Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803208-52.2018.4.05.8503
REQUERENTE: DIANA ALVES HORA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - SE4372
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em obediência ao art. 534 do CPC-15. Adotem-se as seguintes diligências:
1. Arbitro provisoriamente honorários sobre o valor da execução no percentual mínimo previsto no Art. 85, § 3º do CPC-15, cujo valor será revisto em caso de procedência/improcedência da impugnação.
2.
Intime-se a Fazenda Pública, por seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir a matéria elencada nos incisos I a VI do art. 535 do CPC.
3. Transcorrido o prazo sem a apresentação de impugnação prevista no item 2, ou rejeitadas as arguições da executada, providencie a Secretaria a expedição de precatório ou RPV, nos termos dos incisos I e II do § 3º, art. 535 do CPC. No caso de não apresentação de impugnação, fica dispensado o pagamento de honorários fixados no item 1, nos termos do art. 85, § 7º do CPC-15.
4. Tendo sido apresentada a impugnação e versando essa sobre os cálculos ou alegação de excesso de execução, observar-se-á o disposto no § 2º do referido artigo que impõe a declaração do valor tido por correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
5. Conhecida a impugnação, remetam-se os autos à contadoria judicial para aferição dos cálculos e respectivo parecer. Tratando-se de impugnação parcial, o montante não questionado pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC). 5.1. A expedição do requisitório (precatório ou RPV) referente ao valor incontroverso deverá observar o Tema 28 do STF 20 e valor total da condenação (interpretação conforme do art. 535, § 4º do CPC-15 - julgamento da ADI 5534 DF).
Tema 28 Questão submetida a julgamento Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. Tese firmada "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
EMENTA
Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. (...)
4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20.
5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)
6. Com o parecer da contadoria, vistas às partes para manifestação, no prazo assinado de 5 (cinco) dias úteis.
7. Após, conclusos para decisão. Providências, expedientes e intimações necessárias. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803208-52.2018.4.05.8503
REQUERENTE: DIANA ALVES HORA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - SE4372
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em face da UNIÃO, ESTADO DE SERGIPE e MUNICÍPIO DE ARACAJU, objetivando o fornecimento do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo III, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Decisões 93400580 e 125971442 [esta última abaixo transcrita]:
2. Após o trânsito em julgada, foi proferida decisão fixando parâmetros acerca da forma de cumprimento do título executivo [93400580]. Assim, determino:
1) Converta-se em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, invertendo-se os polos da demanda;
2) O Hospital Universitário de Lagarto - EBSERH deverá ser responsável pelo acompanhamento e evolução do estado de saúde da exequente; 2.1) A Unidade de saúde fica obrigada a informar mensalmente [até o dia 10 do mês seguinte] ao Juízo os períodos dos ciclos, inclusive o último referente ao 6º mês, evolução do paciente em relação ao tratamento;
3) Inclusão do Município de Aracaju no polo passivo da presente execução para fins de encaminhamento ao centro de referência [Hospital Universitário de Aracaju - EBSERH], dispensação e aplicação do medicamento da exequente; 3.1) Nos termos da prescrição médica, o medicamento será realizado inicialmente em quantidade suficiente para 06 (seis) meses de uso, a fim de que seja avaliada regularmente a eficácia do tratamento, bem como a segurança; 3.2) Considerando se tratar de questão de saúde, encaminhe-se a autora/paciente e/ou familiares, através de ofício, ao NUCAAR - Núcleo de Controle Auditoria, Avaliação e Regulação, situado na Avenida Hermes Fontes, nº 45, Bairro Cirurgia, para fins de encaminhamento ao setor especializado, devendo ser entregue pessoalmente ao mesmo para fins de se fazer presente e também, por cautela, ser enviado para a Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju, para fins de proceder, no PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS, a regulação do citado procedimento, para ser realizado no prestador habilitado.
2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803208-52.2018.4.05.8503
REQUERENTE: DIANA ALVES HORA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - SE4372
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública de título judicial que condenou a União Federal a Fornecer a autora o medicamento SPINRAZA. O título executivo que ampara o presente cumprimento restou constituído nos seguintes termos:
1) Sentença (Id 4058503.2894710): julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita Firme nestas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I do NCPC. Custas e honorários sucumbenciais pelo autor. Por fim, considerando que: a) o valor da causa corresponde a R$ 1.438.474,98 ( hum milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos); b) a pequena complexidade da demanda e o respectivo trabalho e tempo exigido do causídico para o seu êxito, condeno a autora a pagar ao réu, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC.
