Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803296-45.2017.4.05.8400
REQUERENTE: VITORIA WILLIANNE DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO - RN7769 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO - RN2001
REQUERIDO: IERECÊ MARIA DE LUCENA ROSA, FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E EXTENÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PEDRO DE ALCANTARA FARIAS SEGUNDO - RN5912 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos os cálculos atualizados do montante devido pela UFPB, em conformidade com o título executivo, com os esclarecimentos da decisão do anexo 128688818, a fim de possibilitar a expedição do competente precatório/RPV. Ceará-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803296-45.2017.4.05.8400
REQUERENTE: VITORIA WILLIANNE DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO - RN7769 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO - RN2001
REQUERIDO: IERECÊ MARIA DE LUCENA ROSA, FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E EXTENÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PEDRO DE ALCANTARA FARIAS SEGUNDO - RN5912 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 INTIMAÇÃO Nesta data, procedo à intimação da parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
2025
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803296-45.2017.4.05.8400
REQUERENTE: VITORIA WILLIANNE DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO - RN7769 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO - RN2001
REQUERIDO: IERECÊ MARIA DE LUCENA ROSA, FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E EXTENÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PEDRO DE ALCANTARA FARIAS SEGUNDO - RN5912 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 INTIMAÇÃO Nesta data, procedo à intimação da parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803296-45.2017.4.05.8400
REQUERENTE: VITORIA WILLIANNE DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO - RN7769 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO - RN2001
REQUERIDO: IERECÊ MARIA DE LUCENA ROSA, FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E EXTENÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PEDRO DE ALCANTARA FARIAS SEGUNDO - RN5912 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034
DECISÃO
Trata-se de execução de sentença ajuizada por VITÓRIA WILLIANE DE OLIVEIRA MARTINS, representada por sua genitora, FRANCISCA ÁUREA DE OLIVEIRA, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB e FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E EXTENSÃO, com vistas ao cumprimento da sentença que dispôs (Id. 3888818): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes à inicial, condenando a UFPB e a FUNAPE, solidariamente, ao pagamento a VITÓRIA WILLIANE DE OLIVEIRA MARTINS de: "a) Indenização por danos morais, no valor de R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), que equivalem a 100 (cem) salários-mínimos vigentes na data deste julgado; "b) Indenização por danos materiais (lucros cessantes), na forma de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo até o dia do seu aniversário de 25 (vinte e cinco) anos, sem 13º salário, devido à não comprovação de renda do de cujus, a ser depositada em conta própria até o 5º dia útil de cada mês e corrigido anualmente com base no mesmo índice de correção aplicado ao salário-mínimo no respectivo exercício, bem como os atrasados mensais desde 04/06/2003 (data do óbito), cujos valores serão arbitrados na fase de liquidação deste decisum.
"Sobre os valores, incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser utilizados os mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, e correção monetária (IPCA) a contar da: a) data deste julgado, no que concerne aos danos morais (Súmula 362 STJ); b) da data do efetivo prejuízo em relação aos danos materiais (Súmula 43 do STJ), tudo nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. (...) "No tocante à indenização por danos morais, diante da sucumbência, condeno as rés UFPB e FUNAPE ao pagamento de honorários advocatícios à autora, calculados à base de 10% (dez por cento) do valor pecuniário arbitrado.
