Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803207-65.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO BOSCO MENDONCA DE SOUZA, EUNICE XAVIER MOURA, VANIA MOREIRA DE SIQUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA, TEREZINHA ARANTES DE SOUZA, JOSE LUIZ DE MOURA, LUZINETE DO CARMO ANDRADE DE AZEVEDO, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA RAMOS DO NASCIMENTO, TEREZA CRISTINA GOMES DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Interposto, pela parte executada, Agravo de Instrumento nº 0008426-14.2026.4.05.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Contudo determino a suspensão do levantamento do requisitório nº RPV3286846 e consequentemente o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do referido agravo. Intimem-se.
Cumpra-se. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803207-65.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO BOSCO MENDONCA DE SOUZA, EUNICE XAVIER MOURA, VANIA MOREIRA DE SIQUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA, TEREZINHA ARANTES DE SOUZA, JOSE LUIZ DE MOURA, LUZINETE DO CARMO ANDRADE DE AZEVEDO, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA RAMOS DO NASCIMENTO, TEREZA CRISTINA GOMES DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Interposto, pela parte executada, Agravo de Instrumento nº 0008426-14.2026.4.05.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Contudo determino a suspensão do levantamento do requisitório nº RPV3286846 e consequentemente o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do referido agravo. Intimem-se.
Cumpra-se. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803207-65.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO BOSCO MENDONCA DE SOUZA, EUNICE XAVIER MOURA, VANIA MOREIRA DE SIQUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA, TEREZINHA ARANTES DE SOUZA, JOSE LUIZ DE MOURA, LUZINETE DO CARMO ANDRADE DE AZEVEDO, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA RAMOS DO NASCIMENTO, TEREZA CRISTINA GOMES DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 152794013) opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida por este Juízo (ID 152081373), que deferiu o pedido de habilitação de SILVIA EMILIA DE SOUZA ALMEIDA como sucessora do exequente falecido JOÃO BOSCO MENDONÇA DE SOUZA. A embargante, em suas razões, sustenta a existência de omissões no julgado. Preliminarmente, aponta que a decisão não se manifestou sobre a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a prescritibilidade da habilitação de herdeiros.
No mérito, alega que a decisão foi omissa ao não analisar a ocorrência da prescrição do direito de habilitação, argumentando que o pedido foi formulado mais de cinco anos após o óbito do exequente original, o que, em seu entendimento, atrairia a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição e, subsidiariamente, para que o processo seja suspenso até o julgamento do referido tema repetitivo.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803207-65.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO BOSCO MENDONCA DE SOUZA, EUNICE XAVIER MOURA, VANIA MOREIRA DE SIQUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA, TEREZINHA ARANTES DE SOUZA, JOSE LUIZ DE MOURA, LUZINETE DO CARMO ANDRADE DE AZEVEDO, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA RAMOS DO NASCIMENTO, TEREZA CRISTINA GOMES DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara, ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios de ID nº 152794013, fica o embargado (exequente) intimado para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Recife, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803207-65.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO BOSCO MENDONCA DE SOUZA, EUNICE XAVIER MOURA, VANIA MOREIRA DE SIQUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA, TEREZINHA ARANTES DE SOUZA, JOSE LUIZ DE MOURA, LUZINETE DO CARMO ANDRADE DE AZEVEDO, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA RAMOS DO NASCIMENTO, TEREZA CRISTINA GOMES DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, no qual se encontram pendentes de análise os pedidos formulados pela parte exequente, notadamente na petição de ID 119086235. Os pleitos reiteram a necessidade de apreciação da habilitação da sucessora do exequente falecido JOÃO BOSCO MENDONÇA DE SOUZA, bem como da fixação de honorários advocatícios pela propositura da execução, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora requer a homologação da habilitação da herdeira, com a consequente expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para liberação dos valores depositados por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 3283846-PE e o destaque dos honorários contratuais (ID 119086235). Ademais, postula a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela instauração do procedimento de cumprimento de sentença, conforme ampla fundamentação apresentada na petição de ID 88499980.