A exigibilidade da quantia, contudo, fica suspensa por cinco anos nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
2) Acórdão ((id 4050000.40410865)) da 4ª Turma do TRF 5ª Região deu provimento ao recurso de apelação do autor para, reformando integralmente, determinar o fornecimento do medicamento com algumas condicionantes e fixação da sucumbência, nos seguintes termos: "No que se refere às medidas de contracautela pleiteadas pela União, em especial a disponibilização do fármaco em instituições que possuam condições de armazenamento, destaco que essa diligência constitui atribuição inerente à própria atividade ou gestão dos entes administrativos, de quem se espera, e até se exige, a adoção dessa medida de controle e de fiscalização no que tange ao fornecimento de medicações no âmbito do Sistema Público de Saúde, tanto no momento de sua aquisição quanto no momento do armazenamento e do próprio fornecimento em si ao paciente, independentemente de tal fornecimento ter sido determinado ou não por força de decisão judicial.
Encaminhar presente decisão e a prescrição médica (id 4058503.8800928); 3.3) As comunicações das entidades de saúde e encaminhamento de documentos a este Juízo poderão ser feitos mediante o e-mail institucional [email protected], devendo fazer referência ao paciente e número de processo;
4) Se durante o prazo do primeiro ciclo de tratamento, a unidade de saúde acompanhante ou que estiver ministrando o tratamento verificar efeitos adversos/ineficácia do tratamento, deverá apresentar um relatório médico acerca da evolução do paciente, ficando autorizado a suspensão;
5) A parte deverá se submeter aos exames [laboratoriais, por médicos especialistas da Unidade de saúde] necessários para verificar a eficácia e continuidade do tratamento.
6) Enunciado CNJ nº 104 do Conselho Nacional de Justiça: "Havendo determinação judicial para o fornecimento de medicamento cuja administração permita a otimização de doses, a exemplo de infusão ou injeção, recomenda-se direcionar a entrega do produto diretamente ao serviço, para que se proceda ao agendamento e agrupamento dos pacientes, evitando-se desperdícios".
3. O Município de Aracaju se manifestou sobre a inviabilidade do cumprimento [93400721 e 93400760 - Nota técnica e 93400765 - Nota técnica], nos seguintes termos: 93400721: b) O Contrato de prestação de serviços entabulado entre o Município de Aracaju e o Hospital Universitário de Aracaju não contempla ambulatório de doenças neuroimunológicas, como é o caso em questão, além do fato de que inexistir de programação física financeira prevista em PPI. c) Considerando que o medicamento pleiteado, MEDICAMENTO SPINRAZA, possui indicação clínica para o tratamento da doença que acomete a parte autora - AME -, e que ele integra lista oficial de medicamentos (Componente Especializado) para dispensação no SUS, através do CASE, incorporado na RENAME 2024 (PCDT Atrofia Muscular Espinhal 5q Tipo 1 e Atrofia Muscular Espinhal 5q Tipo 2), o seu fornecimento deve ser exigido em face do Estado de Sergipe.
Diante do exposto acima, requer o direcionamento da obrigação ao Estado de Sergipe e que seja reconhecida a ilegitimidade do Município de Aracaju para figurar no feito executório, com a sua imediata exclusão.
4. Certidão automática [93400808]: informação de que o Município de Aracaju interpôs agravo de instrumento perante o TRF da 5ª Região, tombado sob o nº 0803208-52.2018.4.05.8503.
4. Havendo a contratualização específica, o medicamento será aplicado consoante a lógica do SUS, pouco importando quem fez ou integrou o pólo passivo da demanda, na forma do que foi decidido nos temas abaixo: Tema 793: 1ª espécie: pretensão que veicula medicamento, material, procedimento ou tratamento constante nas políticas públicas:
1) Deve-se incluir necessariamente a pessoa jurídica responsável primariamente pelo cumprimento da prestação de saúde [por lei ou pactuação entre os gestores] sem prejuízo da inclusão de outro ente como garantidor da obrigação;
2) juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo;
3) o cumprimento da prestação de saúde deve ser direcionado a pessoa jurídica responsável primariamente pelo cumprimento da prestação de saúde;
4) fica assegurado o direito ao ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro nos casos de a prestação de saúde ser satisfeita por pessoa jurídica diversa [não obrigado primariamente]. Tema 1234: 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
5. É mister esclarecer quem é o ente responsável pela contratualização do serviço acima.
