Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803155-19.2018.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, LIDUINA MARIA RODRIGUES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. MILITAR. FUNSA. DEPENDENTE DE MILITAR. RECADASTRAMENTO. DESLIGAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO REPETITIVO (TEMA 1080/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, benefício de natureza condicional e não previdenciária, diverso da pensão por morte e a ela não vinculado.
A Administração Militar detém o poder-dever de fiscalizar periodicamente os requisitos da assistência médico-hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. Para a caracterização da dependência econômica, aplica-se, por analogia, o art. 198 da Lei n.º 8.112/1990, não se configurando dependência quando o beneficiário aufere rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo, ainda que a título de pensão.
No presente caso, consta dos autos Extrato de Dossiê Previdenciário (MEMORIAL), através do qual a UNIÃO comprova que a autora percebe valor igual ou superior ao salário mínimo, e não sendo mais dependente de titular fica, nessa condição, não mais abrangida como beneficiária quer do FUSEX, quer da FUNSA, ou quer do FUSMA, nos termos do entendimento vinculante do TEMA 1080/STJ. Juízo de retratação exercido, para dar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para julgar improcedente a ação.
Inversão da sucumbência em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade de tal despesa processual até que se comprove que a parte perdeu a situação jurídica de beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803155-19.2018.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, LIDUINA MARIA RODRIGUES
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Autos que retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para fins de adequação do Acórdão recorrido à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.880.241/RJ (Tema 1080), nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803155-19.2018.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, LIDUINA MARIA RODRIGUES
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Autos que retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para fins de adequação do Acórdão recorrido à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.880.241/RJ (Tema 1080), nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Cinge-se a demanda na análise da concessão de provimento judicial que restabelecesse a condição da Autora de beneficiária do Sistema de Saúde do Exército, na qualidade de filha dependente do pai militar (FUNSA).
Diante da proclamação final de julgamento do REsp 1880238, com a aprovação das teses seguintes no tema 1080: "
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo". Ademais, o STJ ressaltou que uma pessoa que vivia sob a dependência econômica de outra, quando esta falece e aquela passa a receber os mesmos valores que o de cujus recebia, deixa logicamente de ser dependente econômico da que faleceu.
A fixação do salário mínimo como parâmetro objetivo estabelece um critério razoável e equânime para todos. No presente caso, consta dos autos Extrato de Dossiê Previdenciário (MEMORIAL), através do qual a UNIÃO comprova que a autora percebe valor igual ou superior ao salário mínimo, e não sendo mais dependente de titular fica, nessa condição, não mais abrangida como beneficiária quer do FUSEX, quer da FUNSA, ou quer do FUSMA, nos termos do entendimento vinculante do TEMA 1080/STJ.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação, dando efeitos infringentes aos embargos de declaração oposto, para dar provimento à apelação e à remessa necessária, e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Inversão dos honorários de sucumbência, observado o Art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803155-19.2018.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, LIDUINA MARIA RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para dar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 11 de setembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 500, de 11/SET/2025) RWN/fsar
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803155-19.2018.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, LIDUINA MARIA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 11/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803155-19.2018.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, LIDUINA MARIA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 11/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.