Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803208-50.2016.4.05.8300 REQUERENTE: HUMBERTO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CELIA DINIZ PEDROZA, JOAO MARIO CORREIA DE ARAUJO, JOAQUIM SANTINO DE FIGUEIREDO DUTRA, ROMULO MARTINS GOMES, MELSON ROBERTO MULATINHO DE SOUZA, ALBANIA PINTO PEDROSA, ALBERTO PONTES ALEXANDRE, LUIZ ANTONIO WANDERLEY DOMINGUES, ANA CATARINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela sociedade de advogados Claudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados contra o despacho que determinou ao Banco do Brasil a liberação dos honorários contratuais retidos em favor de Estêvão e Pinheiro Advogados Associados, conforme indicação constante do requisitório. Intimada a sociedade Estêvão e Pinheiro Advogados Associados para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, transcorreu in albis o prazo em 29/05/2026.
Decido. Os embargos não merecem acolhimento. O despacho embargado limitou-se a esclarecer dúvida operacional suscitada pelo Banco do Brasil quanto ao destinatário dos honorários contratuais retidos, determinando a liberação em favor da sociedade indicada no requisitório de nº 2020.83.00.003.201342, vinculado à RPV2744030-PE. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Além disso, a discussão relativa à titularidade dos honorários contratuais não comporta reabertura da fase executiva, já declarada satisfeita e extinta, especialmente quando a decisão anterior que reconheceu a satisfação da obrigação e determinou o arquivamento dos autos restou alcançada pela preclusão. Acrescente-se que, conforme comunicação encaminhada pelo Banco do Brasil, os valores relativos aos honorários já foram liberados para levantamento pelos respectivos beneficiários, o que reforça a ausência de utilidade prática na providência pretendida nestes autos.
Eventual controvérsia entre sociedades de advogados acerca da titularidade ou rateio de honorários contratuais deverá ser deduzida em via própria, não cabendo sua resolução incidental neste cumprimento de sentença coletiva já satisfeito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo, conforme já determinado. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803208-50.2016.4.05.8300 REQUERENTE: HUMBERTO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CELIA DINIZ PEDROZA, JOAO MARIO CORREIA DE ARAUJO, JOAQUIM SANTINO DE FIGUEIREDO DUTRA, ROMULO MARTINS GOMES, MELSON ROBERTO MULATINHO DE SOUZA, ALBANIA PINTO PEDROSA, ALBERTO PONTES ALEXANDRE, LUIZ ANTONIO WANDERLEY DOMINGUES, ANA CATARINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela sociedade de advogados Claudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados contra o despacho que determinou ao Banco do Brasil a liberação dos honorários contratuais retidos em favor de Estêvão e Pinheiro Advogados Associados, conforme indicação constante do requisitório. Intimada a sociedade Estêvão e Pinheiro Advogados Associados para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, transcorreu in albis o prazo em 29/05/2026.
Decido. Os embargos não merecem acolhimento. O despacho embargado limitou-se a esclarecer dúvida operacional suscitada pelo Banco do Brasil quanto ao destinatário dos honorários contratuais retidos, determinando a liberação em favor da sociedade indicada no requisitório de nº 2020.83.00.003.201342, vinculado à RPV2744030-PE. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Além disso, a discussão relativa à titularidade dos honorários contratuais não comporta reabertura da fase executiva, já declarada satisfeita e extinta, especialmente quando a decisão anterior que reconheceu a satisfação da obrigação e determinou o arquivamento dos autos restou alcançada pela preclusão. Acrescente-se que, conforme comunicação encaminhada pelo Banco do Brasil, os valores relativos aos honorários já foram liberados para levantamento pelos respectivos beneficiários, o que reforça a ausência de utilidade prática na providência pretendida nestes autos.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803208-50.2016.4.05.8300 REQUERENTE: HUMBERTO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CELIA DINIZ PEDROZA, JOAO MARIO CORREIA DE ARAUJO, JOAQUIM SANTINO DE FIGUEIREDO DUTRA, ROMULO MARTINS GOMES, MELSON ROBERTO MULATINHO DE SOUZA, ALBANIA PINTO PEDROSA, ALBERTO PONTES ALEXANDRE, LUIZ ANTONIO WANDERLEY DOMINGUES, ANA CATARINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Preliminarmente, proceda a Secretaria a habilitação do ESTEVÃO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-29), para fins de intimação deste despacho. Após, intime-se a mencionada pessoa jurídica para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos pela Sociedade de Advogados CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS, CNPJ 24.***.***/0001-36, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos..
