Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803206-80.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MYRTHES CHIAPPETTA CORREIA DE ARAUJO, ADILSA CAVALCANTI DA SILVA, FATIMA MARIA DA SILVA ABRAO, JOVANETE BATISTA CAVALCANTE, MARIA JOSE DE LIMA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GONCALVES ROCHA, MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA, GILVANETE RODRIGUES CARVALHO, EDITH CELIA CORREIA DE ARAUJO, EDNA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MYRTHES CHIAPPETTA CORREIA DE ARAUJO E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial relativo ao Plano de Classificação de Cargos (PCC). O valor originariamente pretendido pela parte exequente montava em R$ 85.209,41 (posicionado em 05/2015). Citada, a União apresentou impugnação (id. 83718576), reconhecendo como incontroverso apenas o valor de R$ 63.225,56, o que ensejou a expedição e liberação dos requisitórios quanto a essa quantia.
O feito prosseguiu quanto ao valor controvertido. Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803860-62.2021.4.05.0000, o qual balizou os parâmetros de cálculo, limitando a apuração ao montante efetivamente controvertido, a despeito do parecer da contadoria ter apurado valor a maior. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou parecer técnico (id. 85769592), concluindo pela exatidão da conta apresentada pela parte exequente, apontando como valor remanescente a importância de R$ 21.983,83.
Instada a se manifestar, a União, por meio do Parecer Técnico nº 00589/2025/DIDEST/DISEPUC/PGU/AGU/SGC (anexado ao id. 130321195), manifestou sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria (id. 130321194). Vieram os autos conclusos. Da Habilitação Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Verifica-se que foram juntadas aos autos certidão de óbito (id 99187471), declaração de inexistência de dependentes, emitida pelo Ministério da Saúde (id 99187473) e declaração de únicos herdeiros (id 99187479).
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado ao id 99187455 por AUXILIADORA BEZERRA BANDEIRA SANTOS, CLÁUDIO BEZERRA BANDEIRA e VERÔNICA BEZERRA BANDEIRA DA SILVA na condição de herdeiros, que receberão, em cotas iguais (1/3), os valores não auferidos em vida pela falecida servidora MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Da homologação dos valores Diante da convergência entre o parecer do órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria) e a concordância expressa da parte executada, não restam dúvidas quanto à correção do montante apurado. O valor remanescente de R$ 21.983,83, somado ao que já fora objeto de requisição anterior, totaliza o montante originalmente pretendido pela parte exequente, demonstrando que a impugnação da União, no ponto controvertido, não deve prosperar.
No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença, impugnado ou não, ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública que não tenha sido objeto de impugnação (art. 85, §7º). No caso, houve impugnação parcial. Uma vez que a União ofereceu resistência ao valor agora homologado, e restando vencida quanto à diferença entre o valor que entendia devido (R$ 63.225,56) e o valor final reconhecido (R$ 85.209,41), deve arcar com a verba honorária sobre a diferença.
Diante do exposto: HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos da Contadoria do Juízo (id. 85769592), fixando o valor remanescente da execução em R$ 21.983,83 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total ora homologado e o valor inicialmente reconhecido pela executada em sua impugnação (ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 21.983,85), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803206-80.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MYRTHES CHIAPPETTA CORREIA DE ARAUJO, ADILSA CAVALCANTI DA SILVA, FATIMA MARIA DA SILVA ABRAO, JOVANETE BATISTA CAVALCANTE, MARIA JOSE DE LIMA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GONCALVES ROCHA, MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA, GILVANETE RODRIGUES CARVALHO, EDITH CELIA CORREIA DE ARAUJO, EDNA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MYRTHES CHIAPPETTA CORREIA DE ARAUJO E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial relativo ao Plano de Classificação de Cargos (PCC). O valor originariamente pretendido pela parte exequente montava em R$ 85.209,41 (posicionado em 05/2015). Citada, a União apresentou impugnação (id. 83718576), reconhecendo como incontroverso apenas o valor de R$ 63.225,56, o que ensejou a expedição e liberação dos requisitórios quanto a essa quantia.
O feito prosseguiu quanto ao valor controvertido. Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803860-62.2021.4.05.0000, o qual balizou os parâmetros de cálculo, limitando a apuração ao montante efetivamente controvertido, a despeito do parecer da contadoria ter apurado valor a maior. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou parecer técnico (id. 85769592), concluindo pela exatidão da conta apresentada pela parte exequente, apontando como valor remanescente a importância de .
