Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803183-42.2018.4.05.8502 REQUERENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL REQUERIDO: SANTANA & FILHOS ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 87, item 06, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica o(a) a parte autora intimado(a) da certidão retro e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a medida necessária ao prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803183-42.2018.4.05.8502
AUTOR: SANTANA & FILHOS ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
DECISÃO
1. Em função do trânsito em julgado e o atendimento dos requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento da sentença. Altere-se a classe processual e proceda-se a inversão dos polos da demanda.
2.
Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso não tenha procurador nos autos, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de (§1º do art. 523 do CPC): 2.1. multa de 10% sobre o valor devido; 2.2. honorários advocatícios no valor de 10%, cumulativos com o item 3.1; 2.3. protesto, a pedido do exequente (art. 517 do CPC); 2.4. inscrição nos cadastros de inadimplentes, a requerimento do exequente (art. 771 c/c 782, §§ 3º e 5º do CPC).
3. O prazo de 15 dias para apresentação de impugnação começa a correr após o fim do prazo de pagamento, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC). Advirta-se que: 3.1. impugnação protelatória (defesa) será considerada conduta atentatória à dignidade da Justiça, ensejando multa (art. 918, III, e § único c/c art. 774, § único do CPC); 3.2. no prazo da impugnação deverá o executado dizer onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito (§2º do art. 829 c/c art. 774, inc.
V e parágrafo único, todos do CPC).
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803183-42.2018.4.05.8502 AUTOR: SANTANA & FILHOS ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL INTIMAÇÃO Nos termos do art. 87, item 25, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica a parte interessada intimada acerca da descida dos autos para requerer o que entender de direito, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803183-42.2018.4.05.8502
APELANTE: SANTANA & FILHOS ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por SANTANA & FILHOS ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou improcedente a ação ordinária, rejeitando a pretensão autoral de obter a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento (NFLDP) nº 82 DNPM/SE, referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora, em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 47.678,82).
2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, uma vez que indeferimento do pedido de nova perícia não foi devidamente justificado. Refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que a ausência de documentação não impede a análise das ilegalidades imputadas ao DNPM. Defende a necessidade de produção de novas provas a fim de esclarecer a situação dos autos.
Alega que a primeira perícia realizada nestes autos vai de encontro às demais perícias realizadas em processos judiciais similares. Colaciona excertos de laudos constantes de outras demandas.
2025
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803183-42.2018.4.05.8502 APELANTE: SANTANA & FILHOS ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 07/10/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 30/09/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 07/10/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
3. Adicionalmente, o recorrente discorre sobre a nulidade da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que teria sido calculada mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a receita do produto industrializado (bloco), e não sobre o produto mineral (argila). Argumenta que a legislação preconiza que a compensação financeira será sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, consoante o art. 6º da Lei Ordinária nº 7.990/89, o art. 2º da Lei nº 8.001/90 e o art. 14 do Decreto nº 1/91.
Afirma que a Instrução Normativa nº 06/2000 do DNPM também é nesse sentido. Aduz que o perito identificou que o valor foi calculado sobre os valores das notas fiscais do produto industrial.
4. Requer, em preliminar de mérito, a declaração de nulidade da sentença, com a consequente determinação de realização de nova perícia. No mérito, pela eventualidade, requer a declaração da nulidade das NFLDPs e da respectiva CDA.
5. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é nula por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação e, no mérito, se a metodologia de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) utilizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) está em consonância com a legislação de regência.
6. A preliminar de nulidade de sentença deve ser afastada. Não se vislumbra ausência de fundamentação, porque houve o expresso enfrentamento de todos os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, o que atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Tampouco resta caracterizado cerceamento de defesa, conforme análise que segue.
7. No caso, a empresa ora apelante ajuizou ação ordinária contra o DNPM objetivando a anulação de uma Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLDP) de CFEM, alegando que a autarquia calculou a alíquota da contribuição sobre o produto industrializado e não sobre o produto mineral. Conforme o Relatório de Fiscalização (id. 2099374), os fatos geradores da CFEM ocorreram no período de setembro de 2006 a maio de 2016, porém, a empresa não apresentou os documentos exigidos para a apuração da base de cálculo, o que fez surgir a necessidade de arbitrar valores por estimativa.
8. De acordo com a prova pericial produzida (id. 2099081), a metodologia utilizada pelo DNPM foi adequada, pois se verificou que os valores arbitrados estão compatíveis com a quantidade mensal de argila que consta no plano de lavra da empresa.
Registre-se que a autora pediu esclarecimentos ao perito, o que deu ensejo à elaboração de laudo pericial complementar (id. 2099075). A parte autora, então, requereu a designação de uma nova perícia (id. 2099353), insistindo que a alíquota foi aplicada sobre o faturamento dos produtos industrializados (blocos ou lajotas). Contudo, essa questão já havia sido suficientemente esclarecida pela perícia já realizada.
Sucede que a conclusão do laudo contraria o alegado pela empresa.
9. Com efeito, o laudo pericial deixa claro que a base de cálculo foi extraída a partir da consideração da quantidade da argila, e não dos produtos industrializados. Confira-se: "A base de cálculo para valor da CFEM foi realizada através da multiplicação do custo médio arbitrado de produção pela quantidade do minério argila mensal extraído pelo plano de lavra apresentado pela empresa ao DNPM" (id. 2099075).
10. Assim, a insurgência da parte autora contra as conclusões do perito judicial constitui mero inconformismo, o que não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia. Cumpre salientar que os laudos técnicos extraídos de outros processos não podem ser considerados para os fins pretendidos pela apelante, porque, além de produzidos a partir de outras situações fáticas, foram elaborados por profissional que declarou suspeição nestes autos em razão do vínculo profissional mantido com empresas do grupo familiar há mais de três décadas.