A União, em sua manifestação sobre a habilitação (ID 88501471), apontou a existência de erro material na qualificação da sucessora - que seria irmã, e não filha do falecido -, mas ressalvou não dispor de elementos para impugnar o mérito do pedido, requerendo que a herdeira se responsabilize por eventuais direitos de outros sucessores.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803207-65.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 13:59 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 10:21 Recife, 15 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803207-65.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 13:59 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 10:21 Recife, 15 de setembro de 2025
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, este Juízo determinou a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, por meio do Ato Ordinatório de ID 158795678, o que foi devidamente cumprido. Em sua manifestação (ID 159104570), a parte exequente, ora embargada, pugnou, em caráter preliminar, pelo não conhecimento dos embargos, por entender que a União busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito da decisão, configurando mero inconformismo.
Quanto à matéria de fundo, sustentou a inexistência de prazo prescricional para a habilitação de herdeiros, argumentando que o falecimento da parte é causa de suspensão do processo e, consequentemente, do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Ademais, defendeu a inaplicabilidade da ordem de sobrestamento do Tema 1254/STJ ao presente caso, uma vez que a determinação de suspensão se restringe aos processos nos quais já tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não ocorre na espécie.
Por fim, requereu a rejeição integral dos embargos.
É o relatório.
Decido.
1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento suscitada pela parte embargada, sob o argumento de que o recurso visa à rediscussão do mérito. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são o recurso cabível para sanar obscuridade, suprir omissão, corrigir erro material ou eliminar contradição existente em qualquer decisão judicial.
A parte embargante alega, especificamente, a existência de omissões no julgado, hipótese de cabimento expressamente prevista na norma processual. A análise sobre a efetiva existência dos vícios apontados pela embargante confunde-se com o mérito do próprio recurso. A simples alegação de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC é suficiente para autorizar o conhecimento dos embargos, ainda que, ao final, eles venham a ser rejeitados por não se constatar o defeito alegado.
Portanto, afasto a preliminar de não conhecimento arguida pela parte embargada. Assim, por serem tempestivos e por alegarem vício previsto em lei, conheço dos presentes embargos de declaração.
2. Da Análise das Omissões Apontadas Superada a questão da admissibilidade, passo à análise das supostas omissões que fundamentam o recurso da União. 2.1. Da Alegada Omissão Quanto ao Sobrestamento do Feito (Tema 1254/STJ) A União Federal sustenta que a decisão embargada foi omissa por não determinar o sobrestamento do processo, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia consiste em "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".
Apesar da pertinência temática, a pretensão da embargante não merece prosperar. A ordem de suspensão nacional exarada pela Corte Especial do STJ no julgamento da Proposta de Afetação no REsp n. 2.034.211/CE foi expressa e delimitada, não se aplicando de forma irrestrita a todos os processos que versem sobre a matéria. Conforme se extrai do próprio texto da ementa colacionado pela embargante em sua petição (ID 152794013 - Pág. 1), a determinação de suspensão abrange: "(...) o processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ (...)" O comando é claro ao restringir o alcance da suspensão aos feitos que já se encontram em fase recursal extraordinária, seja na segunda instância (aguardando juízo de admissibilidade) ou no próprio Superior Tribunal de Justiça.
A ratio da medida é evitar a prolação de decisões conflitantes nas instâncias superiores e garantir a uniformidade da jurisprudência, otimizando o julgamento de recursos sobre a mesma tese. No presente caso, trata-se de um cumprimento de sentença em trâmite na primeira instância, no qual não foi interposto recurso especial ou agravo em recurso especial. A fase processual, portanto, não se amolda à hipótese para a qual a suspensão foi determinada.
Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 159104570 - Pág. 7-10), a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é pacífica nesse sentido, afastando a ordem de sobrestamento para os processos que tramitam no primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, a paralisação do andamento processual nesta fase, antes mesmo do esgotamento das vias ordinárias, representaria uma interpretação extensiva e não autorizada da ordem do STJ, em prejuízo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, pois a suspensão do feito, de fato, não se aplica ao presente caso. A análise do pedido, agora expressamente realizada, conduz à sua rejeição. 2.2. Da Alegada Omissão Quanto à Prescrição do Direito de Habilitação O ponto central da insurgência da União reside na alegação de que a decisão embargada foi omissa ao não se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição do direito de habilitação.
