Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803215-04.2014.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, CONSORCIO PONTE DA REDINHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-D
APELADO: CONSORCIO PONTE DA REDINHA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-D
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática (id 6848330) que indeferiu o pedido de aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985), sob o fundamento de que o trânsito em julgado formado em 13/06/2023 constituiria óbice processual intransponível à reabertura da discussão.
Examinando as razões recursais com o cuidado que a matéria exige, verifico estarem presentes os pressupostos do art. 1.021, § 2º, do CPC para a reconsideração da decisão agravada, razão pela qual procedo nos seguintes termos. A decisão agravada fundou-se na premissa de que o acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 6721322), ao negar provimento ao agravo regimental da impetrante contra a decisão que negou seguimento aos seus Recursos Especial e Extraordinário, havia transitado em julgado em 13/06/2023, encerrando definitivamente a prestação jurisdicional nestes autos.
Ocorre que tal premissa fática é juridicamente inexata, porquanto o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 11 de junho de 2024 pelo Ministro Edson Fachin nos autos da Reclamação Constitucional nº 59.506/SE, julgou procedente o pedido formulado pela ora agravante e determinou expressamente (id. 7619223 - págs. 17/21): "[...] julgo procedente o pedido formulado na reclamação para cassar a decisão reclamada, bem como determinar o sobrestamento do processo nº 0803215-04.2014.4.05.8400, até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485." (Rcl 59.506/SE, Rel.
Min. Edson Fachin, decisão de 11/06/2024) A decisão reclamada -- e ora cassada -- era precisamente o acórdão do Pleno deste TRF5 que havia negado provimento ao agravo regimental e mantido a negativa de seguimento aos recursos excepcionais da impetrante. Assim, ao contrário do que consignado na decisão monocrática ora agravada, o trânsito em julgado anteriormente lançado nos autos foi eliminado por ato da Suprema Corte, exercendo esta sua competência constitucional de preservação da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF/88).
A coisa julgada invocada como óbice deixou de existir no plano jurídico antes mesmo da protocolização das petições que motivaram a decisão agravada. A decisão agravada assentou que "a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) impede que o relator ou o órgão colegiado reabra a discussão de mérito". Esse raciocínio seria correto se a coisa julgada permanecesse intacta. Contudo, como demonstrado no tópico anterior, a Suprema Corte cassou o título que lhe servia de suporte.
Não havia, portanto, ao tempo da decisão agravada, coisa julgada válida e eficaz a tutelar. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege a coisa julgada existente, não o seu espectro após sua desconstituição. A autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente as proferidas em sede de reclamação constitucional com efeitos cassatórios, vincula todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 102, I, l, CF/88; art. 988 e ss. do CPC).
A manutenção da decisão agravada implicaria risco concreto de nova reclamação constitucional, com o consequente desprestígio institucional desta Corte perante a Suprema. Os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR foram julgados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 12 de junho de 2024 -- um dia após a prolação da decisão de procedência na Rcl 59.506/SE. Fixou-se, ali, que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1.072.485/PR, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data.
A condição suspensiva imposta pela Rcl 59.506/SE -- sobrestamento até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração -- foi, portanto, integralmente implementada. A causa que justificou o sobrestamento cessou, e os autos devem prosseguir com a aplicação da modulação superveniente. Nada obstante, vale salientar que o acórdão cassado pelo STF é o acórdão do Pleno deste TRF5 (id. 6721322), que havia apreciado o agravo interno contra a decisão da Presidência que negara seguimento aos recursos excepcionais interpostos pelo Consórcio.
Cassado tal acórdão, o agravo interno que lhe serviu de objeto volta a estar pendente de julgamento, devendo ser submetido a novo julgamento pelo órgão competente. Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, compete à Vice-Presidência (por delegação da Presidência) o exercício do juízo de admissibilidade e de conformidade dos recursos especial e extraordinário, bem como a relatoria dos agravos internos contra suas decisões de inadmissão ou negativa de seguimento, os quais, quando interpostos, são levados a julgamento pelo Plenário desta Corte.
Assim, a competência para o novo julgamento do referido agravo interno recai sobre a Vice-Presidência do TRF5, a quem cabe avocar os autos, realizar novo exame e, se o caso, pautar o feito perante o Plenário. A remessa direta à 2ª Turma seria inadequada, porquanto não foi a Turma a prolatora do acórdão cassado pelo STF, e a questão posta -- juízo de conformidade dos recursos excepcionais e agravo interno contra a inadmissão -- é matéria de competência precípua da Vice-Presidência.