Em razão da responsabilidade civil solidária entre as condenadas, revela-se adequada a condenação solidária dos réus nos consectários da sucumbência, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
Registre-se que não falar em sucumbência recíproca, pois na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ). "JÁ quanto aos danos materiais, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85, do CPC". Após o trânsito em julgado da referida sentença e a promoção da execução das obrigações de fazer e de pagar, foi proferida a decisão de Id. 12825199 (19.04.2023), nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO: "a) homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro (Id. 12395158) quanto ao valor a ser pago pela parte executada, atualizado até dezembro de 2022, dos valores devidos à exequente a título de danos morais (R$ 128.815,96 - cento e vinte e oito mil oitocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), bem como dos respectivos honorários sucumbenciais (R$ 12.881,60 - doze mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) e ao valor relativo aos danos materiais (R$ 238.064,30 - duzentos e trinta e oito mil e sessenta e quatro reais e trinta centavos); "b) por conseguinte, julgo improcedente a impugnação apresentada pela UFPB (Id. 12459810); "c) condeno a UFPB no pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apontado na impugnação como excesso de execução (R$ 60.988,52 - sessenta mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
"Ainda, determino, quanto ao cumprimento da execução da obrigação de fazer, que: "i) a parte autora, em até 15 (quinze) dias, informe nos autos a existência de conta corrente de sua titularidade, para possibilitar o depósito das prestações vincendas, relativas ao pagamento de pensão mensal, no valor de 2/3 do salário-mínimo até o dia do seu aniversário de 25 (vinte e cinco) anos, sem 13º salário; "ii) após a informação a ser prestada pela autora quanto ao item acima, intime-se a UFPB para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta decisão, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, quanto ao pagamento de pensão mensal, à parte autora, no valor de 2/3 do salário-mínimo até o dia do seu aniversário de 25 (vinte e cinco) anos, sem 13º salário, devido à não comprovação de renda do de cujus, a ser depositada em conta própria até o 5º dia útil de cada mês e corrigido anualmente com base no mesmo índice de correção aplicado ao salário-mínimo no respectivo exercício, bem como os atrasados mensais desde o mês de janeiro de 2023, com a devida atualização dos meses em atraso.
"Expeçam-se os competentes precatórios, no tocante aos valores devidos à parte autora a título de danos morais e materiais, bem como o RPV a título de honorários sucumbenciais. "Defiro ainda, em face do contrato de prestação de serviços advocatícios (Id's 3665458, 3665459 e 3665462), o pedido de retenção, nos precatórios a serem expedidos em favor da autora, do valor de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, a serem pagos, em partes iguais, aos advogados ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO - OAB/RN 7.769 e ANTÔNIO SOARES DE SOUZA LUZ FILHO - OAB/RN 2.001, devendo ser efetuado o pagamento nas contas correntes informadas na petição de Id. 12062499".
A UFPB agravou da referida decisão (Processo nº 0805993-09.2023.4.05.0000). Nova decisão deste Juízo foi proferida em 23.11.2023 (Id. 13939194), na qual: i) noticiou-se que a 2ª Turma do TRF da 5ª Região julgou desprovido o agravo de instrumento acima mencionado; ii) esclareceu à parte exequente quanto à forma de cumprimento, pela UFPB, das obrigações de pagar e de fazer. Adiante, em 08.02.2024 (Id. 14258125), a UFPB noticiou que, da decisão do TRF da 5ª Região, interpôs Recurso Especial ao STJ, postulando o sobrestamento da execução até que se operasse o trânsito em julgado do referido agravo.
Subsidiariamente, postulou a expedição da requisição de pagamento com restrição. Em nova decisão (Id. 14336658 - 1º.03.2024), foi afirmado que: i) quanto aos autos do AGTR nº 0805993-09.2023.4.05.0000, não obstante a interposição de recurso especial face à decisão da 2ª Turma do TRF da 5ª Região, a própria UFPB, em petição de Id. 42683570 (07.07.2024), apresentou pedido de desistência do referido recurso, o que retirou qualquer óbice para o pleno cumprimento da decisão embargada; ii) foi determinado o pronto e integral cumprimento da decisão de Id. 12825199.
No tocante à obrigação de pagar, foi expedido o Precatório nº 2024.84.05.015.200016 (Id. 14445084), além das RPVs relativas aos honorários de sucumbência (Ids 14445228 e 14445441). Posteriormente, certificou-se nos autos que as RPVs antes mencionados foram pagas (Ids 14804238 e 14804240). Em petição de Id. 14840076, a PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP) veio informar que a exequente firmou operação de cessão de crédito junto à referida empresa, cedendo a totalidade do crédito líquido que lhe pertence, ressalvando-se os honorários advocatícios e os tributos incidentes.
