Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803226-47.2025.4.05.8400
APELANTE: IZABEL AUGUSTA HAZIN PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA O KONORS GONCALVES - SP362396 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO GASPAR DE SOUZA - SP334174-D
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por IZABEL AUGUSTA HAZIN PIRES, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", e no art. 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id. 4377163): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE PENHORAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUTIR O ALCANCE E EXECUÇÃO DAS ORDENS JUDICIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) contra sentença que indeferiu liminarmente mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da impossibilidade de utilização do writ para questionar atos de execução de decisões judiciais trabalhistas.
2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal com o objetivo de limitar a 30% sobre a remuneração líquida o total de penhoras incidentes em folha de pagamento da servidora, distribuindo-as proporcionalmente entre as diversas ordens judiciais trabalhistas em vigor, sob alegação de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
3. A impetrante sustentou que o ato impugnado possui natureza administrativa -- consistente na execução de ordens judiciais trabalhistas pela Administração -- e que, portanto, não se trataria de revisão de decisões da Justiça do Trabalho, mas de controle de legalidade do modo de cumprimento dessas ordens, à luz do art. 3º, I, do Decreto n.º 4.840/2003 e do art. 833, IV e §2º, do CPC.
4. A sentença de primeiro grau denegou a segurança com fundamento nos arts. 5º, II, e 10 da Lei n.º 12.016/2009, bem como na Súmula 267 do STF, por entender que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, ainda que a impetração se refira à execução administrativa das ordens.
5. Em sede recursal, a apelante reiterou a tese de adequação do mandado de segurança e de necessidade de limitação das penhoras salariais a 30% dos rendimentos líquidos, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
6. Ratifico as conclusões da sentença, pois, embora o pedido seja formalmente dirigido contra atos administrativos, o conteúdo da impetração traduz, de forma indireta, pretensão de modificar ou uniformizar o cumprimento de decisões proferidas por juízos trabalhistas distintos, o que é vedado pela Súmula 267 do STF. O writ não pode servir como sucedâneo recursal para rediscutir ou reformar comandos judiciais, ainda que sob o argumento de compatibilização administrativa.
7. A inexistência de manifesta ilegalidade ou teratologia nos atos das autoridades coatoras afasta a possibilidade de mitigação da regra sumular. O exame sobre a proporcionalidade das constrições e a definição de eventual teto global de desconto devem ser submetidos aos próprios juízos trabalhistas que proferiram as ordens constritivas.
8. A utilização do mandado de segurança, perante a Justiça Federal, para limitar ou ratear penhoras trabalhistas afronta a competência jurisdicional e o sistema recursal próprio da Justiça do Trabalho, não se configurando hipótese de exceção legal ao óbice da Súmula 267/STF.
9. Apelação desprovida, mantendo-se a denegação da segurança por inadequação da via eleita. [Grifos originais] Não houve oposição de embargos de declaração. Exame de admissibilidade do recurso especial O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas razões recursais (cf. id. 5471273), a parte recorrente alega, em suma, que: a) o acórdão recorrido teria contrariado o art. 1.021, § 2º, parte final, do CPC, visto que, uma vez julgado o recurso de apelação monocraticamente e interposto agravo interno, não poderia haver nova apreciação da apelação pelo colegiado, sendo julgado prejudicado o agravo interno; e b) os arts. 1º, 5º, II, e 10 da Lei n. 12.016/09 também teriam sido ofendidos pelo aresto, por negar admissibilidade ao mandado de segurança.
Fundamenta no sentido de que (i) o objeto do writ seria um ato de natureza administrativa, não judicial; (ii) no processo do trabalho, não há cabimento de recurso imediato contra decisões interlocutórias e, quando cabível recurso, não possui efeito suspensivo; e (iii) não caberia correição, porquanto a mera ordem de penhora não consubstancia ato atentatório à fórmula legal do processo ou inversão tumultuária da ação.
