Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0803276-97.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: PETROGAL BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NIANDRA ROBERTA RAMOS SOARES - RJ184347 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX - RJ140909 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINA CANTARELLE FERRARO AJUZ CASEIRO - RJ172523 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO GUSTAVO ROCHA LIMA - RJ233994 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANNA CASAGRANDE MOTTA E SOUZA - RJ264203 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Embargos de declaração PETROGAL BRASIL S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de id. 158532444, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, acolhendo as conclusões do Laudo Pericial. Sustenta, em síntese, que a sentença quedou-se silente quanto ao fato de que não havia controvérsia acerca da condição pré-operacional da embargante no ano-calendário de 2007, circunstância reconhecida pelo próprio Laudo Pericial, não tendo sido auferido receitas operacionais nem apurado lucro tributável, bem como não examinou se a documentação apresentada era suficiente (ou não) para a análise das despesas pré-operacionais, independentemente do Livro Razão.
Além disso, o julgado se limitou a reproduzir a conclusão pericial, sem apreciar o conjunto probatório acostado pela embargante. A União manifestou-se no id. 166281743, defendendo a inexistência de qualquer vício no julgado.
É o relatório.
DECIDO. Desprovidos do efeito devolutivo, visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção do erro material eventualmente detectado no julgado, o que vem delimitado no art. 1.022 do CPC. No caso, não se verificam os vícios apontados. Como dito na sentença, não foi possível comprovar tecnicamente a realização dos lançamentos alegados pela embargante, inclusive o perito, intimado para prestar esclarecimentos, ratificou sua conclusão no sentido de que a ausência do Livro Razão e a falta de registro dos Livros Diários limitaram o exame e inviabilizaram a verificação detalhada dos lançamentos contábeis.
Portanto, a questão foi efetivamente apreciada. O que pretende a embargante, em verdade, é que se atribua aos documentos já examinados força probatória diversa daquela reconhecida na sentença, o que ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração. Convém transcrever da sentença a seguinte redação : Segundo a perícia (id. 116559078), os comprovantes de retenções emitidos pelas instituições financeiras estão compatíveis com os valores informados na DCOMP.
Ficou constatada divergência entre as informações da DIPJ e das demonstrações financeiras. Segundo o laudo, o Balanço Patrimonial informado na DIPJ indica saldo de Ativo Diferido de R$ 25.482.201,00 ao final de 2007, enquanto as demonstrações financeiras indicam saldo zerado. Ressalta-se ainda que o valor total do Ativo e Passivo informados na DIPJ (R$ 281.462.232,00) está diferente do valor informado nas demonstrações financeiras (R$ 255.980.031,00).
Diante do exposto, constatou o perito a existência de inconsistências relevantes entre os valores declarados na DIPJ e aqueles apresentados nas demonstrações contábeis, o que compromete a confiabilidade das informações prestadas pela embargante. (...) Em suma, o perito concluiu que, em razão da não apresentação do Livro Razão, não foi possível confirmar tecnicamente a regularidade dos registros. Cumpre transcrever as conclusões da perícia: Os débitos exigidos nas Certidões de Dívida Ativa referem-se, de fato, a créditos compensados pela Embargante por meio das Declarações de Compensação - DCOMP, cujas origens foram identificadas como saldo negativo de IRPJ constituído por IRRF sobre receitas financeiras do exercício de 2007; Restou verificado que a Embargante se encontrava, no ano de 2007, em fase préoperacional, não tendo auferido receitas operacionais nem apurado lucro tributável, conforme evidenciado nas Demonstrações Financeiras apresentadas; Do ponto de vista contábil, a prática de registrar despesas pré-operacionais no Ativo Diferido encontra respaldo legal e doutrinário vigente à época.
Do mesmo modo, admite-se, a apropriação de receitas financeiras como redutoras das despesas préoperacionais; Não foi possível comprovar tecnicamente, se as receitas financeiras foram efetivamente apropriadas na contabilidade da Embargante no Ativo Diferido, em virtude da não apresentação do Livro Razão e da ausência de registro dos Livros Diários no Registro Público de Empresas Mercantis, prejudicando a análise individualizada dos lançamentos; Verificaram-se inconsistências relevantes entre os valores declarados na DIPJ e aqueles apresentados nas demonstrações contábeis, especialmente quanto ao saldo do Ativo Diferido, o que compromete a coerência dos dados contábeis declarados e a confiabilidade das informações apresentadas A sentença, ao acolher as conclusões periciais quanto à impossibilidade de comprovação do efetivo registro contábil, não incorreu em omissão, mas apenas atribuiu à prova pericial o valor que entendeu adequado.
