. 4º).
Em 23/05/2024, sobreveio a publicação da Lei nº 14.859/2024, que alterou a Lei nº 14.148/2021 e revogou a Medida Provisória nº 1.202/2023, prevendo modificações atinentes ao aludido programa, dentre as quais uma condicionante quantitativa dos benefícios, consistente no limitador de R$ 15 bilhões como valor máximo de renúncia de receitas governamentais decorrentes do PERSE, entre abril de 2024 e dezembro de 2026, consoante se extrai da redação do art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021, in verbis: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (Grifei).
Em março/2025, registre-se, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, em audiência pública realizada no Congresso Nacional no dia 12/03/2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril/2025. Nesse contexto, não se evidencia qualquer ilegalidade na extinção do benefício que ora é combatida pela recorrente, pois restou demonstrado o atingimento do limite previsto no aludido dispositivo legal, em audiência pública realizada no Congresso Nacional, oportunidade em que foi tornado público o relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril/2024.
Não prospera o argumento da recorrente de que, por se tratar de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, não poderia ser alterado, por força do que estabelece o art. 178 do CTN. É que se cuida, em verdade, de benefício fiscal concedido em contexto excepcional, no qual as alíquotas de determinados tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) foram zeradas, dada a conveniência e oportunidade do Poder Público tributante, podendo, assim, ser revogado a qualquer tempo.
Não se deve confundir os requisitos para adesão ao PERSE com contrapartidas, de modo que o benefício fiscal de alíquota zero, pelo prazo de sessenta meses, instituído pela Lei nº 14.148/2021, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica, tal qual pretende fazer crer a recorrente. É de se frisar que não foi exigido da impetrante quaisquer contraprestações específicas e diretas, como, por exemplo, o fomento de novos empregos; investimentos; incremento das exportações ou submissão a um processo específico de produção ou, ainda, limitação do preço de venda dos produtos e restrição de fornecedores, o que corrobora a efetiva possibilidade de extinção do benefício em tela.
Ademais, a extinção do PERSE não configura violação à anterioridade tributária, cuja finalidade é resguardar o contribuinte contra surpresa fiscal, assegurando previsibilidade e segurança jurídica. Com efeito, embora o STF tenha firmado, no Tema 1.383, que "o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo", tal entendimento não socorre a recorrente.
Afinal, desde a entrada em vigor da Lei n° 14.859/2024, que acrescentou o art. 4°-A à Lei n° 14.148/2021, em maio/2024, já estava previsto que o benefício se encerraria quando atingido o limite global de R$ 15.000.000.000,00. Assim, os contribuintes tinham ciência (ou deveriam tê-la) da possibilidade de extinção do programa, não havendo surpresa. Logo, verificado que o montante somente se exauriu em março/2025 - após decorrido o prazo de noventa dias da publicação da lei e já encerrado o exercício financeiro - foram respeitados os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para o PIS, a COFINS e a CSLL), nos termos do arts. 150, III, "b" e 195, § 6º, da CF).
Neste cenário, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. No mesmo sentido, precedentes do TRF5: Processo 0806473-63.2025.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Convocado André Luis Maia Tobias Granja, Segunda Turma, julgado em 07/10/2025; Processo 0807353-55.2025.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Rogerio de Meneses Fialho Moreira, Terceira Turma, julgado em 09/10/2025; Processo 0800744-36.2024.4.05.8312, Relator Desembargador Federal Convocado Joaquim Lustosa Filho, Sétima Turma, julgado em 07/10/2025.
Os honorários estabelecidos na sentença (10% sobre o valor da causa, este estabelecido em R$ 45.000,00) devem ser majorados em 10% sobre o valor arbitrado pelo Juiz do 1º grau (art. 85, § 11, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000
APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir possíveis erros materiais. No caso concreto, o acórdão embargado consignou que, em 23/05/2024, sobreveio a publicação da Lei nº 14.859/2024, que alterou a Lei nº 14.148/2021 e revogou os efeitos do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023, prevendo modificações atinentes ao PERSE, dentre as quais uma condicionante quantitativa dos benefícios, consistente no limitador de R$ 15 bilhões como valor máximo de renúncia de receitas governamentais decorrentes do PERSE, entre abril/2024 e dezembro/2026, consoante se extrai da redação do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; em março/2025, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, em audiência pública realizada no Congresso Nacional no dia 12/03/2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril/2025.
