Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803270-02.2016.4.05.8200
AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES NOBREGA, RAMIRES DA COSTA NOBREGA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CICERO ROBERTO DA SILVA - PB17388 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação ordinária proposta por RITA DE CASSIA GOMES NÓBREGA e RAMIRES DA COSTA NÓBREGA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando efetuar a purgação da mora referente ao imóvel objeto do contrato nº 8.4444.0580986-8.
2. Requereram o benefício da justiça gratuita e alegaram, em suma, o seguinte: a) em 18/03/2014 os autores firmaram com a CEF contrato de financiamento imobiliário sob o nº 8.4444.0580986-8, por meio do "Programa Minha Casa, Minha Vida", pelo valor de R$ 96.300,00 (noventa e seis mil e trezentos reais), cujo pagamento foi realizado da seguinte forma: i) R$ 1.300,00 com recursos próprios; ii) R$ 17.960,00 com recursos do FGTS e; iii) R$ 77.040,00 financiado com a CEF em 360 parcelas de R$ 399,31; b) o pagamento do financiamento em questão seria através de débito em conta, com vencimento da primeira parcela em 18/03/2014; c) em abril de 2015, devido a problemas de saúde do filho menor, os autores atrasaram as parcelas de abril e maio de 2015 do referido financiamento junto ao banco; d) ao procurar o banco réu para tentar efetuar o pagamento das parcelas em atraso, foi-lhes comunicado pelo gerente da instituição que poderiam usar os recursos do FGTS, sendo necessário que o processo administrativo fosse encaminhado para a base em Recife; e) após seis meses sem notícias sobre a incorporação de parte das parcelas pelo FGTS, os autores voltaram ao banco e tomaram conhecimento de que o processo não havia sido enviado à Recife, o que foi providenciado naquela ocasião pelo subgerente da agência ; f) depois de vinte dias procuraram o subgerente e descobriram que o processo de incorporação de parte das parcelas pelo FGTS não foi aceito; g) aduzem os autores que em 20/07/2016 voltaram a CEF para tentar solucionar o problema, mas o gerente da instituição informou que não podia mais haver negociação, uma vez que o imóvel em questão já estava em cartório e ia a leilão extrajudicial; h) alegam, por fim, que possuem recursos do FGTS para a quitação das parcelas em atraso, no entanto, a ré não aceita o pagamento, razão pela qual desejam exercer o direito de purgar a mora, previsto no contrato.
3. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária.
4. A CEF apresentou contestação, por meio da qual, sustentou que houve inadimplência contínua do contrato objeto da ação, o que motivou a ré a solicitar ao cartório de Registro de Imóveis a intimação dos mutuários a efetuarem o pagamento dos encargos em atraso, sob pena de providenciar a consolidação da propriedade; pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial ao argumento de agiu dentro dos termos do contrato.
5. Houve impugnação da contestação apresentada pela CEF, através da qual os autores reiteraram os pedidos formulados na inicial.
6. Os autores atravessaram petição requerendo a concessão de liminar para suspensão do leilão extrajudicial agendado para o dia 04/10/2017.
7. Decisão proferida por este juízo determinou a suspensão de qualquer ato de alienação definitiva do imóvel; designou o dia 08/11/2017 para realização de audiência de conciliação e determinou a intimação da CEF para informar ao juízo o resultado do leilão ocorrido em 04.10.2017.
8. A CEF informou que não houve arrematação e alienação do imóvel objeto da inicial.
9. Foi realizada audiência no dia 08/11/2017, ficando acordada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para que os autores providenciassem a aquisição do imóvel (compra direta) por meio de um novo financiamento com a CEF.
10. Os promoventes atravessaram petição requerendo a prorrogação do prazo de suspensão, ao argumento de que estavam aguardando a disponibilidade do imóvel para refinanciá-lo.
11. Foi proferido despacho determinando a intimação da CEF para se manifestar sobre o pedido autoral, bem como para comunicar se o imóvel encontra-se disponível para novo financiamento, tendo a ré informado que para a recuperação do imóvel basta a apresentação de manifestação formal dos autores através de comparecimento ao setor RELIE da CEF.
