Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803167-65.2016.4.05.8500
REQUERENTE: ANA MARIA SANTANA DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAROLINE MENDES DE BRITO - SE7863 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS SOUZA - SE8763
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE3906 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de apuração de saldo remanescente de honorários sucumbenciais. A Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado (id. 155106374), apurando os valores de R$ 21.920,90, devidos pela CEF, e R$ 8.572,04, devidos pela Caixa Seguradora S/A, já considerado o abatimento do depósito judicial anteriormente realizado. A Caixa Seguradora S/A impugnou (id. 161601286) o parecer contábil, com fundamento no art. 494, I, do CPC, sustentando erro material no cálculo e defendendo a quitação integral da verba honorária.
É o relatório.
Decido. A impugnação não aponta erro aritmético objetivo. A executada pretende, em verdade, rediscutir a metodologia de apuração dos honorários, especialmente a base de cálculo e a atualização do débito, questões já enfrentadas nos autos e observadas pela Contadoria Judicial. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo, mas não serve para reabrir controvérsia já decidida, nem para modificar critérios de cálculo previamente definidos.
Além disso, o cálculo apresentado pela Contadoria já considerou o abatimento do depósito judicial realizado pela Caixa Seguradora, não havendo demonstração de pagamento novo, posterior ou não computado. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela Caixa Seguradora S/A. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, que apuraram os valores de R$ 21.920,90, devidos pela CEF, e R$ 8.572,04, devidos pela Caixa Seguradora S/A, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento.
Intimem-se as executadas para pagamento do saldo da dívida, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em igual prazo.
Cumpra-se. Intimem-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL
SE / Aracaju CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803167-65.2016.4.05.8500 REQUERENTE: ANA MARIA SANTANA DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAROLINE MENDES DE BRITO - SE7863 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS SOUZA - SE8763 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAROLINE MENDES DE BRITO - SE7863 REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE3906 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca do(s) cálculos/parecer apresentado(s) pelo Contador do Juízo.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803167-65.2016.4.05.8500
REQUERENTE: ANA MARIA SANTANA DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAROLINE MENDES DE BRITO - SE7863 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS SOUZA - SE8763
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE3906 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556
DECISÃO
Despacho (102074014): Instados a se manifestarem acerca do Parecer da Contadoria, as partes, assim, manifestaram-se Id. 4058500.8618611: a CAIXA SEGURADORA S/A: "(...) Neste sentido, IMPUGNA os novos cálculos apresentados pela contadoria judicial, haja vista que, em resumo: Os novos cálculos não atenderam ao comando judicial em sua íntegra, que determinou que fossem realizados novos cálculos se o perito concordasse com o parecer autoral - o perito apenas emitiu os cálculos de acordo com as alegações autorais sem expressar sua concordância; Os pareceres emitidos pelo perito são contraditórios entre si, ao tempo em que possuem similaridade - ambos reconhecem que o valor pago à CEF fora atualizado desde o sinistro, e portanto os honorários foram pagos corretamente.
A aplicação de SELIC é descabida para a parcela de honorários conforme julgados do STJ; Juros de mora sobre parcela de honorários somente é devida a partir do trânsito em julgado, quando fixada em quantia certa; Requer, portanto, seja intimado o perito a realizar os esclarecimentos acerca dos seus cálculos, levando em consideração os pontos acima indicados, bem como confrontando as conclusões de seus 2 pareceres emitidos quanto aos honorários devidos pela Seguradora.
Por fim, reitera que seja afastado o pedido de pagamento de verba sucumbencial remanescente a ser paga pela Caixa seguradora, pois o valor já fora integralmente pago." Id. 4058500.8643091: a causídica exequente manifestou concordância com os cálculos atualizados da Contadoria a respeito do montante devido atual correspondente aos honorários de sucumbência. Id. 4058500.8643430: a CEF deu ciência dos Cálculos.
