Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803226-82.2018.4.05.8500
REQUERENTE: LUSIMARY SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IGNO ALVES LINO TEMOTEO - SE16826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDBRANDON APOSTOLO SANTOS - SE12707
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca do julgamento do agravo de instrumento e do respectivo trânsito em julgado (id. 182108176).
Intime-se, ainda, a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a atual situação do contrato de financiamento imobiliário objeto da demanda. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Aracaju/SE, na data da assinatura eletrônica. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803226-82.2018.4.05.8500
REQUERENTE: LUSIMARY SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IGNO ALVES LINO TEMOTEO - SE16826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDBRANDON APOSTOLO SANTOS - SE12707
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Aguardar decisão final do Agravo de Instrumento interposto.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803226-82.2018.4.05.8500
REQUERENTE: LUSIMARY SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IGNO ALVES LINO TEMOTEO - SE16826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDBRANDON APOSTOLO SANTOS - SE12707
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intimar a parte autora para se manifestar, querendo, sobre a impugnação apresentada pela CEF, no prazo de 15 dias. Ficam as partes intimadas para ciência e cumprimento da decisão proferida pelo TRF - 5ª Região em sede de Agravo de Instrumento (id. 125653134).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803226-82.2018.4.05.8500
REQUERENTE: LUSIMARY SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IGNO ALVES LINO TEMOTEO - SE16826
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trato de pedido de tutela de urgência formulado pela exequente LUSIMARY SANTANA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no bojo deste cumprimento de sentença. A exequente sustenta que, embora decisão judicial transitada em julgado tenha anulado a consolidação extrajudicial da propriedade, suspendido os leilões e determinado que lhe fosse oportunizada a purgação da mora em um eventual novo procedimento, a ré realizou nova consolidação em 05/05/2025, registrada sob a AV-8 na matrícula do imóvel, sem qualquer intimação prévia, em afronta à ordem judicial e configurando desobediência.
Busca, em sede de tutela de urgência: a) a imediata suspensão de qualquer ato de consolidação ou leilão extrajudicial do imóvel; b) a recondução da matrícula ao estado anterior à nova consolidação; c) a intimação da executada para desfazer a consolidação irregular e oportunizar a purgação da mora, sob pena de multa diária; e d) a intimação da ré para comprovar a regular intimação da autora para purgar a mora no novo procedimento.
A sentença proferida em 17/12/2018, confirmada integralmente em grau de apelação, declarou:
Diante do exposto:
1) julgo improcedente (art. 487, I, do CPC) o pedido de renegociação da dívida;
2) julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para declarar nulo o procedimento de execução extrajudicial referente ao contrato nº 800590003958, desde a notificação para a deflagração do procedimento de execução extrajudicial. Efeitos da anulação do procedimento por vício formal:Considerando que o vício reconhecido foi de natureza formal e a parte autora ainda continua devedor das prestações do financiamento imobiliário, asseguro a CEF a possibilidade de reiniciar o procedimento de execução extrajudicial, inclusive sob a égide da Lei n.º 13.465/2017, devendo fielmente cumprir os termos da decisão acima a fim de evitar novas anulações.
Ressalte-se que trata-se de uma faculdade, pois a CEF não está obrigada a reiniciar o procedimento, podendo aguardar o resultado final do processo. Caso aguarde o resultado do processo, o processo de extrajudicial ficará suspenso até o resultado definitivo ou decisão judicial em sentido contrário. Mantenho a decisão (id 1915796) no tocante aos itens 1 e 2: "suspender os efeitos do leilão extrajudicial e os atos dele subsequentes;
2. determinar que se expeça ofício ao Cartório Imobiliário competente para que seja lavrada a existência desta ação na matrícula do imóvel em questão", sem prejuízo de reinício do procedimento de execução extrajudicial. Caso seja reiniciado um 2º procedimento de extrajudicial, a ré poderá purgar a mora pagando tão-somente os custos relativos ao 2º procedimento, IPTU e valores vencidos das prestações com juros e correção monetária, já que o 1º procedimento foi declarado nulo por decisão judicial por culpa do credor.
