Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803226-56.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: FARIAS ALVES & CORREIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE JOSE RAPOSO GONCALVES DE MELO JUNIOR - PE31536
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade (id 158872984) oposta por FARIAS ALVES & CORREIA LTDA. em face da execução fiscal movida pela UNIÃO, para cobrança de dívida no valor inicial de R$ 69.729,63. A excipiente alega nulidade da penhora realizada nos autos por meio do Sisbajud, aduzindo que foi realizada antes da citação válida. Requer a concessão de justiça gratuita, bem como o imediato desbloqueio dos valores penhorados.
Instada a se manifestar, a União confirmou o parcelamento dos débitos desde 21/03/2026 (id 166087717).
DECIDO.
1. JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, vale ressaltar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência aplica-se apenas em relação à pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). No caso de pessoa jurídica, é admissível a concessão da justiça gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ. Sendo assim, intime-se a empresa executada para comprovar sua hipossuficiência, devendo acostar cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos e cópia do Balanço Patrimonial do ano anterior, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
2. DESBLOQUEIO A devedora requer o desbloqueio da quantia penhorada ao argumento de que a penhora foi realizada sem prévia citação. De início, vale destacar que a carta de citação, encaminhada para o endereço oficial da devedora, retornou com indicação de não procurado, consoante Aviso de Recebimento no id 91576317. Foi efetivada a penhora on-line com resultado positivo parcial de R$ 51.424,87 (id 133812321, 27/11/2025).
A citação encaminhada para a Av. MARIO MELO, S/N, ROD PE - 35, PROX AFASA, CENTRO, IGARASSU, PE, CEP 53610-605, retornou com indicação de endereço "não procurado". Isso significa que o endereço não é abrangido pela entrega postal. Tendo o devedor optado por indicar ao fisco como endereço oficial um local não servido pela entrega dos correios, modo ordinário de intimações oficiais, deve arcar como ônus daí decorrente, quais sejam: indicar endereço suplementar como caixa postal, coletar essas correspondências na agência dos Correios mais próxima, que é onde elas devem ficar aguardando por um determinado período, indicar o e-mail institucional para viabilizar as comunicações oficiais.
Nenhuma dessas providências foi comprovada pela empresa devedora. Ademais, o endereço da devedora está inalterado em seus cadastros oficiais. Assim, entendo que a indicação de endereço que impeça a citação equipara-se a ocultação do devedor, evento apto a ensejar o prosseguimento da execução com a penhora on-line ocorrida nos autos. Com essas considerações, indefiro o pedido de desbloqueio com esse fundamento.
3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO No caso dos autos, confirma-se a existência de parcelamento dos créditos com adesão em 19/03/2026, consoante documentos de id 175428670. Estatui o Código Tributário Nacional que: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(...)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Assim, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, até o vencimento da última parcela do débito. Findo tal prazo, dê-se vista ao exequente, por 10 (dez) dias, para dizer da manutenção, quitação ou rescisão do parcelamento. Intimem-se. (assinado eletronicamente) g.5
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes 11ª Vara Federal PE PROCESSO: 0803226-56.2025.4.05.8300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 POLO PASSIVO:FARIAS ALVES & CORREIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE JOSE RAPOSO GONCALVES DE MELO JUNIOR - PE31536 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. RECIFE, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal PE