Desse modo, requereu a homologação da cessão em foco, de modo que fosse determinada a expedição de ofício ao setor de precatórios do TRF da 5ª Região para os devidos fins. Ademais, veio a parte autora reclamar que, até aquele momento, a UFPB ainda não havia cumprido a obrigação de fazer no tocante à implantação e pagamento da pensão mensal (Id. 14938923). Em decisão de Id. 107127686, este Juízo esclareceu o seguinte: "Inicialmente, cabe ressaltar que os cálculos da parte autora referentes aos valores da obrigação de fazer (pagamento de pensão mensal - Id. 14938925) estão incorretos, uma vez que incluem valores em atraso desde a data do óbito até a sua confecção (junho de 2024), quando a decisão de Id. 12825199 esclarece que foi determinado à UFPB que promovesse o pagamento da aludida pensão mensal a partir da competência do mês de janeiro de 2023.
Os valores atrasados anteriores às competências de dezembro de 2022 deverão ser pagos através de precatório, juntamente com o valor referente aos danos materiais". (grifos acrescidos) Após a realização dos pagamentos dos precatórios, bem como das RPVs referentes aos honorários de sucumbência: i) a autora reclamou, em 09.09.2025, que a obrigação de fazer quanto à implantação e pagamento do valor devido a título de pensão por morte ainda não tinha sido efetuada (Id. 111666497); ii) após intimada por despacho para se manifestar (Id. 116155330), a UFPB anexou documentação comprobatória quanto à implementação da pensão em apreço (Id. 120369616 e 120369617); iii) ouvida a respeito, a autora, mais uma vez, veio aos autos em 19.10.2025, para dizer que: i) até a presente data, a UFPB não procedeu ao cumprimento da obrigação de fazer; ii) pede que seja determinado à demandada que efetue, de imediato, os pagamentos vencidos até outubro de 2025, bem como sejam pagos regularmente os valores vincendos; afirma que o débito pelas parcelas vencidas totaliza a quantia de R$445.035,71 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, trinta e cinco reais e setenta e um centavos), devendo ser retido o valor devido aos causídicos a título de honorários contratuais.
É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a obrigação de pagar já foi plenamente satisfeita, tanto no que diz respeito ao valor devido à parte autora, quanto no tocante aos honorários de sucumbência e contratuais devidos aos advogados. No entanto, ainda subsiste pendência no tocante à obrigação de fazer. Como já esclarecido em decisões anteriores (em especial a decisão de Id. 12825199, expedida em 19.04.2023), a obrigação de fazer consiste na implantação e pagamento de pensão por morte, no valor de 2/3 do salário mínimo até o dias do seu aniversário de 25 (vinte e cinco) anos, sem 13º salário, a ser depositada em conta própria até o 5º dia útil de cada mês e corrigido anualmente com base no mesmo índice de correção aplicado ao salário-mínimo no respectivo exercício, bem como os atrasados mensais desde o mês de janeiro de 2023, com a devida atualização dos meses em atraso.
Não obstante, a parte autora insiste em promover a execução apresentando, em seus cálculos (Id. 124114660), como data base para início do pagamento o mês de falecimento do de cujus, e não a data estabelecida para o início do cumprimento dessa obrigação, ou seja, janeiro de 2023. Ademais, as parcelas em atraso da referida pensão retroativamente a dezembro de 2022 já foram devidamente pagas por meio de precatório, tanto os valores devidos à parte autora, como os valores retidos a título de honorários contratuais.
Assim, tais cálculos, manifestamente incorretos, serão desconsiderados, cabendo advertir a parte autora de que a reiteração de questão já superada não só compromete a racionalidade do trâmite processual, mas também retarda indevidamente a entrega da tutela jurisdicional perseguida pela exequente. Quanto ao adimplemento da obrigação de fazer, conforme já foi esclarecido em decisões anteriores, determinou-se à UFPB que promovesse o pagamento da aludida pensão mensal, com a quitação das parcelas em atraso a partir da competência do mês de janeiro de 2023.
