Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803222-96.2023.4.05.8103
AUTOR: ADRIANO MORAIS MUNIZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENE OSTERNO RIOS - CE29175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 535, do CPC. Não impugnada a execução, expeça-se RPV ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o aludido requisitório, nos termos art.12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso não haja impugnação aos valores, remeta-se o ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para as providências devidas. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803222-96.2023.4.05.8103
AUTOR: ADRIANO MORAIS MUNIZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENE OSTERNO RIOS - CE29175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 535, do CPC. Não impugnada a execução, expeça-se RPV ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o aludido requisitório, nos termos art.12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso não haja impugnação aos valores, remeta-se o ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para as providências devidas. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803222-96.2023.4.05.8103
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO MORAIS MUNIZ ADVOGADO do(a)
APELADO: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 ADVOGADO do(a)
APELADO: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENE OSTERNO RIOS - CE29175
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe apelação. Em ação ordinária, magistrado julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
2. Na petição inicial, o segurado afirmou ser acometido por lumbago com ciática (CID M54.4) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M 51.1), doenças progressivas que dificultam seu trabalho de rurícola.
3. Desta forma, apresentou requerimento ao INSS para receber auxílio por incapacidade temporária em 23.01.2015 (DER). Após perícia administrativa desfavorável realizada em 13.03.2015, o pedido foi indeferido.
4. Em virtude da negativa da autarquia previdenciária, o demandante ingressou com a presente ação em 17.10.2023. Afirmou que deve receber o auxílio por incapacidade desde a DER, pois atende aos requisitos legais para tanto.
2025
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803222-96.2023.4.05.8103
AUTOR: ADRIANO MORAIS MUNIZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENE OSTERNO RIOS - CE29175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a apelação apresentada sob o id. 90225547, intime-se parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Oferecidas as contrarrazões ou decorridos os prazos legais sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara
5. Perícia judicial estimou o início das doenças do apelado em 26.06.2014 e o início da incapacidade laborativa temporária parcial em 22.06.2023.
6. Em audiência realizada no dia 08.08.2024, o autor prestou depoimento pessoal e apresentou uma testemunha, inquirida na mesma oportunidade.
7. Sentença concedeu tutela antecipada e julgou o pedido parcialmente procedente. Magistrado entendeu que: (a) não houve prescrição de fundo de direito, apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; (b) a incapacidade temporária iniciada em 22.06.2023 e a qualidade de segurado especial foram comprovadas; (c) é possível fixar o termo inicial do benefício em data posterior à do requerimento administrativo, caso a perícia médica ateste a incapacidade, devendo o INSS amparar o segurado somente a partir de sua citação válida.
Nestes casos, não há necessidade de novo requerimento administrativo, mas apenas de alteração da data de início do benefício.
8. O INSS apela da sentença. Prejudicialmente, alega a ocorrência de prescrição, pois o indeferimento administrativo se deu mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Por isso, o segurado deveria formular novo pedido administrativo e comprovar os respectivos requisitos para a sua concessão.
9. Em preliminar, afirma inexistir interesse de agir do autor, já que a data do início da incapacidade é posterior à data de requerimento do benefício. Isso consistiria em fato novo que deveria ter sido apresentado administrativamente ao INSS.
10. No mérito, aduz: (a) ausência de comprovação idônea da condição de segurado especial; (b) o não cumprimento de carência. Pleiteia a reforma integral do recurso e a respectiva inversão do ônus da sucumbência.
11. Eventualmente, requer: (a) a declaração da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação; (b) a fixação do termo final do benefício seis meses após a realização da perícia médica judicial.
12. Em suas contrarrazões, o segurado requer a negativa de provimento ao recurso. Alega que: (a) não houve prescrição, pois não é permitida a prescrição de fundo de direito quando há contestação da matéria; (b) há interesse de agir, pois a condição clínica do apelado se agravou ao longo do tempo; (c) há provas nos autos sobre a qualidade de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
13. Definir se: (a) houve prescrição de fundo de direito; (b) há interesse de agir do autor; (c) há comprovação da qualidade de segurado especial; (d) o período de carência foi cumprido. (e) o termo final do benefício deve ser fixado em seis meses após a realização da perícia médica judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
14. Artigo 1º, Decreto nº 20.910/32. Os direitos e ações contra a Administração Pública prescrevem em cinco anos.
15. A redação atual do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 traz regra específica aplicável às ações relativas ao Regime Geral de Previdência (RGPS). No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da nova redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei nº 13.846/2019.