Em análise às razões do recurso, constata-se que não deve ser admitido, conforme os fundamentos abaixo delineados. No que concerne à alegação de ofensa ao art. 1.021, § 2º, parte final, do CPC, ante a apreciação da apelação pelo colegiado, após a interposição do agravo interno em face da decisão monocrática, observa-se que não foi objeto de análise do acórdão recorrido, tampouco houve oposição de embargos de declaração a respeito da matéria, sendo nítida, pois, a ausência de prequestionamento.
Logo, incidem os óbices das Súmula 282 e 356 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF e 356/STF. APLICAÇÃO.
DECISÃO
QUE SEGUE MANTIDA.
1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial. Eis que, ausente o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
2. Somente se reconhece o prequestionamento ficto nas hipóteses em que, após a oposição dos Embargos de Declaração, na origem, seja alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto; o que não ocorreu, na espécie.
3. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 2029769 - PE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação no DJe: 29/02/2024) Quanto à alegação de suposta alegação aos arts. 1º, 5º, II, e 10 da Lei n. 12.016/09, melhor sorte não assiste à recorrente. Sobre o não cabimento do mandado de segurança em face dos atos administrativos que dão cumprimento às decisões judiciais, o eg.
STJ tem firmado o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF).
2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF.
3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança.
5. Mandado de segurança denegado (STJ - MS 27348 - DF, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 09/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA
DECISÃO
DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do STJ, no julgamento do AgInt no AResp 1.395.979-SP, que reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como a impossibilidade de revisão da conclusão acerca da ocorrência de coisa julgada, ante o necessário reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA
2. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
3. No caso dos autos, postula-se a concessão da segurança sob o fundamento de ilegalidade de ordem judicial que teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, bem como em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. [...] INADMISSIBILIDADE
10. A Corte Especial do STJ definiu que a utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. Nesse sentido: AgRg no MS 21.883/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18/8/2017; AgRg no MS 21.047/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014.; RMS 44.537/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 24/6/2014; AgInt no MS 23.924/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28/8/2018; EDcl no AgRg no MS 17.709/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1º/2/2013; AgRg no MS 21.185/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 28/10/2014; AgInt no MS 25.515/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 16/4/2020; AgRg no MS 20.508/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/3/2014; AgInt no MS 25.035/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 22/5/2019.
VOTO-VISTA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
11. Em consonância com o Voto-vista do e. Min. Luis Felipe Salomão, entende-se que está configurada a litigância de má-fé, devendo a parte impetrante arcar com o pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa constante do processo originário (AREsp 1.395.979). CONCLUSÃO
12. Com efeito, tem-se que o remédio heróico é admissível em casos excepcionais, quando verificada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial, o que não foi demonstrado no presente caso.
13. Mandado de Segurança não admitido. (STJ - MS 25474 - DF, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 03/08/2021) Sobre a questão, o acórdão recorrido decidiu: Apesar de rotulado como ataque a atos "administrativos" de implantação em folha, o pedido veicula, por via transversa, a alteração do conteúdo e do modo de cumprimento de ordens constritivas proferidas por juízos trabalhistas específicos e "passíveis de recurso", o que desloca a controvérsia para a esfera própria de impugnação no âmbito da própria Justiça do Trabalho.
Determinar, pela via mandamental e por juízo federal, um teto global (30% sobre o líquido) e um regime de rateio entre execuções distintas implicaria, na prática, autorizar as autoridades administrativas a descumprir ou a reformatar comandos judiciais de jurisdição diversa -- providência processualmente vedada pela legislação de regência e pelo enunciado vinculante da Súmula 267/STF. Não se vislumbra, ademais, teratologia ou ilegalidade manifesta no agir das autoridades coatoras que justificasse a excepcional superação do óbice sumular.
A pretensão de compatibilizar múltiplas constrições, reduzir bases de cálculo de "bruto" para "líquido" e impor um teto único para execuções trabalhistas heterogêneas demanda, inevitavelmente, debate e eventual conformação perante os juízos que expediram as ordens, por meio dos instrumentos recursais/correcionais adequados. O mandado de segurança, nessa quadra, não pode funcionar como sucedâneo recursal federal para reordenar execuções trabalhistas.
