Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803234-88.2020.4.05.8500 REQUERENTE: RC - INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE GOIS MARCELINO - SE10658 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, terem ciência do teor da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s), nos termos do art. 13 da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803234-88.2020.4.05.8500
REQUERENTE: RC - INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO DE GOIS MARCELINO - SE10658
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública referente a honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico. A Fazenda Nacional apresentou impugnação e no despacho do id. 97746123 foi determinado: A Fazenda Nacional apresentou impugnação e requereu a suspensão do feito até "o término, no qual será apurada na esfera administrativa do procedimento de compensação a base (valor da condenação) dos honorários advocatícios sucumbenciais cobrados no de cálculo presente feito executivo".
Argumentou que a liquidez do crédito somente será aferida por ocasião do procedimento de compensação e dependerá de apuração pela RFB por ocasião da apreciação da compensação. Com efeito, a sentença proferida no id. 4058500.4763297 estabeleceu: Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais, de forma rateada, devendo, portanto, a União restituir apenas a metade das custas pagas, e em honorários advocatícios, cujos percentuais incidirão sobre o proveito econômico obtido pelas partes, a ser apurado na fase de liquidação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ao julgar os Embargos de Declaração mencionei que (id. 4058500.4827520): Quanto à apuração dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelas partes, o percentual será apurado na fase de liquidação da sentença, como determina o art. 85, § 4º, II, do CPC. Por fim, se a requerente optar por promover a compensação do indébito na via administrativa, obviamente que será sobre esse valor apurado e homologado pela requerida que incidirá um dos percentuais previstos nos incisos do § 3º do do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803234-88.2020.4.05.8500
REQUERENTE: RC - INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO DE GOIS MARCELINO - SE10658
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Manter o processo sobrestado até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal - 1ª Vara/SE
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803234-88.2020.4.05.8500 REQUERENTE: RC - INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE GOIS MARCELINO - SE10658 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso 06, art. 87 do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria Regional do Egrégio TRF da 5ª Região, fica(m) a(s) parte(s) autora(s)/ré(s) intimada(s) para se manifestar(em), querendo, sobre os termos da petição/documentos anexados em 12/09/2025 e 24/09/2025.
Assim, resta claro que somente após a homologação da compensação na via administrativa é que se terá a base cálculo para definição do valor dos honorários advocatícios. Ante os exposto, suspender o feito até a finalização do procedimento de homologação (com o trânsito em julgado de eventuais recursos administrativos). As partes deverão informar a conclusão do procedimento administrativo. Intimar. Houve a interposição de Agravo de Instrumento pela parte credora e a determinação de sobrestamento até decisão final do Agravo (id. 97747592).
A parte autora anexou cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento que foi provido para determinar o regular prosseguimento do feito sem a necessidade de aguardar a homologação da compensação na via administrativa e requereu o consequente prosseguimento da execução (id. 113750818). No despacho do id. 142077600 foi determinada a manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do Agravo.
A parte credora informou o julgamento e rejeição dos Embargos de Declaração no referido Agravo, com a manutenção do Acórdão anteriormente proferido e o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença (id. 154334153). A Fazenda requer a manutenção da suspensão do presente cumprimento de sentença sob o argumento de que interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803752-28.2024.4.05.0000, ainda pendente de exame de admissibilidade pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 159638611).
Sustenta que seria prudente aguardar o trânsito em julgado daquela decisão, diante da possibilidade de sua reforma pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, a expedição de requisitório antes da definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme já registrado nos autos, o sobrestamento foi determinado em razão do entendimento de que a apuração do proveito econômico e, consequentemente, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais dependeria da homologação administrativa da compensação tributária.
Ocorre que tal questão foi submetida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0803752-28.2024.4.05.0000, deu provimento ao recurso da parte credora para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a necessidade de aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação. Embora a Fazenda Nacional tenha informado a interposição de Recurso Especial contra referido acórdão, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de qualquer decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça determinando a suspensão dos efeitos do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. Assim, a mera possibilidade de futura reforma do acórdão não constitui fundamento suficiente para afastar sua eficácia imediata. Desse modo, ausente determinação judicial de suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, deve ser observado o comando emanado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Diante da ausência de impugnação quanto aos cálculos apresentados no id. 97745433, expedir Requisição de Pagamento (RPV/Precatório), nos termos da Resolução nº 983 de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal. Expedida a requisição intimar as partes e posteriormente encaminhá-la ao TRF-5ª Região. Intimem-se, ainda, o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) para: A - acompanhar a sua tramitação junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região; B - levantar a(s) quantia(s) depositada(s) independente de alvará judicial quando do seu pagamento junto à instituição financeira.
Intimem-se. Aracaju/SE, na data da assinatura eletrônica. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803234-88.2020.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 11:22 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 07:15 , 11 de setembro de 2025