Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0803175-36.2025.4.05.8400 EMBARGANTE: LOGISTICA AVENTURA OPERADORA DE TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VALTER DE OLIVEIRA SILVA - DF29820-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LAIZA CAVALCANTI VALENTIM
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM NÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. - Pretende o embargante o cancelamento da indisponibilidade registrada sobre o bem móvel de sua propriedade descrito na inicial. - Caso em que o embargante juntou documentação essencial demonstrando que adquiriu o veículo anteriormente à determinação da constrição. - Em relação aos honorários advocatícios, o próprio embargante admite na inicial que não realizou a transferência formal da propriedade do móvel para seu nome, dando causa à restrição, de modo que deve arcar com a verba. - Procedência parcial da pretensão.
I -
RELATÓRIO
LOGÍSTICA AVENTURA OPERADORA DE TURISMO LTDA, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, opõe embargos de terceiro com pedido liminar em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LAIZA CAVALCANTI VALENTIM e UNIÃO FEDERAL, igualmente qualificadas, visando à desconstituição, baixa/cancelamento das constrições judiciais (licenciamento e circulação) sobre o veículo CHEVOLET S10 LT, DD4, ano 2013/2013, placa OMX 9411 - NATAL, cor PRETA, com relação aos processos listados na petição, com o apensamento dos Embargos aos seguintes processos: a) Processo n.º 0807182-86.2016.4.05.8400 1.ª Vara Federal; b) Processo n.º 0807213-09.2016.4.05.8400 5.ª Vara Federal; c) Processo n.º 0811733-12.2016.4.05.8400 1.ª Vara Federal; d) Processo n.º 0812064-91.2016.4.05.8400 5.ª Vara Federal; e) Processo n.º 0804833-76.2017.4.05.8400 1.ª Vara Federal; f) Processo n.º 0804836-31.2017.4.05.8400 1.ª Vara Federal; g) Processo n.º 0807957-67.2017.4.05.8400 1.ª Vara Federal; h) Processo n.º 0808111-85.2017.4.05.8400 4.ª Vara Federal; e j) Processo n.º 0807686-48.2023.4.05.8400 1.ª Vara Federal.
Alega a embargante, em suma, que: a) vem sofrendo constrição indevida sobre bem móvel de que tem a posse - veículo automotor utilizado em sua atividade empresarial -, cuja propriedade foi adquirida anteriormente à instauração de ações executivas que culminaram nas referidas restrições; b) no dia 7 de outubro de 2016, adquiriu, pelo preço de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o veículo CHEVROLET S10 LT, DD4, ano 2013/2013, placa OMX 9411 - Natal/RN, cor preta, pertencente até então à empresa STRIKE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME; c) a negociação foi formalizada com a assinatura do Documento Único de Transferência - DUT, com firmas reconhecidas em cartório, e que a tradição do bem ocorreu regularmente, de modo a transferir-lhe a posse e a propriedade do automóvel; d) à época da compra, o veículo não possuía qualquer restrição judicial ou administrativa, o que teria sido devidamente verificado junto aos órgãos competentes; e) entre os anos de 2016 a 2023, foram ajuizadas diversas ações de execução e cumprimento de sentença, distribuídas por várias varas federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, movidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela UNIÃO (PGFN), contra a empresa STRIKE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME e sua sócia LAIZA CAVALCANTI VALENTIM.
Nos referidos processos, houve decretação de penhora, avaliação e demais medidas constritivas incidentes sobre o veículo objeto destes embargos; f) a primeira citação válida da empresa STRIKE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME em ações de execução ocorreu somente em 28 de outubro de 2016, ou seja, após aquisição do bem pelo embargante, o que afasta qualquer alegação de fraude à execução; g) somente após a compra do veículo surgiram os gravames e restrições que hoje impedem o licenciamento, a circulação e a transferência do automóvel, o que lhe vem causando prejuízos materiais e operacionais, uma vez que o bem é utilizado nas atividades da empresa de turismo; h) ao tentar realizar a transferência do veículo junto ao DETRAN, foi surpreendido com a existência de restrições judiciais impostas em razão das execuções em trâmite contra os antigos proprietários; i) não tem nenhum vínculo com as ações originárias e que, por ter adquirido o bem de boa-fé e anteriormente à instauração dos processos, não poderia ser atingido por seus efeitos; j) a devedora tinha outros bens e veículos aptos a garantir as execuções, de modo que não se configura fraude à execução.