16. O STF justificou tal decisão sob o fundamento de que a incidência da prescrição nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário consistiria em ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal.
17. A referida declaração de inconstitucionalidade possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Dessa forma, não se faz possível reconhecer a prescrição do direito de revisar o ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário, mas tão somente das parcelas mais de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
18. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já seguem este entendimento. Precedentes.
19. Logo, não houve prescrição.
20. No mesmo sentido, a preliminar de falta de interesse de agir também não merece prosperar.
21. A perícia judicial relatou que o autor é portador de espondilose lombar com discopatia degenerativa (CID10 M51.3). O início da doença foi estimado em 26.06.2014 e o início da incapacidade foi calculada em 22.06.2023. A data do requerimento administrativo foi 23.01.2015.
22. Percebe-se, portanto, que o autor já estava enfermo quando entrou com o requerimento administrativo. A perícia administrativa realizada em 24.02.2015 detectou a enfermidade, mas atestou a capacidade para o trabalho.
23. O STJ já debateu a questão no julgamento dos Recursos Especiais 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP (Tema 995).
24. No caso em análise, a incapacidade do autor teve início depois do requerimento administrativo, mas o segurado implementou as condições em momento posterior. Por isso, o magistrado fixou a data do início do benefício (DIB) em 01.11.2023, data da citação do INSS.
25. Durante o julgamento dos Resp 1913152/SP, Resp 1905830/SP e Resp 1912784/SP, o STJ elaborou tese provisória para o Tema 1124. Essa tese ainda está em discussão, mas indica o posicionamento do Tribunal quanto à fixação do benefício na data da citação do INSS, como o magistrado já decidiu na sentença ora recorrida.
26. HÁ, portanto, interesse de agir do apelado.
27. Artigos 59 e 60, Lei nº 8.213/91. No mérito, o INSS alega que o apelado não comprovou sua condição de segurado especial nem o cumprimento do período de carência.
28. A qualidade de trabalhador rural está devidamente demonstrada. Os documentos apresentados junto à petição inicial demonstram atividade rural ao menos desde 2014. O depoimento pessoal do autor demonstrou vasto conhecimento da atividade campesina. Nessa ocasião, ele forneceu detalhes sobre o plantio de milho, feijão e mandioca, o fabrico da farinha e o manejo das castanhas.
29. Relatou ainda ter trabalhado por poucos meses na cidade de São Paulo/SP na década de 1990, mas logo retornou à sua cidade natal, onde voltou a trabalhar nas terras de sua família. A testemunha ouvida confirmou tudo o que fora relatado pelo segurado.
30. O período de carência também foi comprovado. Exemplo disso é a documentação relativa ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que registra a filiação do apelado em 2014. O autor também relata ter laborado nas terras de sua família em período anterior a essa data. Tal lapso é superior aos doze meses de carência exigidos pelo artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991.
31. A prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos ao ajuizamento da ação, um dos pedidos eventuais do INSS, já foi reconhecido na sentença.
32. O outro pedido eventual da autarquia previdenciária foi a fixação do termo final do benefício seis meses após a realização da perícia médica judicial.
33. Em seu laudo, o perito judicial entendeu o lapso de seis meses como o "Prazo mínimo de duração da incapacidade laboral antes do qual é improvável que o periciando se recupere".
34. A sentença determinou que INSS se abstenha de revisar o benefício pelo período de 6 (seis) meses a contar da implantação, justamente por ser este o prazo mínimo de recuperação do segurado. Após esse prazo, não se sabe se a incapacidade foi cessada.