No entanto, os documentos trazidos pela demandada não traduzem o cumprimento do título judicial. De fato, os documentos de Id. 120369617 indicam que teria havido a implantação da pensão por morte, uma vez que: i) houve registro no SIGEPE, com a indicação de que o início do benefício seria a partir de 20.03.2024 (fl. 2); ii) foi editada a Portaria nº 377/2025 - PROGEP-DLCP pela UFPB, concedendo a pensão à autora, com efeitos financeiros a partir de 20.03.2024 (fl. 6); ii) a publicação da referida portaria no Diário Oficial da União em 30.09.2025 (fl. 7); iv) contracheque referente ao mês de outubro de 2025, no qual consta o valor de R$ 1.012,00 (fl. 10).
No entanto, a concessão da pensão na via administrativa levou em consideração os seus efeitos financeiros a partir de 20.03.2024, quando a data correta inicial a ser considerada, segundo o que já foi exaustivamente determinado nestes autos, é 1º.01.2023. Ademais, o referido contracheque de outubro de 2025, foi omisso até mesmo quanto aos valores devidos a partir de 20.03.2024 (como definido na portaria em comento), quando o correto seria o pagamento também das competências de 1º.01.2023 a 19.03.2024.
DIANTE DO EXPOSTO, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a UFPB se manifeste acerca do pedido de Id. 124114657, devendo fazer juntar aos autos os comprovantes de depósito efetivo na conta corrente informada pela autora para a implantação da pensão, contemplando todos valores em atraso (ou seja, desde 1º.01.2023) e devidos até presente data. Considerando o excessivo lapso temporal transcorrido desde a determinação de cumprimento da obrigação, fica a parte ré desde já advertida de que, em caso de descumprimento ou cumprimento parcial da determinação, será fixada, mediante nova apreciação deste Juízo, multa no valor de R$100,00 por dia de descumprimento.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803296-45.2017.4.05.8400
REQUERENTE: VITORIA WILLIANNE DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO - RN7769 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO - RN2001
REQUERIDO: IERECÊ MARIA DE LUCENA ROSA, FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E EXTENÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PEDRO DE ALCANTARA FARIAS SEGUNDO - RN5912 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034
DECISÃO
Trata-se de execução de sentença ajuizada por VITÓRIA WILLIANE DE OLIVEIRA MARTINS, representada por sua genitora, FRANCISCA ÁUREA DE OLIVEIRA, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB e FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E EXTENSÃO, com vistas ao cumprimento da sentença que dispôs (Id. 3888818): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes à inicial, condenando a UFPB e a FUNAPE, solidariamente, ao pagamento a VITÓRIA WILLIANE DE OLIVEIRA MARTINS de: "a) Indenização por danos morais, no valor de R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), que equivalem a 100 (cem) salários-mínimos vigentes na data deste julgado; "b) Indenização por danos materiais (lucros cessantes), na forma de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo até o dia do seu aniversário de 25 (vinte e cinco) anos, sem 13º salário, devido à não comprovação de renda do de cujus, a ser depositada em conta própria até o 5º dia útil de cada mês e corrigido anualmente com base no mesmo índice de correção aplicado ao salário-mínimo no respectivo exercício, bem como os atrasados mensais desde 04/06/2003 (data do óbito), cujos valores serão arbitrados na fase de liquidação deste decisum.
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803296-45.2017.4.05.8400 REQUERENTE: VITORIA WILLIANNE DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO - RN7769 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO - RN2001 REQUERIDO: IERECÊ MARIA DE LUCENA ROSA, FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E EXTENÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PEDRO DE ALCANTARA FARIAS SEGUNDO - RN5912 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M.
Juiz(íza), com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº 02/2021 deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pela UFPB, no âmbito dos quais alega ter cumprido a obrigação de fazer. Ceará-Mirim/RN, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803296-45.2017.4.05.8400 REQUERENTE: VITORIA WILLIANNE DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO - RN7769 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO - RN2001 REQUERIDO: IERECÊ MARIA DE LUCENA ROSA, FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E EXTENÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PEDRO DE ALCANTARA FARIAS SEGUNDO - RN5912 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859 INTIMAÇÃO Nesta data, de ordem da MM.
