Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803202-37.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO MORAIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELISABETE ARAUJO PORTO - PB16155-B IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do seu recurso administrativo. Juntou procuração e documentos. Decisão deferindo o pedido liminar. Intimado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, o INSS e a União Federal manifestaram interesse em integrar a lide.
A autoridade impetrada prestou informações, noticiando que, em cumprimento à ordem judicial, o requerimento da impetrante foi impulsionado. O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em cumprimento à decisão liminar, foi impulsionado o processo administrativo nº 44235.615880/2022-59, NB nº 42/202.861.769-6, de MARCOS ANTONIO MORAIS, foi julgado em 07/07/2025, conforme acórdão anexo, sendo os autos já remetidos ao INSS, ato irreversível da autarquia. Nesse contexto, o objeto desta impetração exauriu-se, não subsistindo interesse processual no exame do mérito. Ora, apesar de o processo administrativo só ter tido o seu andamento retomado por força da decisão liminar, o ato de impulsionamento não pode ser desfeito pela extinção deste processo sem resolução do mérito, e o INSS nem mesmo resiste à continuidade do processo administrativo.
Ademais, a decisão liminar se limitava a determinar que o requerimento administrativo tivesse seguimento, sem qualquer disposição sobre o direito do segurado ao benefício pretendido. Por fim, tendo sido designados atos de instrução do processo administrativo, ainda que com demora, não cabe a intervenção do juízo para antecipá-los, sob pena de prejudicar terceiros, tumultuando a ordem cronológica dos requerimentos administrativos.
Sendo assim, considerando que o requerimento administrativo de concessão do benefício foi impulsionado, não persiste o interesse processual do impetrante, cujo único objetivo foi atendido de forma definitiva.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015). Sem custas, pela isenção decorrente da gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto na parte final do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa independentemente de novo despacho. João Pessoa/PB, data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803202-37.2025.4.05.8200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 19:47 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 22:09 João pessoa, 24 de setembro de 2025