35. Desta forma, não é possível modificar o prazo fixado na sentença, devendo a incapacidade ser reavaliada após esse prazo em virtude de eventual pedido de prorrogação de benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
36. Apelação não provida. Honorários majorados para 11%, obedecendo à Súmula 111 do STJ. Teses de julgamento:
1. Em virtude da inconstitucionalidade da redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, modificada pela Lei nº 13.846/2019, não incide prescrição nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário;
2. HÁ interesse de agir nos casos em que a incapacidade é controversa, mesmo que seu início se dê após o ajuizamento da ação;
3. Documento de filiação a sindicato rural, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha são exemplos de provas hábeis para a demonstração da qualidade de segurado especial;
4. É possível demonstrar o cumprimento do período de carência através de documentação que ateste a qualidade de segurado especial;
5. É possível fixar o termo final do benefício em seis meses após a realização da perícia médica judicial nos casos em que o perito ateste tal período como o mínimo necessário para o restabelecimento da capacidade laboral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, artigos 25, I, 59, 60 e 103; Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. Jurisprudência relevante citada: STF. ADI 6096/DF. Relator: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13.10.2020, publicado em 26.11.2020; STJ.
AgInt no REsp 1525902/PE. Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 21.03.2023, publicado em 27.03.2023; Resp 1727063/SP (Tema 995), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23.10.2019, publicado em 02.12.2019; Resp 1913152/SP, Resp 1905830/SP e Resp 1912784/SP (Tema 1124). Relatores Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08.10.2025, publicado em 06.11.2025; TRF5, processo nº 0818983-27.2024.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Rodrigo Tenório, Sexta Turma, julgado em 01/05/2025. icb
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803222-96.2023.4.05.8103
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO MORAIS MUNIZ ADVOGADO do(a)
APELADO: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 ADVOGADO do(a)
APELADO: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENE OSTERNO RIOS - CE29175
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe apelação em face de sentença da 18ª Vara Federal do Ceará. Em ação ordinária, magistrado julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Na petição inicial, ADRIANO MORAIS MUNIZ afirmou ser acometido por lumbago com ciática (CID M54.4) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M 51.1), doenças progressivas que dificultam seu trabalho de rurícola.
Desta forma, apresentou requerimento ao INSS para receber auxílio por incapacidade temporária em 23.01.2015 (DER). Após perícia administrativa desfavorável realizada em 13.03.2015 (id 4565450), o pedido foi indeferido (id 4566054). Em virtude da negativa da autarquia previdenciária, o demandante ingressou com a presente ação em 17.10.2023. Afirmou que deve receber o auxílio por incapacidade desde a DER, pois atende aos requisitos legais para tanto.
Perícia judicial estimou o início das doenças do apelado em 26.06.2014 e o início da incapacidade laborativa temporária parcial em 22.06.2023 (id 4566070). Em audiência realizada no dia 08.08.2024, o autor prestou depoimento pessoal e apresentou uma testemunha, inquirida na mesma oportunidade (ids 4566092 e 5954125). Sentença concedeu tutela antecipada e julgou o pedido parcialmente procedente (id 4566098).
Magistrado entendeu que: (a) não houve prescrição de fundo de direito, apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; (b) a incapacidade temporária iniciada em 22.06.2023 e a qualidade de segurado especial foram comprovadas; (c) é possível fixar o termo inicial do benefício em data posterior à do requerimento administrativo, caso a perícia médica ateste a incapacidade, devendo o INSS amparar o segurado somente a partir de sua citação válida.
Nestes casos, não há necessidade de novo requerimento administrativo, mas apenas de alteração da data de início do benefício. O INSS apela da sentença (id 4566101). Prejudicialmente, alega a ocorrência de prescrição, pois o indeferimento administrativo se deu mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Por isso, o segurado deveria formular novo pedido administrativo e comprovar os respectivos requisitos para a sua concessão.
Em preliminar, afirma inexistir interesse de agir do autor, já que a data do início da incapacidade é posterior à data de requerimento do benefício. Isso consistiria em fato novo que deveria ter sido apresentado administrativamente ao INSS. No mérito, aduz: (a) ausência de comprovação idônea da condição de segurado especial; (b) o não cumprimento de carência. Pleiteia a reforma integral do recurso e a respectiva inversão do ônus da sucumbência.
