Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803290-22.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE FIGUEIREDO AZEVEDO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: DANILO FELIX AZEVEDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PETIÇÃO APRESENTADA PARA A RETIRADA DA SESSÃO VIRTUAL, PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular, apontando nulidade absoluta do acórdão em razão da ausência de apreciação de petição protocolizada pelos Advogados da parte, no dia 08/06/2026, na qual se requereu a retirada do processo de pauta Virtual (11/06/2026), com a remarcação para assentada Presencial, para realização de sustentação oral.
2. Por se tratar de questão de ordem pública, passível de ser conhecida e resolvida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, é cabível de ser suscitada em sede de Embargos de Declaração.
3. De acordo com o art. 3º, "caput", da Resolução Pleno nº 31, de 15/12/2021, do TRF5, as partes e o Ministério Público Federal poderão se opor ao julgamento em sessão virtual até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão.
4. Embora tenha peticionado com antecedência, o Embargante/Apelado não teve seu pedido apreciado, tendo sido realizado o julgamento na Sessão Virtual de 11/06/2026, restando configurado o cerceamento de defesa.
5. Assim, deve ser anulado o julgamento proferido na Sessão Virtual para que seja efetuada uma nova inclusão do processo em pauta Presencial, para fins de possibilitar a sustentação oral.
6. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão, restando anulados/prejudicados os atos processuais subsequentes, devendo ser o feito reincluído em pauta de julgamento Presencial com a regular intimação das partes. tcv
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803290-22.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE FIGUEIREDO AZEVEDO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: DANILO FELIX AZEVEDO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Embargos de Declaração opostos pelo Particular em face do Acórdão que, em sede de Juízo de Retratação, deu provimento à Apelação da União Federal. Nas razões recursais, a parte Embargante alega que o acórdão se omitiu sobre o pedido de retirada de pauta de julgamento Virtual realizado em 11/06/2026, o que exige o chamamento do feito para anular o acórdão e remarcar o julgamento para assentada Presencial, na qual, inclusive, deverá o Particular realizar sustentação oral.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. tcv
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803290-22.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE FIGUEIREDO AZEVEDO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: DANILO FELIX AZEVEDO
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: No caso, a parte Embargante aponta nulidade absoluta do Acórdão, em razão da ausência de apreciação de petição protocolizada pelo Advogado da parte, no dia 08/06/2026 (ID's 10670846 e 10674126), na qual se requereu a retirada do processo de pauta Virtual (11/06/2026), com a remarcação para assentada Presencial, para realização de sustentação oral. Por se tratar de questão de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, é cabível de ser suscitada em sede de Embargos de Declaração.
De acordo com o art. 3º, "caput", da Resolução Pleno nº 31, de 15/12/2021, do TRF5, as partes e o Ministério Público Federal poderão se opor ao julgamento em Sessão Virtual até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão. Embora tenha peticionado com antecedência, o Embargante/Apelado não teve seu pedido apreciado, tendo sido realizado o julgamento, restando configurado o cerceamento de defesa. Assim, deve ser anulado o julgamento proferido na Sessão Virtual para que seja efetuada uma nova inclusão do processo em pauta Presencial, para fins de possibilitar a sustentação oral.
Por todo o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão, restando anulados/prejudicados os atos processuais subsequentes, devendo ser o feito reincluído em pauta de julgamento Presencial com a regular intimação das partes. É como voto. tcv
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803290-22.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE FIGUEIREDO AZEVEDO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: DANILO FELIX AZEVEDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 27 de agosto de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tcv
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803290-22.2018.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL POLO PASSIVO:AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE FIGUEIREDO AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 27/08), designada para o dia 27/08/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 4 de agosto de 2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803290-22.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE FIGUEIREDO AZEVEDO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: DANILO FELIX AZEVEDO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF (TEMAS 6 E 1234). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte Regional ao objetivo de viabilizar possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de provável existência de divergência entre o acórdão proferido por esta col. Turma e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234.
2. O Acórdão proferido nos presentes autos negou provimento à Apelação da União.
3. No caso, a decisão colegiada discrepou dos julgados paradigmas.
4. Com o julgamento do Tema 1234, em sede de Repercussão Geral, o e. STF firmou a seguinte tese jurídica, consolidada nos subitens 4.3 e 4.4, sobre a "ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS": "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise".
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803290-22.2018.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE FIGUEIREDO AZEVEDO REPRESENTANTE/PAIS: DANILO FELIX AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: DANILO FELIX AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 11/06/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 04/06/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 11/06/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0803290-22.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/04/2026 às 00:00 Incluído no fluxo processual em: 25/04/2026 às 11:59 Recife, 25 de abril de 2026
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803290-22.2018.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE FIGUEIREDO AZEVEDO REPRESENTANTE/PAIS: DANILO FELIX AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: DANILO FELIX AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 27/08/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 20/08/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 27/08/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
5. Extrai-se dos autos que a parte Autora é portadora da Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (CID G71.0) e
2) Autismo (CID F84.0), diagnosticadas em 2016, e por isso necessita fazer uso do medicamento Ataluren (Translarna®), conforme prescrição médica.