Juíza, procedo à intimação da parte AUTORA para tomar ciência da decisão retro: "DIANTE DO EXPOSTO, determino que sejam dadas vistas dos autos à UFPB, para que, em até 15 (quinze) dias, cumpra com a sua obrigação de fazer, deixando claro que, caso ultrapassado referido prazo sem a devida comprovação do cumprimento de tal obrigação, poderá haver a imposição de multa pecuniária." Ceará-Mirim/RN, 16 de setembro de 2025.
FELIPE EDUARDO TEOFILO DE OLIVEIRA Servidor
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803296-45.2017.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 11:46 Ceará-mirim, 15 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803296-45.2017.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 11:46 Ceará-mirim, 15 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803296-45.2017.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 11:46 Ceará-mirim, 15 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803296-45.2017.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 11:46 Ceará-mirim, 15 de setembro de 2025
"Sobre os valores, incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser utilizados os mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, e correção monetária (IPCA) a contar da: a) data deste julgado, no que concerne aos danos morais (Súmula 362 STJ); b) da data do efetivo prejuízo em relação aos danos materiais (Súmula 43 do STJ), tudo nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. (...) "No tocante à indenização por danos morais, diante da sucumbência, condeno as rés UFPB e FUNAPE ao pagamento de honorários advocatícios à autora, calculados à base de 10% (dez por cento) do valor pecuniário arbitrado.
Em razão da responsabilidade civil solidária entre as condenadas, revela-se adequada a condenação solidária dos réus nos consectários da sucumbência, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
Registre-se que não falar em sucumbência recíproca, pois na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ). "JÁ quanto aos danos materiais, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85, do CPC". Após o trânsito em julgado da referida sentença e a promoção da execução das obrigações de fazer e de pagar, foi proferida a decisão de Id. 12825199 (19.04.2023), nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO: "a) homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro (Id. 12395158) quanto ao valor a ser pago pela parte executada, atualizado até dezembro de 2022, dos valores devidos à exequente a título de danos morais (R$ 128.815,96 - cento e vinte e oito mil oitocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), bem como dos respectivos honorários sucumbenciais (R$ 12.881,60 - doze mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) e ao valor relativo aos danos materiais (R$ 238.064,30 - duzentos e trinta e oito mil e sessenta e quatro reais e trinta centavos); "b) por conseguinte, julgo improcedente a impugnação apresentada pela UFPB (Id. 12459810); "c) condeno a UFPB no pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apontado na impugnação como excesso de execução (R$ 60.988,52 - sessenta mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
"Ainda, determino, quanto ao cumprimento da execução da obrigação de fazer, que: "i) a parte autora, em até 15 (quinze) dias, informe nos autos a existência de conta corrente de sua titularidade, para possibilitar o depósito das prestações vincendas, relativas ao pagamento de pensão mensal, no valor de 2/3 do salário-mínimo até o dia do seu aniversário de 25 (vinte e cinco) anos, sem 13º salário; "ii) após a informação a ser prestada pela autora quanto ao item acima, intime-se a UFPB para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta decisão, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, quanto ao pagamento de pensão mensal, à parte autora, no valor de 2/3 do salário-mínimo até o dia do seu aniversário de 25 (vinte e cinco) anos, sem 13º salário, devido à não comprovação de renda do de cujus, a ser depositada em conta própria até o 5º dia útil de cada mês e corrigido anualmente com base no mesmo índice de correção aplicado ao salário-mínimo no respectivo exercício, bem como os atrasados mensais desde o mês de janeiro de 2023, com a devida atualização dos meses em atraso.
"Expeçam-se os competentes precatórios, no tocante aos valores devidos à parte autora a título de danos morais e materiais, bem como o RPV a título de honorários sucumbenciais. "Defiro ainda, em face do contrato de prestação de serviços advocatícios (Id's 3665458, 3665459 e 3665462), o pedido de retenção, nos precatórios a serem expedidos em favor da autora, do valor de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, a serem pagos, em partes iguais, aos advogados ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO - OAB/RN 7.769 e ANTÔNIO SOARES DE SOUZA LUZ FILHO - OAB/RN 2.001, devendo ser efetuado o pagamento nas contas correntes informadas na petição de Id. 12062499".