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803208-50.2016.4.05.8300 REQUERENTE: HUMBERTO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CELIA DINIZ PEDROZA, JOAO MARIO CORREIA DE ARAUJO, JOAQUIM SANTINO DE FIGUEIREDO DUTRA, ROMULO MARTINS GOMES, MELSON ROBERTO MULATINHO DE SOUZA, ALBANIA PINTO PEDROSA, ALBERTO PONTES ALEXANDRE, LUIZ ANTONIO WANDERLEY DOMINGUES, ANA CATARINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se o escritório ESTEVÃO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-29) para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos pela Sociedade de Advogados CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS, CNPJ 24.***.***/0001-36, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos..
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803208-50.2016.4.05.8300 REQUERENTE: HUMBERTO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CELIA DINIZ PEDROZA, JOAO MARIO CORREIA DE ARAUJO, JOAQUIM SANTINO DE FIGUEIREDO DUTRA, ROMULO MARTINS GOMES, MELSON ROBERTO MULATINHO DE SOUZA, ALBANIA PINTO PEDROSA, ALBERTO PONTES ALEXANDRE, LUIZ ANTONIO WANDERLEY DOMINGUES, ANA CATARINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a UNIÃO, ora embargada, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803208-50.2016.4.05.8300 REQUERENTE: HUMBERTO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CELIA DINIZ PEDROZA, JOAO MARIO CORREIA DE ARAUJO, JOAQUIM SANTINO DE FIGUEIREDO DUTRA, ROMULO MARTINS GOMES, MELSON ROBERTO MULATINHO DE SOUZA, ALBANIA PINTO PEDROSA, ALBERTO PONTES ALEXANDRE, LUIZ ANTONIO WANDERLEY DOMINGUES, ANA CATARINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se de pedidos de habilitação de MARIA JOSÉ MONTENEGRO, CPF 026.***.***-83, na qualidade de viúva / pensionista e de ANA CRISTINA DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, HUMBERTO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, RICARDO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, ROSANA DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO e SIMONE MARIA MONTENEGRO RIBEIRO, na qualidade de filhos do autor HUMBERTO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, bem como o pedido de liberação dos valores contidos no RPV de nº 2020.83.00.003.201342 (RPV2744030-PE), cujos valores se encontram depositados no Banco do Brasil.
Acostou com o pedido em 27/08/2025: atestado de óbito do autor, certidão de casamento, documentos pessoais dos requerentes, declaração firma pelos requerentes de que são os únicos herdeiros bem como declaração da ANVISA em que costa que a Sra. MARIA JOSÉ MONTENEGRO é a única beneficiária de pensão vitalícia da ex-servidora HUMBERTO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO. Intimada, a UNIÃO se manifestou no ID 113961867 informou que não tem elementos que permitam impugnar a habilitação requerida, porém, ressalvando os Requerentes ficarão responsáveis pelo pagamento dos quinhões de eventuais sucessores/herdeiros supervenientes, assumindo o ônus pelas consequências do pagamento realizado pela União, nos termos dos arts. 272 e 309 do Código Civil e, por analogia, dos arts.1.817 e 1.827 do Código Civil.Era o que cabia relatar.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803208-50.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 13:10 Recife, 18 de setembro de 2025
Eventual controvérsia entre sociedades de advogados acerca da titularidade ou rateio de honorários contratuais deverá ser deduzida em via própria, não cabendo sua resolução incidental neste cumprimento de sentença coletiva já satisfeito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo, conforme já determinado. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803208-50.2016.4.05.8300 REQUERENTE: HUMBERTO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CELIA DINIZ PEDROZA, JOAO MARIO CORREIA DE ARAUJO, JOAQUIM SANTINO DE FIGUEIREDO DUTRA, ROMULO MARTINS GOMES, MELSON ROBERTO MULATINHO DE SOUZA, ALBANIA PINTO PEDROSA, ALBERTO PONTES ALEXANDRE, LUIZ ANTONIO WANDERLEY DOMINGUES, ANA CATARINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Preliminarmente, proceda a Secretaria a habilitação do ESTEVÃO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-29), para fins de intimação deste despacho. Após, intime-se a mencionada pessoa jurídica para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos pela Sociedade de Advogados CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS, CNPJ 24.***.***/0001-36, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos..