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803206-80.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MYRTHES CHIAPPETTA CORREIA DE ARAUJO, ADILSA CAVALCANTI DA SILVA, FATIMA MARIA DA SILVA ABRAO, JOVANETE BATISTA CAVALCANTE, MARIA JOSE DE LIMA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GONCALVES ROCHA, MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA, GILVANETE RODRIGUES CARVALHO, EDITH CELIA CORREIA DE ARAUJO, EDNA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MYRTHES CHIAPPETTA CORREIA DE ARAUJO E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial relativo ao Plano de Classificação de Cargos (PCC). O valor originariamente pretendido pela parte exequente montava em R$ 85.209,41 (posicionado em 05/2015). Citada, a União apresentou impugnação (id. 83718576), reconhecendo como incontroverso apenas o valor de R$ 63.225,56, o que ensejou a expedição e liberação dos requisitórios quanto a essa quantia.
O feito prosseguiu quanto ao valor controvertido. Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803860-62.2021.4.05.0000, o qual balizou os parâmetros de cálculo, limitando a apuração ao montante efetivamente controvertido, a despeito do parecer da contadoria ter apurado valor a maior. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou parecer técnico (id. 85769592), concluindo pela exatidão da conta apresentada pela parte exequente, apontando como valor remanescente a importância de .
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O feito prosseguiu quanto ao valor controvertido. Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803860-62.2021.4.05.0000, o qual balizou os parâmetros de cálculo, limitando a apuração ao montante efetivamente controvertido, a despeito do parecer da contadoria ter apurado valor a maior. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou parecer técnico (id. 85769592), concluindo pela exatidão da conta apresentada pela parte exequente, apontando como valor remanescente a importância de .
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O feito prosseguiu quanto ao valor controvertido. Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803860-62.2021.4.05.0000, o qual balizou os parâmetros de cálculo, limitando a apuração ao montante efetivamente controvertido, a despeito do parecer da contadoria ter apurado valor a maior. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou parecer técnico (id. 85769592), concluindo pela exatidão da conta apresentada pela parte exequente, apontando como valor remanescente a importância de .
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O feito prosseguiu quanto ao valor controvertido. Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803860-62.2021.4.05.0000, o qual balizou os parâmetros de cálculo, limitando a apuração ao montante efetivamente controvertido, a despeito do parecer da contadoria ter apurado valor a maior. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou parecer técnico (id. 85769592), concluindo pela exatidão da conta apresentada pela parte exequente, apontando como valor remanescente a importância de .
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O feito prosseguiu quanto ao valor controvertido. Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803860-62.2021.4.05.0000, o qual balizou os parâmetros de cálculo, limitando a apuração ao montante efetivamente controvertido, a despeito do parecer da contadoria ter apurado valor a maior. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou parecer técnico (id. 85769592), concluindo pela exatidão da conta apresentada pela parte exequente, apontando como valor remanescente a importância de .
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DECISÃO (lqc) Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MYRTHES CHIAPPETTA CORREIA DE ARAUJO E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial relativo ao Plano de Classificação de Cargos (PCC). O valor originariamente pretendido pela parte exequente montava em R$ 85.209,41 (posicionado em 05/2015). Citada, a União apresentou impugnação (id. 83718576), reconhecendo como incontroverso apenas o valor de R$ 63.225,56, o que ensejou a expedição e liberação dos requisitórios quanto a essa quantia.
O feito prosseguiu quanto ao valor controvertido. Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803860-62.2021.4.05.0000, o qual balizou os parâmetros de cálculo, limitando a apuração ao montante efetivamente controvertido, a despeito do parecer da contadoria ter apurado valor a maior. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou parecer técnico (id. 85769592), concluindo pela exatidão da conta apresentada pela parte exequente, apontando como valor remanescente a importância de .
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O feito prosseguiu quanto ao valor controvertido. Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803860-62.2021.4.05.0000, o qual balizou os parâmetros de cálculo, limitando a apuração ao montante efetivamente controvertido, a despeito do parecer da contadoria ter apurado valor a maior. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou parecer técnico (id. 85769592), concluindo pela exatidão da conta apresentada pela parte exequente, apontando como valor remanescente a importância de .