Por fim, a sentença corretamente consignou que este Juízo Federal não se presta à revisão de decisões da Justiça do Trabalho, e que a concessão pretendida levaria a indevida ingerência sobre comandos jurisdicionais alheios. Destarte - e diante da impossibilidade de desconsiderar que qualquer intervenção no ato administrativo que dá cumprimento à ordem de penhora salarial proferida pela Justiça do Trabalho implicaria, indiretamente, na revisão da decisão prolatada por referida Justiça Especializada -, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do eg.
STJ, de modo que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Pelo exposto, diante dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 83 do STJ, é de rigor a não admissão do recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário O recurso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente, em síntese, aduz que (cf. id. 5471275): a) o acórdão recorrido teria ofendido o art. 5º, LXIX, da CF, ao entender pela inadequação do mandado de segurança no presente caso, cuja pretensão da impetrante gira em torno da determinação, às autoridades coatoras, de que procedam com as adequações necessárias em seus sistemas de pagamento, a fim de que limitem as penhoras incidentes sobre sua remuneração - ordens oriundas da Justiça do Trabalho -, em valor não superior a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos; b) na Justiça do Trabalho, não se mostra cabível recurso com efeito suspensivo ou outra medida contra o ato administrativo impugnado, o que afastaria a incidência da Súmula n. 267 do STF; c) as autoridades coatoras não poderiam dar cumprimento às ordens judiciais de constrição sem observar a proporcionalidade e a razoabilidade, pois quase a totalidade da remuneração da recorrente estaria sendo afetada; d) a pretensão é a de que as autoridades coatoras observem critérios para a implementação das penhoras determinadas pela Justiça do Trabalho.
Verifica-se que o recurso extraordinário pretende discutir se houve ofensa ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, em razão de o acórdão recorrido ter entendido pelo não cabimento do mandado de segurança. Ocorre que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 800074, afetado ao Tema 318, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral referente à questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, reconhecendo a natureza infraconstitucional da matéria, situação que se vislumbra no caso concreto.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TEMA 318, DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão recorrido configura, ou não, decisão definitiva de última instância apta a autorizar o manejo de recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
4. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral.
5. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgReg no ARE 1486256, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 06/12/2024)
Diante do exposto, a negativa de seguimento ao presente recurso extraordinário é medida que se impõe. Conclusão À vista das razões acima declinadas: a) com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial, por esbarrar nos óbices da Súmula 83 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF; b) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, haja vista o STF não ter reconhecido a repercussão geral da matéria quando do julgamento do Tema 318.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803226-47.2025.4.05.8400
APELANTE: IZABEL AUGUSTA HAZIN PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA O KONORS GONCALVES - SP362396 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO GASPAR DE SOUZA - SP334174-D
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE PENHORAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUTIR O ALCANCE E EXECUÇÃO DAS ORDENS JUDICIAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) contra sentença que indeferiu liminarmente mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da impossibilidade de utilização do writ para questionar atos de execução de decisões judiciais trabalhistas.
2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal com o objetivo de limitar a 30% sobre a remuneração líquida o total de penhoras incidentes em folha de pagamento da servidora, distribuindo-as proporcionalmente entre as diversas ordens judiciais trabalhistas em vigor, sob alegação de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
3. A impetrante sustentou que o ato impugnado possui natureza administrativa -- consistente na execução de ordens judiciais trabalhistas pela Administração -- e que, portanto, não se trataria de revisão de decisões da Justiça do Trabalho, mas de controle de legalidade do modo de cumprimento dessas ordens, à luz do , do Decreto n.º 4.840/2003 e do e §2º, do CPC.
4. A sentença de primeiro grau denegou a segurança com fundamento nos arts. 5º, II, e 10 da Lei n.º 12.016/2009, bem como na Súmula 267 do STF, por entender que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, ainda que a impetração se refira à execução administrativa das ordens.