Eventualmente, requer: (a) a declaração da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação; (b) a fixação do termo final do benefício seis meses após a realização da perícia médica judicial. Em suas contrarrazões, ADRIANO MORAIS MUNIZ requer a negativa de provimento ao recurso (id 4566107). Alega que: (a) não houve prescrição, pois não é permitida a prescrição de fundo de direito quando há contestação da matéria; (b) há interesse de agir, pois a condição clínica do apelado se agravou ao longo do tempo; (c) há provas nos autos sobre a qualidade de segurado especial.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803222-96.2023.4.05.8103
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO MORAIS MUNIZ ADVOGADO do(a)
APELADO: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 ADVOGADO do(a)
APELADO: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENE OSTERNO RIOS - CE29175
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia busca definir se: (a) houve prescrição de fundo de direito; (b) há interesse de agir do autor; (c) há comprovação da qualidade de segurado especial; (d) o período de carência foi cumprido. (e) o termo final do benefício deve ser fixado em seis meses após a realização da perícia médica judicial. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 determina que os direitos e ações contra a Administração Pública prescrevem em cinco anos.
A redação atual do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 traz regra específica aplicável às ações relativas ao Regime Geral de Previdência (RGPS): "O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos".
A princípio, poder-se-ia entender que o caso concreto atrairia a incidência de tais regras. Porém, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da nova redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei nº 13.846/2019. Justificou tal decisão sob o fundamento de que a incidência da prescrição nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário consistiria em ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal.
Segue trecho da ementa do referido julgado do STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. [...]
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096/DF. Relator: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13.10.2020, publicado em 26.11.2020). Destaquei. A referida declaração de inconstitucionalidade possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Dessa forma, não se faz possível reconhecer a prescrição do direito de revisar o ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário, mas tão somente das parcelas mais de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já segue este entendimento, como se exemplifica a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº 1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. (AgInt no REsp 1525902/PE. Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 21.03.2023, publicado em 27.03.2023). Destaquei. Esta 6ª Turma também possui precedentes nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º c/c 487, II, ambos do Código de Processo Civil, por entender pela prescrição quinquenal da pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros desde a DCB (06.06.2018), ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
2. Em seu recurso, o apelante alega, em síntese, que não houve prescrição do direito de impugnar ato de indeferimento do benefício ora pleiteado, pois, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, "não é razoável exigir dos cidadãos que buscam amparo previdenciário o conhecimento do complexo arranjo normativo previdenciário, discernindo seus direitos e o modo de buscá-los em face das instituições criadas para o fim de lhes orientar e proteger."
3. Assim, considerando que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, requer seja declarada a nulidade da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição do fundo de direito à obtenção de benefício previdenciário em razão do decurso superior a cinco anos desde o indeferimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Sobre o mérito recursal, vale mencionar precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual menciona que só se permite reconhecer a impossibilidade de retroação do benefício à data do requerimento administrativo, sendo limitado o pagamento à data do ajuizamento da ação: "[...] Não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (STJ, AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, Relator Ministro Manoel Erhardt (Convocado), Primeira Turma, j. 22/11/2022, DJe 12.12.2022)."
6. Neste mesmo sentido é o entendimento da 6ª Turma que, em caso análogo, assim decidiu: TRF5, AC 0800768-23.2022.8.15.0261, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 11.07.2023.
7. A 6ª Turma possui entendimento consolidado no sentido de que não há que se falar em prescrição e decadência em casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, sob pena de violação ao direito fundamental à Previdência Social, tampouco em prescrição de fundo de direito em relação à obtenção do benefício previdenciário, sendo de se reconhecer somente a prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme, dentre outros, os seguintes julgados: TRF5, AC 0800350-58.2021.4.05.8304, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 04.04.2023 e TRF5, AC 0819585-70.2023.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 16.04.2024.
8. Deste modo, portanto, reconhece-se a existência de interesse de agir, pois o lapso da não conversão do benefício de incapacidade temporária em auxílio-acidente não afasta tal condição da ação, apenas limita o prazo para retroação do direito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido, anulando-se a sentença proferida, a fim de que se proceda ao retorno dos autos ao Juízo a quo, para que dê andamento à instrução do feito. Teses de julgamento:
1. O direito à obtenção de benefício previdenciário não se sujeita à prescrição do fundo de direito em casos de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício.