De maneira clara e fundamentada, sem proposições inconciliáveis entre si, o órgão colegiado destacou que não se evidencia qualquer ilegalidade na extinção do benefício, pois restou demonstrado o atingimento do limite previsto no aludido dispositivo legal, em audiência pública realizada no Congresso Nacional, oportunidade em que foi tornado público o relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril/2024.
Registrou que o PERSE trata de benefício fiscal concedido em contexto excepcional, no qual as alíquotas de determinados tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) foram zeradas, dada a conveniência e oportunidade do Poder Público tributante, podendo, assim, ser revogado a qualquer tempo. Ressaltou que não se trata de isenção onerosa, razão pela qual não incide a vedação ao art. 178 do CTN; portanto, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica.
Consignou que a extinção do PERSE não configura violação à anterioridade tributária, cuja finalidade é resguardar o contribuinte contra surpresa fiscal, assegurando previsibilidade e segurança jurídica. Disse que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.383 não se aplica ao caso em exame, pois o encerramento do PERSE não decorreu de revogação ou supressão discricionária do benefício, mas de evento previamente previsto em lei, qual seja, o atingimento do limite global de renúncia fiscal; afinal, desde a entrada em vigor da Lei n° 14.859/2024, que acrescentou o art. 4°-A à Lei n° 14.148/2021, em maio/2024, já estava previsto que o benefício se encerraria quando atingido o limite global de R$ 15.000.000.000,0; assim, os contribuintes tinham ciência (ou deveriam tê-la) da possibilidade de extinção do programa, não havendo surpresa.
Concluiu que, verificado que o montante somente se exauriu em março/2025 - após decorrido o prazo de noventa dias da publicação da lei e já encerrado o exercício financeiro - foram respeitados os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para o PIS, a COFINS e a CSLL), nos termos do arts. 150, III, "b" e 195, § 6º, da CF. No tocante à alegação de que a extinção do PERSE teria se baseado em "meras projeções", cumpre esclarecer que a exigência prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 não se confunde com a necessidade de apresentação de dados integralmente consolidados, sendo legítima a utilização de projeções técnicas e dados preliminares oficiais para fins de acompanhamento do custo fiscal do benefício.
Isso porque os tributos abrangidos pelo PERSE possuem regimes de apuração periódica, o que acarreta defasagem temporal inevitável entre a ocorrência do fato gerador e a consolidação estatística final, não se podendo exigir da Administração Tributária demonstração incompatível com a própria dinâmica do sistema arrecadatório. Ademais, a publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento não constitui condicionante de validade da extinção do benefício fiscal, mas instrumento de monitoramento e transparência do gasto tributário, destinado a subsidiar a verificação do atingimento do limite global de renúncia fiscal previamente fixado em lei.
A eventual irregularidade na periodicidade desses relatórios ou a utilização de estimativas técnicas não invalida o procedimento adotado, tampouco afasta a conclusão de que o prolongamento do PERSE implicaria a superação do teto legalmente estabelecido, com risco de desequilíbrio fiscal e orçamentário. Neste sentido, precedentes do TRF5: Processo 0040536-50.2025.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Leonardo Coutinho, Sétima Turma, julgado em 16/12/2025; Processo 0800665-47.2025.4.05.8401, Relator Desembargador Federal Fernando Braga, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Assim, as circunstâncias apontadas pela embargante não revelam omissão apta a infirmar a conclusão do acórdão embargado, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, o simples desejo de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade do recurso ora manejado, se não há omissões a serem supridas na decisão guerreada. Nesse cenário, tem-se que a intenção da embargante é tão somente alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000
APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000
APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
3. Em março/2025, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, em audiência pública realizada no Congresso Nacional no dia 12/03/2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril/2025.
4. Não se evidencia qualquer ilegalidade na extinção do benefício que ora é combatida pela recorrente, pois restou demonstrado o atingimento do limite previsto no aludido dispositivo legal, em audiência pública realizada no Congresso Nacional, oportunidade em que foi tornado público o relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril/2024.
