Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803159-88.2016.4.05.8500
REQUERENTE: B.
L. S. A., ROSANGELA MARIA SILVA SANTANA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO SANTANA SANTA RITA - SE6992 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LINA CAROLINA SANTANA ASSIS - SE8579
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de embargos de declaração, id. 142160413, opostos pelas exequentes em face da decisão de id. 136657545, alegando a existência de vício, nos seguintes termos: A decisão embargada deixou de se manifestar sobre questão central e determinante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a impossibilidade jurídica de análise das teses apresentadas pela executada, por estarem fora do rol taxativo previsto no art. 854, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além de já se encontrarem alcançadas pela preclusão.
É incontroverso nos autos que a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, não foi conhecida em razão de sua intempestividade, bem como que a posterior manifestação da executada, apresentada após a constrição de valores via SISBAJUD, não tem o condão de reabrir o debate acerca de matérias já preclusas. Ademais, o próprio art. 854, §3º, do CPC delimita de forma expressa o âmbito de cognição judicial nessa fase processual, restringindo-o às hipóteses de impenhorabilidade dos valores constritos ou de eventual excesso de bloqueio.
Ainda assim, a decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, sem enfrentar a preliminar de preclusão suscitada pelas exequentes e sem apresentar qualquer fundamentação que justificasse a ampliação do objeto cognitivo para além dos estritos limites legais. Tal omissão configura violação direta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de analisar argumento capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada no decisum.
Não se trata, portanto, de mero inconformismo das embargantes com o teor da decisão, mas de inequívoca ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante, expressamente suscitada nos autos e juridicamente determinante para a solução da controvérsia. Ao final, requerem: a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada; b) que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre a preclusão das matérias arguídas pela executada, bem como sobre os limites cognitivos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, afastando-se, por consequência, apreciação de teses estranhas ao rol legal, para que o feito prossiga no valor indicado pela parte exequente.
2. Fundamentação. Os presentes embargos de declaração são tempestivos, além de ter sido apontada a ocorrência de um alegado vício, o que preenche o requisito da fundamentação vinculada, exigida para sua interposição. As embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a "decisão embargada deixou de se manifestar sobre questão central e determinante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a impossibilidade jurídica de análise das teses apresentadas pela executada, por estarem fora do rol taxativo previsto no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além de já se encontrarem alcançadas pela preclusão".
Assiste-lhes razão, nesse ponto, eis que a decisão embargada é omissa quanto à alegação de preclusão das "das matérias aventadas pela executada e a impossibilidade jurídica de sua apreciação, por se tratarem de temas manifestamente estranhos aos limites cognitivos estabelecidos pelo art. 854, § 3º, do CPC". Passando à análise da referida alegação, registro que, quando o excesso de execução é manifesto e contraria diretamente o que foi decidido no título executivo, não se sujeita à preclusão temporal, vez que a execução que ultrapassa os limites da coisa julgada deve ser corrigida para evitar o enriquecimento sem causa.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão (STJ, REsp 2234921/RS, Terceira Turma, Relator : Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 10/11/2025). Dessa forma, cumpre sanar a omissão indicada pelas exequentes, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios apresentados.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de id. 142160413, para lhes dar provimento parcial, sanando a omissão apontada, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes. Intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803159-88.2016.4.05.8500
REQUERENTE: B.
L. S. A., ROSANGELA MARIA SILVA SANTANA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO SANTANA SANTA RITA - SE6992 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LINA CAROLINA SANTANA ASSIS - SE8579
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada/CEF apresenta impugnação, id. 118183415, por divergir do valor pretendido pela parte exequente, nos seguintes termos: Os valores bloqueados estão em valor a maior do que o ultimo valor requerido pela parte autora nos autos. Conforme se denota do acórdão proferido nos autos, houve reforma parcial da sentença no sentido de ser determinada a indenização no montante de R$ 20.000,00 para cada um dos apelantes..
Desta forma, infere-se que, ainda que haja valores remanescentes a serem pagos por esta empresa pública, não perfaz o montante equivalente a R$ 134.062,56 onerando em demasia este banco, vez que o prejuízo do proferimento de decisões desfavoráveis a esta empresa pública recai sobre a sociedade em geral, através do respaldo direto no erário público. Ocorre que, a parte autora, em total discordância com os termos do acórdão, apresentou cálculo divergente da realidade fática dos autos, totalizando o montante de R$ 134.062,56.
