Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803221-10.2020.4.05.8300 AUTOR: JOSEFA MARIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de anuência, no mesmo prazo, promover a execução da obrigação de pagar, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Para facilitar a futura expedição do requisitório, atente o credor para a necessidade de segregar, em uma coluna, o valor do principal atualizado e, em outra, o valor total dos juros. Caso decorra o prazo sem manifestação do credor, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data da assinatura eletrônica
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803221-10.2020.4.05.8300
APELANTE: JOSEFA MARIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. NÃO ATINGIMENTO DO TEMPO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular, a desafiar acórdão de relatoria da Desa. Federal Cristina Maria da Costa Garcez, que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença quanto ao pedido de reconhecimento do período especial trabalhado na empresa GR/AS. Por outro lado, manteve-se a sentença de improcedência quanto ao pedido principal de concessão de aposentadoria, posto que, embora convertendo o tempo especial apenas o tempo de serviço prestado à empresa GR/AS (de 01/07/2011 a 16/01/2017), considerando o tempo total de contribuição que ficou em 28 anos, 5 meses e 11 dias, em 07/08/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. 2.Em suas razões recusais, o particular alegou, em síntese, omissão quanto ao cerceamento de defesa alegado, ante o indeferimento implícito de prova pericial.
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 4.Apesar das alegações do embargante, como se sabe, as hipóteses previstas no .022 são taxativas, não servindo, os embargos de declaração, tão somente para a revisão do mérito, por simples desgosto com o resultado obtido.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803221-10.2020.4.05.8300 APELANTE: JOSEFA MARIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração interpostos nos presentes autos sob o id. 4938150 por JOSEFA MARIA SANTIAGO DA SILVA.
Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Conforme constou do Acórdão, a imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. 5.Quanto ao período trabalhado na empresa Multi Assistência, tendo exercido, inicialmente, a função de servente, modificando em seguida para auxiliar de serviços gerais e posteriormente para copeira, o PPP contido no id. 13412865 indica sujeição a fatores de risco biológico (microorganismos), ressaltando o uso eficaz do EPI. 6.Pelos códigos ali indicados, os EPIs consistiam em luva de borracha natural (látex), avental, óculos de proteção da 3M e sapato.
Logo, segundo o documento o uso foi eficaz na redução dos riscos de modo que o vínculo será computado como comum. 7.por fim, quanto ao período de trabalho na empresa GR/AS (de 01/07/2011 a 16/01/2017, data da elaboração do PPP), o documento ofertado no id. 13412873 indica a exposição a ruído, com intensidade mínima de 69,4dB, calor de 23,7°. E no que se refere ao uso do detergente desincrustante e biológico (microorganismo e parasitas), o uso do EPI não foi avaliado. 8.Em relação a ruído e calor, nota-se que a exposição ocorreu dentro dos limites permitidos.