5. O benefício fiscal do PERSE foi concedido em contexto excepcional, no qual as alíquotas de determinados tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) foram zeradas, dada a conveniência e oportunidade do Poder Público tributante, podendo, assim, ser revogado a qualquer tempo. Não se deve confundir os requisitos para adesão ao PERSE com contrapartidas, de modo que o benefício fiscal de alíquota zero, pelo prazo de sessenta meses, instituído pela Lei nº 14.148/2021, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica (art. 178 do CTN), tal qual pretende fazer crer a recorrente.
6. A extinção do PERSE não configura violação à anterioridade tributária, cuja finalidade é resguardar o contribuinte contra surpresa fiscal, assegurando previsibilidade e segurança jurídica. Afinal, desde a entrada em vigor da Lei n° 14.859/2024, que acrescentou o art. 4°-A à Lei n° 14.148/2021, em maio/2024, já estava previsto que o benefício se encerraria quando atingido o limite global de R$ 15.000.000.000,00.
Assim, os contribuintes tinham ciência (ou deveriam tê-la) da possibilidade de extinção do programa, não havendo surpresa. Logo, verificado que o montante somente se exauriu em março/2025 - após decorrido o prazo de noventa dias da publicação da lei e já encerrado o exercício financeiro - foram respeitados os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para o PIS, a COFINS e a CSLL), nos termos do arts. 150, III, "b" e 195, § 6º, da CF).
7. Os honorários estabelecidos na sentença (10% sobre o valor da causa, este estabelecido em R$ 45.000,00) devem ser majorados em 10% sobre o valor arbitrado pelo Juiz do 1º grau (art. 85, § 11, do CPC).
8. Apelação improvida. nan
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000
APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela sociedade autora contra sentença que, considerando o limite orçamentário de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) e a consequente extinção do PERSE (Lei n° 14.148/2021), julgou improcedente o pedido de manutenção do benefício fiscal até março/2027. Nas razões recursais, apelante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de alteração, redução ou supressão de benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante condições pré-determinadas, com base no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF; (ii) a equivalência entre isenção e alíquota zero em matéria tributária, conforme precedentes do STF e STJ; (iii) a imprestabilidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, alegando que o limite de R$ 15 bilhões não teria sido efetivamente atingido, baseando-se em meras projeções sem comprovação adequada; (iv) subsidiariamente, a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, argumentando que a majoração de tributos somente poderia acontecer após 90 dias da publicação da norma.
Ao final, pede o provimento do apelo, para julgar totalmente procedente a demanda, com condenação da apelada nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000
APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa de Recuperação do Setor de Eventos - PERSE, com o objetivo de criar condições para que o mencionado setor pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 (art. 2º, caput). O aludido programa estabeleceu, dentre outros benefícios, a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a fim de beneficiar pessoas jurídicas que exerciam atividade econômica ligada ao setor de eventos (art. 4º).
Em 23/05/2024, sobreveio a publicação da Lei nº 14.859/2024, que alterou a Lei nº 14.148/2021 e revogou a Medida Provisória nº 1.202/2023, prevendo modificações atinentes ao aludido programa, dentre as quais uma condicionante quantitativa dos benefícios, consistente no limitador de R$ 15 bilhões como valor máximo de renúncia de receitas governamentais decorrentes do PERSE, entre abril de 2024 e dezembro de 2026, consoante se extrai da redação do art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021, in verbis: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (Grifei).
Em março/2025, registre-se, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, em audiência pública realizada no Congresso Nacional no dia 12/03/2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril/2025. Nesse contexto, não se evidencia qualquer ilegalidade na extinção do benefício que ora é combatida pela recorrente, pois restou demonstrado o atingimento do limite previsto no aludido dispositivo legal, em audiência pública realizada no Congresso Nacional, oportunidade em que foi tornado público o relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril/2024.
Não prospera o argumento da recorrente de que, por se tratar de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, não poderia ser alterado, por força do que estabelece o art. 178 do CTN. É que se cuida, em verdade, de benefício fiscal concedido em contexto excepcional, no qual as alíquotas de determinados tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) foram zeradas, dada a conveniência e oportunidade do Poder Público tributante, podendo, assim, ser revogado a qualquer tempo.
