Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803206-47.2025.4.05.8500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDDIE ALINSSON SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 e HELDER SANCHES BARBOSA - SE203B-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma), designada para o dia 01/10/2026, às 09:00, na sala SUL - 2º ANDAR. 10 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0803206-47.2025.4.05.8500 REQUERENTE: EDDIE ALINSSON SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HELDER SANCHES BARBOSA - SE203B-B REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso 06, art. 87 do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria Regional do Egrégio TRF da 5ª Região e do art. 1.010, §1º do CPC, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para se manifestar(em), querendo, sobre os termos do recurso de apelação interposto.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0803206-47.2025.4.05.8500
REQUERENTE: EDDIE ALINSSON SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
Indefiro o pedido de realização de perícia judicial formulado pela demandante, id. 123738332, diante da prescindibilidade da referida prova para o deslinde do processo. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. SUBJETIVIDADE NA HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. VALIDADE DA AVALIAÇÃO DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA E MATÉRIA DE NATUREZA TÉCNICA SOB CONTROVÉRSIA. APELO IMPROVIDO. (...)
8. Por fim, não há como ser acolhido o pedido subsidiário de anulação da sentença para a realização de prova pericial. Isto porque a matéria ora sob controvérsia tem natureza eminentemente de direito ((i)legalidade do ato administrativo), não havendo questão técnica a ser dirimida por perito judicial, notadamente em se considerando que não compete ao Poder Judiciário suprir a decisão administrativa para aferir se o candidato possui fenótipo apto a incluí-lo entre os beneficiários da política afirmativa (questão afeta ao próprio mérito administrativo).
9. Apelo improvido. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. (PROCESSO: 08014143520234058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2023) Intimar as partes.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0803206-47.2025.4.05.8500 REQUERENTE: EDDIE ALINSSON SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso 06, art. 87 do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria Regional do Egrégio TRF da 5ª Região, fica(m) a(s) parte(s) autora(s)/ré(s) intimada(s) para se manifestar(em), querendo, sobre os termos dos documentos anexados em 16/10/2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0803206-47.2025.4.05.8500
REQUERENTE: EDDIE ALINSSON SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relatório da decisão de id. 99542635: EDDIE ALINSSON SANTOS ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO contra a UNIÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, por meio da qual pretende: a) A concessão de tutela antecipada para determinar a imediata reintegração do autor ao certame, permitindo sua participação nas demais fases do concurso, inclusive na lista de ampla concorrência, até decisão final; b) A anulação do ato administrativo que excluiu o Autor do concurso público, reconhecendo-se a nulidade por ausência de motivação, violação ao contraditório e à ampla defesa, e desproporcionalidade da penalidade; c) A condenação da ré a reintegrar o Autor ao concurso público, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes, ao menos na lista de ampla concorrência, com a devida reserva de vaga caso reconhecida a condição de pardo; d) A intimação da ré para apresentar, no prazo legal, cópia integral do procedimento administrativo de heteroidentificação, bem como os critérios objetivos utilizados para a decisão; e) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos a serem arbitrados por esse M.M.
Juízo; f) A citação da ré para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão; g) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário; h) A opção do Autor pela realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319,
VII. Narrou, em síntese: O autor, EDDIE ALINSSON SANTOS, se inscreveu regularmente no Concurso Público promovido pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE, Edital nº
1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024, para o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA: ADMINISTRATIVA - ESPECIALIDADE: AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL, optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos autodeclarados pardos, conforme previsão editalícia e legislação vigente. Após aprovação nas fases iniciais do certame, o Autor foi convocado para procedimento de heteroidentificação, etapa destinada à verificação da veracidade da autodeclaração étnico-racial, conforme previsto no edital e na legislação correlata.
Na referida etapa, a Comissão de Heteroidentificação concluiu, de forma sumária e sem fundamentação adequada, pela não confirmação do fenótipo pardo do Autor, resultando em sua exclusão do certame tanto da lista de cotistas quanto da lista geral. Ressalta-se que o Autor compareceu regularmente à avaliação, apresentou toda a documentação exigida e, inclusive, anexou fotografias e documentos que comprovam sua ascendência e características fenotípicas compatíveis com a condição de pardo, conforme reconhecido em outros contextos administrativos e acadêmicos.
