Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803255-35.2018.4.05.8500
REQUERENTE: CLEVISSON NASCIMENTO BISPO CURADOR ESPECIAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIELLE OLIVEIRA BATISTA - SE6890 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FONTES FIGUEIREDO MENDES - SE6889 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDA FRANCA BARRETO - SE9646 CURADOR ESPECIAL do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO BISPO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando o decisório proferido pelo eg. TRF5, id. 149813532, que mantém integralmente a sentença de extinção deste cumprimento, intimem-se as partes e o MPF apenas para terem ciência do trânsito em julgado do decisório e, a seguir, arquivem-se os autos. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803255-35.2018.4.05.8500
APELANTE: CLEVISSON NASCIMENTO BISPO, MARIA APARECIDA NASCIMENTO BISPO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE OLIVEIRA BATISTA - SE006890 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO FONTES FIGUEIREDO MENDES - SE6889 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FRANCA BARRETO - SE9646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DO RPV VERIFICADA. PARÂMETROS. RESOLUÇÃO DO CJF 822/2023. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo segurado do INSS contra sentença que, em fase de execução, extinguiu o processo, com base no art. 924, II do CPC, tendo em vista da satisfação das obrigações estabelecidas no título executivo.
2. Caso em que o apelante alega que o Precatório foi pago no mesmo valor da data-base de cálculo, sem qualquer atualização monetária.
3. O Conselho da Justiça Federal, dispondo sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, fixou, nos termos previstos no art. 7º, da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023, o seguinte: "Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no da , de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na para RPVs não tributárias. § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo".
4. Da análise das RPV's constantes dos autos, bem como das informações de depósito/levantamento dos requisitórios, fica evidente que houve sim a correção monetária dos valores entre a data-base, em 25/01/2022, e a expedição, em 26/12/2023.
5. Conforme consta das contrarrazões do INSS, a "soma de R$ 66.765,14 com R$ 44.510,07 resulta em R$ 111.275,21, valor depositado pelo TRF5 em 26/12/2023, após a devida atualização monetária, liquidando o Precatório expedido em favor do exequente, com destaque dos honorários contratuais, enquanto o valor total do requisitório foi R$ 100.862,88".
6. Tendo sido cumprida integralmente a obrigação, não há que se falar em continuidade da execução para pagamento de valores remanescentes.
7. Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803255-35.2018.4.05.8500
APELANTE: CLEVISSON NASCIMENTO BISPO, MARIA APARECIDA NASCIMENTO BISPO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE OLIVEIRA BATISTA - SE006890 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO FONTES FIGUEIREDO MENDES - SE6889 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FRANCA BARRETO - SE9646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO SEGUNDO (CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta por CLEVISSON NASCIMENTO BISPO contra sentença que, em fase de execução, extinguiu o processo, com base no art. 924, II do CPC, em vista da satisfação das obrigações estabelecidas no título executivo. Nas razões, alega o recorrente que a satisfação não se verificou por completo, pois "o precatório foi pago com valor desatualizado".
Argumenta que "o Precatório, constante ao documento de id. 5743706, foi atualizado apenas até 25/01/2022 (Data Base de Cálculo), sendo que o efetivo pagamento só se deu em 26/12/2023". Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803255-35.2018.4.05.8500
APELANTE: CLEVISSON NASCIMENTO BISPO, MARIA APARECIDA NASCIMENTO BISPO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE OLIVEIRA BATISTA - SE006890 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO FONTES FIGUEIREDO MENDES - SE6889 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FRANCA BARRETO - SE9646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO SEGUNDO (CONVOCADO): Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença apresentado por CLEVISSON NASCIMENTO BISPO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de obter a satisfação das obrigações estabelecida no título executivo judicial. Tendo em vista a expedição do precatório para pagamentos dos atrasados, o magistrado de origem extinguiu o feito em face da satisfação da obrigação.
Alega o ora agravante que o Precatório foi pago no mesmo valor da data-base de cálculo (25/01/2022), sem qualquer atualização monetária. Não merece acolhida a irresignação. O Conselho da Justiça Federal, dispondo sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, fixou, nos termos previstos no art. 7º, da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023, o seguinte: Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias. § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Da análise das RPV's constantes dos autos, bem como das informações de depósito/levantamento dos requisitórios (Id. 4058500.7716250), fica evidente que houve sim a correção monetária dos valores entre a data-base, em 25/01/2022, e a expedição, em 26/12/2023. Conforme consta das contrarrazões do INSS, a "soma de R$ 66.765,14 com R$ 44.510,07 resulta em R$ 111.275,21, valor depositado pelo TRF5 em 26/12/2023, após a devida atualização monetária, liquidando o Precatório expedido em favor do exequente, com destaque dos honorários contratuais, enquanto o valor total do requisitório foi R$ 100.862,88".