6. Considerando a manifestação do Município de Aracaju [Vide item 3], intimar as pessoas abaixo: 6.1) o autor - informar acerca do recebimento ou não do medicamento; 6.2) o Estado de Sergipe para: a) informar sobre a questão da contratualização acerca do fornecimento do medicamento Spiranza no Estado de Sergipe; b) deverá indicar a instituição habilitada que fará a aplicação do medicamento em referência.
Prazo: 10 (dez) dias.
7. Comunicar ao Relator do AGTR nº 0803208-52.2018.4.05.8503 acerca da presente decisão, informando que não foram adotadas ainda medidas executivas contra o Município de Aracaju/SE. [Fim da citação] Decisão posterior [Id. 136709324] alterou parcialmente a forma de cumprimento imediato da obrigação de fazer. Da modificação da logística de cumprimento O direito à saúde, garantido constitucionalmente e reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado, não pode ser obstaculizado por entraves burocráticos ou divergências administrativas entre os entes federativos sobre a titularidade da obrigação de entrega.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, reforçou a solidariedade dos entes, mas também a necessidade de direcionamento racional da execução. In casu, verifica-se que o modelo de triangulação via Município de Aracaju/Estado de Sergipe tem-se mostrado ineficiente, resultando em grave prejuízo à saúde da paciente, que aguarda o tratamento há longo período. A sugestão trazida pela parte autora mostra-se razoável e alinhada ao princípio da eficiência.
O Hospital Universitário da UFS (HU-UFS/EBSERH) integra a administração federal indireta, o que facilita a logística de fornecimento diretamente pela União Federal (responsável financeira pelo fármaco), sem a necessidade de intermediação dos entes locais que alegam ausência de pactuação/contrato. Sendo o tratamento de alta complexidade e havendo precedente de sucesso na mesma Seção Judiciária, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para garantir o resultado prático da tutela (art. 536, §1º, do CPC).
Da fixação de astreintes quanto Zao pedido de fixação de multa diária, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 98), fixou a tese de que é possível a imposição de multa diária a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento. Considerando o lapso temporal transcorrido sem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e a natureza progressiva da patologia (AME Tipo III), a fixação de astreintes torna-se necessária não como penalidade, mas como meio de coerção para assegurar a efetividade da ordem judicial.
Arbitro, contudo, o valor em patamar que reputo suficiente e proporcional neste momento processual, sem prejuízo de majoração futura em caso de persistência no descumprimento.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: ACOLHO o pedido da exequente para DETERMINAR que a obrigação de fazer seja cumprida pela UNIÃO FEDERAL, preferencialmente através da estrutura do Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe (HU-UFS), em Aracaju/SE. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO, EM REGIME DE URGÊNCIA, a ser cumprido por Oficial de Justiça diretamente ao representante legal da União Federal e/ou à autoridade administrativa competente (Núcleo de Judicialização/MS em Sergipe), para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) Comprove nos autos a disponibilização do medicamento Spinraza (Nusinersena) em favor da autora; b) Providencie o agendamento da aplicação junto ao HU-UFS (EBSERH) ou, na impossibilidade técnica deste, em outra unidade de saúde habilitada, arcando com todos os custos; c) Junte aos autos o cronograma de dispensação.
FIXO MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00, a incidir em desfavor da União Federal em caso de descumprimento do prazo supra, revertendo-se em favor da exequente. OFICIE-SE imediatamente à Direção do Hospital Universitário da UFS (HU-Aracaju), encaminhando cópia desta decisão e do laudo médico (Id. 93400712), para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a viabilidade técnica de recebimento da paciente para as infusões do medicamento custeado pela União. [Fim da citação] Posteriormentea, sobreveio manifestação do Hospital Universitário de Aracaju (HU-UFS/EBSERH) no Id. 138063849, informando a impossibilidade técnica de realizar o acompanhamento e a aplicação do fármaco, sob a justificativa de que a unidade não é habilitada para o tratamento desta patologia específica e carece de pactuação com o gestor local para tais procedimentos.