O ato administrativo de exclusão, além de carecer de motivação idônea, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV, bem como afrontou o princípio da legalidade e da razoabilidade, ao impor penalidade desproporcional ao Autor, que agiu de boa-fé e não praticou qualquer fraude. Impende ressaltar que na primeira análise fenotípica da bancada, no ítem "Características Fenotípicas Identificadas (doc. 08), delineiam a cor da pele do autor como "Não especificada", quando, conforme o edital, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística (IBGE): onde o quesito COR ou RAÇA é uma classificação usada por ele desde 2020 para denominação étnica ou racialdas pessoas no Brasil, em que essa classificação inclui os termos: PRETA, PARDA, amarela, indígena ou branca.
Em outra vertente, no julgamento do recurso administrativo ( doc. 07), o parecer final da banca julgadora apresentou o seguinte resultado: Primeiro Avaliador votou pelo indeferimento, o Segundo Avaliador votou pelo Deferimento e o Terceiro Avaliador votou pelo deferimento. Assim, e conforme o ítem 5.2.2.6 do Edital do Certame (doc. 05), o candidato será considerado negro se assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão de heteroidentificação.
Sendo este o caso do autor. Diante da flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade do ato, busca o Autor a anulação da exclusão, com sua reintegração ao certame, ao menos na lista de ampla concorrência, conforme entendimento consolidado dos Tribunais. Apresentou fundamentos jurídicos para o seu pedido e juntou documentos. Nela, foi indeferida a tutela de urgência requerida e concedido o benefício da justiça gratuita.
O autor requereu a reconsideração da decisão, informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0809923-64.2025.4.05.0000 e juntou documentos e fotografias (id. 99543325). O pedido de retratação foi rejeitado, sendo mantida a decisão (id. 99543858). A tutela recursal foi indeferida (id. 99542582) e, ao final, a 1ª Turma do TRF5, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau.
O acórdão transitou em julgado em 09/02/2026. O CEBRASPE e a União apresentaram contestações (ids. 99542734 e 99544010, respectivamente). O CEBRASPE suscitou, em preliminar, a improcedência liminar do pedido, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, com a inclusão dos candidatos potencialmente afetados por eventual retorno do autor ao certame, e a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, ambos rebateram as alegações da inicial e defenderam a legalidade do procedimento de heteroidentificação, realizado com base em critérios fenotípicos, em conformidade com o edital e a legislação aplicável. Réplica do autor (ids. 123738332 e 123740449), com pedido de prova pericial. Indeferido o pedido de perícia formulado pelo autor (id. 148318930). É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A hipótese dos autos é a do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Assim, cabível o julgamento antecipado do mérito. Da impugnação à justiça gratuita Com efeito, o CPC estabelece em seu art. 98 que tem direito à gratuidade da justiça, aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso, os argumentos do CEBRASPE não infirmaram a declaração da hipossuficiência da parte autora, faltando provas de sua capacidade econômica para suportar os ônus do processo. Destarte, devida a concessão do benefício de assistência judiciária à parte ativa. Do litisconsórcio passivo necessário O STJ possui o entendimento de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm expectativa de direito à nomeação" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL | 08090677520244058200, Gab
16 - Des. Francisco Alves, Órgão: TRF5. Relator: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR. Julgado em 16/12/2025, Publicado em 16/12/2025. Rejeito a preliminar. Da improcedência Liminar do Pedido O CEBRASPE pugnou pela improcedência liminar do pedido por ofensa ao Tema nº 485 do STF (RE 632.853), cuja tese firmada é a seguinte: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Contudo, conforme se extrai da peça inicial, a autora requereu o seu reingresso no concurso público sob o fundamento de que a decisão da banca de heteroidentificação não foi fundamentada. Assim, não há que se falar em afronta ao referido tema. Do mérito Superadas as questões preliminares, examino o mérito. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, assim foi decidido: O autor alega que se inscreveu no concurso do TSE para vaga destinada a candidatos pardos.
Foi aprovado nas fases iniciais, mas foi excluído após a etapa de heteroidentificação, com base na alegação de que seu fenótipo não confirmava a autodeclaração. Afirma que compareceu à avaliação, entregou todos os documentos e apresentou fotos que comprovam suas características e origem compatíveis com a condição de pardo. Argumenta que a exclusão foi injusta e sem base legal. Ressalta que, na fase recursal, dois dos três avaliadores votaram a seu favor, o que, segundo o edital, seria suficiente para validar sua autodeclaração.