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803206-80.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MYRTHES CHIAPPETTA CORREIA DE ARAUJO, ADILSA CAVALCANTI DA SILVA, FATIMA MARIA DA SILVA ABRAO, JOVANETE BATISTA CAVALCANTE, MARIA JOSE DE LIMA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GONCALVES ROCHA, MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA, GILVANETE RODRIGUES CARVALHO, EDITH CELIA CORREIA DE ARAUJO, EDNA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MYRTHES CHIAPPETTA CORREIA DE ARAUJO E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial relativo ao Plano de Classificação de Cargos (PCC). O valor originariamente pretendido pela parte exequente montava em R$ 85.209,41 (posicionado em 05/2015). Citada, a União apresentou impugnação (id. 83718576), reconhecendo como incontroverso apenas o valor de R$ 63.225,56, o que ensejou a expedição e liberação dos requisitórios quanto a essa quantia.
O feito prosseguiu quanto ao valor controvertido. Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803860-62.2021.4.05.0000, o qual balizou os parâmetros de cálculo, limitando a apuração ao montante efetivamente controvertido, a despeito do parecer da contadoria ter apurado valor a maior. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou parecer técnico (id. 85769592), concluindo pela exatidão da conta apresentada pela parte exequente, apontando como valor remanescente a importância de .
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803206-80.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 06:56 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 10:08 Recife, 10 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803206-80.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 06:56 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 10:08 Recife, 10 de outubro de 2025
Instada a se manifestar, a União, por meio do Parecer Técnico nº 00589/2025/DIDEST/DISEPUC/PGU/AGU/SGC (anexado ao id. 130321195), manifestou sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria (id. 130321194). Vieram os autos conclusos. Da Habilitação Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Verifica-se que foram juntadas aos autos certidão de óbito (id 99187471), declaração de inexistência de dependentes, emitida pelo Ministério da Saúde (id 99187473) e declaração de únicos herdeiros (id 99187479).
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado ao id 99187455 por AUXILIADORA BEZERRA BANDEIRA SANTOS, CLÁUDIO BEZERRA BANDEIRA e VERÔNICA BEZERRA BANDEIRA DA SILVA na condição de herdeiros, que receberão, em cotas iguais (1/3), os valores não auferidos em vida pela falecida servidora MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Da homologação dos valores Diante da convergência entre o parecer do órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria) e a concordância expressa da parte executada, não restam dúvidas quanto à correção do montante apurado. O valor remanescente de R$ 21.983,83, somado ao que já fora objeto de requisição anterior, totaliza o montante originalmente pretendido pela parte exequente, demonstrando que a impugnação da União, no ponto controvertido, não deve prosperar.
No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença, impugnado ou não, ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública que não tenha sido objeto de impugnação (art. 85, §7º). No caso, houve impugnação parcial. Uma vez que a União ofereceu resistência ao valor agora homologado, e restando vencida quanto à diferença entre o valor que entendia devido (R$ 63.225,56) e o valor final reconhecido (R$ 85.209,41), deve arcar com a verba honorária sobre a diferença.
Diante do exposto: HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos da Contadoria do Juízo (id. 85769592), fixando o valor remanescente da execução em R$ 21.983,83 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total ora homologado e o valor inicialmente reconhecido pela executada em sua impugnação (ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 21.983,85), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Instada a se manifestar, a União, por meio do Parecer Técnico nº 00589/2025/DIDEST/DISEPUC/PGU/AGU/SGC (anexado ao id. 130321195), manifestou sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria (id. 130321194). Vieram os autos conclusos. Da Habilitação Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Verifica-se que foram juntadas aos autos certidão de óbito (id 99187471), declaração de inexistência de dependentes, emitida pelo Ministério da Saúde (id 99187473) e declaração de únicos herdeiros (id 99187479).
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado ao id 99187455 por AUXILIADORA BEZERRA BANDEIRA SANTOS, CLÁUDIO BEZERRA BANDEIRA e VERÔNICA BEZERRA BANDEIRA DA SILVA na condição de herdeiros, que receberão, em cotas iguais (1/3), os valores não auferidos em vida pela falecida servidora MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Da homologação dos valores Diante da convergência entre o parecer do órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria) e a concordância expressa da parte executada, não restam dúvidas quanto à correção do montante apurado. O valor remanescente de R$ 21.983,83, somado ao que já fora objeto de requisição anterior, totaliza o montante originalmente pretendido pela parte exequente, demonstrando que a impugnação da União, no ponto controvertido, não deve prosperar.
No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença, impugnado ou não, ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública que não tenha sido objeto de impugnação (art. 85, §7º). No caso, houve impugnação parcial. Uma vez que a União ofereceu resistência ao valor agora homologado, e restando vencida quanto à diferença entre o valor que entendia devido (R$ 63.225,56) e o valor final reconhecido (R$ 85.209,41), deve arcar com a verba honorária sobre a diferença.