2. A prescrição aplica-se apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85/STJ. (TRF5, processo nº 0818983-27.2024.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Rodrigo Tenório, Sexta Turma, julgado em 01/05/2025). Destaquei. Logo, não houve prescrição. No mesmo sentido, a preliminar de falta de interesse de agir também não merece prosperar.
A perícia judicial (id 4566070) relatou que o autor é portador de espondilose lombar com discopatia degenerativa (CID10 M51.3). O início da doença foi estimado em 26.06.2014 e o início da incapacidade foi calculada em 22.06.2023. A data do requerimento administrativo foi 23.01.2015. Percebe-se, portanto, que o autor já estava enfermo quando entrou com o requerimento administrativo. A perícia administrativa realizada em 24.02.2015 (id 4565450) detectou a enfermidade, mas atestou a capacidade para o trabalho.
O STJ já debateu a questão no julgamento dos Recursos Especiais 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP (Tema 995), quando firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso em análise, a incapacidade do autor teve início depois do requerimento administrativo, mas o segurado implementou as condições em momento posterior. Por isso, o magistrado fixou a data do início do benefício (DIB) em 01.11.2023, data da citação do INSS. Durante o julgamento dos Resp 1913152/SP, Resp 1905830/SP e Resp 1912784/SP, o STJ elaborou a seguinte tese para o Tema 1124: (...) 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Essa tese ainda está em discussão no STJ, mas indica o posicionamento do Tribunal quanto à fixação do benefício na data da citação do INSS, como o magistrado já decidiu na sentença ora recorrida. HÁ, portanto, interesse de agir do apelado. Sobre o auxílio por incapacidade, a Lei nº 8.213/91 prevê: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Destaquei. Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. No mérito, o INSS alega que o apelado não comprovou sua condição de segurado especial nem o cumprimento do período de carência. A qualidade de trabalhador rural está devidamente demonstrada.
Os documentos apresentados junto à petição inicial demonstram atividade rural ao menos desde 2014 (ids 4566053 e 4565445). O depoimento pessoal do autor demonstrou vasto conhecimento da atividade campesina (id 5954125). Nessa ocasião, ele forneceu detalhes sobre o plantio de milho, feijão e mandioca, o fabrico da farinha e o manejo das castanhas. Relatou ainda ter trabalhado por poucos meses na cidade de São Paulo/SP na década de 1990, mas logo retornou à sua cidade natal, onde voltou a trabalhar nas terras de sua família.
A testemunha ouvida confirmou tudo o que fora relatado pelo segurado. O período de carência também foi comprovado. Exemplo disso é a documentação relativa ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE, que registra a filiação do apelado em 2014. O autor também relata ter laborado nas terras de sua família em período anterior a essa data. Tal lapso é superior aos doze meses de carência exigidos pelo artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991.
A prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos ao ajuizamento da ação, um dos pedidos eventuais do INSS, já foi reconhecido na sentença. O outro pedido eventual da autarquia previdenciária foi a fixação do termo final do benefício seis meses após a realização da perícia médica judicial. Em seu laudo, o perito judicial entendeu o lapso de seis meses como o "Prazo mínimo de duração da incapacidade laboral antes do qual é improvável que o periciando se recupere" (id 4566070).
A sentença determinou que INSS se abstenha de revisar o benefício pelo período de 6 (seis) meses a contar da implantação, justamente por ser este o prazo mínimo de recuperação do segurado. Após esse prazo, não se sabe se a incapacidade foi cessada. Desta forma, não é possível modificar o prazo fixado na sentença, devendo a incapacidade ser reavaliada após esse prazo em virtude de eventual pedido de prorrogação de benefício.
Diante dessas considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS para 11%, obedecendo à Súmula 111 do STJ. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803222-96.2023.4.05.8103
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO MORAIS MUNIZ ADVOGADO do(a)
APELADO: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 ADVOGADO do(a)
APELADO: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENE OSTERNO RIOS - CE29175
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Virtual, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803222-96.2023.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 08:12 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 10:15 Sobral, 9 de setembro de 2025
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