5. Em sede recursal, a apelante reiterou a tese de adequação do mandado de segurança e de necessidade de limitação das penhoras salariais a 30% dos rendimentos líquidos, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
6. Ratifico as conclusões da sentença, pois, embora o pedido seja formalmente dirigido contra atos administrativos, o conteúdo da impetração traduz, de forma indireta, pretensão de modificar ou uniformizar o cumprimento de decisões proferidas por juízos trabalhistas distintos, o que é vedado pela Súmula 267 do STF. O writ não pode servir como sucedâneo recursal para rediscutir ou reformar comandos judiciais, ainda que sob o argumento de compatibilização administrativa.
7. A inexistência de manifesta ilegalidade ou teratologia nos atos das autoridades coatoras afasta a possibilidade de mitigação da regra sumular. O exame sobre a proporcionalidade das constrições e a definição de eventual teto global de desconto devem ser submetidos aos próprios juízos trabalhistas que proferiram as ordens constritivas.
8. A utilização do mandado de segurança, perante a Justiça Federal, para limitar ou ratear penhoras trabalhistas afronta a competência jurisdicional e o sistema recursal próprio da Justiça do Trabalho, não se configurando hipótese de exceção legal ao óbice da Súmula 267/STF.
9. Apelação desprovida, mantendo-se a denegação da segurança por inadequação da via eleita.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803226-47.2025.4.05.8400
APELANTE: IZABEL AUGUSTA HAZIN PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA O KONORS GONCALVES - SP362396 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO GASPAR DE SOUZA - SP334174-D
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Izabel Augusta Hazin Pires contra o indeferimento liminar/denegação da segurança por inadequação da via eleita, proferido no presente Mandado de Segurança pela 4ª Vara Federal de Natal/RN, com o objetivo de anular a sentença extintiva, viabilizando o regular processamento do writ (com juízo de retratação) e, ao final da impetração, determinar às autoridades coatoras os ajustes nos sistemas de pagamento para que as penhoras incidentes sobre a remuneração da impetrante se limitem a percentual razoável, não superior a 30% dos rendimentos líquidos, distribuído proporcionalmente entre ordens atuais, em curso e futuras.
Alega a recorrente que o mandado de segurança é via adequada porque o ato impugnado é administrativo, de execução/implantação renovada de ordens judiciais trabalhistas, e não se pretende revisar decisões da Justiça do Trabalho nem autorizar seu descumprimento; busca-se apenas impor critérios de implementação que observem os limites constitucionais e legais (dignidade da pessoa humana, mínimo existencial, proporcionalidade, razoabilidade e legalidade), inclusive à luz do art. 3º, I, do Decreto nº 4.840/03 e do art. 833, IV e §2º, do CPC.
Afirma que a incidência do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09 e da Súmula 267 do STF é inaplicável ao caso, pois, no Processo do Trabalho, decisões interlocutórias não admitem recurso imediato (arts. 893, §1º, e 897, "a", CLT) e, quando cabíveis, carecem de efeito suspensivo (art. 899, caput, CLT), inexistindo também correição apta à espécie. Além disso, as autoridades coatoras não detêm legitimidade, em sede das reclamatórias trabalhistas, para ver lá discutido o ato administrativo ora atacado.
Por isso, a jurisdição federal é competente para sindicar a legalidade da execução administrativa das ordens, que, como implementada, praticamente inviabiliza a disponibilidade da remuneração da apelante, ofendendo os postulados constitucionais mencionados. Por fim, sendo o cumprimento de ordem judicial obrigatório, eventuais dúvidas sobre seu alcance devem ser sanadas junto ao juízo de origem, mas a execução administrativa deve observar teto de até 30% dos rendimentos líquidos e repartição proporcional entre as diversas constrições.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803226-47.2025.4.05.8400
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VOTO
De início, recebo a Apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. Discute-se se o mandado de segurança impetrado por servidora da UFRN é via processual idônea, perante a Justiça Federal, para limitar a 30% (sobre a remuneração líquida) e distribuir proporcionalmente as penhoras determinadas por diversos juízos trabalhistas -- algumas já implantadas em folha (20% e 30% do salário bruto) e outras em fase de implementação --, diante de alegada violação ao mínimo existencial e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
Em síntese, contrapõem-se: (i) a pretensão de regrar administrativamente a execução de ordens judiciais trabalhistas, e (ii) a vedação de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para infirmar atos judiciais passíveis de recurso ou correição. A sentença denegou a segurança exclusivamente por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (indeferimento quando não for o caso de mandado de segurança) e no art. 5º, II, da mesma lei ("não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo"), bem como na Súmula 267 do STF ("não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").
