Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0803235-97.2025.4.05.8500
AUTOR: LUIZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROOSY GEISA AZEVEDO CAMPOS - SE8183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/ benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: 2.1.1. Qualidade de segurado e da carência Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. As partes não dissentem acerca dos requisitos relativos a qualidade de segurado e carência do benefício aqui postulado. 2.1.2.
Da Incapacidade. Da análise do laudo pericial do anexo de id. 169841062, vislumbra-se que a incapacidade do demandante foi classificada como parcial e permanente. Todavia, em que pese ser classificada como incapacidade parcial, há de se considerar o estado de saúde do acionante descrito pelo expert e as demais condições sócioeducativas do segurado. Acerca do quadro clínico do autor: CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE O AUTOR APRESENTA SEQUELA OFTALMOLÓGICA CONSOLIDADA, CARACTERIZADA POR VISÃO MONOCULAR, COM PRESERVAÇÃO FUNCIONAL GLOBAL PARA ATIVIDADES HABITUAIS DA VIDA DIÁRIA E PARA ATIVIDADES LABORAIS COMPATÍVEIS COM VISÃO MONOCULAR, MAS COM INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO, PELA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL ENTRE A EXIGÊNCIA VISUAL DA PROFISSÃO E A PERDA VISUAL OBJETIVA EM OLHO ESQUERDO.
TRATA-SE DE INCAPACIDADE PARCIAL, PERMANENTE E DE REPERCUSSÃO OCUPACIONAL ESPECÍFICA/MULTIPROFISSIONAL PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM CONDUÇÃO PROFISSIONAL DE VEÍCULOS PESADOS, VISÃO BINOCULAR EFETIVA, ESTEREOPSIA FINA OU DESEMPENHO VISUAL DE ALTA SEGURANÇA. NÃO SE CARACTERIZA INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL. CONTUDO, NÃO HÁ PERFIL PARA INDICAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESSALTA-SE QUE A PRESENTE CONCLUSÃO POSSUI NATUREZA ESTRITAMENTE MÉDICO-FUNCIONAL E NÃO IMPLICA MANIFESTAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO OU NÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, MATÉRIA QUE ENVOLVE ELEMENTOS JURÍDICOS DE VALORAÇÃO E PERMANECE RESERVADA AO MAGISTRADO.
Ademais, há de se ter em conta o fato de o requerente ser pessoa que possui 62 (sessenta e dois) anos de idade, sofrendo dessa enfermidade desde o ano de 2020, com restabelecimentos de benefício na via administrativa, tendo sua vida laborativa vinculada ao setor de transporte (motorista de caminhão), de modo que não se pode concluir, a partir do contexto da prova produzida, que ele tenha aptidão para eventualmente ser absorvido no mercado de trabalho.
Desse modo, há de ser acolhido o pleito de concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com DIB fixada na data da DER, 06/01/2021, conforme anexo de id. 100731792, com imediata conversão em Auxílio por Incapacidade Permanente. De outro norte, conclui-se que a parte requerente faz jus à concessão de Benefício por Incapacidade Permanente sem o adicional de 25% por não restar configurada, segundo o laudo pericial, a necessidade de assistência permanente de terceiros para o exercício de cuidados pessoais, como alimentação, vestuário e higiene.
3. Correção monetária e juros. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF (RE 870.947), STJ (Tema 905), TNU e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006). Juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009).
A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com outros índices.
4. Liquidez da sentença. Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso.
5. Dispositivo. 5.1.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGÁ-LO PROCEDENTE, determinando ao INSS o ressarcimento dos valores despendidos com a realização de perícias, conforme estabelecido no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 e condenando-o a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com imediata conversão em Auxílio por Incapacidade Permanente e a pagar os valores vencidos, abatendo-se eventuais valores pagos na via administrativa, nos seguintes termos: BENEFÍCIO/ESPÉCIE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE NOME DO BENEFICIÁRIO(A) LUIZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF- 007.***.***-01 DIB 06/01/2021 DIP 01/07/2026 5.2.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a antecipação de tutela, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) aqui especificadas. 5.2.1. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. 5.2.2.
Ultrapassados 10 (dez) dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal.
Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 5.2.3. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item 5.2.2. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade, e não deverá ultrapassar o dobro dos valores atrasados.
Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. 5.3. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 5.4. Sem custas e honorários no primeiro grau. 5.5.
Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 5.6. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 5.7. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS) e os links de cálculos disponibilizados pela Vara.
Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 5.8. Intimem-se. ARACAJU, 29 de julho de 2026.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, tendo em vista a proposta de acordo apresentada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o acordo ofertado.
ARACAJU, 22 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SE / ARACAJU PROCESSO: 0803235-97.2025.4.05.8500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROOSY GEISA AZEVEDO CAMPOS - SE8183 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
ARACAJU, 26 de junho de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803235-97.2025.4.05.8500 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDSON ALEXANDRE DA SILVA - SE7266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Aracaju, 20 de abril de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0803235-97.2025.4.05.8500 AUTOR: LUIZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON ALEXANDRE DA SILVA - SE7266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR 0803235-97.2025.4.05.8500 AUTOR: LUIZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON ALEXANDRE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE EMENDA E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para que EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015 - aplicável subsidiariamente - devendo providenciar/anexar aos autos as solicitações abaixo descritas: - Juntar o COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO DA PARTE AUTORA (em nome próprio ou de pessoa com quem comprove a relação por meio de certidões de nascimento e casamento ou RG [em caso de parentesco], contrato de aluguel [em caso de locação] ou declaração do proprietário do imóvel afirmando que o autor reside em sua propriedade, devendo, neste caso, constar a identificação do proprietário (RG, CNH ou outro documento oficial de identificação).
Ressalte-se que para tal fim servirão boletos de conta de energia elétrica, água, telefone ou outro documento de caráter público ou, em última hipótese, declaração firmada por autoridade pública, qualquer deles contemporâneo ao ajuizamento do feito [ano do ajuizamento da ação]). INTIME-SE. Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima elencadas, fica determinado que: De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 5ª Vara, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, fica determinado:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SE / ARACAJU PROCESSO: 0803235-97.2025.4.05.8500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROOSY GEISA AZEVEDO CAMPOS - SE8183 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
ARACAJU, 25 de junho de 2026.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: [email protected] 0803235-97.2025.4.05.8500 AUTOR: LUIZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON ALEXANDRE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª Vara Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada perícia médica, no dia e horário registrados nos autos do processo (hora marcada). Local/endereço de realização da perícia: Instituto do SER - Rua Juarez Carvalho, nº 86, nesta Capital.
MÉDICO: Dr. Joel Gonsioroski Júnior - Clínica médica/Oftalmologista. No dia da perícia, o(a) autor(a) deverá comparecer com DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e com EXAMES MÉDICOS ATUAIS E REALIZADOS ANTERIORMENTE. Informo, ainda, que o não comparecimento na data acima designada, poderá acarretar na extinção do processo sem julgamento do mérito. CONDIÇÕES: a) No caso de impossibilidade de comparecimento, para agilizar a fila de perícias e dar oportunidade a outros litigantes, pede-se que a parte informe previamente ao juízo, em até 2 dias antes da data da perícia, sob pena de extinção do feito; ADVERTÊNCIAS: a) Os periciandos deverão procurar comparecer no horário estritamente marcado, ou, no máximo, com até 15 minutos de antecedência, para se evitar aglomeração; b) A presença do(a) acompanhante somente será permitida se imprescindível; c) O(a) periciando(a) deverá comparecer no local e horário designados para a realização da perícia, munido de documento pessoal com foto, CTPS (se houver), relatórios médicos, exames, bem como quaisquer outros documentos necessários, sob pena de não conclusão da prova técnica.
Considerando que o perito atende em consultório particular fica arbitrado um valor adicional de 10% (dez por cento) aos honorários periciais comumente devidos, com fulcro no art. 28, §1º, IV, da Resolução nº 575/2019 do CJF. ARACAJU, 20 de abril de 2026.
1. Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação expressa de renúncia ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do feito.
2. Eventual pedido de liminar será apreciado após a contestação.
3. Encaminhem-se os autos para agendamento de perícia médica, ficando as partes intimadas da data e horário nos termos dos registros a serem lançados no Sistema PJE 2.X. A perícia terá por objeto o esclarecimento de questionamentos fáticos consolidados e padronizados, de pleno conhecimento das partes. 3.1. Com a finalidade de aferir e assegurar a autenticidade dos documentos que instruem a ação, advirta-se a parte autora para comparecer a perícia munida de todos os exames médicos já realizados e necessários à comprovação do seu pedido, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
4. Apresentado o laudo médico judicial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias e a ré, na mesma oportunidade para, querendo apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, devendo ainda informar a este Juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora. ARACAJU, 9 de dezembro de 2025.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803235-97.2025.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:49 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 14:50 , 4 de setembro de 2025