Diante do exposto: HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos da Contadoria do Juízo (id. 85769592), fixando o valor remanescente da execução em R$ 21.983,83 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total ora homologado e o valor inicialmente reconhecido pela executada em sua impugnação (ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 21.983,85), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Instada a se manifestar, a União, por meio do Parecer Técnico nº 00589/2025/DIDEST/DISEPUC/PGU/AGU/SGC (anexado ao id. 130321195), manifestou sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria (id. 130321194). Vieram os autos conclusos. Da Habilitação Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Verifica-se que foram juntadas aos autos certidão de óbito (id 99187471), declaração de inexistência de dependentes, emitida pelo Ministério da Saúde (id 99187473) e declaração de únicos herdeiros (id 99187479).
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado ao id 99187455 por AUXILIADORA BEZERRA BANDEIRA SANTOS, CLÁUDIO BEZERRA BANDEIRA e VERÔNICA BEZERRA BANDEIRA DA SILVA na condição de herdeiros, que receberão, em cotas iguais (1/3), os valores não auferidos em vida pela falecida servidora MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Da homologação dos valores Diante da convergência entre o parecer do órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria) e a concordância expressa da parte executada, não restam dúvidas quanto à correção do montante apurado. O valor remanescente de R$ 21.983,83, somado ao que já fora objeto de requisição anterior, totaliza o montante originalmente pretendido pela parte exequente, demonstrando que a impugnação da União, no ponto controvertido, não deve prosperar.
No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença, impugnado ou não, ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública que não tenha sido objeto de impugnação (art. 85, §7º). No caso, houve impugnação parcial. Uma vez que a União ofereceu resistência ao valor agora homologado, e restando vencida quanto à diferença entre o valor que entendia devido (R$ 63.225,56) e o valor final reconhecido (R$ 85.209,41), deve arcar com a verba honorária sobre a diferença.
Diante do exposto: HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos da Contadoria do Juízo (id. 85769592), fixando o valor remanescente da execução em R$ 21.983,83 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total ora homologado e o valor inicialmente reconhecido pela executada em sua impugnação (ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 21.983,85), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Instada a se manifestar, a União, por meio do Parecer Técnico nº 00589/2025/DIDEST/DISEPUC/PGU/AGU/SGC (anexado ao id. 130321195), manifestou sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria (id. 130321194). Vieram os autos conclusos. Da Habilitação Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Verifica-se que foram juntadas aos autos certidão de óbito (id 99187471), declaração de inexistência de dependentes, emitida pelo Ministério da Saúde (id 99187473) e declaração de únicos herdeiros (id 99187479).
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado ao id 99187455 por AUXILIADORA BEZERRA BANDEIRA SANTOS, CLÁUDIO BEZERRA BANDEIRA e VERÔNICA BEZERRA BANDEIRA DA SILVA na condição de herdeiros, que receberão, em cotas iguais (1/3), os valores não auferidos em vida pela falecida servidora MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Da homologação dos valores Diante da convergência entre o parecer do órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria) e a concordância expressa da parte executada, não restam dúvidas quanto à correção do montante apurado. O valor remanescente de R$ 21.983,83, somado ao que já fora objeto de requisição anterior, totaliza o montante originalmente pretendido pela parte exequente, demonstrando que a impugnação da União, no ponto controvertido, não deve prosperar.
No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença, impugnado ou não, ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública que não tenha sido objeto de impugnação (art. 85, §7º). No caso, houve impugnação parcial. Uma vez que a União ofereceu resistência ao valor agora homologado, e restando vencida quanto à diferença entre o valor que entendia devido (R$ 63.225,56) e o valor final reconhecido (R$ 85.209,41), deve arcar com a verba honorária sobre a diferença.
Diante do exposto: HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos da Contadoria do Juízo (id. 85769592), fixando o valor remanescente da execução em R$ 21.983,83 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total ora homologado e o valor inicialmente reconhecido pela executada em sua impugnação (ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 21.983,85), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Instada a se manifestar, a União, por meio do Parecer Técnico nº 00589/2025/DIDEST/DISEPUC/PGU/AGU/SGC (anexado ao id. 130321195), manifestou sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria (id. 130321194). Vieram os autos conclusos. Da Habilitação Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Verifica-se que foram juntadas aos autos certidão de óbito (id 99187471), declaração de inexistência de dependentes, emitida pelo Ministério da Saúde (id 99187473) e declaração de únicos herdeiros (id 99187479).