Ato contínuo, registrou que a jurisprudência do STJ admite mitigação apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia -- inexistentes no caso concreto. Apesar de rotulado como ataque a atos "administrativos" de implantação em folha, o pedido veicula, por via transversa, a alteração do conteúdo e do modo de cumprimento de ordens constritivas proferidas por juízos trabalhistas específicos e "passíveis de recurso", o que desloca a controvérsia para a esfera própria de impugnação no âmbito da própria Justiça do Trabalho.
Determinar, pela via mandamental e por juízo federal, um teto global (30% sobre o líquido) e um regime de rateio entre execuções distintas implicaria, na prática, autorizar as autoridades administrativas a descumprir ou a reformatar comandos judiciais de jurisdição diversa -- providência processualmente vedada pela legislação de regência e pelo enunciado vinculante da Súmula 267/STF. Não se vislumbra, ademais, teratologia ou ilegalidade manifesta no agir das autoridades coatoras que justificasse a excepcional superação do óbice sumular.
A pretensão de compatibilizar múltiplas constrições, reduzir bases de cálculo de "bruto" para "líquido" e impor um teto único para execuções trabalhistas heterogêneas demanda, inevitavelmente, debate e eventual conformação perante os juízos que expediram as ordens, por meio dos instrumentos recursais/correcionais adequados. O mandado de segurança, nessa quadra, não pode funcionar como sucedâneo recursal federal para reordenar execuções trabalhistas.
Por fim, a sentença corretamente consignou que este Juízo Federal não se presta à revisão de decisões da Justiça do Trabalho, e que a concessão pretendida levaria a indevida ingerência sobre comandos jurisdicionais alheios. Mantêm-se, pois, a denegação da segurança e as disposições acessórias (sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; custas na forma da lei).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Prejudicada a análise do agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803226-47.2025.4.05.8400
APELANTE: IZABEL AUGUSTA HAZIN PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA O KONORS GONCALVES - SP362396 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO GASPAR DE SOUZA - SP334174-D
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803226-47.2025.4.05.8400
APELANTE: IZABEL AUGUSTA HAZIN PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA O KONORS GONCALVES - SP362396 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO GASPAR DE SOUZA - SP334174-D
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Izabel Augusta Hazin Pires contra o indeferimento liminar/denegação da segurança por inadequação da via eleita, proferido no presente Mandado de Segurança pela 4ª Vara Federal de Natal/RN, com o objetivo de anular a sentença extintiva, viabilizando o regular processamento do writ (com juízo de retratação) e, ao final da impetração, determinar às autoridades coatoras os ajustes nos sistemas de pagamento para que as penhoras incidentes sobre a remuneração da impetrante se limitem a percentual razoável, não superior a 30% dos rendimentos líquidos, distribuído proporcionalmente entre ordens atuais, em curso e futuras.
Alega a recorrente que o mandado de segurança é via adequada porque o ato impugnado é administrativo, de execução/implantação renovada de ordens judiciais trabalhistas, e não se pretende revisar decisões da Justiça do Trabalho nem autorizar seu descumprimento; busca-se apenas impor critérios de implementação que observem os limites constitucionais e legais (dignidade da pessoa humana, mínimo existencial, proporcionalidade, razoabilidade e legalidade), inclusive à luz do art. 3º, I, do Decreto nº 4.840/03 e do art. 833, IV e §2º, do CPC.
Afirma que a incidência do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09 e da Súmula 267 do STF é inaplicável ao caso, pois, no Processo do Trabalho, decisões interlocutórias não admitem recurso imediato (arts. 893, §1º, e 897, "a", CLT) e, quando cabíveis, carecem de efeito suspensivo (art. 899, caput, CLT), inexistindo também correição apta à espécie. Além disso, as autoridades coatoras não detêm legitimidade, em sede das reclamatórias trabalhistas, para ver lá discutido o ato administrativo ora atacado.