A UFPB agravou da referida decisão (Processo nº 0805993-09.2023.4.05.0000). Nova decisão deste Juízo foi proferida em 23.11.2023 (Id. 13939194), na qual: i) noticiou-se que a 2ª Turma do TRF da 5ª Região julgou desprovido o agravo de instrumento acima mencionado; ii) esclareceu à parte exequente quanto à forma de cumprimento, pela UFPB, das obrigações de pagar e de fazer. Adiante, em 08.02.2024 (Id. 14258125), a UFPB noticiou que, da decisão do TRF da 5ª Região, interpôs Recurso Especial ao STJ, postulando o sobrestamento da execução até que se operasse o trânsito em julgado do referido agravo.
Subsidiariamente, postulou a expedição da requisição de pagamento com restrição. Em nova decisão (Id. 14336658 - 1º.03.2024), foi afirmado que: i) quanto aos autos do AGTR nº 0805993-09.2023.4.05.0000, não obstante a interposição de recurso especial face à decisão da 2ª Turma do TRF da 5ª Região, a própria UFPB, em petição de Id. 42683570 (07.07.2024), apresentou pedido de desistência do referido recurso, o que retirou qualquer óbice para o pleno cumprimento da decisão embargada; ii) foi determinado o pronto e integral cumprimento da decisão de Id. 12825199.
No tocante à obrigação de pagar, foi expedido o Precatório nº 2024.84.05.015.200016 (Id. 14445084), além das RPVs relativas aos honorários de sucumbência (Ids 14445228 e 14445441). Posteriormente, certificou-se nos autos que as RPVs antes mencionados foram pagas (Ids 14804238 e 14804240). Em petição de Id. 14840076, a PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP) veio informar que a exequente firmou operação de cessão de crédito junto à referida empresa, cedendo a totalidade do crédito líquido que lhe pertence, ressalvando-se os honorários advocatícios e os tributos incidentes.
Desse modo, requereu a homologação da cessão em foco, de modo que fosse determinada a expedição de ofício ao setor de precatórios do TRF da 5ª Região para os devidos fins. Ademais, veio a parte autora reclamar que, até aquele momento, a UFPB ainda não havia cumprido a obrigação de fazer no tocante à implantação e pagamento da pensão mensal (Id. 14938923). Em decisão de Id. 107127686, este Juízo esclareceu o seguinte: "Inicialmente, cabe ressaltar que os cálculos da parte autora referentes aos valores da obrigação de fazer (pagamento de pensão mensal - Id. 14938925) estão incorretos, uma vez que incluem valores em atraso desde a data do óbito até a sua confecção (junho de 2024), quando a decisão de Id. 12825199 esclarece que foi determinado à UFPB que promovesse o pagamento da aludida pensão mensal a partir da competência do mês de janeiro de 2023.
Os valores atrasados anteriores às competências de dezembro de 2022 deverão ser pagos através de precatório, juntamente com o valor referente aos danos materiais". (grifos acrescidos) Após a realização dos pagamentos dos precatórios, bem como das RPVs referentes aos honorários de sucumbência: i) a autora reclamou, em 09.09.2025, que a obrigação de fazer quanto à implantação e pagamento do valor devido a título de pensão por morte ainda não tinha sido efetuada (Id. 111666497); ii) após intimada por despacho para se manifestar (Id. 116155330), a UFPB anexou documentação comprobatória quanto à implementação da pensão em apreço (Id. 120369616 e 120369617); iii) ouvida a respeito, a autora, mais uma vez, veio aos autos em 19.10.2025, para dizer que: i) até a presente data, a UFPB não procedeu ao cumprimento da obrigação de fazer; ii) pede que seja determinado à demandada que efetue, de imediato, os pagamentos vencidos até outubro de 2025, bem como sejam pagos regularmente os valores vincendos; afirma que o débito pelas parcelas vencidas totaliza a quantia de R$445.035,71 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, trinta e cinco reais e setenta e um centavos), devendo ser retido o valor devido aos causídicos a título de honorários contratuais.