Com essas considerações, reconsidero a decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, restando prejudicados o agravo interno de id. 7619218, e determino, por conseguinte, a remessa dos presentes autos à Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que proceda ao novo julgamento do agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão que negara seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, considerando a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração do RE 1.072.485/PR (Tema 985), observado o sobrestamento anteriormente determinado na Rcl 59.506/SE.
Retire-se de pauta. Intimações necessárias. Após, cumpra-se.
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803215-04.2014.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, CONSORCIO PONTE DA REDINHA ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-D APELADO: CONSORCIO PONTE DA REDINHA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398 ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-D ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 26/5/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803215-04.2014.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, CONSORCIO PONTE DA REDINHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-D
APELADO: CONSORCIO PONTE DA REDINHA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-D
DECISÃO
Trata-se de petições protocoladas pela Fazenda Nacional e pela impetrante, por meio das quais as partes requerem a aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985). A Fazenda Nacional argumenta que, diante do julgamento parcial do STF que atribuiu efeitos ex nunc à tese da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (a partir de 15/09/2020), os autos deveriam retornar a este Tribunal Regional Federal da 5ª Região para juízo de adequação.
O particular manifestou concordância com o pleito, sustentando que, como a ação foi ajuizada em 2014, deve ser garantido o direito à não incidência e repetição dos valores recolhidos no período de 11/07/2009 a 15/09/2020. Compulsando os autos, verifica-se que este Tribunal já havia exercido juízo de retratação anteriormente, oportunidade em que a Segunda Turma, em acórdão datado de 23/02/2021, considerou legítima a incidência da contribuição sobre o terço de férias.
Contra tal acórdão, foram interpostos recursos aos tribunais superiores, os quais tiveram seguimento negado. Interposto agravo interno contra esse acórdão que negou seguimento aos recursos excepcionais, o Pleno desta Corte negou provimento ao referido agravo, conforme acórdão de id. 6721322, o qual transitou em julgado no dia 25 de maio de 2023 (id. 6721332).
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803215-04.2014.4.05.8400 IMPETRANTE: CONSORCIO PONTE DA REDINHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) IMPETRADO
DESPACHO
Conforme requerido pelas partes da presente demanda, remetam-se os autos ao TRF5, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
É o relatório.
Decido. O cerne da questão reside na possibilidade de alteração, nestes mesmos autos, de julgado proferido por este Tribunal após a superveniente modulação de efeitos pelo STF no Tema 985. No entanto, verifica-se óbice processual intransponível ao acolhimento dos pedidos. Conforme certidão constante dos autos, o acórdão proferido pelo Pleno deste TRF5, que negou provimento ao agravo interno e manteve a denegação de seguimento aos recursos excepcionais, transitou em julgado em 13/06/2023.
A imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) impede que o relator ou o órgão colegiado reabra a discussão de mérito ou proceda a novo juízo de adequação em processo já encerrado, ainda que sobrevenha decisão mais benéfica ou modulação de efeitos em controle concentrado ou repercussão geral. Uma vez operado o trânsito em julgado, a prestação jurisdicional nestes autos exauriu-se. Eventual pretensão de desconstituir a eficácia do título judicial para adequá-lo à modulação determinada pelo STF deve ser veiculada por meio da via processual adequada (arts. 966 e seguintes do CPC), se ainda cabível, observados os pressupostos e prazos legais previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o pedido de simples "remessa para adequação" ou reforma direta do julgado não encontra amparo no sistema processual vigente após o trânsito em julgado da decisão. Com essas considerações, INDEFIRO os pedidos formulados nas petições da Fazenda Nacional (id. 6721362) e do Consórcio Ponte da Redinha (id. 6721365). Após do decurso do prazo legal, devolva-se o processo à origem, com a devida baixa.
Intimações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803215-04.2014.4.05.8400 IMPETRANTE: CONSORCIO PONTE DA REDINHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) IMPETRADO
DESPACHO
Concedo o prazo de 10 dias para que a parte impetrante oferte manifestação no tocante à petição juntada pela Fazenda Nacional no Id. 123411020. Após, conclusos.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803215-04.2014.4.05.8400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 13:31 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 10:44 Natal, 22 de setembro de 2025