Por isso, a jurisdição federal é competente para sindicar a legalidade da execução administrativa das ordens, que, como implementada, praticamente inviabiliza a disponibilidade da remuneração da apelante, ofendendo os postulados constitucionais mencionados. Por fim, sendo o cumprimento de ordem judicial obrigatório, eventuais dúvidas sobre seu alcance devem ser sanadas junto ao juízo de origem, mas a execução administrativa deve observar teto de até 30% dos rendimentos líquidos e repartição proporcional entre as diversas constrições'.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. De início, recebo a Apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. Discute-se se o mandado de segurança impetrado por servidora da UFRN é via processual idônea, perante a Justiça Federal, para limitar a 30% (sobre a remuneração líquida) e distribuir proporcionalmente as penhoras determinadas por diversos juízos trabalhistas -- algumas já implantadas em folha (20% e 30% do salário bruto) e outras em fase de implementação --, diante de alegada violação ao mínimo existencial e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
Em síntese, contrapõem-se: (i) a pretensão de regrar administrativamente a execução de ordens judiciais trabalhistas, e (ii) a vedação de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para infirmar atos judiciais passíveis de recurso ou correição. A sentença denegou a segurança exclusivamente por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (indeferimento quando não for o caso de mandado de segurança) e no art. 5º, II, da mesma lei ("não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo"), bem como na Súmula 267 do STF ("não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").
Ato contínuo, registrou que a jurisprudência do STJ admite mitigação apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia -- inexistentes no caso concreto. Apesar de rotulado como ataque a atos "administrativos" de implantação em folha, o pedido veicula, por via transversa, a alteração do conteúdo e do modo de cumprimento de ordens constritivas proferidas por juízos trabalhistas específicos e "passíveis de recurso", o que desloca a controvérsia para a esfera própria de impugnação no âmbito da própria Justiça do Trabalho.
Determinar, pela via mandamental e por juízo federal, um teto global (30% sobre o líquido) e um regime de rateio entre execuções distintas implicaria, na prática, autorizar as autoridades administrativas a descumprir ou a reformatar comandos judiciais de jurisdição diversa -- providência processualmente vedada pela legislação de regência e pelo enunciado vinculante da Súmula 267/STF. Não se vislumbra, ademais, teratologia ou ilegalidade manifesta no agir das autoridades coatoras que justificasse a excepcional superação do óbice sumular.
A pretensão de compatibilizar múltiplas constrições, reduzir bases de cálculo de "bruto" para "líquido" e impor um teto único para execuções trabalhistas heterogêneas demanda, inevitavelmente, debate e eventual conformação perante os juízos que expediram as ordens, por meio dos instrumentos recursais/correcionais adequados. O mandado de segurança, nessa quadra, não pode funcionar como sucedâneo recursal federal para reordenar execuções trabalhistas.
Por fim, a sentença corretamente consignou que este Juízo Federal não se presta à revisão de decisões da Justiça do Trabalho, e que a concessão pretendida levaria a indevida ingerência sobre comandos jurisdicionais alheios. Mantêm-se, pois, a denegação da segurança e as disposições acessórias (sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; custas na forma da lei). Acerca da apreciação dos recursos nos tribunais, no atual cenário, o art. 932, incisos IV e V, do CPC/15, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, quanto à inadmissibilidade, provimento ou desprovimento, quando encontrar fundamento em súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF, acaso esteja diante de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou mesmo de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Neste sentido, a subsunção dos precedentes ao caso concreto se apresenta como poder-dever do Relator, cuja competência, nos estritos limites legais, impõe a flexibilização do princípio da colegialidade, em prol da celeridade, sem perder de vista a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação. Intimações necessárias. Recife, 10 de setembro de 2025. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA PROCESSO: 0803226-47.2025.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/09/2025 às 15:15 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 17:28 , 8 de setembro de 2025
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13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA PROCESSO: 0803226-47.2025.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/09/2025 às 15:15 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 17:28 , 8 de setembro de 2025