12. Intimados sobre a manifestação da CEF, os autores permaneceram silentes.
13. A CEF peticionou, requerendo a autorização do juízo para dar continuidade a alienação do bem, face à ausência de interesse dos autores.
14. Foram os autos conclusos para sentença.
15.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
16. Os elementos apresentados pelas partes possibilitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do CPC, art. 355, I, pois a controvérsia é passível de ser enfrentada pela análise de prova essencialmente documental, sendo desnecessária a dilação probatória.
17. O STF firmou o entendimento, quanto à execução extrajudicial, de que "não ofende a Constituição o procedimento previsto no Decreto-lei 70/66" (AI-AgR n.º 663578).
18. O aludido diploma legal, aplicável aos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, no que couber, estabelece, no art. 34, que "É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:
I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;
II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação.
19. Tais disposições se aplicam quanto ao modo e tempo de purgação da mora pelo devedor/fiduciante em relação aos contratos anteriores à vigência da Lei n.º 13.465/2017, publicada no DOU de 08/setembro/2017, que trouxe regras específicas para tais procedimentos.
20. A Lei n.º 9.514/1997 dispôs, no art. 26-A, que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o(a) fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do agente fiduciário, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977/2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo (caput), bem como que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei (parágrafo 1º) e que, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o art. 27, II, § 3º, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
21. A título de garantia da dívida, o autor alienou à CEF, em caráter fiduciário, o imóvel referido, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997. Além disso, o contrato particular de promessa de compra e venda com alienação fiduciária dispôs expressamente, na cláusula vigésima nona, (id. 4058200.2065417, fl. 30 do pdf) que, na hipótese de insolvência do mutuário, a propriedade do bem seria consolidada em nome da CEF, podendo ser levada a leilão extrajudicial.
22. É sabido que a alienação fiduciária constitui um negócio jurídico através do qual a parte devedora, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
23. A dívida decorrente do financiamento pode ser considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível, autorizando a execução da garantia em razão do atraso de mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer encargo contratual.
24.
Registre-se que os autores incidiram em mora no pagamento das prestações do contrato de financiamento imobiliário desde 04/2015, conforme admitido por eles próprios na inicial, não tendo demonstrado interesse em saldar o débito ou negociar a dívida, embora tenham alegado essa tentativa de negociação.
25. Importa acrescentar, que quando da propositura desta ação, a propriedade em questão sequer tinha sido consolidado a CEF, o que só veio a ocorrer 18 de novembro de 2016 (id. 4058200.1786410, fl. 105 do pdf), o que faz presumir que os autores tiveram tempo suficiente para purgar a mora, antes mesmo da consolidação da propriedade, caso realmente tivessem interesse em fazê-lo, já que eles próprios alegaram que possuíam recursos do FGTS para quitação das parcelas em atraso.
26. Ressalte-se, ainda, que mesmo após a realização da audiência de conciliação realizada neste feito (id. 4058200.1926896, fl. 162 do pdf), na qual o processo ficou suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por convenção das partes, para que os autores providenciassem a aquisição do imóvel por meio de um novo financiamento a ser realizado com a CEF, as partes não apresentaram nenhuma manifestação concreta de interesse na compra direta do bem objeto da ação.
Ao contrário, permaneceram inertes a intimação do juízo (id. 4058200.9039577, fl.182 do pdf) para comprovarem o manifesto interesse em fazê-lo.
27. No caso dos autos, o contrato de compra e venda de imóvel com financiamento habitacional n.º 8.4444.0580986-8 foi firmado pelas partes em 18/03/2014 (id. 4058200.1073083, fls. 25/55 do pdf), aplicando-se, pois, quanto à retomada do bem, o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66.
28. Ademais, não se sustenta a alegação dos autores de que tentaram purgar a mora e a CEF não aceitou o pagamento; ao contrário, restou evidenciado que os promoventes tiveram diversas chances de efetuar o pagamento das parcelas em atraso e não o fizeram; assim como ficou claro que após a consolidação da propriedade à CEF, foram dadas várias oportunidades para que os autores manifestassem interesse em readquirir o imóvel por meio de um novo financiamento a ser realizado com a CEF , conforme ficou acordado na audiência de conciliação realizada em juízo (id. 4058200.1926896, fls. 161/162 do pdf), mas, mesmo assim, eles permaneceram inertes, motivo pelo qual, não merece guarida o pedido formulado na petição do id. 4058200.11791934.
