Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803231-14.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LPM BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE PECAS DE ACO, MARMORE E VIDRO LTDA, MONIQUE BEZERRA ASSUNCAO BENEVIDES, PABLO PINTO BENEVIDES, LORENA PINTO BENEVIDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AUGUSTO LAIO MESQUITA PINTO - CE35713
DECISÃO
Trata-se de análise, de ofício, da existência de erro material constante da sentença proferida nos autos que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, tendo, contudo, condenado a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
É o breve relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros materiais constantes das decisões judiciais, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado, por se tratar de vício que não alcança o conteúdo propriamente decisório da prestação jurisdicional, mas apenas sua expressão formal ou a consequência jurídica lançada em desconformidade com a fundamentação adotada.
No caso concreto, verifica-se que a sentença desenvolveu fundamentação integralmente voltada ao reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. Após analisar a paralisação da execução, a suspensão do feito, o decurso do prazo anual previsto no § 1º do art. 921, o transcurso do prazo prescricional e a ausência de atos úteis aptos a interromper a prescrição, concluiu expressamente pela ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com fundamento nos arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil.
Todavia, logo em seguida, o dispositivo consignou a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Essa conclusão revela manifesta incompatibilidade lógica entre a fundamentação adotada e a consequência jurídica consignada no dispositivo. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a extinção da execução, nessa hipótese, decorre da própria disciplina legal estabelecida no art. 921 do Código de Processo Civil, não sendo aplicável, em sua acepção estrita, o princípio da causalidade.
Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1229), fixando-se a orientação de que a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente deve ocorrer sem imposição de ônus sucumbenciais às partes, ressalvada apenas hipótese excepcional de resistência injustificada ao reconhecimento da prescrição, circunstância que não foi reconhecida na sentença nem se verifica nos presentes autos.
Não há, portanto, qualquer fundamento jurídico exposto na decisão que justifique a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, toda a construção argumentativa da sentença conduz exatamente à conclusão oposta. A condenação em honorários surgiu desacompanhada de fundamentação específica e em evidente desconformidade com a premissa jurídica adotada ao longo de toda a decisão, circunstância que evidencia tratar-se de erro material decorrente de incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo.
Não se está promovendo alteração do julgamento quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco reexaminando matéria decidida ou modificando o mérito da controvérsia. A presente correção limita-se a adequar o dispositivo ao conteúdo efetivamente decidido e aos fundamentos expressamente adotados na sentença, restabelecendo sua coerência interna e eliminando consequência jurídica manifestamente incompatível com a própria ratio decidendi.
A preservação da coerência lógica das decisões judiciais constitui expressão dos deveres de fundamentação, segurança jurídica e integridade da prestação jurisdicional, não sendo admissível que subsista dispositivo frontalmente contrário às premissas jurídicas desenvolvidas pelo próprio julgador. Desse modo, reconheço que a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorreu de erro material, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CORRIJO, DE OFÍCIO, o erro material constante da sentença, para excluir do dispositivo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por PABLO PINTO BENEVIDES e RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a presente execução, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos." Tornem sem efeito todos os atos processuais eventualmente praticados exclusivamente em razão da condenação honorária ora excluída, inclusive eventual cumprimento de sentença fundado exclusivamente nesse capítulo da decisão.
Publicada neste ato. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803231-14.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LPM BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE PECAS DE ACO, MARMORE E VIDRO LTDA, MONIQUE BEZERRA ASSUNCAO BENEVIDES, PABLO PINTO BENEVIDES, LORENA PINTO BENEVIDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AUGUSTO LAIO MESQUITA PINTO - CE35713
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LPM BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE PEÇAS DE AÇO, MÁRMORE E VIDRO LTDA., MONIQUE BEZERRA ASSUNÇÃO BENEVIDES, PABLO PINTO BENEVIDES e LORENA PINTO BENEVIDES, com o objetivo de promover a cobrança judicial de dívida oriunda de contratos bancários inadimplidos, consubstanciados em Cédulas de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 37.216,85 (trinta e sete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de encargos legais, honorários advocatícios e custas processuais.
A parte exequente alegou ter celebrado com a empresa executada os contratos nº 052558734000040191 e nº 052558734000058562, referentes à operação denominada "GIROCAIXA FÁCIL - OP 734", sendo os corréus pessoas físicas indicados como avalistas das obrigações assumidas. Sustentou que os contratos possuem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, razão pela qual seria plenamente cabível o ajuizamento da execução.