Diante do exposto, remetam-se os autos ao Contador Judicial para oferecer resposta aos questionamentos da CAIXA SEGURADORA S/A. Com o retorno dos autos, vista ás partes. Prazo: 05(cinco) dias. Parecer da Contadoria Judicial (102072934): Os autos vieram à Contadoria para atender ao determinado no id. 4058500.8806249: Instados a se manifestarem acerca do Parecer da Contadoria, as partes, assim, manifestaram-se Id. 4058500.8618611: a CAIXA SEGURADORA S/A: "(...) Neste sentido, IMPUGNA os novos cálculos apresentados pela contadoria judicial, haja vista que, em resumo: Os novos cálculos não atenderam ao comando judicial em sua íntegra, que determinou que fossem realizados novos cálculos se o perito concordasse com o parecer autoral - o perito apenas emitiu os cálculos de acordo com as alegações autorais sem expressar sua concordância; Os pareceres emitidos pelo perito são contraditórios entre si, ao tempo em que possuem similaridade - ambos reconhecem que o valor pago à CEF fora atualizado desde o sinistro, e portanto os honorários foram pagos corretamente.
A aplicação de SELIC é descabida para a parcela de honorários conforme julgados do STJ; Juros de mora sobre parcela de honorários somente é devida a partir do trânsito em julgado, quando fixada em quantia certa; Requer, portanto, seja intimado o perito a realizar os esclarecimentos acerca dos seus cálculos, levando em consideração os pontos acima indicados, bem como confrontando as conclusões de seus 2 pareceres emitidos quanto aos honorários devidos pela Seguradora.
Por fim, reitera que seja afastado o pedido de pagamento de verba sucumbencial remanescente a ser paga pela Caixa seguradora, pois o valor já fora integralmente pago." Id. 4058500.8643091: a causídica exequente manifestou concordância com os cálculos atualizados da Contadoria a respeito do montante devido atual correspondente aos honorários de sucumbência. Id. 4058500.8643430: a CEF deu ciência dos Cálculos.
Diante do exposto, remetam-se os autos ao Contador Judicial para oferecer resposta aos questionamentos da CAIXA SEGURADORA S/A. Com o retorno dos autos, vista ás partes. Prazo: 05(cinco) dias. Atendendo ao determinado apresento os esclarecimentos a seguir em relação ao valor devido pela Caixa Seguradora S/A: a - Alegação de contradição entre os pareceres da contadoria No id. 4058500.8531181 esta contadoria informa ter deduzido a ocorrência de correção monetária do seguro por morte invalidez permanente - MIP uma vez que fora depositado em dezembro/2021 (R$ 97.201,45) em valor superior ao posicionado em abril/2014 (R$ 92.384,94), data do sinistro.
Falou-se em dedução, pois, não há nos autos demonstrativo de cálculo capaz de esclarecer a alteração avistada entre o valor na data do sinistro e na data do depósito. Em sua anterior manifestação - id. 4058500.7647685 - foi informado pela contadoria que a Caixa Seguradora atendeu ao acórdão do agravo ao calcular os honorários em 12% sobre o valor depositado relativo ao seguro MIP (97.201,45 * 12% = 11.664,17).
Naquele momento se verificou o critério a ser aplicado para fins de atualização dos honorários advocatícios devidos sobre o proveito econômico; o que foi feito pela contadoria no segundo momento após a impugnação da parte exequente. b - Juros de mora sobre parcela de honorários a partir do trânsito em julgado Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado nos honorários fixados em valor certo, entretanto, no caso dos autos os honorários advocatícios foi fixado sobre o proveito econômico representado pelo valor quitado pela cobertura securitária devida a partir do sinistro.
Daí por que a contadoria não enquadrado como Fazenda Pública os juros são devidos pela Selic a partir de janeiro/2003. c - Aplicação da SELIC sobre parcela de honorários Tratando-se de devedor não enquadrado como Fazenda Pública o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal indica a aplicação de juros pela Selic a partir de janeiro/2003. Apresentados os esclarecimentos, mantêm-se o cálculo apresentado pela contadoria no id. 4058500.8531182 com correção monetária e juros pela selic a partir do sinistro ocorrido em abril/2014 em virtude de se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública e a vedação de sua incidência cumulada com correção monetária por outro índice.
Caixa Seguradora S/A (102072784): CAIXA SEGURADORA S/A, já devidamente conhecido e qualificado nos autos em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, expor o que se segue. O perito esclareceu novamente os seus cálculos repetindo: "Tratando-se de devedor não enquadrado como Fazenda Pública o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal indica a aplicação de juros pela Selic a partir de janeiro/2003.." - grifos nossos Repita-se que de forma equivocada, o perito aplica ao débito de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS a taxa SELIC desde o sinistro.