29. Assim, inexiste nos autos indícios de irregularidades ou de vícios no procedimento de consolidação da propriedade do bem em favor da CEF, de modo que não verifico a ocorrência de qualquer ilegalidade, sobretudo considerando que os autores tiveram diversas chances de purgarem a mora e não o fizeram; além de reconhecerem, na inicial, que tinham ciência da inadimplência desde 04/2015, o que motivou a resolução do contrato pela consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira credora, em 18/11/2016 .
30. Com efeito, os autores não trouxeram aos autos nenhum elemento comprobatório de que tenham adotado as providências necessárias para purgar a mora e, com isso, fazerem convalescer o contrato de mútuo habitacional, limitando-se a alegar que a CEF não aceitou o pagamento, tampouco comprovaram que tenham efetivamente requerido, na via administrativa, a tentativa de negociação da dívida.
31. Portanto, diante da inadimplência dos autores, da não comprovação do seu interesse em purgar a mora e da incongruência das alegações narradas na inicial, não há como acatar o pedido autoral.
32. Por fim, defiro o requerimento formulado pela CEF (id. 4058200.6144572), a fim de dar continuidade aos trâmites legais de alienação do imóvel objeto desta ação.
III -
DISPOSITIVO
33.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, apreciando a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
34. Tendo em vista a sucumbência total dos autores, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o CPC, art. 85, § 2º, c/c o REsp nº 1.850.512 (Tema Repetitivo nº 1076), cuja cobrança deverá permanecer suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (antigo art. 12 da Lei nº 1.060/1950).
35. Custas processuais isentas, conforme Lei n.º 9.289/1996, art. 4º,
II. 36. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
37. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
38.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803270-02.2016.4.05.8200
AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES NOBREGA, RAMIRES DA COSTA NOBREGA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CICERO ROBERTO DA SILVA - PB17388 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação ordinária proposta por RITA DE CASSIA GOMES NÓBREGA e RAMIRES DA COSTA NÓBREGA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando efetuar a purgação da mora referente ao imóvel objeto do contrato nº 8.4444.0580986-8.
2. Requereram o benefício da justiça gratuita e alegaram, em suma, o seguinte: a) em 18/03/2014 os autores firmaram com a CEF contrato de financiamento imobiliário sob o nº 8.4444.0580986-8, por meio do "Programa Minha Casa, Minha Vida", pelo valor de R$ 96.300,00 (noventa e seis mil e trezentos reais), cujo pagamento foi realizado da seguinte forma: i) R$ 1.300,00 com recursos próprios; ii) R$ 17.960,00 com recursos do FGTS e; iii) R$ 77.040,00 financiado com a CEF em 360 parcelas de R$ 399,31; b) o pagamento do financiamento em questão seria através de débito em conta, com vencimento da primeira parcela em 18/03/2014; c) em abril de 2015, devido a problemas de saúde do filho menor, os autores atrasaram as parcelas de abril e maio de 2015 do referido financiamento junto ao banco; d) ao procurar o banco réu para tentar efetuar o pagamento das parcelas em atraso, foi-lhes comunicado pelo gerente da instituição que poderiam usar os recursos do FGTS, sendo necessário que o processo administrativo fosse encaminhado para a base em Recife; e) após seis meses sem notícias sobre a incorporação de parte das parcelas pelo FGTS, os autores voltaram ao banco e tomaram conhecimento de que o processo não havia sido enviado à Recife, o que foi providenciado naquela ocasião pelo subgerente da agência ; f) depois de vinte dias procuraram o subgerente e descobriram que o processo de incorporação de parte das parcelas pelo FGTS não foi aceito; g) aduzem os autores que em 20/07/2016 voltaram a CEF para tentar solucionar o problema, mas o gerente da instituição informou que não podia mais haver negociação, uma vez que o imóvel em questão já estava em cartório e ia a leilão extrajudicial; h) alegam, por fim, que possuem recursos do FGTS para a quitação das parcelas em atraso, no entanto, a ré não aceita o pagamento, razão pela qual desejam exercer o direito de purgar a mora, previsto no contrato.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803270-02.2016.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:22 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 09:33 João pessoa, 2 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803270-02.2016.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:22 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 09:33 João pessoa, 2 de setembro de 2025
3. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária.