Aduziu ainda que, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, os executados permaneceram inadimplentes. Requereu, assim, a citação dos devedores para pagamento da dívida no prazo legal de três dias, sob pena de prosseguimento da execução com adoção de medidas constritivas. Após a citação dos executados, a CAIXA requereu a realização de penhora on-line pelo sistema BACENJUD, tendo sido deferida.
Na sequência, foram juntados os comprovantes das pesquisas realizadas pelo sistema BACENJUD. As ordens judiciais de bloqueio resultaram parcialmente infrutíferas. Posteriormente, foi proferida nova decisão judicial constatando que as pesquisas realizadas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. Não foram encontrados veículos em nome da empresa executada e de MONIQUE BEZERRA ASSUNÇÃO BENEVIDES, enquanto os veículos localizados em nome de e LORENA PINTO BENEVIDES já apresentavam restrições de roubo ou alienação.
Também consignou que as consultas ao INFOJUD não localizaram bens relevantes em nome dos executados, havendo apenas registro DOI vinculado à pessoa jurídica. Diante da ausência de bens penhoráveis, este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC, consignando que, após esse período, passaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente. O executado Pablo Pinto Benevides apresentou Exceção de Pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente.
Alegou que o processo permaneceu paralisado desde 12/08/2017, data em que a CAIXA teria sido intimada para se manifestar acerca das buscas infrutíferas de bens, permanecendo inerte por mais de sete anos. Sustentou que, decorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921 do CPC, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, o qual teria se encerrado em 12/08/2023.
Aduziu que a ausência de providências da exequente demonstraria desinteresse no prosseguimento da execução, caracterizando a prescrição intercorrente e impondo a extinção do processo executivo. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Em impugnação à exceção de pré-executividade, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou, inicialmente, o não cabimento da medida eleita pelos executados, afirmando que a exceção de pré-executividade possui âmbito restrito e somente admite discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória.
Alegou que as teses apresentadas pelos executados demandariam análise aprofundada de provas e, por isso, deveriam ter sido suscitadas por meio de embargos à execução. Defendeu ainda que a exceção apresentada seria manifestamente intempestiva e configuraria "meros embargos disfarçados", opostos fora do prazo legal. No mérito, a CAIXA argumentou que os contratos executados constituem atos jurídicos perfeitos, regularmente celebrados e plenamente válidos, estando demonstrado nos autos que os executados contrataram o crédito e deixaram de cumprir as obrigações assumidas.
Sustentou que a dívida está devidamente comprovada pelos contratos e extratos anexados, os quais evidenciariam tanto a disponibilização quanto a utilização do crédito pelos executados. Alegou ainda que todos os encargos cobrados decorrem de previsão contratual expressa e que os executados não apresentaram qualquer prova de quitação ou de irregularidade na cobrança. Ao final, requereu a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução É o necessário relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.a) Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, ou objeção de não-executividade, como preferem alguns, é o instrumento de defesa que, sem as formalidades dos embargos e da impugnação, pode ser utilizado pelo executado quando as suas oposições à execução podem ser comprovadas de plano, através de prova documental. O seu objetivo primordial, antes do advento da Lei n.º 11.382/2006 - a qual modificou a redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/73, eliminando a necessidade de garantia do juízo para o ajuizamento dos embargos à execução, tal qual o artigo 914 do CPC/15 - era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida sem ter que enfrentar os gravames e o constrangimento decorrentes da constrição de seus bens.
A prova desta utilidade é que o Estatuto Processual Civil de 2015 passou a prever expressamente, em seu artigo 803, a possibilidade de se atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução. Todavia, não havendo na legislação processual regulamentação detalhada do instituto, os contornos da exceção de pré-executividade devem ser colhidos na doutrina e na jurisprudência pátrias, as quais, de início, a restringiam às matérias de ordem pública que podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, atinentes, por exemplo, aos pressupostos processuais ou à inexigibilidade do título com base no qual se executa.
Procedendo, contudo, a uma análise do posicionamento pretoriano atual acerca do tema, os processualistas acabaram por reconhecer a ampliação do alcance do meio de defesa em alusão, cujo objeto, hodiernamente, apresenta-se delineado tal qual descrito nas lições esclarecedoras a seguir reproduzidas: "Admitem-se, em princípio, pela via da objeção de pré-executividade, todas das defesas fundadas nos requisitos da execução que o juiz deveria conhecer de ofício - porque, como é óbvio, tudo que o juiz pode e deve decidir espontaneamente ele pode decidir quando provocado pela parte.
