Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803158-92.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 22:05 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 10:16 Recife, 2 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803158-92.2014.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE PE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROMULO MARINHO FALCAO - PE20427
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Vieram-me os autos conclusos para análise da petição da parte exequente, de ID nº 89655714, na qual requer o cumprimento da obrigação de fazer. Conforme já dito na decisão de ID nº 89655618, o cumprimento do título judicial de sentença coletiva, deve ser processado de forma individualizada e em grupo de até 10 (dez) autores e se submeter à livre distribuição. O cumprimento da obrigação de fazer e de pagar devem ser cumpridos nas ações de execução, que deveram ser formadas e distribuídas sem dependência a este processo de conhecimento.
Assim sendo, indefiro o requerido na petição de ID nº 89655714 e determino a retificação da classe destes autos para Procedimento Comum Cível e a baixa dos autos, conforme já determinado na decisão de ID nº 89655618.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.01