Tendo sido cumprida integralmente a obrigação, não há que se falar em continuidade da execução para pagamento de valores remanescentes. Face ao exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803255-35.2018.4.05.8500
APELANTE: CLEVISSON NASCIMENTO BISPO, MARIA APARECIDA NASCIMENTO BISPO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE OLIVEIRA BATISTA - SE006890 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO FONTES FIGUEIREDO MENDES - SE6889 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FRANCA BARRETO - SE9646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803255-35.2018.4.05.8500
APELANTE: CLEVISSON NASCIMENTO BISPO, MARIA APARECIDA NASCIMENTO BISPO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE OLIVEIRA BATISTA - SE006890 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO FONTES FIGUEIREDO MENDES - SE6889 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FRANCA BARRETO - SE9646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DO RPV VERIFICADA. PARÂMETROS. RESOLUÇÃO DO CJF 822/2023. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo segurado do INSS contra sentença que, em fase de execução, extinguiu o processo, com base no art. 924, II do CPC, tendo em vista da satisfação das obrigações estabelecidas no título executivo.
2. Caso em que o apelante alega que o Precatório foi pago no mesmo valor da data-base de cálculo, sem qualquer atualização monetária.
3. O Conselho da Justiça Federal, dispondo sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, fixou, nos termos previstos no art. 7º, da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023, o seguinte: "Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias. § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo".
4. Da análise das RPV's constantes dos autos, bem como das informações de depósito/levantamento dos requisitórios, fica evidente que houve sim a correção monetária dos valores entre a data-base, em 25/01/2022, e a expedição, em 26/12/2023.
5. Conforme consta das contrarrazões do INSS, a "soma de R$ 66.765,14 com R$ 44.510,07 resulta em R$ 111.275,21, valor depositado pelo TRF5 em 26/12/2023, após a devida atualização monetária, liquidando o Precatório expedido em favor do exequente, com destaque dos honorários contratuais, enquanto o valor total do requisitório foi R$ 100.862,88".
6. Tendo sido cumprida integralmente a obrigação, não há que se falar em continuidade da execução para pagamento de valores remanescentes.
7. Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803255-35.2018.4.05.8500
APELANTE: CLEVISSON NASCIMENTO BISPO, MARIA APARECIDA NASCIMENTO BISPO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE OLIVEIRA BATISTA - SE006890 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO FONTES FIGUEIREDO MENDES - SE6889 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FRANCA BARRETO - SE9646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO SEGUNDO (CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta por CLEVISSON NASCIMENTO BISPO contra sentença que, em fase de execução, extinguiu o processo, com base no art. 924, II do CPC, em vista da satisfação das obrigações estabelecidas no título executivo. Nas razões, alega o recorrente que a satisfação não se verificou por completo, pois "o precatório foi pago com valor desatualizado".
Argumenta que "o Precatório, constante ao documento de id. 5743706, foi atualizado apenas até 25/01/2022 (Data Base de Cálculo), sendo que o efetivo pagamento só se deu em 26/12/2023". Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803255-35.2018.4.05.8500
APELANTE: CLEVISSON NASCIMENTO BISPO, MARIA APARECIDA NASCIMENTO BISPO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE OLIVEIRA BATISTA - SE006890 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO FONTES FIGUEIREDO MENDES - SE6889 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FRANCA BARRETO - SE9646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO SEGUNDO (CONVOCADO): Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença apresentado por CLEVISSON NASCIMENTO BISPO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de obter a satisfação das obrigações estabelecida no título executivo judicial. Tendo em vista a expedição do precatório para pagamentos dos atrasados, o magistrado de origem extinguiu o feito em face da satisfação da obrigação.
Alega o ora agravante que o Precatório foi pago no mesmo valor da data-base de cálculo (25/01/2022), sem qualquer atualização monetária. Não merece acolhida a irresignação. O Conselho da Justiça Federal, dispondo sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, fixou, nos termos previstos no art. 7º, da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023, o seguinte: Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias. § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Da análise das RPV's constantes dos autos, bem como das informações de depósito/levantamento dos requisitórios (Id. 4058500.7716250), fica evidente que houve sim a correção monetária dos valores entre a data-base, em 25/01/2022, e a expedição, em 26/12/2023. Conforme consta das contrarrazões do INSS, a "soma de R$ 66.765,14 com R$ 44.510,07 resulta em R$ 111.275,21, valor depositado pelo TRF5 em 26/12/2023, após a devida atualização monetária, liquidando o Precatório expedido em favor do exequente, com destaque dos honorários contratuais, enquanto o valor total do requisitório foi R$ 100.862,88".
Tendo sido cumprida integralmente a obrigação, não há que se falar em continuidade da execução para pagamento de valores remanescentes. Face ao exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803255-35.2018.4.05.8500
APELANTE: CLEVISSON NASCIMENTO BISPO, MARIA APARECIDA NASCIMENTO BISPO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE OLIVEIRA BATISTA - SE006890 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO FONTES FIGUEIREDO MENDES - SE6889 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FRANCA BARRETO - SE9646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803255-35.2018.4.05.8500
APELANTE: CLEVISSON NASCIMENTO BISPO, MARIA APARECIDA NASCIMENTO BISPO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE OLIVEIRA BATISTA - SE006890 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO FONTES FIGUEIREDO MENDES - SE6889 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FRANCA BARRETO - SE9646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 09/10/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803255-35.2018.4.05.8500
APELANTE: CLEVISSON NASCIMENTO BISPO, MARIA APARECIDA NASCIMENTO BISPO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE OLIVEIRA BATISTA - SE006890 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO FONTES FIGUEIREDO MENDES - SE6889 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FRANCA BARRETO - SE9646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 09/10/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0803255-35.2018.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 18:51 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 14:06 , 28 de agosto de 2025