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado ao id 99187455 por AUXILIADORA BEZERRA BANDEIRA SANTOS, CLÁUDIO BEZERRA BANDEIRA e VERÔNICA BEZERRA BANDEIRA DA SILVA na condição de herdeiros, que receberão, em cotas iguais (1/3), os valores não auferidos em vida pela falecida servidora MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Da homologação dos valores Diante da convergência entre o parecer do órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria) e a concordância expressa da parte executada, não restam dúvidas quanto à correção do montante apurado. O valor remanescente de R$ 21.983,83, somado ao que já fora objeto de requisição anterior, totaliza o montante originalmente pretendido pela parte exequente, demonstrando que a impugnação da União, no ponto controvertido, não deve prosperar.
No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença, impugnado ou não, ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública que não tenha sido objeto de impugnação (art. 85, §7º). No caso, houve impugnação parcial. Uma vez que a União ofereceu resistência ao valor agora homologado, e restando vencida quanto à diferença entre o valor que entendia devido (R$ 63.225,56) e o valor final reconhecido (R$ 85.209,41), deve arcar com a verba honorária sobre a diferença.
Diante do exposto: HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos da Contadoria do Juízo (id. 85769592), fixando o valor remanescente da execução em R$ 21.983,83 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total ora homologado e o valor inicialmente reconhecido pela executada em sua impugnação (ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 21.983,85), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Instada a se manifestar, a União, por meio do Parecer Técnico nº 00589/2025/DIDEST/DISEPUC/PGU/AGU/SGC (anexado ao id. 130321195), manifestou sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria (id. 130321194). Vieram os autos conclusos. Da Habilitação Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Verifica-se que foram juntadas aos autos certidão de óbito (id 99187471), declaração de inexistência de dependentes, emitida pelo Ministério da Saúde (id 99187473) e declaração de únicos herdeiros (id 99187479).
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado ao id 99187455 por AUXILIADORA BEZERRA BANDEIRA SANTOS, CLÁUDIO BEZERRA BANDEIRA e VERÔNICA BEZERRA BANDEIRA DA SILVA na condição de herdeiros, que receberão, em cotas iguais (1/3), os valores não auferidos em vida pela falecida servidora MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Da homologação dos valores Diante da convergência entre o parecer do órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria) e a concordância expressa da parte executada, não restam dúvidas quanto à correção do montante apurado. O valor remanescente de R$ 21.983,83, somado ao que já fora objeto de requisição anterior, totaliza o montante originalmente pretendido pela parte exequente, demonstrando que a impugnação da União, no ponto controvertido, não deve prosperar.
No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença, impugnado ou não, ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública que não tenha sido objeto de impugnação (art. 85, §7º). No caso, houve impugnação parcial. Uma vez que a União ofereceu resistência ao valor agora homologado, e restando vencida quanto à diferença entre o valor que entendia devido (R$ 63.225,56) e o valor final reconhecido (R$ 85.209,41), deve arcar com a verba honorária sobre a diferença.
Diante do exposto: HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos da Contadoria do Juízo (id. 85769592), fixando o valor remanescente da execução em R$ 21.983,83 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total ora homologado e o valor inicialmente reconhecido pela executada em sua impugnação (ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 21.983,85), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Instada a se manifestar, a União, por meio do Parecer Técnico nº 00589/2025/DIDEST/DISEPUC/PGU/AGU/SGC (anexado ao id. 130321195), manifestou sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria (id. 130321194). Vieram os autos conclusos. Da Habilitação Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Verifica-se que foram juntadas aos autos certidão de óbito (id 99187471), declaração de inexistência de dependentes, emitida pelo Ministério da Saúde (id 99187473) e declaração de únicos herdeiros (id 99187479).
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado ao id 99187455 por AUXILIADORA BEZERRA BANDEIRA SANTOS, CLÁUDIO BEZERRA BANDEIRA e VERÔNICA BEZERRA BANDEIRA DA SILVA na condição de herdeiros, que receberão, em cotas iguais (1/3), os valores não auferidos em vida pela falecida servidora MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Da homologação dos valores Diante da convergência entre o parecer do órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria) e a concordância expressa da parte executada, não restam dúvidas quanto à correção do montante apurado. O valor remanescente de R$ 21.983,83, somado ao que já fora objeto de requisição anterior, totaliza o montante originalmente pretendido pela parte exequente, demonstrando que a impugnação da União, no ponto controvertido, não deve prosperar.