4. A CEF apresentou contestação, por meio da qual, sustentou que houve inadimplência contínua do contrato objeto da ação, o que motivou a ré a solicitar ao cartório de Registro de Imóveis a intimação dos mutuários a efetuarem o pagamento dos encargos em atraso, sob pena de providenciar a consolidação da propriedade; pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial ao argumento de agiu dentro dos termos do contrato.
5. Houve impugnação da contestação apresentada pela CEF, através da qual os autores reiteraram os pedidos formulados na inicial.
6. Os autores atravessaram petição requerendo a concessão de liminar para suspensão do leilão extrajudicial agendado para o dia 04/10/2017.
7. Decisão proferida por este juízo determinou a suspensão de qualquer ato de alienação definitiva do imóvel; designou o dia 08/11/2017 para realização de audiência de conciliação e determinou a intimação da CEF para informar ao juízo o resultado do leilão ocorrido em 04.10.2017.
8. A CEF informou que não houve arrematação e alienação do imóvel objeto da inicial.
9. Foi realizada audiência no dia 08/11/2017, ficando acordada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para que os autores providenciassem a aquisição do imóvel (compra direta) por meio de um novo financiamento com a CEF.
10. Os promoventes atravessaram petição requerendo a prorrogação do prazo de suspensão, ao argumento de que estavam aguardando a disponibilidade do imóvel para refinanciá-lo.
11. Foi proferido despacho determinando a intimação da CEF para se manifestar sobre o pedido autoral, bem como para comunicar se o imóvel encontra-se disponível para novo financiamento, tendo a ré informado que para a recuperação do imóvel basta a apresentação de manifestação formal dos autores através de comparecimento ao setor RELIE da CEF.
12. Intimados sobre a manifestação da CEF, os autores permaneceram silentes.
13. A CEF peticionou, requerendo a autorização do juízo para dar continuidade a alienação do bem, face à ausência de interesse dos autores.
14. Foram os autos conclusos para sentença.
15.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
16. Os elementos apresentados pelas partes possibilitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do CPC, art. 355, I, pois a controvérsia é passível de ser enfrentada pela análise de prova essencialmente documental, sendo desnecessária a dilação probatória.
17. O STF firmou o entendimento, quanto à execução extrajudicial, de que "não ofende a Constituição o procedimento previsto no Decreto-lei 70/66" (AI-AgR n.º 663578).
18. O aludido diploma legal, aplicável aos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, no que couber, estabelece, no art. 34, que "É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:
I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;
II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação.
19. Tais disposições se aplicam quanto ao modo e tempo de purgação da mora pelo devedor/fiduciante em relação aos contratos anteriores à vigência da Lei n.º 13.465/2017, publicada no DOU de 08/setembro/2017, que trouxe regras específicas para tais procedimentos.
20. A Lei n.º 9.514/1997 dispôs, no art. 26-A, que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o(a) fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do agente fiduciário, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977/2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo (caput), bem como que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei (parágrafo 1º) e que, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o art. 27, II, § 3º, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
21. A título de garantia da dívida, o autor alienou à CEF, em caráter fiduciário, o imóvel referido, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997. Além disso, o contrato particular de promessa de compra e venda com alienação fiduciária dispôs expressamente, na cláusula vigésima nona, (id. 4058200.2065417, fl. 30 do pdf) que, na hipótese de insolvência do mutuário, a propriedade do bem seria consolidada em nome da CEF, podendo ser levada a leilão extrajudicial.
22. É sabido que a alienação fiduciária constitui um negócio jurídico através do qual a parte devedora, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
23. A dívida decorrente do financiamento pode ser considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível, autorizando a execução da garantia em razão do atraso de mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer encargo contratual.