O Estado de Sergipe, em manifestação constante no Id. 137571543, apresentou considerações acerca da rede de saúde, sem, contudo, efetivar o agendamento da infusão.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase processual reside na efetivação de um título judicial já consolidado, que reconheceu o direito da autora ao tratamento com o fármaco Spinraza. O obstáculo atual é de natureza estritamente administrativa e logística: a negativa do Hospital Universitário em realizar o procedimento de aplicação intratecal. Conquanto o HU-UFS tenha declinado da competência técnica (Id. 138063849), tal fato não exime os entes federados da obrigação de garantir a integralidade da assistência à saúde, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal e a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 793.
Sendo o Estado de Sergipe o gestor regional do Sistema Único de Saúde (SUS), recai sobre ele o dever de organizar a rede e identificar prestador -- próprio, conveniado ou contratado -- que possua a habilitação técnica necessária para a realização das infusões. A inexistência de serviço na rede federal local (HU) desloca a responsabilidade operacional para o âmbito estadual, que deve integrar a paciente em seu fluxo assistencial, sem prejuízo do ressarcimento interfederativo.
Outrossim, para viabilizar a aquisição e a logística imediata, a técnica do repasse de valores via fundo a fundo (da União para o Fundo Estadual de Saúde) mostra-se o meio mais célere e eficaz para o cumprimento da tutela jurisdicional, evitando-se o bloqueio de verbas públicas em contas judiciais, que é medida excepcional. O valor deverá ser atualizado conforme a última proposta de preços constante nos autos (Id. 137642709) e transferido mediante comprovação da disponibilidade do serviço.
Destarte, a resistência ou omissão dos entes públicos em indicar o local de aplicação configura descumprimento injustificado de ordem judicial, autorizando a imposição de medidas coercitivas mais gravosas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: DETERMINO ao ESTADO DE SERGIPE que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indique formalmente nos autos o prestador de saúde (hospital ou centro de referência) devidamente habilitado para realizar a aplicação intratecal do medicamento Spinraza na parte autora, devendo inserir a paciente em seu serviço de assistência especializada. uma vez informado o prestador e o plano de aplicação pelo Estado, a UNIÃO fica responsável de proceder ao repasse do valor necessário para a aquisição das doses iniciais via transferência fundo a fundo, na forma do tema 1234 e regulamentada pela Portaria GGM/MS nº 6212, de 19.12.2024.
III - Custeio.
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
Fica mantida a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, sem prejuízo da majoração e da apuração de responsabilidade administrativa em caso de nova inércia do gestor estadual em viabilizar a logística de aplicação. A multa incidirá sobre o Estado de Sergipe, considerando que é o responsável material pelo cumprimento da medida acima. OBS: Não é sucumbência, mas meio coercitivo para o cumprimento da decisão judicial.
Comunicar ao Relator do AGTR nº 0803208-52.2018.4.05.8503 acerca da presente decisão, informando que não foram adotadas ainda medidas executivas contra o Município de Aracaju/SE. Intimem-se com urgência, inclusive por oficial de justiça e via portal eletrônico, dada a natureza do bem jurídico tutelado. Lagarto/SE, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal - 8ª Vara/SE
Por outro lado, a obrigação de informar imediatamente ao Juízo qualquer alteração no tratamento e de devolver eventual medicamento remanescente, cumpre requerer ao juízo de primeiro grau, competente para execução do presente 5/9 julgado. No tocante à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para aquisição do fármaco, este colegiado tem se manifestado no sentido de que "apesar de relevante instrumento de racionalização de custos para os entes públicos, não pode ser óbice ao fornecimento do tratamento, menos ainda se deve impor ao autor providência de exclusiva competência dos réus, a quem incumbe comprar e entregar o fármaco.
Ressalte-se, é maior a probabilidade de obter o melhor preço em uma compra de grande escala do que naquela realizada por pessoa física". (PROCESSO: 08045007420194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022). Este colegiado tem entendido com fulcro no art. 85, § 8º do CPC (apreciação equitativa), e considerando os critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC, que os honorários advocatícios, nas demandas referentes ao direito à saúde, que objetivam a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável, devem ser fixados em valor moderado, que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), se mostra uma remuneração condigna com o bom desempenho do representante da demandante, notadamente o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, e em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo indevida a fixação sobre o valor da causa de R$1.438.474,98.