Com a inicial junta documentos. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, por outro lado, deferiu o pedido de justiça gratuita. Ademais, determinou a exclusão da União do polo passivo e a citação da parte ré (id. n.º 84307069). Citada, a CAIXA apresentou em sua impugnação preliminar de ausência dos requisitos legais. No mérito, defende: a) a legalidade da constrição; b) a fraude à execução; c) a condenação em honorários advocatícios pelo Principio da Causalidade e; d) a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Pugna pelo indeferimento dos pedidos (id. n.º 84306901). Houve réplica (id. n.º 84308155). Devidamente citada, a segunda embargada quedou-se inerte. A embargante junta sentença proferida no Juízo da 5.ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a embargante desconstituição, baixa/cancelamento das constrições judiciais (licenciamento e circulação) sobre o veículo descrito na inicial. Nos termos do Código de Processo Civil: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro" (art. 674, caput).
O veículo CHEVOLET S10 LT, DD4, ano 2013/2013, placa OMX 9411 - NATAL, cor PRETA foi adquirido pela embargante em 7 de outubro de 2016, bem antes da constrição judicial averbada em dezembro de 2019, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0808111-85.2017.4.05.8400, autuada em 30 de agosto de 2017. Conforme se observa no certificado de registro de veículo - CRV, o reconhecimento de firma para autorização da transferência de propriedade de veículo, ocorreu em 7 de outubro de 2016, pelo 2.ª Ofício de Notas de Natal RN, sendo o bem descrito na inicial de propriedade do embargante, no entanto, pendente de transferência no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, conforme se verifica no id. n.º 84307566.
A ausência da transferência, embora não invalide os negócios jurídicos efetivados, deixa de lhes conferir a devida publicidade, o que pode levar a situações como a dos autos, em que o veículo permanece em nome de terceiro, ainda que, na realidade fática, já tenha havido a alienação. A antecedência da aquisição ao procedimento de constrição afasta o bem da responsabilidade patrimonial e descaracteriza eventual fraude, impondo-se a proteção da propriedade esbulhada por ato judicial.
Tendo em vista a jurisprudência que confere segurança jurídica a terceiros de boa-fé, entendo caracterizada a certeza do direito. Comprovado que a embargante, de fato, exerce a propriedade do veículo CHEVOLET S10, desde antes da determinação de indisponibilidade, impõe-se o acolhimento do pedido. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a Súmula n.º 303, do STJ preconiza que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios", de modo que a condenação em honorários de sucumbência não se vincula apenas à procedência do pedido, mas também ao princípio da causalidade.
Os próprios embargantes admitem na inicial que não realizaram a transferência formal da propriedade do veículo para seu nome, dando causa, pois, à referida restrição, devendo arcar com o encargo.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido para determinar a exclusão da constrição incidente sobre o veículo CHEVOLET S10 LT, DD4, ano 2013/2013, placa OMX 9411 - NATAL, cor PRETA, determinada nos autos da Execução n.º 0808111-85.2017.4.05.8400. Pelo princípio da causalidade, afasto a condenação do embargado em honorários advocatícios, para condenar apenas a embargante ao pagamento da verba, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
Custas na forma da lei. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0808111-85.2017.4.05.8400. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803175-36.2025.4.05.8400 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 23:26 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 05:59 Natal, 1 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0803175-36.2025.4.05.8400 EMBARGANTE: LOGISTICA AVENTURA OPERADORA DE TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VALTER DE OLIVEIRA SILVA - DF29820-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LAIZA CAVALCANTI VALENTIM CERTIDÃO Certifico a juntada de sumário contendo a relação dos documentos produzidos no sistema anterior com seus respectivos identificadores (no formato 4058400.xxxxxx), para fins de localização futura com base na data em que foram anexados aos autos, tendo em vista que os referidos documentos adquiriram nova identificação no Pje 2.x e os antigos ids. não são mais exibidos.
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal desta 4.ª Vara, e com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, verificar se os documentos por elas produzidos foram corretamente migrados para o novo sistema, comunicando eventual falha à Secretaria, a fim de viabilizar a adoção das providências cabíveis. Natal/RN, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) CRISTIANE CARLA DE OLIVEIRA AZEVEDO Servidor(a)