Frise-se que embora não seja vinculante, o laudo pericial regular e solidamente fundamentado constitui importante elemento na formação do convencimento do juízo. O perito não é apenas um expert no assunto, que traz ao processo sua visão técnica e especializada, mas é também terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realiza um tratamento isonômico.
Ademais, inexistem nos autos qualquer demonstração de erro ou inconsistência que comprometa a credibilidade de suas conclusões, ou ponha em xeque a idoneidade do profissional, a prova pericial realizada nos autos não merece censura. Em verdade, todas as alegações da embargante não constituem omissão do julgado, mas inconformismo com as razões de decidir, trazendo pretensão de reforma da decisão, assaz incabível na sede estreita dos embargos de declaração, devendo conformar-se ao recurso cabível: a apelação.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração de id. 167343958. Intimem-se. g.1
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0803276-97.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: PETROGAL BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NIANDRA ROBERTA RAMOS SOARES - RJ184347 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX - RJ140909 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINA CANTARELLE FERRARO AJUZ CASEIRO - RJ172523 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO GUSTAVO ROCHA LIMA - RJ233994 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I - Relatório PETROGAL BRASIL S/A, devidamente qualificada na inicial e por advogado regularmente constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal nº 0009682-07.2015.4.05.8300, proposta pela UNIÃO FEDERAL, no valor inicial de R$ 887.019,76 (oitocentos e oitenta e sete mil, dezenove reais e setenta e seis centavos). Aduz a embargante, em síntese, que o crédito cobrado nas Certidões de Dívida Ativa nº 40.2.12.000375-95, 40.6.15.011053-13 e 40.6.15.011054-02 decorre da não homologação de compensações de saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2007, oriundo de retenções de IRRF sobre receitas financeiras.
Sustenta que, por se encontrar em fase pré-operacional, poderia contabilizar tais receitas no ativo diferido, como redutoras das despesas pré-operacionais, o que legitimaria a formação do saldo negativo passível de compensação. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo (id. 11258521). A União apresentou impugnação (id. 112585216), afirmando que as receitas financeiras deveriam ter sido oferecidas à tributação, não sendo possível a formação de saldo negativo sem sua adequada declaração, bem como que não restou comprovada a existência do crédito.
Houve sentença no id. 112584475 em que foi julgado procedente o pedido para considerar ilegal a negativa de compensação das PER/DCOMP listadas, bem como a cobrança dos débitos não homologados; determinar o cancelamento das CDAs nº 40.2.12.000375-95, 40.6.15.011053-13 e 40.6.15.011054-02; e a extinção da Execução Fiscal nº 0009682-07.2015.4.05.8300. Houve apelação interposta pela Fazenda Nacional, tendo o julgado sido reformado pelo TRF da 5ª Região, entendendo pela improcedência do pedido da embargante.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803276-97.2016.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/09/2025 às 19:14 Incluído no fluxo processual em: 23/02/2026 às 20:23 Recife, 23 de fevereiro de 2026
A PETROGAL BRASIL S.A. interpôs recurso especial, tendo o STJ anulado o acórdão regional e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para promover o saneamento do processo, permitindo à parte autora a produção de provas que entenda indispensável à demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado (id. 31882502). A embargante apresentou réplica à impugnação (id. 32275783), repisando os argumentos da sua inicial e requereu prova pericial contábil.
Houve decisão saneadora no id. 116559658 em que foi deferida a perícia contábil. No id. 116559170, houve decisão fixando os honorários periciais em R$ 28.560,00, tendo a embargante efetuado o depósito integral dos honorários periciais. Quesitos e assistente técnico apresentados pela embargante (id. 116558468) e pela embargada (id. 116558222). Laudo pericial acostado aos autos (id. 116559078), sobre o qual foram as partes intimadas a se pronunciar.