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803208-50.2016.4.05.8300
REQUERENTE: HUMBERTO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO e outros ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO Foi acostado o malote digital encaminhado pelo Banco do Brasil, suscitando dúvida em relação a liberação dos honorários contratuais retidos. Remeta-se o presente despacho para o banco depositário para que libere os honorários contratuais para o ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA: ESTÉVÃO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-29), conforme consta no requisitório de nº nº 2020.83.00.003.201342 do autor Humberto Azevedo de Albuquerque Montenegro (RPV2744030-PE).
Aguarde-se a preclusão da decisão de Embargos de Declaração prolatada no dia 10/03/2026. Na ausência de recurso, devolvam-se os autos para o arquivo.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803208-50.2016.4.05.8300 REQUERENTE: HUMBERTO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CELIA DINIZ PEDROZA, JOAO MARIO CORREIA DE ARAUJO, JOAQUIM SANTINO DE FIGUEIREDO DUTRA, ROMULO MARTINS GOMES, MELSON ROBERTO MULATINHO DE SOUZA, ALBANIA PINTO PEDROSA, ALBERTO PONTES ALEXANDRE, LUIZ ANTONIO WANDERLEY DOMINGUES, ANA CATARINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 141066901, que determinou a liberação dos valores depositados em RPV em favor da sucessora habilitada, reconheceu a preclusão da decisão anteriormente proferida no ID 128544263 e declarou encerrada a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que não teria havido apreciação de pedido relativo a honorários advocatícios decorrentes da fase executiva.
Instada a se manifestar, a parte requerida pugnou pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, verifica-se que a decisão anteriormente proferida sob o ID 128544263, datada de 05/11/2025, após examinar os elementos constantes do processo, reconheceu que todos os valores decorrentes dos requisitórios expedidos haviam sido devidamente pagos, determinando, por conseguinte, o encerramento da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo.
Importa destacar que a parte exequente foi cientificada da referida decisão, tendo inclusive apresentado petição nos autos consignando expressamente sua ciência quanto ao referido pronunciamento judicial, oportunidade em que apenas requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para fins de liberação do crédito constante na RPV. Todavia, não foram opostos embargos de declaração nem interposto qualquer recurso contra aquela decisão no prazo legal.
Assim, decorrido o prazo recursal sem impugnação, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, tornando-se estável o pronunciamento judicial que declarou a satisfação da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença. Com efeito, estabelece o art. 507 do CPC que é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse contexto, a decisão posterior de ID 141066901 limitou-se a reconhecer expressamente a preclusão da decisão anteriormente proferida, bem como a dar cumprimento às determinações nela contidas, determinando a liberação dos valores depositados e reiterando o encerramento da fase executiva. Trata-se, portanto, de decisão meramente reiterativa e de impulso processual, que não inaugurou nova análise da controvérsia nem introduziu situação jurídica distinta da já estabelecida anteriormente.
Decisões dessa natureza, que apenas reproduzem ou executam pronunciamento anterior já estabilizado, não têm o condão de reabrir prazo recursal, sob pena de esvaziamento do instituto da preclusão. Assim, eventual alegação de omissão quanto a pedido de honorários deveria ter sido oportunamente suscitada mediante embargos de declaração dirigidos à decisão que efetivamente extinguiu o cumprimento de sentença.
A ausência de impugnação tempestiva àquela decisão impede que a parte, por meio de embargos opostos contra decisão posterior meramente reiterativa, busque rediscutir matéria já alcançada pela preclusão. Ressalte-se, ainda, que a própria conduta processual da parte embargante revela comportamento incompatível com a intenção de impugnar o referido pronunciamento judicial, uma vez que, após declarar ciência da decisão que extinguiu a execução, limitou-se a aguardar a liberação dos valores constantes da requisição de pagamento, circunstância que evidencia aceitação prática do conteúdo decisório, configurando hipótese de preclusão lógica.