Determinações à Secretaria:1) Oficiar ao Cartório de Registro Imobiliário sobre o inteiro teor desta sentença, observando os "Efeitos da anulação do procedimento por vício formal";
2) em caso de trânsito em julgado, deverá a CEF desfazer os atos processuais visando o retorno do bem imóvel ao nome da parte autora, sob pena de multa diária. Sucumbência: Condeno a CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na razão de 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, determino de logo a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF-5.
Com o trânsito em julgado, dar baixa. Intimar. Após o cumprimento das obrigações de pagar (honorários) e de fazer (desconstituição da primeira consolidação), este Juízo proferiu sentença de extinção da execução em 02/06/2023, com trânsito em julgado: HÁ, nos autos, a comprovação de pagamento pela devedora, evidenciando o cumprimento da obrigação em favor da parte Credora, inclusive está demonstrado o levantamento do valor em questão por meio de alvará, e de cumprimento da obrigação de fazer.
Alcançado o objetivo da presente execução, traduzido pela satisfação da parte ativa, aplica-se o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; (...)
Diante do exposto, extingo a presente execução, com espeque no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Devem as partes informar se pendem outras restrições sobre bens para fins de liberação. Em caso positivo, liberar. Diante da notícia de nova consolidação da propriedade pela CEF, este Juízo, em decisão de 22/07/2025, indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerá-lo prematuro e determinou a intimação da executada para prestar esclarecimentos.
Intimada em 02/08/2025, a CEF permaneceu inerte (ID 92955097). A exequente, então, reiterou o pedido de tutela de urgência, fundamentando-o no silêncio da executada.
É o relatório.
Decido. A situação fática se alterou substancialmente. A decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência baseou-se na necessidade de ouvir a CEF sobre a legalidade do novo procedimento de consolidação. Contudo, a executada, embora devidamente intimada, optou pelo silêncio, deixando de apresentar qualquer justificativa ou comprovação de que seguiu os trâmites determinados na sentença transitada em julgado, especialmente no que tange à necessária e prévia intimação da devedora para purgação da mora.
O silêncio da CEF, neste contexto, robustece a alegação da exequente. A ausência de resposta à determinação judicial gera forte presunção de que, de fato, o novo procedimento de consolidação foi deflagrado sem a observância do devido processo legal estabelecido na sentença, configurando nítida afronta à coisa julgada. Assim, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, encontram-se agora devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito da exequente é evidente, amparada por uma sentença confirmada em segunda instância e pelo comportamento processual da executada, que se furta a prestar os esclarecimentos devidos. O perigo de dano é igualmente manifesto, uma vez que a manutenção da consolidação irregular (AV-8 na matrícula nº 27.600) expõe a exequente ao risco iminente de perda de seu único imóvel residencial, por meio de leilão extrajudicial, o que lhe causaria um prejuízo irreparável.
A concessão da medida é, portanto, imperativa para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito à autoridade das decisões judiciais. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar a imediata suspensão de todos os efeitos da consolidação da propriedade registrada sob a AV-8 na matrícula nº 27.600 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Aracaju/SE, bem como de quaisquer atos expropriatórios subsequentes, como a designação de leilões; Determinar que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a desconstituição do ato de consolidação (AV-8), retornando a matrícula do imóvel ao status quo ante, e, no mesmo prazo, oportunize à exequente a purgação da mora, fornecendo-lhe o demonstrativo de débito atualizado, que deverá incluir apenas as parcelas vencidas, acrescidas dos encargos contratuais, além dos custos relativos a este segundo procedimento e eventuais tributos em atraso, conforme expressamente fixado na sentença transitada em julgado; Fixar multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento das determinações contidas no item 2; Expedir, com urgência, ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Aracaju/SE, comunicando o inteiro teor desta decisão para que proceda à averbação da suspensão da consolidação (AV-8) na matrícula nº 27.600 e se abstenha de praticar quaisquer atos de transferência ou registro de leilão sobre o referido imóvel até nova deliberação deste Juízo.
Intimar. Diego de Amorim Vitório Juiz Federal em Substituição na 1ª Vara/JFSE Ato 495/2025 - Corregedoria Regional do TRF5
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803226-82.2018.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 14:06 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 08:45 , 29 de agosto de 2025