A embargante sustenta que, tendo o óbito do exequente JOÃO BOSCO MENDONÇA DE SOUZA ocorrido em 04/02/2016 (Certidão de Óbito ID 88502700) e o pedido de habilitação de sua sucessora sido formulado somente em 16/10/2023 (ID 88503087), transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. A tese da embargante parte de uma premissa jurídica equivocada. A morte de uma das partes no curso do processo não é, de forma alguma, o marco inicial para a contagem de um prazo prescricional contra seus sucessores.
Ao contrário, o falecimento constitui causa de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão processual decorrente do óbito é uma medida que visa a garantir a regularidade do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, com a morte, a parte deixa de ter capacidade de estar em Juízo. O processo fica paralisado justamente para que se possa proceder à regularização do polo processual, por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores.
A consequência jurídica direta e inafastável da suspensão do processo por este motivo é também a suspensão do curso do prazo prescricional. Não se pode admitir que o prazo prescricional continue a fluir contra quem, por um evento alheio à sua vontade e por força de expressa disposição legal, está impedido de praticar atos no processo. Seria uma contradição sistêmica e uma ofensa à segurança jurídica punir os herdeiros com a prescrição por uma inércia que não lhes pode ser imputada enquanto o próprio processo se encontra legalmente suspenso para aguardar sua habilitação.
A argumentação da União de que a suspensão do processo não implica a suspensão da prescrição não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A suspensão processual prevista no artigo 313, I, do CPC, não é um fim em si mesma; ela existe para proteger o direito das partes e garantir a validade dos atos processuais. Durante esse período, o processo está "congelado", e com ele todos os prazos que correriam contra a parte falecida ou seus sucessores.
O entendimento de que não corre a prescrição para a habilitação de herdeiros durante a suspensão do processo é amplamente majoritário, como bem demonstrou a parte embargada ao colacionar diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça em sua peça de resposta (ID 159104570 - Pág. 2-6). A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente previsão legal específica que estabeleça um prazo para o ato de habilitação, não há que se falar em prescrição intercorrente ou da própria pretensão executória.
Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO
AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 283/STF -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora recorrida, na qual objetiva a habilitação para suceder a Yara Falcão de Almeida, no processo 0002762-47.1997.405.8300, a fim de receber o crédito de direito da autora falecida em 2006.
IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do substituído/representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso.
V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Ademais, a menção ao Tema 1200/STJ, que trata da prescrição da ação de petição de herança, não se aplica ao caso. Ali se discute o prazo para uma ação autônoma, que visa ao reconhecimento da qualidade de herdeiro e à reivindicação da herança como um todo.
Aqui, a discussão é sobre um incidente processual de sucessão dentro de uma execução já em curso, regido por normas procedimentais próprias, notadamente a do artigo 313 do CPC. Portanto, a tese de prescrição é manifestamente improcedente. Não há omissão na decisão embargada, pois a análise da habilitação, com base nos requisitos legais, pressupõe a inexistência de óbice prescricional, dado o regime de suspensão aplicável.
De qualquer forma, sanando qualquer dúvida, este Juízo afirma expressamente que não incide prazo prescricional para a habilitação de sucessores quando o processo se encontra suspenso em razão do óbito da parte, nos termos do artigo 313, I, do CPC. Em suma, os embargos de declaração, embora admitidos para análise, não prosperam em seu mérito. A embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, utilizando-se do recurso como um sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida e para levantar tese jurídica que não se sustenta diante do ordenamento processual vigente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID 152794013) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 152081373, que fica mantida em todos os seus termos. Intimem-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803207-65.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO BOSCO MENDONCA DE SOUZA, EUNICE XAVIER MOURA, VANIA MOREIRA DE SIQUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA, TEREZINHA ARANTES DE SOUZA, JOSE LUIZ DE MOURA, LUZINETE DO CARMO ANDRADE DE AZEVEDO, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA RAMOS DO NASCIMENTO, TEREZA CRISTINA GOMES DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 152794013) opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida por este Juízo (ID 152081373), que deferiu o pedido de habilitação de SILVIA EMILIA DE SOUZA ALMEIDA como sucessora do exequente falecido JOÃO BOSCO MENDONÇA DE SOUZA. A embargante, em suas razões, sustenta a existência de omissões no julgado. Preliminarmente, aponta que a decisão não se manifestou sobre a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a prescritibilidade da habilitação de herdeiros.