11. Nesse cenário, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, mas tão somente o descontentamento da apelante com o resultado da prova pericial já produzida nos autos, que forneceu subsídios técnicos adequados e suficientes para dirimir a controvérsia, afastando-se o argumento central da parte autora - qual seja, o de que a base de cálculo teria se utilizado de valores correspondentes ao produto industrializado.
12. Dessa forma, não subsiste qualquer elemento probatório apto a elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de lançamento que a parte autora pretendeu anular. A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida.
13. Apelação improvida. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Honorários recursais fixados em 10% acrescidos sobre os já estabelecidos na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (valor atualizado da causa (R$ 47.678,82). [15]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803183-42.2018.4.05.8502
APELANTE: SANTANA & FILHOS ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta por SANTANA & FILHOS ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou improcedente a ação ordinária, rejeitando a pretensão autoral de obter a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento (NFLDP) nº 82 DNPM/SE, referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora, em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 47.678,82). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, uma vez que indeferimento do pedido de nova perícia não foi devidamente justificado. Refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que a ausência de documentação não impede a análise das ilegalidades imputadas ao DNPM. Defende a necessidade de produção de novas provas a fim de esclarecer a situação dos autos. Alega que a primeira perícia realizada nestes autos vai de encontro às demais perícias realizadas em processos judiciais similares. Colaciona excertos de laudos constantes de outras demandas. Adicionalmente, o recorrente discorre sobre a nulidade da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que teria sido calculada mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a receita do produto industrializado (bloco), e não sobre o produto mineral (argila).
Argumenta que a legislação preconiza que a compensação financeira será sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, consoante o art. 6º da Lei Ordinária nº 7.990/89, o art. 2º da Lei nº 8.001/90 e o art. 14 do Decreto nº 1/91. Afirma que a Instrução Normativa nº 06/2000 do DNPM também é nesse sentido. Aduz que o perito identificou que o valor foi calculado sobre os valores das notas fiscais do produto industrial.
Requer, em preliminar de mérito, a declaração de nulidade da sentença, com a consequente determinação de realização de nova perícia. No mérito, pela eventualidade, requer a declaração da nulidade das NFLDPs e da respectiva CDA. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. [15]
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803183-42.2018.4.05.8502
APELANTE: SANTANA & FILHOS ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é nula por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação e, no mérito, se a metodologia de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) utilizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) está em consonância com a legislação de regência.
A preliminar de nulidade de sentença deve ser afastada. Não se vislumbra ausência de fundamentação, porque houve o expresso enfrentamento de todos os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, o que atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Tampouco resta caracterizado cerceamento de defesa, conforme análise que segue. No caso, a empresa ora apelante ajuizou ação ordinária contra o DNPM objetivando a anulação de uma Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLDP) de CFEM, alegando que a autarquia calculou a alíquota da contribuição sobre o produto industrializado e não sobre o produto mineral.
Conforme o Relatório de Fiscalização (id. 2099374), os fatos geradores da CFEM ocorreram no período de setembro de 2006 a maio de 2016, porém, a empresa não apresentou os documentos exigidos para a apuração da base de cálculo, o que fez surgir a necessidade de arbitrar valores por estimativa. De acordo com a prova pericial produzida (id. 2099081), a metodologia utilizada pelo DNPM foi adequada, pois se verificou que os valores arbitrados estão compatíveis com a quantidade mensal de argila que consta no plano de lavra da empresa.
Registre-se que a autora pediu esclarecimentos ao perito, o que deu ensejo à elaboração de laudo pericial complementar (id. 2099075). A parte autora, então, requereu a designação de uma nova perícia (id. 2099353), insistindo que a alíquota foi aplicada sobre o faturamento dos produtos industrializados (blocos ou lajotas). Contudo, essa questão já havia sido suficientemente esclarecida pela perícia já realizada.
Sucede que a conclusão do laudo contraria o alegado pela empresa. Com efeito, o laudo pericial deixa claro que a base de cálculo foi extraída a partir da consideração da quantidade da argila, e não dos produtos industrializados. Confira-se: "A base de cálculo para valor da CFEM foi realizada através da multiplicação do custo médio arbitrado de produção pela quantidade do minério argila mensal extraído pelo plano de lavra apresentado pela empresa ao DNPM" (id. 2099075).
Assim, a insurgência da parte autora contra as conclusões do perito judicial constitui mero inconformismo, o que não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia. Cumpre salientar que os laudos técnicos extraídos de outros processos não podem ser considerados para os fins pretendidos pela apelante, porque, além de produzidos a partir de outras situações fáticas, foram elaborados por profissional que declarou suspeição nestes autos em razão do vínculo profissional mantido com empresas do grupo familiar há mais de três décadas.
Nesse cenário, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, mas tão somente o descontentamento da apelante com o resultado da prova pericial já produzida nos autos, que forneceu subsídios técnicos adequados e suficientes para dirimir a controvérsia, afastando-se o argumento central da parte autora - qual seja, o de que a base de cálculo teria se utilizado de valores correspondentes ao produto industrializado.
Dessa forma, não subsiste qualquer elemento probatório apto a elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de lançamento que a parte autora pretendeu anular. A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida. Desprovido o recurso, incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Fixo os honorários recursais em 10% acrescidos sobre os já estabelecidos na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (valor atualizado da causa (R$ 47.678,82).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento à apelação. É como voto. [15]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803183-42.2018.4.05.8502
APELANTE: SANTANA & FILHOS ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0803183-42.2018.4.05.8502 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 19:20 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 07:01 , 25 de agosto de 2025