6. O Laudo Pericial esclareceu que o Ataluren é atualmente a única droga existente para o tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne, havendo, assim, necessidade do uso da medicação pelo Autor. Afirmou, também, que o Promovente não apresentou efeitos colaterais adversos com o tratamento, e que a interrupção da medicação resultaria na dificuldade de andar e até mesmo de respirar. Também restou consignado, no Laudo Pericial, que o medicamento pleiteado não é disponibilizado pelo SUS, e que não existe protocolo alternativo, sendo vital para o tratamento da Postulante e que é registrado na ANVISA.
7. Ocorre que o medicamento Translarna (Atalureno), embora possua registro na ANVISA (nº 1.5770.0001), não integra as listas oficiais de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), inexistindo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicado pelo Ministério da Saúde que contemple o referido fármaco para o tratamento doença que acomete a parte autor.
8. Cumpre destacar que a tecnologia foi objeto apenas de Alerta de Monitoramento do Horizonte Tecnológico pela CONITEC (Volume
4 - nº
2 - Dezembro/2018 - disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/radar/2018alerta-mht-04-atalureno--duchene.pdf), sem que houvesse recomendação formal de incorporação ou constituição de política pública específica para seu fornecimento na rede pública, cujo padrão de tratamento atual baseia-se no uso de glicocorticoides e terapias de suporte.
9. Como visto, conforme o disposto no subitem 4.3 do Tema 1234, do STF, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. E, ainda, nos moldes do subitem 4.4, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
10. A parte Autora não conseguiu, infelizmente, se desincumbir desse ônus probatório, de modo que não cabe a este órgão jurisdicional determinar o fornecimento do medicamento pleiteado.
11. Considerando o efeito vinculante das decisões do e. STF em sede de Repercussão Geral, há que se aplicar ao presente caso a tese jurídica definida no Tema 1234.
12. Juízo de Retratação exercido para adequar o julgado ao paradigma e dar provimento à Apelação da União. Inversão do ônus da sucumbência, com observância do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. tcv
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803290-22.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE FIGUEIREDO AZEVEDO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: DANILO FELIX AZEVEDO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte Regional ao objetivo de viabilizar possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de provável existência de divergência entre o acórdão proferido por esta col. Turma e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234. É o Relatório. tcv
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803290-22.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE FIGUEIREDO AZEVEDO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: DANILO FELIX AZEVEDO
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O Acórdão proferido nos presentes autos negou provimento à Apelação da União. Em face das teses firmadas no julgamento dos Temas 6 e 1234 pelo STF, retornaram os autos da Vice-Presidência para se for o caso, ser proferido Juízo de Retratação. No caso, a decisão colegiada discrepou dos julgados paradigmas. Com o julgamento do Tema 1234, em sede de Repercussão Geral, o e.
STF firmou a seguinte tese jurídica, consolidada nos subitens 4.2, 4.3 e 4.4, sobre a "ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS": "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." Exrtrai-se dos autos que a parte Autora é portadora da Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (CID G71.0) e
2) Autismo (CID F84.0), diagnosticadas em 2016, e por isso necessita fazer uso do medicamento Ataluren (Translarna®), conforme prescrição médica. O Laudo Pericial esclareceu que o Ataluren é atualmente a única droga existente para o tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne, havendo, assim, necessidade do uso da medicação pelo Autor. Afirmou, também, que o Promovente não apresentou efeitos colaterais adversos com o tratamento, e que a interrupção da medicação resultaria na dificuldade de andar e até mesmo de respirar.
Também restou consignado, no Laudo Pericial, que o medicamento pleiteado não é disponibilizado pelo SUS, e que não existe protocolo alternativo, sendo vital para o tratamento da Postulante e que é registrado na ANVISA. Ocorre que o medicamento Translarna (Atalureno), embora possua registro na ANVISA (nº 1.5770.0001), não integra as listas oficiais de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), inexistindo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicado pelo Ministério da Saúde que contemple o referido fármaco para o tratamento doença que acomete a parte autor.
Cumpre destacar que a tecnologia foi objeto apenas de Alerta de Monitoramento do Horizonte Tecnológico pela CONITEC (Volume
4 - nº
2 - Dezembro/2018 - disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/radar/2018alerta-mht-04-atalureno--duchene.pdf), sem que houvesse recomendação formal de incorporação ou constituição de política pública específica para seu fornecimento na rede pública, cujo padrão de tratamento atual baseia-se no uso de glicocorticoides e terapias de suporte. Como visto, conforme o disposto no subitem 4.3 do Tema 1234, do STF, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
E, ainda, nos moldes do subitem 4.4, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. A parte Autora não conseguiu, infelizmente, se desincumbir desse ônus probatório, de modo que não cabe a este órgão jurisdicional determinar o fornecimento do medicamento pleiteado.
Considerando o efeito vinculante das decisões do e. STF em sede de Repercussão Geral, há que se aplicar ao presente caso a tese jurídica definida no Tema 1234. Com essas considerações, exerço o Juízo de Retratação para adequar o julgado ao paradigma e dar provimento à Apelação da União. Inversão do ônus da sucumbência, com observância do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. É como voto. tcv
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803290-22.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE FIGUEIREDO AZEVEDO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: DANILO FELIX AZEVEDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o Juízo de Retratação, para dar provimento à Apelação da União, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 11 de junho de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tcv