Quanto ao detergente desincrustante, como não foi indicada e quantificada a substância química, resta-se incabível a análise deste agente. 9.Quanto aos microorganismos e parasitas, há previsão no item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Sobre a habitualidade e permanência, de acordo com a descrição das atividades de copeira hospitalar, verifica-se o contato com o paciente e os utensílios utilizados por eles, de modo que mantenho o entendimento firmado em sentença que reconheceu a especialidade do período. 10.Desta feita, mereceu reforma a sentença apenas quanto ao pedido de reconhecimento do período especial trabalhado na empresa GR/AS. 11.Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803221-10.2020.4.05.8300
APELANTE: JOSEFA MARIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal convocado JOAQUIM LUSTOSA FILHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular, a desafiar acórdão de relatoria da Desa. Federal Cristina Maria da Costa Garcez, que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença quanto ao pedido de reconhecimento do período especial trabalhado na empresa GR/AS. Por outro lado, manteve-se a sentença de improcedência quanto ao pedido principal de concessão de aposentadoria, posto que, embora convertendo o tempo especial apenas o tempo de serviço prestado à empresa GR/AS (de 01/07/2011 a 16/01/2017), considerando o tempo total de contribuição que ficou em 28 anos, 5 meses e 11 dias, em 07/08/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Em suas razões recusais, o particular alegou, em síntese, omissão quanto ao cerceamento de defesa alegado, ante o indeferimento implícito de prova pericial. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803221-10.2020.4.05.8300
APELANTE: JOSEFA MARIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Federal convocado JOAQUIM LUSTOSA FILHO (Relator): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. Apesar das alegações do embargante, como se sabe, as hipóteses previstas no art. 1.022 são taxativas, não servindo, os embargos de declaração, tão somente para a revisão do mérito, por simples desgosto com o resultado obtido. Conforme constou do Acórdão, a imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
Quanto ao período trabalhado na empresa Multi Assistência, tendo exercido, inicialmente, a função de servente, modificando em seguida para auxiliar de serviços gerais e posteriormente para copeira, o PPP contido no id. 13412865 indica sujeição a fatores de risco biológico (microorganismos), ressaltando o uso eficaz do EPI. Pelos códigos ali indicados, os EPIs consistiam em luva de borracha natural (látex), avental, óculos de proteção da 3M e sapato.
Logo, segundo o documento o uso foi eficaz na redução dos riscos de modo que o vínculo será computado como comum. Por fim, quanto ao período de trabalho na empresa GR/AS (de 01/07/2011 a 16/01/2017, data da elaboração do PPP), o documento ofertado no id. 13412873 indica a exposição a ruído, com intensidade mínima de 69,4dB, calor de 23,7°. E no que se refere ao uso do detergente desincrustante e biológico (microorganismo e parasitas), o uso do EPI não foi avaliado.
Em relação a ruído e calor, nota-se que a exposição ocorreu dentro dos limites permitidos. Quanto ao detergente desincrustante, como não foi indicada e quantificada a substância química, resta-se incabível a análise deste agente. Quanto aos microorganismos e parasitas, há previsão no item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Sobre a habitualidade e permanência, de acordo com a descrição das atividades de copeira hospitalar, verifica-se o contato com o paciente e os utensílios utilizados por eles, de modo que mantenho o entendimento firmado em sentença que reconheceu a especialidade do período.
Desta feita, mereceu reforma a sentença apenas quanto ao pedido de reconhecimento do período especial trabalhado na empresa GR/AS.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803221-10.2020.4.05.8300
APELANTE: JOSEFA MARIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 26 de fevereiro de 2026 JOAQUIM LUSTOSA FILHO Desembargador Federal Convocado (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 52, de 30/JAN/2026) Vide assinatura eletrônica no rodapé JLF/fha
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803221-10.2020.4.05.8300 APELANTE: JOSEFA MARIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração interpostos nos presentes autos sob o id. 4938150 por JOSEFA MARIA SANTIAGO DA SILVA.
Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803221-10.2020.4.05.8300
APELANTE: JOSEFA MARIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. NÃO ATINGIMENTO DO TEMPO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Sra. Josefa Maria Santiago da Silva, a desafiar sentença proferida em sede de ação ordinária que julgou improcedente o pleito autoral objetivando o reconhecimento do tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos a partir da DER, com o pagamento das diferenças daí advindas. Ademais, condenou-se a demandante em honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, os quais quedaram-se suspensos ante a concessão da gratuidade da justiça. 2.Nos termos dos autos a presente ação visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo comum em especial. 3.Alega a apelante que requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria Especial, sob o número 183.570.465-1, com DER em 07/08/2017, o qual foi indeferido sob alegação de "falta de tempo de contribuição", todavia, não foram consideradas como especial às atividades exercidas, conforme demonstrativo de tempo de serviço elaborado pela própria demandada. 4.Alega que exerceu trabalho com período de contagem especial (art. 57 da Lei 8.213/91) nas seguintes empresas:1.Tecidos Vicente Soares (27/11/1987 a 31/08/1991, por 1.369 dias e em 01/10/1991 a 12/11/1992, por 406 dias);2.Reticência Lanches Ltda (01/09/1993 a 28/02/1997, por 1.272 dias);3.Multi Assistência (05/08/1998 a 13/06/2011, por 4.688 dias);4.GR/AS (01/07/2011 até a DER, por 2.226 dias). 5.Em relação ao período de trabalho na empresa Tecidos Vicente Soares como vendedora e ao período na empresa Reticência Lanches Ltda como auxiliar de serviços gerais, verificou o juízo sentenciante que a parte se limitou a requerer a aplicação do fator qualificado, mas não ofertou documentação que indicasse a sujeição a fatores de risco. 6.Outrossim, conforme constatado pelo juízo a quo, o exercício destas atividades não permite o enquadramento, vez que não previstas na legislação que trata da matéria.
Serão, portanto, computadas como tempo comum. 7.Considerando a legislação de regência, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. 8.Com o advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. 9.A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. 10.Quanto ao período trabalhado na empresa Multi Assistência, tendo exercido, inicialmente, a função de servente, modificando em seguida para auxiliar de serviços gerais e posteriormente para copeira, o PPP contido no id. 13412865 indica sujeição a fatores de risco biológico (microorganismos), ressaltando o uso eficaz do EPI. 11.Pelos códigos ali indicados, os EPIs consistiam em luva de borracha natural (látex), avental, óculos de proteção da 3M e sapato.
Logo, segundo o documento o uso foi eficaz na redução dos riscos de modo que o vínculo será computado como comum. 12.Por fim, quanto ao período de trabalho na empresa GR/AS (de 01/07/2011 a 16/01/2017, data da elaboração do PPP), o documento ofertado no id. 13412873 indica a exposição a ruído, com intensidade mínima de 69,4dB, calor de 23,7°. E no que se refere ao uso do detergente desincrustante e biológico (microorganismo e parasitas), o uso do EPI não foi avaliado. 13.Em relação a ruído e calor, nota-se que a exposição ocorreu dentro dos limites permitidos.
Quanto ao detergente desincrustante, como não foi indicada e quantificada a substância química, resta-se incabível a análise deste agente. 14.Quanto aos microorganismos e parasitas, há previsão no item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 15.Sobre a habitualidade e permanência, de acordo com a descrição das atividades de copeira hospitalar, verifica-se o contato com o paciente e os utensílios utilizados por eles, de modo que mantenho o entendimento firmado em sentença que reconheceu a especialidade do período.
16. Desta feita, merece reforma a sentença quanto ao pedido de reconhecimento do período especial trabalhado na empresa GR/AS.
17. Por outro lado, mantenho a sentença de improcedência quanto ao pedido principal de concessão de aposentadoria, posto que, embora convertendo o tempo especial apenas o tempo de serviço prestado à empresa GR/AS (de 01/07/2011 a 16/01/2017), considerando o tempo total de contribuição que ficou em 28 anos, 5 meses e 11 dias, em 07/08/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
18. Honorários majorados em mais um por cento, nos termos da sentença, tendo em vista a sucumbência mínima do apelado, os quais permanecem suspensos ante a gratuidade da justiça já deferida. 19.Apelação parcialmente provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803221-10.2020.4.05.8300
APELANTE: JOSEFA MARIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Sra. Josefa Maria Santiago da Silva, a desafiar sentença proferida em sede de ação ordinária que julgou improcedente o pleito autoral objetivando o reconhecimento do tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos a partir da DER, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Ademais, condenou-se a demandante em honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, os quais quedaram-se suspensos ante a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante requereu, em síntese, a reforma da sentença para que seja provido o seu pleito inicial. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803221-10.2020.4.05.8300
APELANTE: JOSEFA MARIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Nos termos dos autos a presente ação visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo comum em especial. Alega a apelante que requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria Especial, sob o número 183.570.465-1, com DER em 07/08/2017, o qual foi indeferido sob alegação de "falta de tempo de contribuição", todavia, não foram consideradas como especial às atividades exercidas, conforme demonstrativo de tempo de serviço elaborado pela própria demandada.
