Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803207-44.2020.4.05.8100 REQUERENTE: VALMIRIA NASCIMENTO DE SOUSA DA SILVA, VALDICLEIDE DO NASCIMENTO DE SOUSA, VALDERICIA DE SOUSA DOS SANTOS, VALDEMIZIA NASCIMENTO DE SOUSA, VALDICLECIA DO NASCIMENTO DE SOUSA, JOAO MILTON DE SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NICASIO DAMO - CE8630 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o Ato Ordinatório de identificador nº 173759234. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão que intima o advogado dos exequentes para promover a habilitação dos sucessores da herdeira falecida, Sra. VALDEMIZIA NASCIMENTO DE SOUSA - CPF nº 392.***.***-30. Fortaleza, data indicada pelo sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803207-44.2020.4.05.8100 REQUERENTE: VALMIRIA NASCIMENTO DE SOUSA DA SILVA, VALDICLEIDE DO NASCIMENTO DE SOUSA, VALDERICIA DE SOUSA DOS SANTOS, VALDEMIZIA NASCIMENTO DE SOUSA, VALDICLECIA DO NASCIMENTO DE SOUSA, JOAO MILTON DE SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NICASIO DAMO - CE8630 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em face da vedação contida no §1º, do art. 30, da LDO de 2023, Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, cuja dicção transcrevo a seguir: "É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário", o requisitório nº 2024.81.00.005.200615 - PRC 262846-CE - 0563365-52.2024.4.05.0000 foi expedido em nome do falecido autor JOAO MILTON DE SOUSA (CPF: 203.***.***-20) e com a inclusão da cláusula de restrição de levantamento de valores.
Diante da informação da ocorrência do depósito da verba requisitada por precatório pelo TRF da 5ª Região, oficie-se a instituição financeira (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), onde foi efetivado o pagamento, para fins de seu desbloqueio e autorização para levantamento do valor depositado na conta nº 104/1421/005151391222, pelo(s) sucessor(es) habilitado(s) nos autos, devendo a liberação ocorrer da seguinte forma: O valor total depositado em nome do exequente JOAO MILTON DE SOUSA (CPF: 203.***.***-20) deve ser pago em cotas partes iguais de 1/5(um quinto) para cada um dos seguintes sucessores:
1. VALMIRIA NASCIMENTO DE SOUSA DA SILVA (CPF nº 745.***.***-49),
2. VALDICLEIDE DO NASCIMENTO DE SOUSA (CPF nº 001.***.***-56),
3. VALDERICIA DE SOUSA DOS SANTOS (CPF nº 575.***.***-91) e
4. VALDICLECIA DO NASCIMENTO DE SOUSA (CPF nº 392.***.***-20). Deverá permanecer bloqueado e a ordem deste Juízo 1/5(um quinto) do valor depositado na conta nº 104/1421/005151391222 tendo em vista a informação do falecimento de uma das sucessoras habilitadas, a Sra. - CPF nº 392.***.***-30. Desde já, fica o advogado da parte exequente intimado do ocorrido (documento ID 172073945) para que providencie a habilitação dos sucessores para recebimento da sua cota parte.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803207-44.2020.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/09/2025 às 10:21 Incluído no fluxo processual em: 06/02/2026 às 16:24 Fortaleza, 6 de fevereiro de 2026
No mesmo ato, autorizo o desbloqueio e o pagamento referente ao valor de honorário contratual em nome do advogado NICASIO DAMO, CPF: 245.***.***-15, OAB/CE 8630 - conta nº 104/1421/005151391230. Quanto ao pagamento, mediante transferência bancária, conforme requerido em sua petição de identificador nº 167222141, os dados informados pelo advogado estão incompletos, uma vez que não informou qual o banco pertence a conta informada, não tendo apresentado comprovante da titularidade da conta.
Fica o valor do contratual liberado para levantamento em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.
Intime-se. Deverá a instituição bancária observar a retenção referente ao imposto de renda pertinente à legislação que rege os requisitórios de pagamento no momento do levantamento dos valores. Expedientes necessários. Fortaleza, data indicada pelo sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS Juiz Federal - 5ª Vara
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/09/2025 às 10:21 Incluído no fluxo processual em: 06/02/2026 às 16:24 Fortaleza, 6 de fevereiro de 2026
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/09/2025 às 10:21 Incluído no fluxo processual em: 06/02/2026 às 16:24 Fortaleza, 6 de fevereiro de 2026
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