O pagamento está incluído nessa possibilidade, porque dele o juiz deveria conhecer até mesmo ao apreciar a petição inicial executiva,. Também podem ser alegadas certas matérias das quais o juiz só possa conhecer por iniciativa do executado, como as impenhorabilidades e as nulidades relativas em geral. Soma-se a isso a tendência atual do superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir na própria execução, e portanto fora dos embargos ou impugnação a ela, qualquer defesa cuja comprovação não dependa de instrução probatória." (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3.ª ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pp. 853/854; grifou-se). "A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída." (DIDIER, Jr.
Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, Salvador: Editora JusPODIVM, 2009, pág. 390, destacou-se). E realmente outra não é a conclusão que se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, ampliando o rol das matérias aferíveis em sede de exceção de pré-executividade, tem exigido apenas a prescindibilidade de dilação probatória para a sua admissão, senão vejamos os seguintes excertos exemplificativos: "4.
No âmbito da exceção de pré-executividade, é possível o exame de defeitos presentes no próprio título que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, além de matérias de defesa que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. (...)" (AgRg no REsp 1512277/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015) "3.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para demonstrar a nulidade do título executivo no ponto em que utilizado errôneo índice de juros de mora, bastando que seja possível ao órgão julgador aferir de plano o referido erro, o que ocorreu no caso concreto. Precedentes. (...)" (REsp 1412997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015) No presente caso, não apenas a matéria alegada - prescrição intercorrente - é cognoscíveis de ofício, como não há necessidade de dilação probatória para verificá-la, razão pela qual deve ser afastada a alegação da exequente de descabimento deste meio de defesa no presente caso. 2.b) Do mérito da exceção de pré-executividade A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no curso da presente execução.
A prescrição intercorrente constitui instituto processual destinado a impedir a perpetuação indefinida da pretensão executiva em hipóteses de paralisação imputável ao exequente. No sistema processual vigente, a matéria encontra disciplina expressa no art. 921 do Código de Processo Civil, cujo inciso III prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis nos seguintes termos: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso concreto, verifica-se que a execução foi regularmente ajuizada e instruída com títulos executivos formalmente válidos.
Os contratos bancários juntados aos autos evidenciam a contratação das operações de crédito, a identificação dos avalistas e a previsão dos encargos incidentes sobre a obrigação inadimplida. Também restou demonstrado que a exequente diligenciou inicialmente na busca de patrimônio dos executados. Houve deferimento de penhora on-line pelo sistema BACENJUD até o limite de R$ 40.938,54 (quarenta mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), valor correspondente ao crédito executado acrescido de honorários advocatícios e multa legal.
Todavia, os resultados das pesquisas patrimoniais revelaram-se essencialmente infrutíferos. Os bloqueios efetivados atingiram quantias ínfimas, posteriormente liberadas por expressa incidência do princípio da utilidade da execução. Em seguida, sobreveio decisão judicial expressa consignando que as buscas realizadas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD não localizaram bens passíveis de constrição e determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com posterior fluência da prescrição intercorrente.
Esse pronunciamento judicial assume relevância central para o deslinde da controvérsia, pois delimitou de forma objetiva o marco inicial da sistemática prescricional prevista no art. 921 do CPC. A partir da suspensão determinada em agosto de 2017, iniciou-se o período anual de suspensão legal. Encerrado esse prazo sem localização de bens e sem provocação útil da exequente, passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Os elementos constantes dos autos revelam que, após a suspensão processual, não houve demonstração de providência efetiva apta a promover o regular andamento da execução. Não se verifica requerimento útil de renovação de diligências patrimoniais, indicação concreta de bens penhoráveis, localização superveniente de patrimônio ou qualquer ato executivo idôneo à interrupção do curso prescricional. A exceção de pré-executividade apresentada pelo executado sustenta precisamente essa inércia prolongada da exequente, afirmando que o feito permaneceu paralisado por mais de sete anos após as tentativas frustradas de constrição patrimonial.
Em impugnação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concentrou sua argumentação na alegada inadequação da via eleita e na validade dos contratos executados. Entretanto, tais fundamentos não afastam a incidência da prescrição intercorrente. No presente caso, transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, iniciou-se a fluência do prazo prescricional quinquenal, sem que a exequente promovesse ato útil apto a interromper ou suspender novamente a prescrição.
Assim, considerando a ausência de movimentação efetiva da exequente após a suspensão determinada em 2017 e o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, resta configurada a prescrição intercorrente. Diante desse cenário, a extinção da execução constitui consequência jurídica necessária, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por PABLO PINTO BENEVIDES e RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a presente execução, com fundamento nos arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação adicional em custas. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observados os critérios da apreciação equitativa apenas se necessária adequação proporcional.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publicada neste ato. Intimem-se. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara Respondendo pela 7.a vara