Alega que exerceu trabalho com período de contagem especial (art. 57 da Lei 8.213/91) nas seguintes empresas: Tecidos Vicente Soares (27/11/1987 a 31/08/1991, por 1.369 dias e em 01/10/1991 a 12/11/1992, por 406 dias) Reticência Lanches Ltda (01/09/1993 a 28/02/1997, por 1.272 dias) Multi Assistência (05/08/1998 a 13/06/2011, por 4.688 dias) GR/AS (01/07/2011 até a DER, por 2.226 dias) Vejamos. Em relação ao período de trabalho na empresa Tecidos Vicente Soares como vendedora e ao período na empresa Reticência Lanches Ltda como auxiliar de serviços gerais, verificou o juízo sentenciante que a parte se limitou a requerer a aplicação do fator qualificado, mas não ofertou documentação que indicasse a sujeição a fatores de risco.
Outrossim, conforme constatado pelo juízo a quo, o exercício destas atividades não permite o enquadramento, vez que não previstas na legislação que trata da matéria. Serão, portanto, computadas como tempo comum. Considerando a legislação de regência, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Com o advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
Quanto ao período trabalhado na empresa Multi Assistência, tendo exercido, inicialmente, a função de servente, modificando em seguida para auxiliar de serviços gerais e posteriormente para copeira, o PPP contido no id. 13412865 indica sujeição a fatores de risco biológico (microorganismos), ressaltando o uso eficaz do EPI. Pelos códigos ali indicados, os EPIs consistiam em luva de borracha natural (látex), avental, óculos de proteção da 3M e sapato.
Logo, segundo o documento o uso foi eficaz na redução dos riscos de modo que o vínculo será computado como comum. Por fim, quanto ao período de trabalho na empresa GR/AS (de 01/07/2011 a 16/01/2017, data da elaboração do PPP), o documento ofertado no id. 13412873 indica a exposição a ruído, com intensidade mínima de 69,4dB, calor de 23,7°. E no que se refere ao uso do detergente desincrustante e biológico (microorganismo e parasitas), o uso do EPI não foi avaliado.
Em relação a ruído e calor, nota-se que a exposição ocorreu dentro dos limites permitidos. Quanto ao detergente desincrustante, como não foi indicada e quantificada a substância química, resta-se incabível a análise deste agente. Quanto aos microorganismos e parasitas, há previsão no item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Sobre a habitualidade e permanência, de acordo com a descrição das atividades de copeira hospitalar, verifica-se o contato com o paciente e os utensílios utilizados por eles, de modo que mantenho o entendimento firmado em sentença que reconheceu a especialidade do período.
Desta feita, merece reforma a sentença quanto ao pedido de reconhecimento do período especial trabalhado na empresa GR/AS. Por outro lado, mantenho a sentença de improcedência quanto ao pedido principal de concessão de aposentadoria, posto que, embora convertendo o tempo especial apenas o tempo de serviço prestado à empresa GR/AS (de 01/07/2011 a 16/01/2017), considerando o tempo total de contribuição que ficou em 28 anos, 5 meses e 11 dias, em 07/08/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Apelação parcialmente provida. Honorários majorados em mais um por cento, nos termos da sentença, tendo em vista a sucumbência mínima do apelado, os quais permanecem suspensos ante a gratuidade da justiça já deferida. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803221-10.2020.4.05.8300
APELANTE: JOSEFA MARIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 30 de outubro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/fha
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0803221-10.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 11:00 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 13:57 , 2 de outubro de 2025