O autor aplicou a taxa SELIC cumulando com juros de mora de 1% a.m em seu cálculo, o que é vedado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que a SELIC engloba correção monetária e juros de mora. Conforme CFJ deve ser aplicada de forma simples e sem cumular com outro índice e juros moratórios. O cálculo da CAIXA o dano moral foi atualizado desde a data de cada parcela, pelo IPCA-E ( que corresponde somente a correção em conformidade a CFJ) até a data do arbitramento da sentença, conforme estabelece: (...) Assim, como se depreende não há especificação da data de fixação do dano moral, haja vista que este deve ser considerado da data do arbitramento, ou seja, de quando fora proferida a sentença.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803159-88.2016.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 13:28 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 11:11 , 1 de outubro de 2025
O mesmo se aplica ao acórdão proferido nos autos, em que julgou parcialmente provido o recurso interposto pela Caixa para reduzir o dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, sem estabelecer como data de arbitramento do dano moral, o suposto evento danoso (...) Portanto deve ser considerada a data para atualização a data do transito em julgado, qual seja, 12/04/2023 e data para incidencia dos juros a data do evento danoso.
Assim, como se depreende dos cálculos apresentados pela Caixa moral, ainda que seja considerado a data do evento danoso para fins de juros, 08/2016 , com Atualização pela Selic a partir de 12/2021, o total relativo a condenação imposta a CEF como indenização de danos morais seria de R$ 47.612,40 (quarenta e sete mil seiscentos e doze reais e quarenta centavos), incluindo honorários. O autor apurou valor superior visto ter incorrido em capitalização de juros ao aplicar a taxa SELIC com acréscimo de outros juros moratórios na taxa de 1% a.m, em discordância a orientação do manual e cálculos da justiça federal.
Junta comprovantes de depósito em garantia, ids. 118183135 e 118183466, bem como cálculo do valor que entende devido, id. 112740310. Intimada, a parte exequente requer seja rejeitada a impugnação, id. 118183421, sob a alegação de que seus cálculos estão corretos. Os autos são remetidos à Contadoria, que indica erros nos nos cálculos apresentados por ambas as partes e junta planilha opinativa daquilo que é devido à parte vencedora da demanda, nos termos do título executivo, id. 118183515.
Intimadas as partes da manifestação da Contadoria, a CEF informa sua concordância, id. 118183694, ao passo que a parte exequente apresenta impugnação ao cálculo da Contadoria, aduzindo que "incorretos os cálculos judiciais, que devem considerar a SELIC a partir da data do evento danoso", id. 87617529, juntando o parecer de id. 118183696. Instada a se manifestar sobre as alegações da exequente, a Contadoria apresenta o parecer de id. 118183588, informando que: O cálculo elaborado pela Contadoria no id. 4058500.8440152 considerou a correção monetária a partir do arbitramento do valor devido a título de indenização por dano moral conforme Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que faz menção à súmula 362 STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Para devedor não enquadrado como Fazenda Pública o manual de cálculos indica que, não havendo determinação em outro sentido, os juros são contados a partir da citação. Ademais segundo o manual para esses devedores a taxa de juros a ser aplicada será a selic sendo vedada sua aplicação cumulada com correção monetária e juros de mora.
No entendimento da contadoria no caso sob análise a correção monetária se dá a partir do arbitramento do valor devido a título de dano moral (06/2022) e juros moratórios pela taxa selic contado a partir da citação. Sendo assim, o dano moral está atualizado até 06/2022 e a selic correspondente foi aplicada à taxa 26,63% (vinte e seis inteiros e sessenta e três décimos) conforme taxa de juros selic divulgada pela Receita Federal do Brasil para no mês da atualização - 9/2024.
O cálculo da Contadoria não aplicou a multa e honorários advocatícios previstas no art. 523 do CPC. Em sendo devidas, apresentamos anexo cálculo dos respectivos valores atualizados até a data do cálculo anterior - 09/2024. Esclareço, por fim, que deixei de abater o depósito a título de grantia do juízo em função da tese firmada no Tema 677 do STJ. Junta, ainda, o Sr Contador, o cálculo de id. 118183459.