No mérito, alega que a decisão foi omissa ao não analisar a ocorrência da prescrição do direito de habilitação, argumentando que o pedido foi formulado mais de cinco anos após o óbito do exequente original, o que, em seu entendimento, atrairia a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição e, subsidiariamente, para que o processo seja suspenso até o julgamento do referido tema repetitivo.
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, este Juízo determinou a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, por meio do Ato Ordinatório de ID 158795678, o que foi devidamente cumprido. Em sua manifestação (ID 159104570), a parte exequente, ora embargada, pugnou, em caráter preliminar, pelo não conhecimento dos embargos, por entender que a União busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito da decisão, configurando mero inconformismo.
Quanto à matéria de fundo, sustentou a inexistência de prazo prescricional para a habilitação de herdeiros, argumentando que o falecimento da parte é causa de suspensão do processo e, consequentemente, do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Ademais, defendeu a inaplicabilidade da ordem de sobrestamento do Tema 1254/STJ ao presente caso, uma vez que a determinação de suspensão se restringe aos processos nos quais já tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não ocorre na espécie.
Por fim, requereu a rejeição integral dos embargos.
É o relatório.
Decido.
1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento suscitada pela parte embargada, sob o argumento de que o recurso visa à rediscussão do mérito. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são o recurso cabível para sanar obscuridade, suprir omissão, corrigir erro material ou eliminar contradição existente em qualquer decisão judicial.
A parte embargante alega, especificamente, a existência de omissões no julgado, hipótese de cabimento expressamente prevista na norma processual. A análise sobre a efetiva existência dos vícios apontados pela embargante confunde-se com o mérito do próprio recurso. A simples alegação de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC é suficiente para autorizar o conhecimento dos embargos, ainda que, ao final, eles venham a ser rejeitados por não se constatar o defeito alegado.
Portanto, afasto a preliminar de não conhecimento arguida pela parte embargada. Assim, por serem tempestivos e por alegarem vício previsto em lei, conheço dos presentes embargos de declaração.
2. Da Análise das Omissões Apontadas Superada a questão da admissibilidade, passo à análise das supostas omissões que fundamentam o recurso da União. 2.1. Da Alegada Omissão Quanto ao Sobrestamento do Feito (Tema 1254/STJ) A União Federal sustenta que a decisão embargada foi omissa por não determinar o sobrestamento do processo, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia consiste em "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".
Apesar da pertinência temática, a pretensão da embargante não merece prosperar. A ordem de suspensão nacional exarada pela Corte Especial do STJ no julgamento da Proposta de Afetação no REsp n. 2.034.211/CE foi expressa e delimitada, não se aplicando de forma irrestrita a todos os processos que versem sobre a matéria. Conforme se extrai do próprio texto da ementa colacionado pela embargante em sua petição (ID 152794013 - Pág. 1), a determinação de suspensão abrange: "(...) o processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ (...)" O comando é claro ao restringir o alcance da suspensão aos feitos que já se encontram em fase recursal extraordinária, seja na segunda instância (aguardando juízo de admissibilidade) ou no próprio Superior Tribunal de Justiça.
A ratio da medida é evitar a prolação de decisões conflitantes nas instâncias superiores e garantir a uniformidade da jurisprudência, otimizando o julgamento de recursos sobre a mesma tese. No presente caso, trata-se de um cumprimento de sentença em trâmite na primeira instância, no qual não foi interposto recurso especial ou agravo em recurso especial. A fase processual, portanto, não se amolda à hipótese para a qual a suspensão foi determinada.
Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 159104570 - Pág. 7-10), a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é pacífica nesse sentido, afastando a ordem de sobrestamento para os processos que tramitam no primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, a paralisação do andamento processual nesta fase, antes mesmo do esgotamento das vias ordinárias, representaria uma interpretação extensiva e não autorizada da ordem do STJ, em prejuízo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, pois a suspensão do feito, de fato, não se aplica ao presente caso. A análise do pedido, agora expressamente realizada, conduz à sua rejeição. 2.2. Da Alegada Omissão Quanto à Prescrição do Direito de Habilitação O ponto central da insurgência da União reside na alegação de que a decisão embargada foi omissa ao não se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição do direito de habilitação.
A embargante sustenta que, tendo o óbito do exequente JOÃO BOSCO MENDONÇA DE SOUZA ocorrido em 04/02/2016 (Certidão de Óbito ID 88502700) e o pedido de habilitação de sua sucessora sido formulado somente em 16/10/2023 (ID 88503087), transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. A tese da embargante parte de uma premissa jurídica equivocada. A morte de uma das partes no curso do processo não é, de forma alguma, o marco inicial para a contagem de um prazo prescricional contra seus sucessores.
Ao contrário, o falecimento constitui causa de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão processual decorrente do óbito é uma medida que visa a garantir a regularidade do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, com a morte, a parte deixa de ter capacidade de estar em Juízo. O processo fica paralisado justamente para que se possa proceder à regularização do polo processual, por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores.
A consequência jurídica direta e inafastável da suspensão do processo por este motivo é também a suspensão do curso do prazo prescricional. Não se pode admitir que o prazo prescricional continue a fluir contra quem, por um evento alheio à sua vontade e por força de expressa disposição legal, está impedido de praticar atos no processo. Seria uma contradição sistêmica e uma ofensa à segurança jurídica punir os herdeiros com a prescrição por uma inércia que não lhes pode ser imputada enquanto o próprio processo se encontra legalmente suspenso para aguardar sua habilitação.
A argumentação da União de que a suspensão do processo não implica a suspensão da prescrição não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A suspensão processual prevista no artigo 313, I, do CPC, não é um fim em si mesma; ela existe para proteger o direito das partes e garantir a validade dos atos processuais. Durante esse período, o processo está "congelado", e com ele todos os prazos que correriam contra a parte falecida ou seus sucessores.
O entendimento de que não corre a prescrição para a habilitação de herdeiros durante a suspensão do processo é amplamente majoritário, como bem demonstrou a parte embargada ao colacionar diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça em sua peça de resposta (ID 159104570 - Pág. 2-6). A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente previsão legal específica que estabeleça um prazo para o ato de habilitação, não há que se falar em prescrição intercorrente ou da própria pretensão executória.
Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO
AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 283/STF -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora recorrida, na qual objetiva a habilitação para suceder a Yara Falcão de Almeida, no processo 0002762-47.1997.405.8300, a fim de receber o crédito de direito da autora falecida em 2006.
IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do substituído/representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso.
V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Ademais, a menção ao Tema 1200/STJ, que trata da prescrição da ação de petição de herança, não se aplica ao caso. Ali se discute o prazo para uma ação autônoma, que visa ao reconhecimento da qualidade de herdeiro e à reivindicação da herança como um todo.
Aqui, a discussão é sobre um incidente processual de sucessão dentro de uma execução já em curso, regido por normas procedimentais próprias, notadamente a do artigo 313 do CPC. Portanto, a tese de prescrição é manifestamente improcedente. Não há omissão na decisão embargada, pois a análise da habilitação, com base nos requisitos legais, pressupõe a inexistência de óbice prescricional, dado o regime de suspensão aplicável.
De qualquer forma, sanando qualquer dúvida, este Juízo afirma expressamente que não incide prazo prescricional para a habilitação de sucessores quando o processo se encontra suspenso em razão do óbito da parte, nos termos do artigo 313, I, do CPC. Em suma, os embargos de declaração, embora admitidos para análise, não prosperam em seu mérito. A embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, utilizando-se do recurso como um sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida e para levantar tese jurídica que não se sustenta diante do ordenamento processual vigente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID 152794013) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 152081373, que fica mantida em todos os seus termos. Intimem-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803207-65.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO BOSCO MENDONCA DE SOUZA, EUNICE XAVIER MOURA, VANIA MOREIRA DE SIQUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA, TEREZINHA ARANTES DE SOUZA, JOSE LUIZ DE MOURA, LUZINETE DO CARMO ANDRADE DE AZEVEDO, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA RAMOS DO NASCIMENTO, TEREZA CRISTINA GOMES DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara, ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios de ID nº 152794013, fica o embargado (exequente) intimado para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Recife, data da assinatura digital.
