Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803149-70.2018.4.05.8501 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - SE6479 EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS ANDRADE
SENTENÇA
A parte exeqüente ajuizou demanda em face da parte executada, objetivando receber o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. O processo foi arquivado, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Intimada para se pronunciar acerca da prescrição, a exequente deixou transcorrer o prazo In albis (id. nº 141758902).
É o relatório. Passo a decidir. O instituto da prescrição encontra seu fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo em vista que as relações jurídicas não podem perdurar indefinidamente no tempo. Em razão disso, é que a Lei n. 8.630/80, em seu art. 40, prescreve que: "Art.
40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
No caso, já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, sem que a exequente tenha diligenciado no sentido de efetivar a tutela executiva. Com isso, transcorreu-se tempo suficiente à configuração do prazo prescricional. Por isso, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem honorários, sem custas.
Providencie a Secretaria o levantamento das restrições lançadas conforme certidão de id. 102213311 (RENAJUD). Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos. P.R.I. Itabaiana/SE, datado eletronicamente conforme assinatura digital.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803149-70.2018.4.05.8501 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 15:24 Incluído no fluxo processual em: 12/01/2026 às 08:16 Itabaiana, 12 de janeiro de 2026
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803149-70.2018.4.05.8501 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 15:24 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 20:08 Itabaiana, 17 de setembro de 2025