Pede a anulação da exclusão e sua volta ao concurso, ao menos na lista da ampla concorrência. De início, cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em relação à reserva de vagas para negros em concursos públicos, considerou como legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Isso porque a instituição de tais mecanismos evita fraudes, o que garante a efetividade da política de cotas: Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido.
1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Cabe ressaltar que a Administração Pública pode rever os próprios atos e anular aqueles praticados em desconformidade com a ordem jurídica. Nesse sentido, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe: Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim, mesmo que a Administração Pública já tenha reconhecido em outra oportunidade que a parte autora enquadrava-se como preta ou parda, a mudança desse entendimento também pode estar amparada pelo poder de autotutela. Os precedentes abaixo são no mesmo sentido:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. COTAS RACIAIS. INGRESSO NO CURSO DE DIREITO. AUTODECLARAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE COTISTA. EXCLUSÃO DO ALUNO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse assegurada a sua participação no curso de Direito da Universidade Federal do Ceará - UFC, de forma regular e plena. A sentença considerou legítima a atuação da UFC ao revisar o deferimento de matrícula do Requerente, mesmo na ausência de previsão no edital nº 01/2016 de controle diverso das autodeclarações, tendo em vista que o fez em observância à decisão judicial emitida no Processo nº 0803149-12.2018.4.05.8100 (Ação Civil Pública movida pelo MPF/CE contra a União Federal e a UFC), bem como para afastar autodeclaração manifestamente fraudulenta, já que a administração tem o poder-dever de reconhecer, nesse caso, a sua nulidade.
Em suas razões de apelação, o recorrente aduz que o edital do vestibular (Processo Seletivo 2016 - SISU 1º/2016), no qual foi aprovado e matriculou-se, não previa critérios e métodos de verificação de autodeclaração racial, composição de comissão para tal finalidade e demais detalhes, permitindo ao próprio candidato se autodeclarar segundo disposição do IBGE. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, adota-se como razões de decidir os termos da sentença.
O autor/apelante inscreveu-se no Processo Seletivo SISU 1º/2015 para concorrer a uma das vagas do curso de Medicina disponibilizadas pela UFC para candidatos negros, tendo se autodeclarado pardo/negro e logrado êxito em ocupar uma das vagas destinadas às cotas raciais. Em razão de denúncias de preenchimento indevido de vagas destinadas a PPI (preto, pardo ou indígena), foi ajuizada pelo MPF a Ação Civil Pública nº 0803149-12.2018.4.05.8100, cuja sentença determinou à UFC instituir Comissão de Verificação de Autodeclaração Racial.
O Reitor da UFC determinou o cancelamento da matrícula do autor com base nos relatórios emitidos pela Comissão de Heteroidentificação e pela Comissão Recursal, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além dos relatórios mencionados, a fotografia constante na Carteira Nacional de Habilitação da parte autora evidenciava o acerto da conclusão de que o requerente não fazia jus à cota racial.
A conduta da Universidade está amparada no princípio da autotutela (Súmula 473 do STF), pelo qual a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Ainda que não configurado o decurso do prazo decadencial de cinco anos, estando a autodeclaração racial eivada de má-fé, não haveria sequer falar em decadência. Apelação improvida. (PROCESSO: 08161234720194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE FARMÁCIA DA UNILAB. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. COTAS RACIAIS. LEI Nº 12.711/2012. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DA RAÇA PARDA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AO CRITÉRIO QUE SE RESERVA À BANCA EXAMINADORA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança que objetivava o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que desconstituiu a condição de cotista da autora, culminando com o cancelamento de sua matrícula no curso de Farmácia da instituição demandada.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de anulação do ato administrativo que não considerou a apelante beneficiária de cota racial. A autora sustenta que participou do certame SISURE/UNILAB, submeteu-se à avaliação da comissão de heteroidentificação e teve indeferido o enquadramento como parda, sem adequada motivação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41/DF, declarou possível a adoção de controle heterônomo para aferição das autodeclarações raciais dos candidatos beneficiários das cotas.
Embora legítimo o critério da autoidentificação racial, ele não gera presunção absoluta de afrodescendência, devendo corresponder à realidade fática. Havendo razões suficientes, pode a Administração Pública verificar a correção da autodeclaração e indeferir a vaga postulada pelas cotas ou cancelar a matrícula, se for o caso. A avaliação da candidata encontra-se dentro do campo de deliberação administrativa, devendo ser prestigiada a decisão da comissão, salvo hipóteses excepcionais.