No que tange à essa questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que: a) o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária; e b) a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária (EDcl no AgRg no REsp
1 . 563 . 325/RJ , Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, DJe 07/03/2017; EDcl no REsp
1 . 423 . 288/PR , Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, DJe 05/02/2015; EDcl no AgRg no AREsp 249.813/SP , Rel. Min . Sidnei Beneti , Terceira Turma, DJe 20/06/2013). O perito NÃO CONSIDEROU tratar-se a parcela calculada de honorários, tratando a parcela calculada como se fosse o débito principal, incorrendo em grave equívoco, onerando de forma demasiada a Seguradora, pois juros foram aplicados aos honorários DESDE 03/04/2014!!!!!!!!
Quando sequer havia sentença fixando honorários, SEQUER HAVIA PROCESSO!!!!! E inexistente, portanto, mora quanto a esta parcela que nem existia!!!!!! O presente feito transitou em julgado em 17/12/2021, e o sinistro fora pago de forma corrigida em 27/12/2021. Por sua vez, os honorários foram pagos após a quitação em 27/01/2022, posto que era necessária a informação do valor da quitação para se solicitar o pagamento dos honorários - percentual fixado sobre a efetiva quitação!
Excelência, diante do exposto, há de ser determinado por este Juizo a correção dos cálculos à contadoria judicial de acordo com os parâmetros corretos, considerando tratar-se de sucumbência, à qual não são aplicados juros e correção desde o sinistro, conforme dito. Assim, IMPUGNA a manifestação apresentada pela contadoria judicial, e REQUER:
1) Que este Juízo, com base nos fundamentos expostos, decida acerca da aplicabilidade ou não da taxa SELIC aos honorários de sucumbência;
2) Que este Juízo decida quanto à aplicabilidade de juros de mora ao cálculo e seu termo inicial, considerando também os parâmetros legais / jurisprudenciais citados;
3) Com a decisão acerca dos pontos 1 e 2, determine ao contador judicial a adequação dos cálculos conforme a decisão deste Juízo.
É o relatório.
Decido. A Caixa Seguradora S/A se insurge quanto aos seguintes pontos do parecer contábil: b - Juros de mora sobre parcela de honorários a partir do trânsito em julgado Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado nos honorários fixados em valor certo, entretanto, no caso dos autos os honorários advocatícios foi fixado sobre o proveito econômico representado pelo valor quitado pela cobertura securitária devida a partir do sinistro.
Daí por que a contadoria não enquadrado como Fazenda Pública os juros são devidos pela Selic a partir de janeiro/2003. c - Aplicação da SELIC sobre parcela de honorários Tratando-se de devedor não enquadrado como Fazenda Pública o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal indica a aplicação de juros pela Selic a partir de janeiro/2003. Apresentados os esclarecimentos, mantêm-se o cálculo apresentado pela contadoria no id. 4058500.8531182 com correção monetária e juros pela selic a partir do sinistro ocorrido em abril/2014 em virtude de se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública e a vedação de sua incidência cumulada com correção monetária por outro índice.
Conforme se depreende dos argumentos trazidos pela Caixa Seguradora S/A, os juros e correção monetária aplicados sobre os honorários de sucumbência levaram em conta a data do sinistro/evento danoso - 04/2014. (102073276). Acerca da base de cálculo sobre o proveito econômico, colhe-se da jurisprudência: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005809-78.2020.4.03.6105 PROCESSUAL CIVIL.
APELO RESTRITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. PRIMAZIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. - O art. 85, §2º, do CPC/15, dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, a serem calculados, subsequentemente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da atualizado da causa. - O Código de Processo Civil fixou ordem decrescente de preferência de critérios para a determinação da base de cálculo dos honorários, de forma que a utilização do valor atualizado da causa é medida subsidiária, apenas quando não houver ou não for possível mensurar o proveito econômico total obtido com a demanda, conforme se extrai inclusive da dicção expressa do inciso III do §4º do art. 85 do CPC/15. - No caso dos autos, considerando ser perfeitamente possível a mensuração do proveito econômico obtido pela parte autora no processo, consistente no valor integral do débito reconhecido administrativamente (principal e consectários legais) e pago forçosamente tão somente após a propositura da demanda, deve ser essa a base para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela ré. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para, reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, consistente no montante total do débito pago após a propositura da demanda (principal e consectários), nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, II, do CPC/15, com incidência de juros de mora e a correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre os honorários advocatícios, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou.