Ademais, reconhecida a satisfação integral da obrigação e encerrada a fase executiva com fundamento no art. 924, II, do CPC, eventual pretensão acessória relativa a honorários da execução deveria ter sido deduzida ou questionada antes da estabilização da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, não sendo admissível reabrir a discussão após consumada a preclusão. Desse modo, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum embargado, evidenciando-se que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir matéria já definitivamente apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse recurso.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803208-50.2016.4.05.8300 REQUERENTE: HUMBERTO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CELIA DINIZ PEDROZA, JOAO MARIO CORREIA DE ARAUJO, JOAQUIM SANTINO DE FIGUEIREDO DUTRA, ROMULO MARTINS GOMES, MELSON ROBERTO MULATINHO DE SOUZA, ALBANIA PINTO PEDROSA, ALBERTO PONTES ALEXANDRE, LUIZ ANTONIO WANDERLEY DOMINGUES, ANA CATARINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
COM FORÇA DE OFÍCIO Considerando a preclusão da decisão prolatada no ID 128544263 - 05/11/2025, determino que o Banco do Brasil libere todos os valores contidos requisitório de nº 2020.83.00.003.201342 do autor Humberto Azevedo de Albuquerque Montenegro (RPV2744030-PE) para a Sra. MARIA JOSÉ MONTENEGRO, CPF 026.***.***-83, na qualidade viúva/sucessora habilitada, devendo ainda liberar o percentual de 20% dos honorários contratuais retidos para o seu beneficiário.
Remetida esta decisão com força de ofício via malote digital, considerando que já foram pagos todos os valores dos requisitórios expedidos neste feito, dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 II, do CPC, de modo que determino a remessa dos autos ao arquivo, com a devida baixa.
Decido. Entendo que não cabe maiores digressões. Inicialmente, ressalvo que o sucessor responde civil e penalmente pelas informações prestadas perante o Juízo e ficará responsável pelo pagamento dos quinhões de eventuais sucessores/herdeiros supervenientes, assumindo o ônus pelas consequências do pagamento realizado pela União, nos termos dos arts. 272 e 309 do Código Civil e, por analogia, dos arts.1.817 e 1.827 do Código Civil.
Com base no art. 666, do CPC/2015, a Lei n.º 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida pelos seus titulares, definindo quais os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do(a) falecido(a) credor(a): são as pessoas que figurarem como seus dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (art. 1.º da Lei).
Tal diploma legal foi regulamentado pelo Decreto n.º 85.845/81, o qual especifica, em seu art. 1.º, parágrafo único, II, que os valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela Administração Pública aos seus servidores pertencerão aos beneficiários de pensão pela morte do sucedido. Verifico que os Requerentes comprovaram o falecimento do autor/ex-servidor, porém somente a Sra. Maria José é a única pensionista vitalícia deixada pelo autor, motivo pelo qual indefiro os pedidos de habilitação dos filhos deixados pelo autor.
ISTO POSTO, com base nos documentos constantes nos autos que comprovam a condição de sucessora do de cujus, DEFIRO o pedido de habilitação tão-somente de MARIA JOSÉ MONTENEGRO, CPF 026.***.***-83, na qualidade de única beneficiária à pensão por morte deixada pelo ex/servidor HUMBERTO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO. Preclusa a presente decisão, oficie-se o Banco do Brasil para que libere os valores contidos requisitório de nº 2020.83.00.003.201342 do autor Humberto Azevedo de Albuquerque Montenegro (RPV2744030-PE) para a Sra.
MARIA JOSÉ MONTENEGRO, CPF 026.***.***-83, na qualidade viúva/sucessora habilitada, devendo liberar o percentual de 20% dos honorários contratuais retidos para o seu beneficiário. Tudo feito, considerando que já foram pagos todos os valores dos requisitórios expedidos neste feito, dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 II, do CPC, de modo que determino a remessa dos autos ao arquivo, com a devida baixa.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803208-50.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 13:10 Recife, 18 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803208-50.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 13:10 Recife, 18 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803208-50.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 13:10 Recife, 18 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 13:10 Recife, 18 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 13:10 Recife, 18 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 13:10 Recife, 18 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 13:10 Recife, 18 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803208-50.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 13:10 Recife, 18 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 13:10 Recife, 18 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 13:10 Recife, 18 de setembro de 2025