No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença, impugnado ou não, ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública que não tenha sido objeto de impugnação (art. 85, §7º). No caso, houve impugnação parcial. Uma vez que a União ofereceu resistência ao valor agora homologado, e restando vencida quanto à diferença entre o valor que entendia devido (R$ 63.225,56) e o valor final reconhecido (R$ 85.209,41), deve arcar com a verba honorária sobre a diferença.
Diante do exposto: HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos da Contadoria do Juízo (id. 85769592), fixando o valor remanescente da execução em R$ 21.983,83 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total ora homologado e o valor inicialmente reconhecido pela executada em sua impugnação (ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 21.983,85), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Instada a se manifestar, a União, por meio do Parecer Técnico nº 00589/2025/DIDEST/DISEPUC/PGU/AGU/SGC (anexado ao id. 130321195), manifestou sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria (id. 130321194). Vieram os autos conclusos. Da Habilitação Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Verifica-se que foram juntadas aos autos certidão de óbito (id 99187471), declaração de inexistência de dependentes, emitida pelo Ministério da Saúde (id 99187473) e declaração de únicos herdeiros (id 99187479).
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado ao id 99187455 por AUXILIADORA BEZERRA BANDEIRA SANTOS, CLÁUDIO BEZERRA BANDEIRA e VERÔNICA BEZERRA BANDEIRA DA SILVA na condição de herdeiros, que receberão, em cotas iguais (1/3), os valores não auferidos em vida pela falecida servidora MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Da homologação dos valores Diante da convergência entre o parecer do órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria) e a concordância expressa da parte executada, não restam dúvidas quanto à correção do montante apurado. O valor remanescente de R$ 21.983,83, somado ao que já fora objeto de requisição anterior, totaliza o montante originalmente pretendido pela parte exequente, demonstrando que a impugnação da União, no ponto controvertido, não deve prosperar.
No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença, impugnado ou não, ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública que não tenha sido objeto de impugnação (art. 85, §7º). No caso, houve impugnação parcial. Uma vez que a União ofereceu resistência ao valor agora homologado, e restando vencida quanto à diferença entre o valor que entendia devido (R$ 63.225,56) e o valor final reconhecido (R$ 85.209,41), deve arcar com a verba honorária sobre a diferença.
Diante do exposto: HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos da Contadoria do Juízo (id. 85769592), fixando o valor remanescente da execução em R$ 21.983,83 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total ora homologado e o valor inicialmente reconhecido pela executada em sua impugnação (ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 21.983,85), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Instada a se manifestar, a União, por meio do Parecer Técnico nº 00589/2025/DIDEST/DISEPUC/PGU/AGU/SGC (anexado ao id. 130321195), manifestou sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria (id. 130321194). Vieram os autos conclusos. Da Habilitação Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Verifica-se que foram juntadas aos autos certidão de óbito (id 99187471), declaração de inexistência de dependentes, emitida pelo Ministério da Saúde (id 99187473) e declaração de únicos herdeiros (id 99187479).
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado ao id 99187455 por AUXILIADORA BEZERRA BANDEIRA SANTOS, CLÁUDIO BEZERRA BANDEIRA e VERÔNICA BEZERRA BANDEIRA DA SILVA na condição de herdeiros, que receberão, em cotas iguais (1/3), os valores não auferidos em vida pela falecida servidora MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Da homologação dos valores Diante da convergência entre o parecer do órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria) e a concordância expressa da parte executada, não restam dúvidas quanto à correção do montante apurado. O valor remanescente de R$ 21.983,83, somado ao que já fora objeto de requisição anterior, totaliza o montante originalmente pretendido pela parte exequente, demonstrando que a impugnação da União, no ponto controvertido, não deve prosperar.
No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença, impugnado ou não, ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública que não tenha sido objeto de impugnação (art. 85, §7º). No caso, houve impugnação parcial. Uma vez que a União ofereceu resistência ao valor agora homologado, e restando vencida quanto à diferença entre o valor que entendia devido (R$ 63.225,56) e o valor final reconhecido (R$ 85.209,41), deve arcar com a verba honorária sobre a diferença.