Com essas considerações, dou provimento à apelação, para garantir o fornecimento da medicação requestada, com os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
3) Inconformada, ambas as partes opuseram embargos de declaração [Autor - 4050000.40552010;
2) União - 4050000.40528618], os quais foram julgados em momentos distintos: 3.1) a 4ª Turma do TRF 5ª Região negou provimento aos Embargos de declaração (id 4050000.41720209) interpostos da União; . 3.2) a 4ª Turma do TRF 5ª Região negou provimento aos Embargos de declaração da autora (id 4050000.44071951), para afastar a aplicação do tema 1076 do STJ e aplicar o entendimento do STF na ACO 2.988/DF sobre os honorários advocatícios nas ações de saúde.
4) Certidão de trânsito em julgado no id 4050000.45076545. Despacho id 4058503.8193735 intimando as partes sobre o teor das decisões da instância ad quem. Id 4058503.8569921: a autora atravessa petição promovendo o cumprimento de sentença. Ex positis, a exequente pugna para que Vossa Excelência digne-se de determinar A URGENTE INTIMAÇÃO eletrônica da União e do Ministério da Saúde/DJUD, a fim de que lhe seja IMEDIATAMENTE FORNECIDO O MEDICAMENTO SPINRAZA, como preconizado na Prescrição Médica da lavra do médico geneticista que acompanha a autora (id. 4058503.2191487), no menor espaço de tempo possível a ser indicado por Vossa Excelência, sob pena da incidência de multa diária no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Id 4058503.8569921: a União apresentou requerimento solicitando a apresentação de receituário médico atualizado e a fixação de medidas de contracautela para aferição da efetividade do fármaco após 03 (três) ou 06 (seis) meses de sua administração. Id 4058503.8800928, a autora apresentou relatório e receituário médico atualizado. Decisão de Definição do Rito Executivo (Id. 93400580) Nesta decisão, o Juízo estabeleceu as premissas para a execução da obrigação de fazer: Conversão do Rito: Determinou a conversão do feito em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, invertendo os polos da demanda.
Logística de Acompanhamento: Definiu que o Hospital Universitário de Lagarto (EBSERH) seria responsável pelo acompanhamento clínico e evolução da exequente, devendo reportar mensalmente ao Juízo. Inclusão do Município: Ordenou a inclusão do Município de Aracaju no polo passivo para viabilizar o encaminhamento ao centro de referência (Hospital Universitário de Aracaju - EBSERH) para dispensação e aplicação do fármaco.
Fluxo de Regulação: Determinou o encaminhamento da paciente ao NUCAAR (Núcleo de Controle, Auditoria, Avaliação e Regulação) em Aracaju para processar o procedimento no prazo máximo de 10 dias. Atos de Comunicação e Operacionalização (Janeiro a Fevereiro de 2025) Após a decisão, a Secretaria expediu os documentos necessários para cumprimento: 22/01/2025: Expedição de Ofícios ao Superintendente do HU-Lagarto, à Secretária Municipal de Saúde de Aracaju e à Exequente, comunicando as determinações e encaminhando a paciente para regulação. 23/01/2025: Certidão de Retificação de Autuação confirmando a inclusão do Município de Aracaju no polo passivo da demanda.
Fevereiro/2025: Juntada de comprovantes de entrega dos ofícios e certidões de intimação das partes envolvidas. Resistência e Recurso do Município de Aracaju (Fevereiro a Abril de 2025) O ente municipal reagiu à sua inclusão na lide: 28/02/2025: O Município de Aracaju interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF5 (Processo nº 0803359-69.2025.4.05.0000) contra a decisão do Juízo. 01/04/2025: O Município apresentou petição (Id. 93400721) e Notas Técnicas alegando inviabilidade de cumprimento.Argumento: Afirmou que o contrato entre o Município e o Hospital Universitário não contempla ambulatório de doenças neuroimunológicas e que não há previsão orçamentária (PPI) para tal.Pedido: Requereu que a obrigação fosse direcionada ao Estado de Sergipe (via CASE/SES), apontando-o como o responsável pelo componente especializado.
Decisão de Redirecionamento da Instrução (28/10/2025 - Id. 125971442) Diante do impasse criado pela manifestação do Município, o Juízo proferiu nova decisão: Análise do Impasse: Registrou a alegação do Município de Aracaju sobre a falta de contratualização com o Hospital Universitário para a doença da autora. Fundamentação: Invocou os Temas 793 e 1234 (STF/STJ) para reforçar que, havendo contratualização, o medicamento deve ser aplicado pela lógica do SUS, mas reconheceu a necessidade de esclarecer a responsabilidade administrativa.