Intimadas as partes sobre a nova manifestação da Contadoria, a executada/CEF informa sua concordância com os novos cálculos, pugnando: pelo reconhecimento do excesso de execução, com a devolução do valores excedentes já depositados; pela condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais; e pelo reconhecimento da litigância de má-fé da parte exequente, com aplicação das penalidades previstas no art. 793-B do CPC, id. 87617152.
Por sua vez, a parte exequente junta a manifestação de id. 118183574, discordando dos cálculos da contadoria, sem, entretanto, apresentar qualquer manifestação técnica.
2. Fundamentação. 2.1. Dos parâmetros aplicáveis ao cálculo do valor executado. O acórdão de id. 118295368, prolatado em 9/6/2022 e transitado em julgado em 12/4/2023, dá parcial provimento à apelação apresentada pela CEF, para fixar a indenização devida, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada uma das demandantes. O valor da indenização por danos morais deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dessa forma, no que diz respeito à correção monetária, o indexador a ser utilizado será o IPCA-E, por se tratar a exequente de devedora não enquadrada como Fazenda Pública, conforme previsão do item 4.2.1.1. do referido Manual. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento - portanto, da data de prolação do acórdão, 9/6/2022 - tendo em vista que o Manual de Cálculos da Justiça Federal dispõe, na Nota 1 do item '4.2.1.1.", que "tratando-se de dívida por ato ilícito, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), e, no caso de dano moral, a correção monetária será a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ)" (grifo nosso).
No que diz respeito aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa Selic, a qual incidirá a partir da citação, conforme previsão do item 4.2.2. do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, consigno que, tendo em vista o decurso do prazo certificado, id. 118183126, sem que a executada/CEF tenha comprovado o pagamento voluntário do débito, o montante devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e das demais cominações legais do art. 523, § 1º, do CPC. 2.2.
Dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo. Em face da divergência encontrada nos cálculos apresentados pelas partes, os autos são remetidos à Contadoria, a fim de verificar se as irregularidades apontadas são pertinentes, ocasião em que o auxiliar técnico do Juízo afirma que há erro nos cálculos de ambas as partes e apresenta a liquidação daquilo que é devido à parte vencedora da demanda, id. 118183459.
Da análise do referido cálculo, observa-se que foram corretamente aplicados pela Contadoria os parâmetros consignados por este Juízo no item "2.1." desta decisão, inclusive com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC, os quais não constavam do cálculo de id. 118183515. Como auxiliar deste Juízo, a Contadoria é equidistante das partes e especialista na elaboração de cálculos, de modo que suas opiniões merecem ser acolhidas e dispensam maiores considerações, vez que fundadas nos parâmetros estabelecidos no título executivo.
Além disso, intimadas da manifestação da Contadoria, as partes não apresentam manifestação técnica, fundada em opinião de especialista (contador, economista, matemático etc.), capaz de por em dúvida aquelas conclusões do auxiliar deste Juízo. 2.3. Da alegada litigância de má-fé. Por fim, consigo que não há razão para qualificar como litigância de má-fé a conduta da exequente, tendo em vista não ter verificado conduta destinada a tumultuar a marcha processual.
O excesso de execução verificado se deve, em verdade, à interpretação equivocada a respeito dos parâmetros aplicáveis ao cálculo do valor devido.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, id. 118183415, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, id. 118183459, e determino que este cumprimento prossiga de acordo com a referida conta. Como houve sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre a diferença entre o respectivo valor proposto por cada uma delas e o aqui estabelecido.
Porém, em relação à exequente, suspendo a exigibilidade de tal verba, até que se comprove que perdeu a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, tendo em vista a concordância da CEF com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, id. 118183459, bem como diante do requerimento de liberação imediata do valor incontroverso, id. 118183574, determino a intimação da exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados de conta bancária de sua titularidade, a fim de que este Juízo determine a transferência dos valores.
Informados os dados bancários, oficie-se à agência bancária correspondente, a fim de que realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência em favor da exequente, do montante incontroverso indicado no cálculo de id. 118183459, considerando o depósito judicial realizado pela CEF, ids. 118183135 e 118183466. Por fim, consigno que a liberação do valor excedente em favor da CEF somente será determinada após o decurso do prazo de impugnação em face do presente decisório.
Intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.