Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803286-55.2018.4.05.8500
APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE1634
APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE EM TESE. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. TEMA 587 DO STJ. DISTINÇÃO. TRABALHO ADICIONAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por particular contra a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a desafiar sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por entender não subsistir título a ser executado após a anulação do débito em ação autônoma transitada em julgado. O juízo a quo não condenou o exequente em honorários de sucumbência.
2. Na origem, em 19/6/2018, a CVM ajuizou execução fiscal contra o particular, objetivando a satisfação do débito não tributário anotado na CDA nº 4.071.003719/18-21 (P.A. 19957.004944/2016-51), no valor de R$ 404.308,80. O despacho de citação foi proferido em 20/6/2018 e a citação deu-se por hora certa em 6/7/2018. Em 2/7/2018, o executado pediu a extinção da execução fiscal sob o fundamento de que o débito não era exigível porque suspensa a exigibilidade na ação anulatória nº 0801882-71.2015.4.05.8500.
O juízo determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória nº 0801882-71.2015.4.05.8500. Em 13/11/2024, o executado pediu que o feito fosse extinto porque o STJ teria anulado a multa. Em seguida, foi proferida a sentença ora recorrida.
3. Em suas razões recursais, o particular elenca os seguintes fundamentos: (1) a execução fiscal objetivou a satisfação de multas administrativas aplicadas pela CVM, fundadas na atuação do apelante como conselheiro do Banco do Estado de Sergipe ("BANESE"). As multas em questão foram aplicadas contra todos os conselheiros e diretores que compunham os quadros dos órgãos internos do banco; (2) a penalidade foi impugnada por meio da ação anulatória 0801882-71.2015.4.05.8500, tendo a demanda sido bem sucedida em julgamento perante o STJ; (3) diante do reconhecimento da legalidade dos atos, as multas foram anuladas e a CVM condenada em honorários sucumbenciais (8% do proveito econômico); (4) com o trânsito em julgado da ação anulatória, o apelante requereu a extinção da execução fiscal, haja vista que o débito nela exigido havia sido desconstituído; (5) o juízo a quo extinguiu a execução fiscal, mas deixou de condenar a CVM em honorários de sucumbência sob o fundamento de que já haviam sido pagos honorários na ação anulatória, de forma a abranger a execução fiscal; (6) o juízo de origem descumpriu a legislação processual e a jurisprudência do TRF5 em matéria de honorários de sucumbenciais, uma vez que, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, CPC), sendo essa verba devida na execução resistida ou não (art. 85, § 1º, CPC); (7) a condenação em honorários em ação anulatória não tem o condão de afastar a obrigação sucumbencial da execução fiscal; (8) a cumulação de honorários sucumbenciais é plenamente possível, razão pela qual a sentença deve ser reformada para fixar a verba honorária, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
4. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em execução fiscal extinta após a prolação de sentença em ação anulatória, na qual já houve condenação do ente público exequente (apelado) na verba honorária.
5. No que diz respeito ao tema "possibilidade de cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a execução fiscal, seus embargos e a ação anulatória constituem ações autônomas, sendo possível, em tese, a cumulação de condenações em honorários advocatícios, desde que observado o limite de 20% estabelecido pelo parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
6. Apesar da possibilidade teórica de cumulação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a viabilidade dessa cumulação deve ser aferida diante das circunstâncias de cada caso. Isso se deve ao fato de que a autonomia entre as ações possui natureza relativa, sendo possível identificar situações em que a indissociabilidade ou interdependência entre os provimentos jurisdicionais que reconhecem a procedência dos embargos e a extinção da execução se torna evidente.
7. No caso em exame, a execução fiscal iniciou-se em 19/6/2018, quando o crédito se mostrava exigível, embora em trâmite ação anulatória protocolada desde 2015. O causídico do exequente fez tão-somente duas manifestações no curso da execução fiscal, em 20/6/2018 e em 13/11/2024, ambas para noticiar o andamento da ação anulatória e pedir que fossem aplicados à ação executiva eventuais efeitos emanados da demanda paradigma.
8. Patente, pois, a impossibilidade de dupla condenação em honorários, não apenas diante da interdependência dos provimentos exarados na ação anulatória e na execução fiscal, mas também da circunstância de que, após solucionada a ação paradigma, não houve trabalho adicional a cargo da sociedade advocatícia que representa a ora apelante a justificar a imposição de novos honorários advocatícios. Portanto, conclui-se, com base nas circunstâncias específicas do caso analisado, pela não aplicação da tese estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 587).
Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSO 00194902119964058100, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 3/10/2025; PROCESSO 08034243820164058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 2/4/2024; PROCESSO 08208355720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, GAB
21 - DES. FREDERICO DANTAS, JULGAMENTO: 19/12/2025.
9. Apelação desprovida. .arp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803286-55.2018.4.05.8500
APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE1634
APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): Trata-se de apelação interposta por Francisco José dos Santos Neto contra a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a desafiar sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), por entender não subsistir título a ser executado após a anulação do débito em ação autônoma transitada em julgado.
O juízo a quo não condenou o exequente em honorários de sucumbência. Na origem, em 19/6/2018, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ajuizou execução fiscal contra Francisco José dos Santos Neto, objetivando a satisfação do débito não tributário anotado na CDA nº 4.071.003719/18-21 (P.A. 19957.004944/2016-51) no valor de R$ 404.308,80. O despacho de citação foi proferido em 20/6/2018 e a citação deu-se por hora certa em 6/7/2018.
Em 2/7/2018, o executado pediu a extinção da execução fiscal sob o fundamento de que o débito não era exigível porque suspensa a exigibilidade na ação anulatória nº 0801882-71.2015.4.05.8500. O juízo determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória nº 0801882-71.2015.4.05.8500. EM 13/11/2024 o executado pediu que o feito fosse extinto porque o STJ teria anulado a multa.
Em seguida, foi proferida a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem apreciação do mérito. Sem condenação em honorários. O particular apela sob os seguintes fundamentos: (1) a execução fiscal objetivou a satisfação de multas administrativas aplicadas pela CVM, fundadas na atuação do apelante como conselheiro do Banco do Estado de Sergipe ("BANESE"). As multas em questão foram aplicadas contra todos os conselheiros e diretores que compunham os quadros dos órgãos internos do banco; (2) a penalidade foi impugnada por meio da ação anulatória 0801882-71.2015.4.05.8500, tendo a demanda sido bem sucedida em julgamento perante o STJ; (3) diante do reconhecimento da legalidade dos atos, as multas foram anuladas e a CVM condenada em honorários sucumbenciais (8% do proveito econômico); (4) com o trânsito em julgado da ação anulatória, o apelante requereu a extinção da execução fiscal, haja vista que o débito nela exigido havia sido desconstituído; (5) o juízo a quo extinguiu a execução fiscal, mas deixou de condenar a CVM em honorários de sucumbência sob o fundamento de que já haviam sido pagos honorários na ação anulatória de forma a abranger a execução fiscal ; (6) o juízo de origem descumpriu a legislação processual e a jurisprudência do TRF5 em matéria de honorários de sucumbenciais, uma vez que, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, CPC), sendo essa verba devida na execução resistida ou não (art. 85, § 1º, CPC); (7) a condenação em honorários em ação anulatória não tem o condão de arrastar a obrigação sucumbencial da execução fiscal; (8) a cumulação de honorários sucumbenciais é plenamente possível, razão porque a sentença deve ser reformada para fixar a verba honorária, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC.
Em contrarrazões, a CVM afirmou que a extinção da execução fiscal deu-se por consequência direta do julgamento da ação anulatória, de modo que a sentença agiu acertamente ao não arbitrar honorários. Subsidiariamente, pugna que em caso de condenação, que a verba honorária somada não ultrapasse 20%.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803286-55.2018.4.05.8500
APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE1634
APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
VOTO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em execução fiscal extinta após a prolação de sentença em ação anulatória autônoma, na qual houve condenação do ente público exequente (apelado) à verba honorária. Acerca do tema "possibilidade de cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução" é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a execução fiscal, seus embargos e a ação anulatória constituem ações autônomas, sendo possível, em tese, a cumulação de condenações em honorários advocatícios, mas desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido pelo parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Apesar da possibilidade, em tese, de cumulação de condenação ao pagamento de verba honorária, a definição quanto ao cabimento de tal cumulação deve ser extraída das circunstâncias de cada caso concreto. Isso porque, a mencionada autonomia entre as ações, tem natureza relativa, sendo possível se identificar hipóteses em que resulte evidenciada a indissociabilidade ou interdependência entre os provimentos jurisdicionais que reconhecem a procedência dos embargos e a extinção da execução se tornam evidentes.