É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a obrigação de pagar já foi plenamente satisfeita, tanto no que diz respeito ao valor devido à parte autora, quanto no tocante aos honorários de sucumbência e contratuais devidos aos advogados. No entanto, ainda subsiste pendência no tocante à obrigação de fazer. Como já esclarecido em decisões anteriores (em especial a decisão de Id. 12825199, expedida em 19.04.2023), a obrigação de fazer consiste na implantação e pagamento de pensão por morte, no valor de 2/3 do salário mínimo até o dias do seu aniversário de 25 (vinte e cinco) anos, sem 13º salário, a ser depositada em conta própria até o 5º dia útil de cada mês e corrigido anualmente com base no mesmo índice de correção aplicado ao salário-mínimo no respectivo exercício, bem como os atrasados mensais desde o mês de janeiro de 2023, com a devida atualização dos meses em atraso.
Não obstante, a parte autora insiste em promover a execução apresentando, em seus cálculos (Id. 124114660), como data base para início do pagamento o mês de falecimento do de cujus, e não a data estabelecida para o início do cumprimento dessa obrigação, ou seja, janeiro de 2023. Ademais, as parcelas em atraso da referida pensão retroativamente a dezembro de 2022 já foram devidamente pagas por meio de precatório, tanto os valores devidos à parte autora, como os valores retidos a título de honorários contratuais.
Assim, tais cálculos, manifestamente incorretos, serão desconsiderados, cabendo advertir a parte autora de que a reiteração de questão já superada não só compromete a racionalidade do trâmite processual, mas também retarda indevidamente a entrega da tutela jurisdicional perseguida pela exequente. Quanto ao adimplemento da obrigação de fazer, conforme já foi esclarecido em decisões anteriores, determinou-se à UFPB que promovesse o pagamento da aludida pensão mensal, com a quitação das parcelas em atraso a partir da competência do mês de janeiro de 2023.
No entanto, os documentos trazidos pela demandada não traduzem o cumprimento do título judicial. De fato, os documentos de Id. 120369617 indicam que teria havido a implantação da pensão por morte, uma vez que: i) houve registro no SIGEPE, com a indicação de que o início do benefício seria a partir de 20.03.2024 (fl. 2); ii) foi editada a Portaria nº 377/2025 - PROGEP-DLCP pela UFPB, concedendo a pensão à autora, com efeitos financeiros a partir de 20.03.2024 (fl. 6); ii) a publicação da referida portaria no Diário Oficial da União em 30.09.2025 (fl. 7); iv) contracheque referente ao mês de outubro de 2025, no qual consta o valor de R$ 1.012,00 (fl. 10).
No entanto, a concessão da pensão na via administrativa levou em consideração os seus efeitos financeiros a partir de 20.03.2024, quando a data correta inicial a ser considerada, segundo o que já foi exaustivamente determinado nestes autos, é 1º.01.2023. Ademais, o referido contracheque de outubro de 2025, foi omisso até mesmo quanto aos valores devidos a partir de 20.03.2024 (como definido na portaria em comento), quando o correto seria o pagamento também das competências de 1º.01.2023 a 19.03.2024.
DIANTE DO EXPOSTO, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a UFPB se manifeste acerca do pedido de Id. 124114657, devendo fazer juntar aos autos os comprovantes de depósito efetivo na conta corrente informada pela autora para a implantação da pensão, contemplando todos valores em atraso (ou seja, desde 1º.01.2023) e devidos até presente data. Considerando o excessivo lapso temporal transcorrido desde a determinação de cumprimento da obrigação, fica a parte ré desde já advertida de que, em caso de descumprimento ou cumprimento parcial da determinação, será fixada, mediante nova apreciação deste Juízo, multa no valor de R$100,00 por dia de descumprimento.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.