É o relatório.
Decido.
1. Do Pedido de Habilitação A parte exequente reitera o pedido de habilitação da sucessora do exequente falecido JOÃO BOSCO MENDONÇA DE SOUZA, conforme petições de ID 88501127 e ID 88503087. 1.1. Parâmetros Jurídicos Aplicáveis Em princípio, a sucessão processual segue as regras de vocação hereditária do Código Civil, que direcionam a habilitação ao espólio ou, na sua ausência, aos herdeiros. Contudo, essa regra geral é excepcionada quando o crédito em execução decorre de verbas não recebidas em vida por servidor público ou segurado da Previdência Social.
Nessas hipóteses, aplica-se a legislação especial, notadamente a Lei nº 6.858/1980 e o Decreto nº 85.845/1981, que estabelecem um critério de sucessão específico e preferencial. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 confere prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte para receberem os valores devidos ao falecido, independentemente de inventário ou arrolamento. A jurisprudência consolidada confirma que, em se tratando de valores devidos a servidor público, a habilitação de seus dependentes previdenciários dispensa a necessidade de habilitação de outros herdeiros ou sucessores segundo a lei civil.
O Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a referida lei, detalha o procedimento e o alcance dessa norma: Decreto 85.845/1981 Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...)
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; (...) Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Por outro lado, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão retorna à regra geral. A preferência é para a habilitação do espólio, representado pelo inventariante. Apenas na hipótese de inexistência de bens a inventariar, comprovada por meio de declaração de "inventário negativo", admite-se a habilitação direta dos herdeiros legais. Nesse caso, os herdeiros que pleiteiam a habilitação devem apresentar declaração de únicos herdeiros e de inexistência de inventário, responsabilizando-se pela veracidade das informações.
Fixados esses parâmetros, passo a analisar o pedido pendente. 1.2. Análise do Pedido Específico No presente caso, as petições de ID 88501127 e ID 88503087 requerem a habilitação de SILVIA EMILIA DE SOUZA ALMEIDA como sucessora do falecido JOÃO BOSCO MENDONÇA DE SOUZA. A parte autora fundamenta o pedido nas regras do Código de Processo Civil, argumentando ser desnecessária a abertura de inventário para o recebimento do crédito.
A União, em sua manifestação de ID 88501471, observou a existência de um erro material na petição inicial do incidente, que qualificava a requerente como "filha", quando, na verdade, os documentos indicam se tratar de "irmã" do de cujus. Contudo, a própria executada afirmou não possuir elementos para se opor à habilitação, ressalvando apenas a responsabilidade da herdeira perante terceiros. A parte exequente, por sua vez, afirma na petição de ID 88503087 que já consta nos autos uma declaração de únicos herdeiros com firma reconhecida (ID 4058300.28556176), na qual a requerente se responsabiliza civil e criminalmente pela afirmação de que não há outros sucessores, e que não foi aberto processo de inventário.
Consta nos autos, outrossim, declaração do órgão ao qual o servidor era vinculado (ID. 88501523 - Pág. 1), na qual consta a informação de que o servidor falecido não deixou beneficiário de pensão civil por morte. Verifica-se que o pleito não se fundamenta na condição de dependente previdenciária, mas sim na qualidade de herdeira segundo a lei civil, o que atrai a aplicação da regra subsidiária. Considerando que a parte autora declarou a inexistência de outros bens a inventariar e a condição de única herdeira, e que a União não apresentou oposição fundamentada ao mérito do pedido, a habilitação deve ser acolhida.
Assim, o pedido de habilitação merece ser deferido, com o consequente prosseguimento dos atos para satisfação do crédito depositado na RPV nº 3283846-PE, cujo pagamento já foi informado nos autos (ID 88501974). O pedido de destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, em favor da sociedade CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 24.***.***/0001-36, também deve ser acolhido, conforme autorização contida na procuração mencionada na petição de ID 119086235.