Este é o tema dos presentes autos, onde se verifica uma execução fiscal iniciada em 19/6/2018, quando o crédito se mostrava exigível, embora em trâmite ação anulatória protolada desde 2015. O causídico do exequente fez duas manifestações no curso da execução fiscal, em 20/6/2018 e em 13/11/2024, ambas para noticiar o andamento da ação anulatória e pedir que fossem aplicados à ação executiva eventuais efeitos emanados da demanda paradigma.
No caso, patente, pois, a impossibilidade de dupla condenação em honorários, não apenas diante da interdependência dos provimentos exarados na ação anulatória e na execução fiscal, mas também na circunstância de que, na espécie, após solucionada a ação paradigma, não houve trabalho adicional a cargo da sociedade advocatícia que representa o ora apelante, que justificasse remuneração mediante a imposição de novos honorários advocatícios.
Conclui-se, pois, consideradas as circunstâncias do caso concreto, pela não incidência, à hipótese ora sob exame, da tese firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 587. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE EM TESE. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. TEMA 587 DO STJ. DISTINÇÃO.
1. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos, determinando que o TRF5 reanalise a condenação em honorários advocatícios.
2. O acórdão deste Tribunal deu provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional para afastar a condenação em honorários advocatícios no processo de execução fiscal. Entendeu-se o seguinte: "não há razão para que a União (Fazenda Nacional) seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios nesta demanda, porque na ação de Embargos à Execução já foram arbitrados honorários advocatícios em favor da embargante (Caixa Econômica Federal).
É dizer: o trabalho do advogado na desconstituição do crédito executado já foi devidamente remunerado, não existindo motivo para que sejam fixados honorários também nesta execução fiscal, sob pena de enriquecimento sem causa da executada. Desse modo, já tendo havido a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, descabe impor novamente esse ônus a Fazenda Pública, sobretudo quando o valor atualizado da execução, segundo a PFN, já é superior a 30 milhões de reais".
3. O STJ possui entendimento no sentido de que, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas (embargos à execução/ação anulatória). STJ, AgInt no AREsp 2206502/SP, Segunda Turma, DJE 18/03/2025.
4. Apesar da possibilidade teórica de cumulação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a determinação sobre a viabilidade dessa cumulação deve ser derivada das circunstâncias específicas de cada caso. Isso se deve ao fato de que a autonomia mencionada entre as ações possui natureza relativa, sendo possível identificar situações em que a indissociabilidade ou interdependência entre os provimentos jurisdicionais que reconhecem a procedência dos embargos e a extinção da execução se tornam evidentes.
5. Trata-se da controvérsia versada nos presentes autos. A sentença dos embargos à execução fiscal reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, fixando os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (valor superior a trinta milhões de reais). Como consequência, o feito executivo foi extinto.
6. É evidente a impossibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios, não apenas devido à interdependência dos provimentos emitidos na ação defensiva e na execução fiscal, mas também pela circunstância de que, no caso em análise, após a sentença dos embargos, não houve qualquer trabalho adicional realizado pelos advogados que justificasse uma nova remuneração por meio da imposição de honorários advocatícios adicionais.
Portanto, conclui-se, com base nas circunstâncias específicas do caso em análise, pela não aplicação da tese estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 587). Precedentes: PROCESSO 08034243820164058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 2/4/2024 e PROCESSO 08013815220214058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/4/2024.
7. Manutenção do provimento da apelação. [01] (PROCESSO: 00194902119964058100, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 03/10/2025)." Corroboram esse entendimento, ainda, os seguintes arestos desta Corte: PROCESSO: 08034243820164058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2024; PROCESSO: 08208355720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, GAB
21 - DES. FREDERICO DANTAS, JULGAMENTO: 19/12/2025; Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803286-55.2018.4.05.8500
APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE1634
APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803286-55.2018.4.05.8500 APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE1634 APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 30/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 30/06/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 23/06/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 30/06/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803286-55.2018.4.05.8500 EXEQUENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE1634
DESPACHO
Com a juntada dos documentos relacionados à comprovação da retirada do nome do executado do CADIN (Id 136629049), vista ao executado, nos termos do item 4.4 do despacho de Id 87780970.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803286-55.2018.4.05.8500 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 20:44 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 14:25 Aracaju, 12 de setembro de 2025