A União se manifestou no id. 116559405 reiterando os termos da sua impugnação. A embargante requereu esclarecimentos sobre o laudo (id. 116559565). O perito expôs esclarecimento do laudo pericial (id. 149636344). A embargante peticionou no id. 153802236 reiterando o pedido de complementação do laudo. Honorários periciais integralmente levantados (id. 116559372).
É o relatório.
II - Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação da existência de saldo negativo de IRPJ no ano-calendário de 2007, apto a amparar as compensações realizadas pela Embargante e, por conseguinte, afastar a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa (CDAs nº 40.2.12.000375-95, 40.6.15.011053-13 e 40.6.15.011054-02). A embargante alega que os débitos exigidos nas Certidões de Dívida Ativa decorrem da não homologação de Declarações de Compensação (DCOMPs) pela embargada.
Sustenta que a negativa das compensações seria indevida, pois dispunha de crédito suficiente a compensar, oriundo de saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre receitas financeiras auferidas no ano de 2007, período em que se encontrava em fase pré-operacional, não tendo apurado lucro tributável. Alega, ainda, que tais receitas financeiras, por se relacionarem à fase pré-operacional, poderiam ser contabilizadas no Ativo Diferido.
A União defende que as receitas financeiras deveriam ter sido informadas na declaração de IRPJ como receitas, para possibilitar a utilização dos valores retidos na fonte como saldo negativo compensável e que o contribuinte não apresentou documentação pertinente para comprovar o direito creditório. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à embargante a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de crédito líquido e certo apto a ensejar a compensação tributária.
Foi determinada a realização de perícia contábil para a análise demonstrativa da regularidade do registro das Despesas Pré-Operacionais da embargante relativa ao ano-calendário de 2007 na Ficha do Balanço Patrimonial-Ativo de sua DIPJ, bem como a conformidade da contabilização realizada pela empresa com a legislação fiscal. Conforme se vê no laudo pericial (id. 116559078), foi solicitado à empresa embargante a disponibilização dos livros contábeis (diário e razão), balancetes mensais, demonstrações financeiras e parecer do auditor independente, todos relativos ao ano de 2007.
Os balancetes mensais e as demonstrações financeiras acompanhadas de parecer do auditor independente foram disponibilizados e juntados aos autos pela embargante, contudo ela não apresentou o seu livro Razão. Conforme previsto no art. 179, inciso VI, da Lei nº 6.404/1976, em sua redação vigente até final de 2007, na conta do ativo diferido, classificam-se "as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.".
Nessa categoria, era admitida a contabilização de gastos pré-operacionais e demais dispêndios necessários para a estruturação inicial da atividade operacional da empresa. Cumpre ressaltar que a prática de capitalizar despesas pré-operacionais como ativo diferido era aceita até a edição da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, a qual entrou em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogando, a partir desse exercício, a possibilidade de novos registros nessa rubrica, em consonância com o processo de convergência às normas internacionais de contabilidade (IFRS).
A embargante afirma que, durante o ano de 2007 ,ela não produziu petróleo ou gás natural, e, portanto, não auferiu receitas operacionais no período e que durante o ano ela teve despesas referentes ao período de exploração e desenvolvimento, e elas foram contabilizadas no ativo diferido. As receitas financeiras auferidas na fase pré-operacional devem, sim, ser apropriadas como redutoras das despesas pré-operacionais, compondo o saldo líquido a ser diferido e amortizado futuramente.
A empresa em atividade pré-operacional deve ser compensada pelo desembolso da retenção sobre receitas financeiras que ainda não se sujeitam à tributação por conta do diferimento antes admitido. A incidência sobre estas receitas financeiras, porque auferidas em fase pré-operacional, fica diferida para o início das atividades da pessoa jurídica, quando a empresa não mais contará com as retenções na fonte para reduzir o IRPJ incidente sobre o resultado fiscal onerado com a amortização do ativo diferido em montante reduzido pelas receitas financeiras nele apropriados.
No caso dos autos, a embargante alega que estava em fase pré-operacional, não teve faturamento, e os rendimentos de aplicações financeiras foram contabilizados líquidos das despesas financeiras no Ativo Diferido, junto às demais despesas operacionais incorridas na fase pré-operacional. Os débitos cobrados na execução fiscal nº 0009682-07.2015.4.05.8300 são decorrentes da não homologação de Declarações de Compensações - DCOMP, cujo crédito declarado refere-se a saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2007.
O montante do débito, em valor original, cobrado na execução fiscal é de R$ 395.863,85. Conforme declarado na DCOMP nº 09499.55165.140508.1.3.02-8560, o crédito utilizado nas compensações refere-se a saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2007, no valor original de R$ 364.479,69. Segundo a perícia (id. 116559078), os comprovantes de retenções emitidos pelas instituições financeiras estão compatíveis com os valores informados na DCOMP.
Ficou constatada divergência entre as informações da DIPJ e das demonstrações financeiras. Segundo o laudo, o Balanço Patrimonial informado na DIPJ indica saldo de Ativo Diferido de R$ 25.482.201,00 ao final de 2007, enquanto as demonstrações financeiras indicam saldo zerado. Ressalta-se ainda que o valor total do Ativo e Passivo informados na DIPJ (R$ 281.462.232,00) está diferente do valor informado nas demonstrações financeiras (R$ 255.980.031,00).
Diante do exposto, constatou o perito a existência de inconsistências relevantes entre os valores declarados na DIPJ e aqueles apresentados nas demonstrações contábeis, o que compromete a confiabilidade das informações prestadas pela embargante. O perito foi questionado pela embargante sobre se receitas obtidas na fase pré-operacional deveriam ser necessariamente classificadas na contabilidade da empresa como receitas de fato, ou se poderiam ser incluídas no Ativo Diferido, onde seriam subtraídas das despesas pré-operacionais.
Em resposta, o perito afirmou que, considerando o art. 179, inciso VI, da Lei nº 6.404/1976, aliado à doutrina da época, quando a receita financeira decorresse diretamente da aplicação de recursos captados para implantação do empreendimento, o seu registro como dedução das despesas pré-operacionais seria permitido, compondo o saldo líquido a ser amortizado futuramente. Quando questionado se a embargante registrou corretamente em conta de seu Ativo Diferido os valores por ela auferidos no exercício de 2007 a título de receitas financeiras, o Perito informou que não foi possível comprovar tecnicamente tal registro, devido à ausência do Livro Razão e à falta de registro dos Livros Diários, impossibilitando a verificação analítica dos lançamentos.
Do mesmo modo, não foi possível ao perito informar se, diante do encontro entre Despesas e Receitas Financeiras do ano-calendário de 2007, a embargante apurou devidamente saldo líquido de natureza credora, nem se o saldo líquido apurado do encontro entre Despesas e Receitas Financeiras do ano-calendário de 2007 foi lançado a débito em conta do Ativo Diferido da embargante ou se as receitas financeiras relativas ao IRRF informados nas DCOMPs foram corretamente contabilizadas no saldo líquido das despesas financeiras no Ativo Diferido.
Veja-se ainda que o perito foi questionado pela embargada sobre se as receitas financeiras associadas às retenções na fonte do IR que compõem o Saldo Negativo do IRPJ pleiteado pelo contribuinte no ano de 2007 foram registradas na Contabilidade e oferecidas à tributação e se existe documentação referente ao Ativo Diferido do contribuinte que comprove o registro das receitas financeiras que não foram declaradas na DIPJ 2008.
Em resposta, o perito disse que, diante da não disponibilização dos livros contábeis pela embargante, não foi possível verificar. Em suma, o perito concluiu que, em razão da não apresentação do Livro Razão, não foi possível confirmar tecnicamente a regularidade dos registros. Cumpre transcrever as conclusões da perícia: Os débitos exigidos nas Certidões de Dívida Ativa referem-se, de fato, a créditos compensados pela Embargante por meio das Declarações de Compensação - DCOMP, cujas origens foram identificadas como saldo negativo de IRPJ constituído por IRRF sobre receitas financeiras do exercício de 2007; Restou verificado que a Embargante se encontrava, no ano de 2007, em fase préoperacional, não tendo auferido receitas operacionais nem apurado lucro tributável, conforme evidenciado nas Demonstrações Financeiras apresentadas; Do ponto de vista contábil, a prática de registrar despesas pré-operacionais no Ativo Diferido encontra respaldo legal e doutrinário vigente à época.
Do mesmo modo, admite-se, a apropriação de receitas financeiras como redutoras das despesas préoperacionais; Não foi possível comprovar tecnicamente, se as receitas financeiras foram efetivamente apropriadas na contabilidade da Embargante no Ativo Diferido, em virtude da não apresentação do Livro Razão e da ausência de registro dos Livros Diários no Registro Público de Empresas Mercantis, prejudicando a análise individualizada dos lançamentos; Verificaram-se inconsistências relevantes entre os valores declarados na DIPJ e aqueles apresentados nas demonstrações contábeis, especialmente quanto ao saldo do Ativo Diferido, o que compromete a coerência dos dados contábeis declarados e a confiabilidade das informações apresentadas.
Logo, a questão central objeto da perícia, qual seja: "análise demonstrativa da regularidade do registro das Despesas Pré-Operacionais da Embargante relativa ao ano-calendário de 2007 na Ficha do Balanço Patrimonial-Ativo de sua DIPJ", restou prejudicada ante a ausência de disponibilização do Livro Razão por parte da embargante. Por outro lado, a embargante defendeu, em sua manifestação sobre o laudo (id. 116559565), que, ainda que não apresentados os Livros Razão, os demais documentos seriam suficientes para a prova do devido registro das receitas financeiras no ativo diferido.
Ainda, pediu esclarecimentos ao perito sobre a imprescindibilidade da apresentação dos Livros Razão e da falta de registro dos Livros Diários para a análise demonstrativa da regularidade do registro das Despesas Pré-Operacionais relativas ao ano-calendário de 2007 na Ficha do Balanço Patrimonial-Ativo de sua DIPJ. O perito, intimado para prestar esclarecimentos complementares, no id. 149636344 afirmou que: "a ausência da apresentação do Livro Razão e a falta de registro dos Livros Diários no órgão competente, limitaram as atividades do exame pericial.
Essa circunstância inviabilizou a verificação detalhada dos lançamentos contábeis que, segundo a Embargante, teriam registrado as receitas financeiras como redutoras das despesas pré-operacionais no Ativo Diferido. Importa destacar que, do ponto de vista técnico-contábil, a comprovação da escrituração contábil somente pode ser realizada por meio dos livros contábeis regularmente escriturados e devidamente autenticados, especialmente o Livro Diário e o Livro Razão." De fato, conforme esclarecido pelo perito, a comprovação da escrituração contábil exige a apresentação de livros regularmente escriturados e autenticados, nos termos do art. 1.179 do Código Civil, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, entendeu o perito que, sem o Livro Razão regularmente escriturado e sem a validação formal dos Livros Diários mediante registro no órgão competente, não é possível comprovar tecnicamente os registros contábeis alegados pela embargante, especialmente no que se refere à suposta apropriação das receitas financeiras no grupo do Ativo Diferido. O experto não identificou qualquer fato novo que indicasse a necessidade de proceder a retificações ou complementações no laudo pericial, razão pela qual ratificou o documento integralmente (id. 149636344).
O laudo pericial foi bem fundamentado, prestando-se como prova técnica hábil à formação do convencimento do juízo. A compensação tributária exige prova inequívoca da existência do crédito, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de documentação idônea. Assim, ante tudo quanto pormenorizadamente apurado e apresentado, a documentação trazida aos autos não possibilitou à perícia nenhuma conclusão que permita alterar as decisões do Fisco.
Certo que o juiz, ao decidir, não está vinculado ao resultado do laudo pericial para formar sua convicção; todavia, embora não seja vinculante, o laudo pericial regular e adequadamente fundamentado tem importância significativa. O perito não é apenas um expert no assunto, que traz ao processo sua visão técnica e especializada, mas é também um terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico.
Diante dessa presunção de legitimidade do laudo pericial e da inexistência nos autos de qualquer questionamento que ponha em xeque a idoneidade do perito oficial, a prova pericial realizada nos autos não merece censura. Considerando que o laudo pericial se resolve dentro do campo técnico e suas conclusões estão claras e bem fundamentadas, respaldadas em critérios técnicos e em análise consistente da documentação analisada, não há como prosperarem as alegações da embargante, a quem recaía o ônus probatório de demonstrar pontualmente qualquer incorreção da autuação, o que, todavia, não ocorreu.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nestes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Honorários periciais a cargo da embargante (já despendidos). Deixo de condenar o embargante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, devido nas execuções fiscais da União, substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (súmula 168 do TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal (0009682-07.2015.4.05.8300). Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. g.1