Apelação improvida. (PROCESSO: 08058486820214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/10/2021) No que diz respeito à decisão da comissão que possa eventualmente não reconhecer as características fenotípicas de um candidato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, estabeleceu que ela precisa atender aos seguintes critérios: a) ser razoável; b) respeitar a dignidade da pessoa humana; e c) assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Assim, ainda que objetiva e sucinta, essa decisão não atenta contra os princípios da Administração Pública. No caso, a tutela de urgência não deve ser concedida neste momento. Embora a parte autora alegue exclusão indevida do certame e apresente documentos e argumentos sobre sua autodeclaração racial, não ficou demonstrada, de forma clara e inequívoca, a probabilidade do direito. A exclusão decorreu de procedimento formal de heteroidentificação previsto no edital, com decisão unânime da comissão avaliadora.
Segundo o parecer, o autor não apresenta características fenotípicas compatíveis com a reserva de vagas para pessoas negras, como cor da pele, textura do cabelo, formato dos lábios e do nariz. Ainda que a parte autora afirme que houve voto favorável de dois avaliadores em fase recursal, a decisão final foi pela exclusão do candidato (IDs 4058500.9188837 e 4058500.9188835). Trata-se, portanto, de uma controvérsia técnica e administrativa que demanda maior aprofundamento, não sendo possível, neste juízo inicial, reformar um ato administrativo que possui presunção de legitimidade.
Além disso, a intervenção judicial na avaliação étnico-racial só se justificaria em casos de flagrante ilegalidade, decisões administrativas absurdas ou com claro desvio de finalidade, sob pena de se substituir indevidamente o exame do mérito do ato administrativo, passando da comissão para o Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes. A discordância do autor não configura, por si só, ilegalidade, pois a avaliação é presencial, baseada em traços fenotípicos e presumida como fidedigna.
Ademais, o reconhecimento de candidato negro/pardo em uma instituição não vincula outra a seguir o mesmo entendimento. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. No caso, a avaliação da comissão de heteroidentificação, que goza de presunção de legitimidade, não se mostrou arbitrária ou desprovida de fundamentação. A comissão explicitou os critérios fenotípicos analisados (cor da pele, textura dos cabelos, lábios e nariz) e concluiu, de forma motivada, que as características do autor não se enquadravam no perfil de pessoa negra para os fins da política de cotas (ids 99543466 e 99543956).
O autor pretende substituir o juízo técnico da comissão de heteroidentificação pelo do Poder Judiciário, o que somente é admissível diante de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou decisão teratológica, hipóteses não verificadas no caso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não compete ao Judiciário reavaliar o mérito da análise fenotípica realizada pela comissão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade técnica da Administração.
O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância do edital, da devida fundamentação e dos limites constitucionais. O fato de o autor ter sido reconhecido como pardo em outros concursos públicos não o vincula ao presente certame, por força da expressa disposição editalícia que determina a avaliação individual e autônoma de cada procedimento, e também em razão do princípio da autotutela administrativa (Súmula 473/STF), que permite à administração pública rever seus próprios atos.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. O procedimento observou o edital e a legislação aplicável, o contraditório e a ampla defesa foram garantidos (com a possibilidade de recurso administrativo), e a decisão da comissão de heteroidentificação foi devidamente fundamentada.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor em custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Condiciono a cobrança de tais verbas à comprovação, pela ré, de que o autor não possui ou perdeu a condição de hipossuficiência financeira, que enseja o deferimento do pedido de justiça gratuita, no prazo de cinco anos.
Sentença não sujeita ao duplo grau. Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF5. Com o trânsito em julgado, certificar e dar baixa na distribuição. Intimem-se. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE
Após, fazer conclusão para sentença.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0803206-47.2025.4.05.8500
REQUERENTE: EDDIE ALINSSON SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ATO ORDINATÓRIO TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA RETRO: "intimar a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica e indicar as provas que pretende produzir, se já não as indicou na inicial, conforme arts. 348, 350 e 351 do CPC.".
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803206-47.2025.4.05.8500 - PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 15:25 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:11 , 10 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803206-47.2025.4.05.8500 - PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 15:25 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:11 , 10 de setembro de 2025