Determinações: Intimação do Estado de Sergipe: Para informar sobre a contratualização do medicamento Spinraza e indicar a instituição habilitada para a aplicação. Intimação da Autora: Para informar se houve recebimento do medicamento. Comunicação ao TRF5: Informar ao relator do Agravo que medidas executivas contra o Município ainda não haviam sido efetivadas. Situação Atual: Pedido de Medidas Coercitivas (25/11/2025 - Id. 133368495) A parte Exequente (autora) manifestou-se informando o descumprimento contínuo: Relato de Inadimplemento: Informou que, passado mais de um ano do início da fase executiva (18/10/2024), a medicação não foi fornecida.
Proposta de Solução: Requereu que o cumprimento da obrigação seja feito pela União Federal através do Hospital Universitário da UFS (HU-UFS) em Aracaju (rede federal/EBSERH), citando precedente da 3ª Vara Federal onde esse modelo funciona sem a burocracia do Estado/Município. Pedido de Multa: Reiterou a necessidade de fixação de astreintes (multa diária) em face da União pela demora excessiva.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da modificação da logística de cumprimento O direito à saúde, garantido constitucionalmente e reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado, não pode ser obstaculizado por entraves burocráticos ou divergências administrativas entre os entes federativos sobre a titularidade da obrigação de entrega. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, reforçou a solidariedade dos entes, mas também a necessidade de direcionamento racional da execução.
In casu, verifica-se que o modelo de triangulação via Município de Aracaju/Estado de Sergipe tem-se mostrado ineficiente, resultando em grave prejuízo à saúde da paciente, que aguarda o tratamento há longo período. A sugestão trazida pela parte autora mostra-se razoável e alinhada ao princípio da eficiência. O Hospital Universitário da UFS (HU-UFS/EBSERH) integra a administração federal indireta, o que facilita a logística de fornecimento diretamente pela União Federal (responsável financeira pelo fármaco), sem a necessidade de intermediação dos entes locais que alegam ausência de pactuação/contrato.
Sendo o tratamento de alta complexidade e havendo precedente de sucesso na mesma Seção Judiciária, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para garantir o resultado prático da tutela (art. 536, §1º, do CPC). Da fixação de astreintes quanto Zao pedido de fixação de multa diária, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 98), fixou a tese de que é possível a imposição de multa diária a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento.
Considerando o lapso temporal transcorrido sem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e a natureza progressiva da patologia (AME Tipo III), a fixação de astreintes torna-se necessária não como penalidade, mas como meio de coerção para assegurar a efetividade da ordem judicial. Arbitro, contudo, o valor em patamar que reputo suficiente e proporcional neste momento processual, sem prejuízo de majoração futura em caso de persistência no descumprimento.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: ACOLHO o pedido da exequente para DETERMINAR que a obrigação de fazer seja cumprida pela UNIÃO FEDERAL, preferencialmente através da estrutura do Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe (HU-UFS), em Aracaju/SE. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO, EM REGIME DE URGÊNCIA, a ser cumprido por Oficial de Justiça diretamente ao representante legal da União Federal e/ou à autoridade administrativa competente (Núcleo de Judicialização/MS em Sergipe), para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) Comprove nos autos a disponibilização do medicamento Spinraza (Nusinersena) em favor da autora; b) Providencie o agendamento da aplicação junto ao HU-UFS (EBSERH) ou, na impossibilidade técnica deste, em outra unidade de saúde habilitada, arcando com todos os custos; c) Junte aos autos o cronograma de dispensação.
FIXO MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00, a incidir em desfavor da União Federal em caso de descumprimento do prazo supra, revertendo-se em favor da exequente. OFICIE-SE imediatamente à Direção do Hospital Universitário da UFS (HU-Aracaju), encaminhando cópia desta decisão e do laudo médico (Id. 93400712), para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a viabilidade técnica de recebimento da paciente para as infusões do medicamento custeado pela União.
Intimem-se o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju e a parte autora desta decisão. Lagarto/SE, data da assinatura eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803208-52.2018.4.05.8503 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 11:38 Incluído no fluxo processual em: 28/10/2025 às 11:46 Lagarto, 28 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803208-52.2018.4.05.8503
REQUERENTE: DIANA ALVES HORA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - SE4372
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, ESTADO DE SERGIPE INTIMAÇÃO "[...]
6. Considerando a manifestação do Município de Aracaju [Vide item 3], intimar as pessoas abaixo: 6.1) o autor - informar acerca do recebimento ou não do medicamento; [...]".