24.
Registre-se que os autores incidiram em mora no pagamento das prestações do contrato de financiamento imobiliário desde 04/2015, conforme admitido por eles próprios na inicial, não tendo demonstrado interesse em saldar o débito ou negociar a dívida, embora tenham alegado essa tentativa de negociação.
25. Importa acrescentar, que quando da propositura desta ação, a propriedade em questão sequer tinha sido consolidado a CEF, o que só veio a ocorrer 18 de novembro de 2016 (id. 4058200.1786410, fl. 105 do pdf), o que faz presumir que os autores tiveram tempo suficiente para purgar a mora, antes mesmo da consolidação da propriedade, caso realmente tivessem interesse em fazê-lo, já que eles próprios alegaram que possuíam recursos do FGTS para quitação das parcelas em atraso.
26. Ressalte-se, ainda, que mesmo após a realização da audiência de conciliação realizada neste feito (id. 4058200.1926896, fl. 162 do pdf), na qual o processo ficou suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por convenção das partes, para que os autores providenciassem a aquisição do imóvel por meio de um novo financiamento a ser realizado com a CEF, as partes não apresentaram nenhuma manifestação concreta de interesse na compra direta do bem objeto da ação.
Ao contrário, permaneceram inertes a intimação do juízo (id. 4058200.9039577, fl.182 do pdf) para comprovarem o manifesto interesse em fazê-lo.
27. No caso dos autos, o contrato de compra e venda de imóvel com financiamento habitacional n.º 8.4444.0580986-8 foi firmado pelas partes em 18/03/2014 (id. 4058200.1073083, fls. 25/55 do pdf), aplicando-se, pois, quanto à retomada do bem, o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66.
28. Ademais, não se sustenta a alegação dos autores de que tentaram purgar a mora e a CEF não aceitou o pagamento; ao contrário, restou evidenciado que os promoventes tiveram diversas chances de efetuar o pagamento das parcelas em atraso e não o fizeram; assim como ficou claro que após a consolidação da propriedade à CEF, foram dadas várias oportunidades para que os autores manifestassem interesse em readquirir o imóvel por meio de um novo financiamento a ser realizado com a CEF , conforme ficou acordado na audiência de conciliação realizada em juízo (id. 4058200.1926896, fls. 161/162 do pdf), mas, mesmo assim, eles permaneceram inertes, motivo pelo qual, não merece guarida o pedido formulado na petição do id. 4058200.11791934.
29. Assim, inexiste nos autos indícios de irregularidades ou de vícios no procedimento de consolidação da propriedade do bem em favor da CEF, de modo que não verifico a ocorrência de qualquer ilegalidade, sobretudo considerando que os autores tiveram diversas chances de purgarem a mora e não o fizeram; além de reconhecerem, na inicial, que tinham ciência da inadimplência desde 04/2015, o que motivou a resolução do contrato pela consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira credora, em 18/11/2016 .
30. Com efeito, os autores não trouxeram aos autos nenhum elemento comprobatório de que tenham adotado as providências necessárias para purgar a mora e, com isso, fazerem convalescer o contrato de mútuo habitacional, limitando-se a alegar que a CEF não aceitou o pagamento, tampouco comprovaram que tenham efetivamente requerido, na via administrativa, a tentativa de negociação da dívida.
31. Portanto, diante da inadimplência dos autores, da não comprovação do seu interesse em purgar a mora e da incongruência das alegações narradas na inicial, não há como acatar o pedido autoral.
32. Por fim, defiro o requerimento formulado pela CEF (id. 4058200.6144572), a fim de dar continuidade aos trâmites legais de alienação do imóvel objeto desta ação.
III -
DISPOSITIVO
33.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, apreciando a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
34. Tendo em vista a sucumbência total dos autores, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o CPC, art. 85, § 2º, c/c o REsp nº 1.850.512 (Tema Repetitivo nº 1076), cuja cobrança deverá permanecer suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (antigo art. 12 da Lei nº 1.060/1950).
35. Custas processuais isentas, conforme Lei n.º 9.289/1996, art. 4º,
II. 36. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
37. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
38.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara