Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803280-37.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: EDILEUSA ROMA LEITE, LUCILA ARCANJO FERREIRA DE LIMA, JANETE STOTT SILVA, MARIA BONIFACIA DA SILVA, GILVANETE SOUZA DA SILVA, ROZILDA VALENCA DE AMORIM, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA NILDA DE ANDRADE SILVA, JEDIDA MEDEIROS TEIXEIRA, MARIA DE FATIMA CORDEIRO DA SILVA, HAMILTON FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Em cumprimento ao Despacho id 128997492: "No momento oportuno, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de habilitação formulados pelos sucessores das de cujus MARIA BONIFACIA DA SILVA e GILVANETE SOUZA DA SILVA", vieram os autos conclusos para apreciar os pedidos de habilitação. Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil.
1. Da Habilitação dos Sucessores de MARIA BONIFACIA DA SILVA Diante de tal panorama, importante registrar que, em consulta ao CPF da falecida no site do Portal da Transparência, a pesquisa restou zerada, não constando dependentes previdenciários habilitados junto ao Ministério da Saúde, conforme Declaração de Id. 112044990. Outrossim, restou demonstrada a não abertura de inventário e a indicação de únicos herdeiros por meio da Declaração de Id. 112043665.
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA BONIFACIA DA SILVA (CPF nº 136.***.***-06), na condição de herdeiros, os quais receberão os valores não auferidos em vida pela falecida na proporção de 1/6 (um sexto) para cada um, a saber: ADJANE MARIA DA SILVA, CPF n° 711.***.***-34; ADNA MARIA DA SILVA SANTOS, CPF n° 577.***.***-20; ADNEIDE MARIA DA SILVA, CPF n° 864.***.***-87; ADRIANA MARIA DA SILVA, CPF n° 024.***.***-70; ANDREA MARIA DA SILVA CAVALCANTE, CPF n° 024.***.***-46; JONATAS ISRAEL DA SILVA, CPF n° 620.***.***-68.
2. Da Habilitação do Sucessor de GILVANETE SOUZA DA SILVA Do mesmo modo, no que concerne à falecida GILVANETE SOUZA DA SILVA (CPF nº 224.***.***-00), a consulta ao Portal da Transparência restou zerada, inexistindo pensionistas cadastrados, consoante Declaração do Ministério da Saúde de Id. 112044742. Consta, ainda, a Declaração de Id. 112044937 informando a inexistência de inventário e o apontamento de herdeiro único.
Assim, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado por CLÉBERTE JOSÉ SOUZA DA SILVA (CPF nº 529.***.***-53), na qualidade de único herdeiro, fazendo jus à integralidade dos valores devidos à falecida. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Cumpra-se com a expedição dos requisitórios respeitando a homologação acima. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803280-37.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: EDILEUSA ROMA LEITE, LUCILA ARCANJO FERREIRA DE LIMA, JANETE STOTT SILVA, MARIA BONIFACIA DA SILVA, GILVANETE SOUZA DA SILVA, ROZILDA VALENCA DE AMORIM, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA NILDA DE ANDRADE SILVA, JEDIDA MEDEIROS TEIXEIRA, MARIA DE FATIMA CORDEIRO DA SILVA, HAMILTON FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Em cumprimento ao Despacho id 128997492: "No momento oportuno, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de habilitação formulados pelos sucessores das de cujus MARIA BONIFACIA DA SILVA e GILVANETE SOUZA DA SILVA", vieram os autos conclusos para apreciar os pedidos de habilitação. Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil.
1. Da Habilitação dos Sucessores de MARIA BONIFACIA DA SILVA Diante de tal panorama, importante registrar que, em consulta ao CPF da falecida no site do Portal da Transparência, a pesquisa restou zerada, não constando dependentes previdenciários habilitados junto ao Ministério da Saúde, conforme Declaração de Id. 112044990. Outrossim, restou demonstrada a não abertura de inventário e a indicação de únicos herdeiros por meio da Declaração de Id. 112043665.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803280-37.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: EDILEUSA ROMA LEITE, LUCILA ARCANJO FERREIRA DE LIMA, JANETE STOTT SILVA, MARIA BONIFACIA DA SILVA, GILVANETE SOUZA DA SILVA, ROZILDA VALENCA DE AMORIM, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA NILDA DE ANDRADE SILVA, JEDIDA MEDEIROS TEIXEIRA, MARIA DE FATIMA CORDEIRO DA SILVA, HAMILTON FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO (scm) Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, proceda a Secretaria à remessa do(s) requisitório(s) remanescente(s) e, em seguida, sobreste-se o feito até o efetivo pagamento. Após, voltem os autos conclusos para apreciar o pedido de habilitação. Intimações e providências necessárias.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803280-37.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:42 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 09:26 Recife, 6 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803280-37.2016.4.05.8300 REQUERENTE: EDILEUSA ROMA LEITE, LUCILA ARCANJO FERREIRA DE LIMA, JANETE STOTT SILVA, MARIA BONIFACIA DA SILVA, GILVANETE SOUZA DA SILVA, ROZILDA VALENCA DE AMORIM, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA NILDA DE ANDRADE SILVA, JEDIDA MEDEIROS TEIXEIRA, MARIA DE FATIMA CORDEIRO DA SILVA, HAMILTON FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Em que pese a identificação de documentos migrados em multiplicidade, falha em procedimento de correção pelo Setor de Suporte, no intuito de não causar prejuízo às partes com a retenção dos autos por tempo indeterminado, dou regular andamento ao feito. Reinclua-se a RPV nº 2132756-PE, em favor da exequente EDILEUSA ROMA LEITE. Após, intimem-se as partes para pronunciamentos, no prazo de 5(cinco) dias.
Não apresentadas objeções, enviem-se as requisições ao TRF-5 No momento oportuno, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de habilitação formulados pelos sucessores das de cujus MARIA BONIFACIA DA SILVA e GILVANETE SOUZA DA SILVA. Ficam as partes cientes de que continua disponível no Sistema PJe 1.x a consulta ao inteiro teor dos autos, até a migração. Intimem-se.
Cumpra-se. (scm)
Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA BONIFACIA DA SILVA (CPF nº 136.***.***-06), na condição de herdeiros, os quais receberão os valores não auferidos em vida pela falecida na proporção de 1/6 (um sexto) para cada um, a saber: ADJANE MARIA DA SILVA, CPF n° 711.***.***-34; ADNA MARIA DA SILVA SANTOS, CPF n° 577.***.***-20; ADNEIDE MARIA DA SILVA, CPF n° 864.***.***-87; ADRIANA MARIA DA SILVA, CPF n° 024.***.***-70; ANDREA MARIA DA SILVA CAVALCANTE, CPF n° 024.***.***-46; JONATAS ISRAEL DA SILVA, CPF n° 620.***.***-68.
2. Da Habilitação do Sucessor de GILVANETE SOUZA DA SILVA Do mesmo modo, no que concerne à falecida GILVANETE SOUZA DA SILVA (CPF nº 224.***.***-00), a consulta ao Portal da Transparência restou zerada, inexistindo pensionistas cadastrados, consoante Declaração do Ministério da Saúde de Id. 112044742. Consta, ainda, a Declaração de Id. 112044937 informando a inexistência de inventário e o apontamento de herdeiro único.
Assim, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado por CLÉBERTE JOSÉ SOUZA DA SILVA (CPF nº 529.***.***-53), na qualidade de único herdeiro, fazendo jus à integralidade dos valores devidos à falecida. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo.
Cumpra-se com a expedição dos requisitórios respeitando a homologação acima. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803280-37.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: EDILEUSA ROMA LEITE, LUCILA ARCANJO FERREIRA DE LIMA, JANETE STOTT SILVA, MARIA BONIFACIA DA SILVA, GILVANETE SOUZA DA SILVA, ROZILDA VALENCA DE AMORIM, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA NILDA DE ANDRADE SILVA, JEDIDA MEDEIROS TEIXEIRA, MARIA DE FATIMA CORDEIRO DA SILVA, HAMILTON FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO (scm) Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, proceda a Secretaria à remessa do(s) requisitório(s) remanescente(s) e, em seguida, sobreste-se o feito até o efetivo pagamento. Após, voltem os autos conclusos para apreciar o pedido de habilitação. Intimações e providências necessárias.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803280-37.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:42 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 09:26 Recife, 6 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803280-37.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:42 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 09:26 Recife, 6 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803280-37.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:42 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 09:26 Recife, 6 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803280-37.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:42 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 09:26 Recife, 6 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803280-37.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:42 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 09:26 Recife, 6 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803280-37.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:42 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 09:26 Recife, 6 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803280-37.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:42 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 09:26 Recife, 6 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803280-37.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:42 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 09:26 Recife, 6 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803280-37.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:42 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 09:26 Recife, 6 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803280-37.2016.4.05.8300 REQUERENTE: EDILEUSA ROMA LEITE, LUCILA ARCANJO FERREIRA DE LIMA, JANETE STOTT SILVA, MARIA BONIFACIA DA SILVA, GILVANETE SOUZA DA SILVA, ROZILDA VALENCA DE AMORIM, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA NILDA DE ANDRADE SILVA, JEDIDA MEDEIROS TEIXEIRA, MARIA DE FATIMA CORDEIRO DA SILVA, HAMILTON FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Em que pese a identificação de documentos migrados em multiplicidade, falha em procedimento de correção pelo Setor de Suporte, no intuito de não causar prejuízo às partes com a retenção dos autos por tempo indeterminado, dou regular andamento ao feito. Reinclua-se a RPV nº 2132756-PE, em favor da exequente EDILEUSA ROMA LEITE. Após, intimem-se as partes para pronunciamentos, no prazo de 5(cinco) dias.
Não apresentadas objeções, enviem-se as requisições ao TRF-5 No momento oportuno, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de habilitação formulados pelos sucessores das de cujus MARIA BONIFACIA DA SILVA e GILVANETE SOUZA DA SILVA. Ficam as partes cientes de que continua disponível no Sistema PJe 1.x a consulta ao inteiro teor dos autos, até a migração. Intimem-se.
Cumpra-se. (scm)