2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010) JÁ, com relação a aplicabilidade da taxa SELIC, colhe-se da jurisprudência:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência não possuem natureza tributária, mas de ônus processual, de natureza cível. Assim, o índice a ser aplicado para sua correção é o IPCA-E e, a contar de dezembro/2021, a Selic, conforme Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. (TRF4, AC 5000800-95.2022.4.04.9999, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 18/09/2024) Ou seja, a verba honorária deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido, com juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença/decisão e correção monetária desde a data do arbitramento da verba.
JÁ, a taxa SELIC aplica-se, tão somente, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Anteriormente, aplicava-se o índice IPCA-E. Consubstanciado nas razões acima, determino a remessa do feito à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil com base nas premissas fixadas para a matéria. Após, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803167-65.2016.4.05.8500
REQUERENTE: ANA MARIA SANTANA DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAROLINE MENDES DE BRITO - SE7863 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS SOUZA - SE8763
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE3906 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556
DECISÃO
Despacho (102074014): Instados a se manifestarem acerca do Parecer da Contadoria, as partes, assim, manifestaram-se Id. 4058500.8618611: a CAIXA SEGURADORA S/A: "(...) Neste sentido, IMPUGNA os novos cálculos apresentados pela contadoria judicial, haja vista que, em resumo: Os novos cálculos não atenderam ao comando judicial em sua íntegra, que determinou que fossem realizados novos cálculos se o perito concordasse com o parecer autoral - o perito apenas emitiu os cálculos de acordo com as alegações autorais sem expressar sua concordância; Os pareceres emitidos pelo perito são contraditórios entre si, ao tempo em que possuem similaridade - ambos reconhecem que o valor pago à CEF fora atualizado desde o sinistro, e portanto os honorários foram pagos corretamente.
A aplicação de SELIC é descabida para a parcela de honorários conforme julgados do STJ; Juros de mora sobre parcela de honorários somente é devida a partir do trânsito em julgado, quando fixada em quantia certa; Requer, portanto, seja intimado o perito a realizar os esclarecimentos acerca dos seus cálculos, levando em consideração os pontos acima indicados, bem como confrontando as conclusões de seus 2 pareceres emitidos quanto aos honorários devidos pela Seguradora.
Por fim, reitera que seja afastado o pedido de pagamento de verba sucumbencial remanescente a ser paga pela Caixa seguradora, pois o valor já fora integralmente pago." Id. 4058500.8643091: a causídica exequente manifestou concordância com os cálculos atualizados da Contadoria a respeito do montante devido atual correspondente aos honorários de sucumbência. Id. 4058500.8643430: a CEF deu ciência dos Cálculos.
Diante do exposto, remetam-se os autos ao Contador Judicial para oferecer resposta aos questionamentos da CAIXA SEGURADORA S/A. Com o retorno dos autos, vista ás partes. Prazo: 05(cinco) dias. Parecer da Contadoria Judicial (102072934): Os autos vieram à Contadoria para atender ao determinado no id. 4058500.8806249: Instados a se manifestarem acerca do Parecer da Contadoria, as partes, assim, manifestaram-se Id. 4058500.8618611: a CAIXA SEGURADORA S/A: "(...) Neste sentido, IMPUGNA os novos cálculos apresentados pela contadoria judicial, haja vista que, em resumo: Os novos cálculos não atenderam ao comando judicial em sua íntegra, que determinou que fossem realizados novos cálculos se o perito concordasse com o parecer autoral - o perito apenas emitiu os cálculos de acordo com as alegações autorais sem expressar sua concordância; Os pareceres emitidos pelo perito são contraditórios entre si, ao tempo em que possuem similaridade - ambos reconhecem que o valor pago à CEF fora atualizado desde o sinistro, e portanto os honorários foram pagos corretamente.
A aplicação de SELIC é descabida para a parcela de honorários conforme julgados do STJ; Juros de mora sobre parcela de honorários somente é devida a partir do trânsito em julgado, quando fixada em quantia certa; Requer, portanto, seja intimado o perito a realizar os esclarecimentos acerca dos seus cálculos, levando em consideração os pontos acima indicados, bem como confrontando as conclusões de seus 2 pareceres emitidos quanto aos honorários devidos pela Seguradora.
Por fim, reitera que seja afastado o pedido de pagamento de verba sucumbencial remanescente a ser paga pela Caixa seguradora, pois o valor já fora integralmente pago." Id. 4058500.8643091: a causídica exequente manifestou concordância com os cálculos atualizados da Contadoria a respeito do montante devido atual correspondente aos honorários de sucumbência. Id. 4058500.8643430: a CEF deu ciência dos Cálculos.
Diante do exposto, remetam-se os autos ao Contador Judicial para oferecer resposta aos questionamentos da CAIXA SEGURADORA S/A. Com o retorno dos autos, vista ás partes. Prazo: 05(cinco) dias. Atendendo ao determinado apresento os esclarecimentos a seguir em relação ao valor devido pela Caixa Seguradora S/A: a - Alegação de contradição entre os pareceres da contadoria No id. 4058500.8531181 esta contadoria informa ter deduzido a ocorrência de correção monetária do seguro por morte invalidez permanente - MIP uma vez que fora depositado em dezembro/2021 (R$ 97.201,45) em valor superior ao posicionado em abril/2014 (R$ 92.384,94), data do sinistro.
Falou-se em dedução, pois, não há nos autos demonstrativo de cálculo capaz de esclarecer a alteração avistada entre o valor na data do sinistro e na data do depósito. Em sua anterior manifestação - id. 4058500.7647685 - foi informado pela contadoria que a Caixa Seguradora atendeu ao acórdão do agravo ao calcular os honorários em 12% sobre o valor depositado relativo ao seguro MIP (97.201,45 * 12% = 11.664,17).
Naquele momento se verificou o critério a ser aplicado para fins de atualização dos honorários advocatícios devidos sobre o proveito econômico; o que foi feito pela contadoria no segundo momento após a impugnação da parte exequente. b - Juros de mora sobre parcela de honorários a partir do trânsito em julgado Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado nos honorários fixados em valor certo, entretanto, no caso dos autos os honorários advocatícios foi fixado sobre o proveito econômico representado pelo valor quitado pela cobertura securitária devida a partir do sinistro.
Daí por que a contadoria não enquadrado como Fazenda Pública os juros são devidos pela Selic a partir de janeiro/2003. c - Aplicação da SELIC sobre parcela de honorários Tratando-se de devedor não enquadrado como Fazenda Pública o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal indica a aplicação de juros pela Selic a partir de janeiro/2003. Apresentados os esclarecimentos, mantêm-se o cálculo apresentado pela contadoria no id. 4058500.8531182 com correção monetária e juros pela selic a partir do sinistro ocorrido em abril/2014 em virtude de se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública e a vedação de sua incidência cumulada com correção monetária por outro índice.
Caixa Seguradora S/A (102072784): CAIXA SEGURADORA S/A, já devidamente conhecido e qualificado nos autos em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, expor o que se segue. O perito esclareceu novamente os seus cálculos repetindo: "Tratando-se de devedor não enquadrado como Fazenda Pública o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal indica a aplicação de juros pela Selic a partir de janeiro/2003.." - grifos nossos Repita-se que de forma equivocada, o perito aplica ao débito de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS a taxa SELIC desde o sinistro.
No que tange à essa questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que: a) o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária; e b) a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária (EDcl no AgRg no REsp
1 . 563 . 325/RJ , Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, DJe 07/03/2017; EDcl no REsp
1 . 423 . 288/PR , Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, DJe 05/02/2015; EDcl no AgRg no AREsp 249.813/SP , Rel. Min . Sidnei Beneti , Terceira Turma, DJe 20/06/2013). O perito NÃO CONSIDEROU tratar-se a parcela calculada de honorários, tratando a parcela calculada como se fosse o débito principal, incorrendo em grave equívoco, onerando de forma demasiada a Seguradora, pois juros foram aplicados aos honorários DESDE 03/04/2014!!!!!!!!
Quando sequer havia sentença fixando honorários, SEQUER HAVIA PROCESSO!!!!! E inexistente, portanto, mora quanto a esta parcela que nem existia!!!!!! O presente feito transitou em julgado em 17/12/2021, e o sinistro fora pago de forma corrigida em 27/12/2021. Por sua vez, os honorários foram pagos após a quitação em 27/01/2022, posto que era necessária a informação do valor da quitação para se solicitar o pagamento dos honorários - percentual fixado sobre a efetiva quitação!