2. Do Pedido de Fixação de Honorários Advocatícios No que diz respeito ao pedido de fixação de honorários relativos à propositura da execução (ID 119086235 e ID 88499980), passo a tecer as seguintes considerações. No caso concreto, observa-se que, na decisão de ID 88499637, já foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais. Naquela oportunidade, este Juízo, ao rejeitar a impugnação apresentada pela União, condenou a parte executada ao pagamento de honorários, arbitrados sobre o valor do excesso de execução que era pretendido na impugnação.
Dessa forma, seria incongruente que se fixassem, novamente, honorários em favor dos exequentes, tão só pelo motivo de haverem proposto a execução. Quando os honorários são fixados na decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos, não cabe a estipulação de nova verba honorária sobre a mesma fase processual, sob pena de incorrer em bis in idem. Ainda que a parte autora defenda a tese de que os honorários da Súmula 345/STJ são autônomos e cumuláveis com os da impugnação, a sistemática adotada no processo já contemplou a remuneração pelo trabalho advocatício na fase de cumprimento de sentença.
A fixação de uma nova verba configuraria dupla condenação pelo mesmo fato. Acerca do bis in idem em matéria de honorários na fase de execução, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.1. (...)
3. De acordo com o STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ao contrário do que defendem os agravantes, não são cabíveis novos honorários advocatícios. Isso significa que o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada. Por outra, ele deverá arcar apenas com os honorários advocatícios decorrentes da deflagração do cumprimento de sentença.4.
Esse é o entendimento explanado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, "aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença".5. Tal orientação culminou na edição da Súmula 519 do STJ, verbis: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".6.
Agravo de instrumento desprovido. (PJe 0809856-75.2020.4.05.0000, rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima) Dito isto, indefiro o pedido de fixação de novos honorários pela propositura da execução.
Diante do exposto,
DECIDO: DEFERIR o pedido de habilitação formulado na petição de ID 88503087, para que SILVIA EMILIA DE SOUZA ALMEIDA passe a figurar como sucessora do exequente falecido JOÃO BOSCO MENDONÇA DE SOUZA. Deverá a secretaria encaminhar Ofício a instituição financeira responsável informando a habilitação da reportada sucessora para o levantamento do requisitório RPV nº 3283846-PE (TRF nº 0373847-77.2023.4.05.0000); AUTORIZAR o destaque do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser levantado, a título de honorários contratuais, em favor da sociedade CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.***.***/0001-36), a ser retido e pago diretamente pela instituição financeira.
Concedo força de alvará à presente decisão. INDEFERIR o pedido de fixação de novos honorários advocatícios pela propositura do cumprimento de sentença, formulado nas petições de ID 119086235 e ID 88499980, uma vez que a matéria já foi objeto de análise na decisão de ID 88499637, a fim de se evitar bis in idem. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803207-65.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 13:59 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 10:21 Recife, 15 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803207-65.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 13:59 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 10:21 Recife, 15 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 13:59 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 10:21 Recife, 15 de setembro de 2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 13:59 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 10:21 Recife, 15 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803207-65.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO BOSCO MENDONCA DE SOUZA, EUNICE XAVIER MOURA, VANIA MOREIRA DE SIQUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA, TEREZINHA ARANTES DE SOUZA, JOSE LUIZ DE MOURA, LUZINETE DO CARMO ANDRADE DE AZEVEDO, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA RAMOS DO NASCIMENTO, TEREZA CRISTINA GOMES DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab. 7.5
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803207-65.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO BOSCO MENDONCA DE SOUZA, EUNICE XAVIER MOURA, VANIA MOREIRA DE SIQUEIRA, MARIA DO SOCORRO DE MELO OLIVEIRA, TEREZINHA ARANTES DE SOUZA, JOSE LUIZ DE MOURA, LUZINETE DO CARMO ANDRADE DE AZEVEDO, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA RAMOS DO NASCIMENTO, TEREZA CRISTINA GOMES DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab. 7.5