Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) no presente feito (artigos 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil c/c o artigo 87, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande/PB, data da assinatura. ALECSANDRO RANGEL SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803203-53.2024.4.05.8201
REQUERENTE: CLAUS CAVALCANTI COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a parte exequente equivocou-se no que tange aos critérios de atualização, ao pagamento do abono anual e ao termo inicial da prescrição. Intimada, a parte exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos para decisão. Da atualização e do termo inicial da prescrição A decisão transitada em julgado determinou que as prestações vencidas fossem corrigidas pelo INPC desde a data do vencimento de cada verba e acrescidas de juros de mora equivalentes aos juros remuneratórios da poupança, a contar da citação até 09/12/2021, momento a partir do qual a atualização deverá se dar apenaspela taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC n. 113/21.
Foi reconhecida a prescrição das prestações anteriores a 22/10/2019. JÁ a decisão de id. 123254711 fixou a RMI do benefício em R$ 3.138,79. Relativamente à atualização realizada pela parte exequente, verifica-se que foram considerados percentuais distintos daqueles divulgados pelo Conselho da Justiça Federal, indicando o equívoco na atualização. Na competência de outubro de 2019, por exemplo, foi utilizado o coeficiente de 1,70363909 quando o correto seria de 1,1740328769.
O mesmo ocorre nas demais competências. JÁ no que tange ao termo inicial da prescrição, verifica-se que o cálculo do exequente considerou o valor total devido em outubro de 2019 e a título de abono anual, quando as prestações anteriores a 22/10/2019 encontram-se prescritas, devendo ser observada a devida proporcionalidade nas bases de cálculo. Assim, deve ser acolhida a impugnação no ponto. Do abono anual Considerando que o abono anual é devido, nos termos do da , em dezembro de cada ano, indevida a atualização das prestações vencidas anteriormente a esta data.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803203-53.2024.4.05.8201 REQUERENTE: CLAUS CAVALCANTI COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO "Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo INSS."
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803203-53.2024.4.05.8201
REQUERENTE: CLAUS CAVALCANTI COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente à revisão do tempo de contribuição e da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Remetidos os autos à Contadoria, verificou-se que o tempo de contribuição apurado pelo exequente é superior àquele assegurado no título executivo, que totaliza apenas 34 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Identificou-se, igualmente, inconsistências nos salários-de-contribuição utilizados, que não correspondem ao que registrado no CNIS.
Segundo apontado pelo Contador, apenas os cálculos do INSS encontram-se corretos. Assim, considerando que a revisão da RMI realizada pelo INSS corresponde ao que determinado pelo título executivo, fixo a RMI em R$ 3.138,79 e reconheço o cumprimento integral do título executivo no ponto.
Intime-se a parte exequente para requerer adequadamente a execução das prestações vencidas, trazendo aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma exigida no art. 534 do CPC. Em seguida, intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Certificado o não oferecimento de impugnação ou havendo concordância do(a)(s) devedor(a)(e)(s) com o valor do crédito executado, expeça-se RPV/precatório.
Ao contrário, se apresentada impugnação à execução, alegando excesso de execução, determino a expedição de requisitório referente ao valor incontroverso, nos termos do , do CPC. Após, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo INSS. Havendo manifestação da parte credora discordando dos valores, voltem-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803203-53.2024.4.05.8201
REQUERENTE: CLAUS CAVALCANTI COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO "Com o cálculo, dê-se vista às partes."
Assim, deve ser acolhida a impugnação no ponto. Conclusão
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o montante devido em R$ 219.624,54 a título de principal e de R$ 21.089,56 a título de honorários advocatícios, em outubro de 2025. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Expeça-se RPV/precatório, cientificando as partes.
Após, determino o envio do(s) requisitório(s) para o Eg. TRF 5ª região para fins de pagamento, devendo os autos permanecer suspensos até o seu pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Campina Grande, data da validação. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803203-53.2024.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 20:28 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 15:03 , 11 de setembro de 2025