Excelência, diante do exposto, há de ser determinado por este Juizo a correção dos cálculos à contadoria judicial de acordo com os parâmetros corretos, considerando tratar-se de sucumbência, à qual não são aplicados juros e correção desde o sinistro, conforme dito. Assim, IMPUGNA a manifestação apresentada pela contadoria judicial, e REQUER:
1) Que este Juízo, com base nos fundamentos expostos, decida acerca da aplicabilidade ou não da taxa SELIC aos honorários de sucumbência;
2) Que este Juízo decida quanto à aplicabilidade de juros de mora ao cálculo e seu termo inicial, considerando também os parâmetros legais / jurisprudenciais citados;
3) Com a decisão acerca dos pontos 1 e 2, determine ao contador judicial a adequação dos cálculos conforme a decisão deste Juízo.
É o relatório.
Decido. A Caixa Seguradora S/A se insurge quanto aos seguintes pontos do parecer contábil: b - Juros de mora sobre parcela de honorários a partir do trânsito em julgado Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado nos honorários fixados em valor certo, entretanto, no caso dos autos os honorários advocatícios foi fixado sobre o proveito econômico representado pelo valor quitado pela cobertura securitária devida a partir do sinistro.
Daí por que a contadoria não enquadrado como Fazenda Pública os juros são devidos pela Selic a partir de janeiro/2003. c - Aplicação da SELIC sobre parcela de honorários Tratando-se de devedor não enquadrado como Fazenda Pública o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal indica a aplicação de juros pela Selic a partir de janeiro/2003. Apresentados os esclarecimentos, mantêm-se o cálculo apresentado pela contadoria no id. 4058500.8531182 com correção monetária e juros pela selic a partir do sinistro ocorrido em abril/2014 em virtude de se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública e a vedação de sua incidência cumulada com correção monetária por outro índice.
Conforme se depreende dos argumentos trazidos pela Caixa Seguradora S/A, os juros e correção monetária aplicados sobre os honorários de sucumbência levaram em conta a data do sinistro/evento danoso - 04/2014. (102073276). Acerca da base de cálculo sobre o proveito econômico, colhe-se da jurisprudência: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005809-78.2020.4.03.6105 PROCESSUAL CIVIL.
APELO RESTRITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. PRIMAZIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. - O art. 85, §2º, do CPC/15, dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, a serem calculados, subsequentemente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da atualizado da causa. - O Código de Processo Civil fixou ordem decrescente de preferência de critérios para a determinação da base de cálculo dos honorários, de forma que a utilização do valor atualizado da causa é medida subsidiária, apenas quando não houver ou não for possível mensurar o proveito econômico total obtido com a demanda, conforme se extrai inclusive da dicção expressa do inciso III do §4º do art. 85 do CPC/15. - No caso dos autos, considerando ser perfeitamente possível a mensuração do proveito econômico obtido pela parte autora no processo, consistente no valor integral do débito reconhecido administrativamente (principal e consectários legais) e pago forçosamente tão somente após a propositura da demanda, deve ser essa a base para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela ré. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para, reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, consistente no montante total do débito pago após a propositura da demanda (principal e consectários), nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, II, do CPC/15, com incidência de juros de mora e a correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre os honorários advocatícios, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou.
2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010) JÁ, com relação a aplicabilidade da taxa SELIC, colhe-se da jurisprudência:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência não possuem natureza tributária, mas de ônus processual, de natureza cível. Assim, o índice a ser aplicado para sua correção é o IPCA-E e, a contar de dezembro/2021, a Selic, conforme Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. (TRF4, AC 5000800-95.2022.4.04.9999, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 18/09/2024) Ou seja, a verba honorária deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido, com juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença/decisão e correção monetária desde a data do arbitramento da verba.
JÁ, a taxa SELIC aplica-se, tão somente, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Anteriormente, aplicava-se o índice IPCA-E. Consubstanciado nas razões acima, determino a remessa do feito à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil com base nas premissas fixadas para a matéria. Após, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803167-65.2016.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 14:14 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 13:41 , 17 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803167-65.2016.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
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