Diante do exposto: HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos da Contadoria do Juízo (id. 85769592), fixando o valor remanescente da execução em R$ 21.983,83 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total ora homologado e o valor inicialmente reconhecido pela executada em sua impugnação (ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 21.983,85), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Instada a se manifestar, a União, por meio do Parecer Técnico nº 00589/2025/DIDEST/DISEPUC/PGU/AGU/SGC (anexado ao id. 130321195), manifestou sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria (id. 130321194). Vieram os autos conclusos. Da Habilitação Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Verifica-se que foram juntadas aos autos certidão de óbito (id 99187471), declaração de inexistência de dependentes, emitida pelo Ministério da Saúde (id 99187473) e declaração de únicos herdeiros (id 99187479).
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado ao id 99187455 por AUXILIADORA BEZERRA BANDEIRA SANTOS, CLÁUDIO BEZERRA BANDEIRA e VERÔNICA BEZERRA BANDEIRA DA SILVA na condição de herdeiros, que receberão, em cotas iguais (1/3), os valores não auferidos em vida pela falecida servidora MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Da homologação dos valores Diante da convergência entre o parecer do órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria) e a concordância expressa da parte executada, não restam dúvidas quanto à correção do montante apurado. O valor remanescente de R$ 21.983,83, somado ao que já fora objeto de requisição anterior, totaliza o montante originalmente pretendido pela parte exequente, demonstrando que a impugnação da União, no ponto controvertido, não deve prosperar.
No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença, impugnado ou não, ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública que não tenha sido objeto de impugnação (art. 85, §7º). No caso, houve impugnação parcial. Uma vez que a União ofereceu resistência ao valor agora homologado, e restando vencida quanto à diferença entre o valor que entendia devido (R$ 63.225,56) e o valor final reconhecido (R$ 85.209,41), deve arcar com a verba honorária sobre a diferença.
Diante do exposto: HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos da Contadoria do Juízo (id. 85769592), fixando o valor remanescente da execução em R$ 21.983,83 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total ora homologado e o valor inicialmente reconhecido pela executada em sua impugnação (ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 21.983,85), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Instada a se manifestar, a União, por meio do Parecer Técnico nº 00589/2025/DIDEST/DISEPUC/PGU/AGU/SGC (anexado ao id. 130321195), manifestou sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria (id. 130321194). Vieram os autos conclusos. Da Habilitação Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Verifica-se que foram juntadas aos autos certidão de óbito (id 99187471), declaração de inexistência de dependentes, emitida pelo Ministério da Saúde (id 99187473) e declaração de únicos herdeiros (id 99187479).
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado ao id 99187455 por AUXILIADORA BEZERRA BANDEIRA SANTOS, CLÁUDIO BEZERRA BANDEIRA e VERÔNICA BEZERRA BANDEIRA DA SILVA na condição de herdeiros, que receberão, em cotas iguais (1/3), os valores não auferidos em vida pela falecida servidora MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Da homologação dos valores Diante da convergência entre o parecer do órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria) e a concordância expressa da parte executada, não restam dúvidas quanto à correção do montante apurado. O valor remanescente de R$ 21.983,83, somado ao que já fora objeto de requisição anterior, totaliza o montante originalmente pretendido pela parte exequente, demonstrando que a impugnação da União, no ponto controvertido, não deve prosperar.
No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença, impugnado ou não, ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública que não tenha sido objeto de impugnação (art. 85, §7º). No caso, houve impugnação parcial. Uma vez que a União ofereceu resistência ao valor agora homologado, e restando vencida quanto à diferença entre o valor que entendia devido (R$ 63.225,56) e o valor final reconhecido (R$ 85.209,41), deve arcar com a verba honorária sobre a diferença.
Diante do exposto: HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos da Contadoria do Juízo (id. 85769592), fixando o valor remanescente da execução em R$ 21.983,83 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total ora homologado e o valor inicialmente reconhecido pela executada em sua impugnação (ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 21.983,85), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Instada a se manifestar, a União, por meio do Parecer Técnico nº 00589/2025/DIDEST/DISEPUC/PGU/AGU/SGC (anexado ao id. 130321195), manifestou sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria (id. 130321194). Vieram os autos conclusos. Da Habilitação Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Verifica-se que foram juntadas aos autos certidão de óbito (id 99187471), declaração de inexistência de dependentes, emitida pelo Ministério da Saúde (id 99187473) e declaração de únicos herdeiros (id 99187479).