Não se deve confundir os requisitos para adesão ao PERSE com contrapartidas, de modo que o benefício fiscal de alíquota zero, pelo prazo de sessenta meses, instituído pela Lei nº 14.148/2021, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica, tal qual pretende fazer crer a recorrente. É de se frisar que não foi exigido da impetrante quaisquer contraprestações específicas e diretas, como, por exemplo, o fomento de novos empregos; investimentos; incremento das exportações ou submissão a um processo específico de produção ou, ainda, limitação do preço de venda dos produtos e restrição de fornecedores, o que corrobora a efetiva possibilidade de extinção do benefício em tela.
Ademais, a extinção do PERSE não configura violação à anterioridade tributária, cuja finalidade é resguardar o contribuinte contra surpresa fiscal, assegurando previsibilidade e segurança jurídica. Com efeito, embora o STF tenha firmado, no Tema 1.383, que "o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo", tal entendimento não socorre a recorrente.
Afinal, desde a entrada em vigor da Lei n° 14.859/2024, que acrescentou o art. 4°-A à Lei n° 14.148/2021, em maio/2024, já estava previsto que o benefício se encerraria quando atingido o limite global de R$ 15.000.000.000,00. Assim, os contribuintes tinham ciência (ou deveriam tê-la) da possibilidade de extinção do programa, não havendo surpresa. Logo, verificado que o montante somente se exauriu em março/2025 - após decorrido o prazo de noventa dias da publicação da lei e já encerrado o exercício financeiro - foram respeitados os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para o PIS, a COFINS e a CSLL), nos termos do arts. 150, III, "b" e 195, § 6º, da CF).
Neste cenário, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. No mesmo sentido, precedentes do TRF5: Processo 0806473-63.2025.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Convocado André Luis Maia Tobias Granja, Segunda Turma, julgado em 07/10/2025; Processo 0807353-55.2025.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Rogerio de Meneses Fialho Moreira, Terceira Turma, julgado em 09/10/2025; Processo 0800744-36.2024.4.05.8312, Relator Desembargador Federal Convocado Joaquim Lustosa Filho, Sétima Turma, julgado em 07/10/2025.
Os honorários estabelecidos na sentença (10% sobre o valor da causa, este estabelecido em R$ 45.000,00) devem ser majorados em 10% sobre o valor arbitrado pelo Juiz do 1º grau (art. 85, § 11, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000
APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000 APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 09/12/2025, com início previsto para o dia 02/12/2025, às 14h, e encerramento no dia 09/12/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000
APELANTE: ACQUA PRIME LTDA INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Processo adiado em face de oposição ao julgamento em sessão virtual, conforme art. 3º, caput, § 1º, da Resolução Pleno n. 31, de 15/12/2021, desta Corte, republicada em 10/01/2022 no Diário Eletrônico Administrativo TRF5, com redação dada pela Resolução Pleno n. 3, de 30/01/2023, deste TRF5. Incluam-se os presentes autos na sessão ordinária (presencial) de 16/12/2025, sendo facultada a realização de sustentação oral por videoconferência, desde que feita inscrição por meio de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador, na forma da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Providências de estilo. Desembargador Federal RUBENS CANUTO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000
APELANTE: ACQUA PRIME LTDA INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Processo adiado em face de oposição ao julgamento em sessão virtual, conforme art. 3º, caput, § 1º, da Resolução Pleno n. 31, de 15/12/2021, desta Corte, republicada em 10/01/2022 no Diário Eletrônico Administrativo TRF5, com redação dada pela Resolução Pleno n. 3, de 30/01/2023, deste TRF5. Incluam-se os presentes autos na sessão ordinária (presencial) de 16/12/2025, sendo facultada a realização de sustentação oral por videoconferência, desde que feita inscrição por meio de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador, na forma da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Providências de estilo. Desembargador Federal RUBENS CANUTO Relator
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000 APELANTE: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 09/12/2025, com início previsto para o dia 02/12/2025, às 14h, e encerramento no dia 09/12/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803147-07.2025.4.05.8000 AUTOR: ACQUA PRIME LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 REU: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo a parte contrária já apresentado suas contrarrazões à apelação interposta, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Maceió (AL), 24 de setembro de 2025. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803147-07.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 11:42 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 17:28 Maceió, 3 de setembro de 2025