Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803192-80.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J A COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de J A COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., também identificada nos documentos originários como J A COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI -- ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-01, objetivando a cobrança dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob nº 30 7 15 001822-00, 30 6 15 013141-97, 30 2 15 002423-71 e 30 6 15 013142-78.
A execução foi ajuizada com valor da causa de R$ 439.307,18. No curso do feito, foi expedida carta precatória à Comarca de Horizonte/CE para citação da executada, pagamento ou garantia da execução, e, em caso negativo, penhora, avaliação e alienação de bens. O expediente foi encaminhado ao juízo deprecado e houve sucessivas cobranças de cumprimento e devolução da carta precatória. Consta dos autos que a carta precatória inicialmente expedida foi devolvida sem cumprimento, em razão de ausência de recolhimento de despesas para diligência do oficial de justiça.
Posteriormente, este Juízo acolheu pedido da Fazenda Nacional, com fundamento no Tema Repetitivo 1054 do Superior Tribunal de Justiça, para consignar que, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública exequente está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, caso resulte vencida. Em razão disso, foi determinado ofício ao juízo deprecado para orientação quanto à desnecessidade de adiantamento das custas nesta fase processual.
Sobreveio nova movimentação da carta precatória e, posteriormente, a Fazenda Nacional informou que não havia providências a requerer, por ora, requerendo a remessa dos autos ao arquivo, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Indicou, então, que as inscrições permaneciam em cobrança, com valor consolidado de R$ 661.191,72. Por decisão de ID 170360591, foi deferida a suspensão do curso do processo por 1 ano, retroativamente à data do pleito da exequente, com fundamento no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.
Consignou-se, ainda, que, ultrapassado o referido prazo sem manifestação da Fazenda Nacional, os autos seriam arquivados nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, independentemente de nova intimação, e que, permanecendo o processo em arquivo provisório por 5 anos, seria aberta vista à exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente. Sobreveio, contudo, a petição de ID 177164290, por meio da qual a Fazenda Nacional informou que, analisando seus sistemas, verificou que as inscrições nº 3021500242371, 3061501314197, 3061501314278 e 3071500182200 foram extintas pela rotina automática de prescrição intercorrente em 28/07/2026, todas com situação "Extinta por Prescrição" e valor R$ 0,00.
Em razão disso, requereu a extinção do processo com baixa definitiva, consignando, ainda, que dispensa a intimação da sentença e do trânsito em julgado, com fundamento na Portaria Conjunta nº 7, de 23 de outubro de 2023.
É o relatório necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO A própria exequente reconheceu a extinção administrativa de todos os créditos que aparelham a presente execução fiscal, informando que as inscrições executadas foram extintas por prescrição intercorrente e que não remanesce saldo exigível. Diante dessa manifestação expressa da titular do crédito, não subsiste interesse processual no prosseguimento da execução. A prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional.
No plano processual, a ocorrência de prescrição intercorrente autoriza a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do mesmo diploma, observado o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. No caso concreto, além do histórico de tentativas de citação por carta precatória, devolução sem cumprimento, inexistência de garantia útil e posterior suspensão/arquivamento na forma do art. 40 da LEF, há manifestação expressa da Fazenda Nacional noticiando a extinção das inscrições por prescrição intercorrente e requerendo a baixa definitiva do feito.
A ausência de citação válida localizada nos autos não obsta a extinção do processo, pois a própria exequente reconhece a extinção dos créditos e requer a baixa definitiva, inexistindo utilidade na continuidade de diligências citatórias em execução fiscal cujos títulos foram administrativamente extintos.
3. DISPOSTIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente/extinção dos créditos informada pela Fazenda Nacional e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida localizada, da inexistência de resistência processual útil da parte executada e por se tratar de extinção requerida pela própria Fazenda Nacional em razão de prescrição intercorrente.
Determino à Secretaria que providencie o cancelamento de eventuais restrições, bloqueios ou gravames ativos vinculados exclusivamente a esta execução fiscal, inclusive eventuais ordens BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou registros correlatos decorrentes deste processo, se existentes. A Fazenda Nacional dispensou expressamente a intimação da sentença e do trânsito em julgado. Anote-se. Dispenso novas diligências de citação da parte executada, diante da extinção dos créditos e da ausência de interesse processual remanescente.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.