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado ao id 99187455 por AUXILIADORA BEZERRA BANDEIRA SANTOS, CLÁUDIO BEZERRA BANDEIRA e VERÔNICA BEZERRA BANDEIRA DA SILVA na condição de herdeiros, que receberão, em cotas iguais (1/3), os valores não auferidos em vida pela falecida servidora MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Da homologação dos valores Diante da convergência entre o parecer do órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria) e a concordância expressa da parte executada, não restam dúvidas quanto à correção do montante apurado. O valor remanescente de R$ 21.983,83, somado ao que já fora objeto de requisição anterior, totaliza o montante originalmente pretendido pela parte exequente, demonstrando que a impugnação da União, no ponto controvertido, não deve prosperar.
No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença, impugnado ou não, ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública que não tenha sido objeto de impugnação (art. 85, §7º). No caso, houve impugnação parcial. Uma vez que a União ofereceu resistência ao valor agora homologado, e restando vencida quanto à diferença entre o valor que entendia devido (R$ 63.225,56) e o valor final reconhecido (R$ 85.209,41), deve arcar com a verba honorária sobre a diferença.
Diante do exposto: HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos da Contadoria do Juízo (id. 85769592), fixando o valor remanescente da execução em R$ 21.983,83 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total ora homologado e o valor inicialmente reconhecido pela executada em sua impugnação (ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 21.983,85), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803206-80.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 06:56 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 10:08 Recife, 10 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803206-80.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 06:56 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 10:08 Recife, 10 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803206-80.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 06:56 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 10:08 Recife, 10 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803206-80.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 06:56 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 10:08 Recife, 10 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 06:56 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 10:08 Recife, 10 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803206-80.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 06:56 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 10:08 Recife, 10 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803206-80.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 06:56 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 10:08 Recife, 10 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803206-80.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 06:56 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 10:08 Recife, 10 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803206-80.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MYRTHES CHIAPPETTA CORREIA DE ARAUJO, ADILSA CAVALCANTI DA SILVA, FATIMA MARIA DA SILVA ABRAO, JOVANETE BATISTA CAVALCANTE, MARIA JOSE DE LIMA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GONCALVES ROCHA, MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA, GILVANETE RODRIGUES CARVALHO, EDITH CELIA CORREIA DE ARAUJO, EDNA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Em que pese a identificação de documentos migrados em multiplicidade, falha em procedimento de correção pelo Setor de Suporte, no intuito de não causar prejuízo às partes com a retenção dos autos por tempo indeterminado, dou regular andamento ao feito. 1.Considerando o falecimento do(a) exequente MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS, bem como o pedido de habilitação de seu(s) sucessor(es) constante na exordial desta execução (ID 99187455), suspendo o andamento do feito com relação ao exequente falecido (art. 313, inciso I do CPC).
Intime-se a parte executada nos termos e para os fins do art. 690 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias (art. 183 do CPC). Por oportuno, deverá a parte executada também, no mesmo prazo, certificar se há ou não Pensionista(s) cadastrado(s,as) como dependente(s) do exequente falecido.
2.
Intime-se a UNIÃO acerca do parecer/informação da Contadoria (ID 85769592). Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
3. Intimem-se. Ficam as partes cientes de que continua disponível no Sistema PJe 1.x a consulta ao inteiro teor dos autos, até a migração.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803206-80.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MYRTHES CHIAPPETTA CORREIA DE ARAUJO, ADILSA CAVALCANTI DA SILVA, FATIMA MARIA DA SILVA ABRAO, JOVANETE BATISTA CAVALCANTE, MARIA JOSE DE LIMA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GONCALVES ROCHA, MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA, GILVANETE RODRIGUES CARVALHO, EDITH CELIA CORREIA DE ARAUJO, EDNA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Em que pese a identificação de documentos migrados em multiplicidade, falha em procedimento de correção pelo Setor de Suporte, no intuito de não causar prejuízo às partes com a retenção dos autos por tempo indeterminado, dou regular andamento ao feito. 1.Considerando o falecimento do(a) exequente MARIA DO CARMO BEZERRA RAMOS, bem como o pedido de habilitação de seu(s) sucessor(es) constante na exordial desta execução (ID 99187455), suspendo o andamento do feito com relação ao exequente falecido (art. 313, inciso I do CPC).
Intime-se a parte executada nos termos e para os fins do art. 690 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias (art. 183 do CPC). Por oportuno, deverá a parte executada também, no mesmo prazo, certificar se há ou não Pensionista(s) cadastrado(s,as) como dependente(s) do exequente falecido.
2.
Intime-se a UNIÃO acerca do parecer/informação da Contadoria (ID 85769592). Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
3. Intimem-se. Ficam as partes cientes de que continua disponível no Sistema PJe 1.x a consulta ao inteiro teor dos autos, até a migração.